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Processo 5435520-86.2026.8.09.0112

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Tribunal
TJGO
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2026-09-15 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5435520-86.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Rede Solution RÉ(U): Alana Ferreira Oliveira DECISÃO Examinando os autos, verifica-se que a parte exequente pleiteia o reconhecimento da validade da citação realizada à executada, sob o argumento de que a comunicação foi encaminhada a número de telefone a ela vinculado e recebida pelo destinatário (evento 29). Passo à análise. Como é cediço, a jurisprudência tem reconhecido a validade de intimações e citações realizadas por meios eletrônicos, especialmente via WhatsApp, desde que haja comprovação da ciência inequívoca do destinatário quanto ao conteúdo do ato processual. Todavia, no caso em exame, embora tenha havido tentativa de citação no evento 21 e a interlocutora tenha afirmado textualmente ser ALANA FERREIRA OLIVEIRA, constata-se que ela não apresentou documento pessoal nem confirmou os dados solicitados pela Central de Intimação Remota. Além disso, o conteúdo do ato citatório não chegou a ser efetivamente encaminhado à destinatária, uma vez que a comunicação ficou restrita à abordagem inicial e à tentativa de confirmação de sua identidade. A simples entrega das mensagens de abordagem, demonstrada pelos sinais de verificação do aplicativo, não comprova que a executada tenha recebido o conteúdo da carta de citação, as informações sobre a presente execução, os prazos processuais e as consequências decorrentes de sua eventual inércia. Dessa forma, a fim de evitar eventual nulidade processual, CITE-SE a executada, via whatsapp, enviando o conteúdo integral do ato intimatório. AUTORIZO a parte exequente a diligenciar diretamente perante as concessionárias e prestadoras de serviços de telefonia, a fim de obter informações acerca dos números de telefone eventualmente cadastrados em nome da executada ALANA FERREIRA OLIVEIRA, inscrita no CPF nº 048.859.393-05, limitando-se a consulta aos dados cadastrais necessários à sua localização e citação, vedado o fornecimento de registros de chamadas, mensagens, dados de conexão ou conteúdo de comunicações. SIRVA presente decisão como alvará judicial, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação diretamente pela parte interessada às empresas de telefonia, às quais caberá prestar as informações solicitadas. Considerando que a diligência poderá ser realizada pela própria parte, não serão expedidos ofícios pela serventia. RESSALTE-SE que a validade da citação eletrônica será examinada à vista das circunstâncias concretamente certificadas, mediante a comprovação cumulativa do envio do conteúdo integral do ato citatório e da identificação segura da destinatária. Esta última poderá ocorrer tanto pelo encaminhamento de documento pessoal quanto pela demonstração, mediante informação fornecida pela respectiva concessionária ou prestadora de telefonia, de que o número utilizado está cadastrado em nome da executada. INTIME-SE. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 03

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