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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5435661-50.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO RECORRENTE: LARRAYLLA LACERDA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 62 por LARRAYLLA LACERDA SILVA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 57 pela Quinta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Eliseu José Taveira Vieira, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ADICIONAL NOTURNO. INCENTIVO FUNCIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidora integrante da Guarda Civil Municipal, na qual se pleiteava a manutenção do pagamento de auxílio-alimentação, adicional de risco de vida, adicional noturno e adicional de incentivo funcional após a instituição do regime remuneratório por subsídio pela Lei Municipal nº 2.820/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se os adicionais de risco de vida, adicional noturno e incentivo funcional permanecem devidos aos integrantes da Guarda Civil Municipal após a instituição do regime remuneratório por subsídio; e estabelecer se o auxílio-alimentação é devido diante da ausência de preenchimento dos requisitos previstos na legislação municipal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 39, § 4º, da CF estabelece que o regime de subsídio corresponde à remuneração em parcela única, vedado o acréscimo de gratificações e adicionais de natureza remuneratória. 4. O adicional de risco de vida possui natureza remuneratória e decorre das atribuições ordinárias inerentes ao exercício da atividade de Guarda Civil Municipal, circunstância considerada na fixação do subsídio. 5. O adicional noturno mostra-se incompatível com o regime de subsídio quando o labor noturno integra a jornada ordinária e escalonada da carreira. 6. A ausência de demonstração de exercício extraordinário de labor noturno afasta a pretensão de percepção destacada da verba pretendida. 7. O incentivo funcional possui natureza remuneratória permanente e foi absorvido pelo regime de subsídio instituído pela legislação municipal superveniente. 8. A inexistência de prova concreta e individualizada de redução remuneratória impede o reconhecimento de violação ao princípio da irredutibilidade remuneratória. 9. O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, porém sua percepção depende do preenchimento dos requisitos legais previstos na legislação municipal específica. 10. A servidora não faz jus ao auxílio-alimentação quando o subsídio percebido ultrapassa o limite remuneratório estabelecido pela norma municipal aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ‘1. O regime remuneratório por subsídio absorve os adicionais de natureza remuneratória inerentes às atribuições ordinárias do cargo público. 2. O adicional noturno é incompatível com o subsídio quando o labor noturno integra a jornada ordinária da carreira. 3. A ausência de prova concreta de redução remuneratória afasta alegação de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 4. O auxílio-alimentação depende do preenchimento dos requisitos objetivos previstos na legislação municipal específica.’ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 39, § 4º; Código de Processo Civil, art. 373, inc. I; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.” Nas razões recursais, aduz a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 884 do Código Civil. Roga, em arremate, pelo conhecimento do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, porquanto beneficiária a parte recorrente da gratuidade da justiça (mov. 62). Contrarrazões apresentadas na mov. 69, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de viabilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Com efeito, para dirimir a controvérsia sobre a compatibilidade das verbas pleiteadas (adicional de risco de vida, adicional noturno, incentivo funcional e auxílio-alimentação) com o regime de subsídio instituído para a Guarda Civil Municipal, o Tribunal de origem procedeu à interpretação de normas de direito local, especificamente as Leis Municipais nº 2.820/2024, nº 2.695/2023 e nº 2.824/2024. Dessa forma, a análise da suposta ofensa ao art. 884 do Código Civil demandaria, necessariamente, a reanálise da legislação municipal, providência vedada em sede de recurso especial. A parte recorrente, outrossim, deixou de demonstrar de forma clara, particularizada e fundamentada de que maneira o acórdão recorrido, ao reconhecer a absorção das verbas remuneratórias pelo regime de subsídio instituído pela Lei Municipal nº 2.820/2024, teria incorrido em enriquecimento sem causa do ente municipal, o que atrai, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A par disso, o acolhimento das teses de que a recorrente comprovara o exercício extraordinário de labor noturno, a ausência de preenchimento dos requisitos legais do auxílio-alimentação e a efetiva redução remuneratória demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/03
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