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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5435426-30.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Maria Irene De Faria Carvalho Requerido: Buser Brasil Tecnologia Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA IRENE DE FARIA CARVALHO em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., na qual a autora afirma que, ao término de viagem rodoviária entre Belo Horizonte/MG e Goiânia/GO, recebeu sua bagagem avariada, em condições que, segundo afirma, impossibilitariam sua utilização. Relata ter comunicado o fato ao motorista e posteriormente formulado reclamação na plataforma da requerida, sem obter solução. Requer indenização por danos materiais e morais, atribuindo aos pedidos, conjuntamente, o valor de R$ 40.000,00. A requerida apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua exclusivamente como plataforma tecnológica de intermediação e que o transporte foi executado por empresa parceira. Impugnou também o valor da causa e, no mérito, questionou a comprovação da reclamação administrativa e a vinculação das fotografias apresentadas à viagem discutida, além de sustentar a inexistência de dano moral. Em réplica, a autora sustentou a responsabilidade da requerida como integrante da cadeia de fornecimento e reiterou a ocorrência da avaria e a tentativa de solução administrativa. Posteriormente, diante da ausência de individualização do prejuízo material, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se que a autora especificasse o valor pretendido e apresentasse elementos destinados à sua comprovação. Apesar de intimada, limitou-se a requerer o julgamento antecipado, sem cumprir a determinação. O processo foi apensado à ação conexa decorrente da mesma viagem e vieram os autos conclusos. Pois bem. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. A requerida comercializou a passagem e participou da relação de consumo perante a passageira, integrando a cadeia de fornecimento do serviço. A execução material do transporte por empresa parceira não afasta sua legitimidade para responder perante a consumidora pelas falhas relacionadas à prestação contratada. A impugnação ao valor da causa, por sua vez, não possui repercussão prática capaz de impedir o julgamento do mérito, especialmente porque os pedidos formulados encontram-se dentro do limite de competência do Juizado Especial. Quanto ao mérito, as fotografias apresentadas evidenciam avarias na bagagem, enquanto a requerida não trouxe elementos concretos capazes de demonstrar que o objeto tenha sido recebido nas mesmas condições em que foi entregue para transporte ou que o dano tenha resultado de fato imputável à própria passageira ou a terceiro estranho ao serviço. Está caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço quanto à conservação da bagagem. O reconhecimento da falha, todavia, não dispensa a comprovação da extensão do dano material. A indenização patrimonial deve corresponder ao prejuízo efetivamente demonstrado e não pode ser arbitrada com base em estimativa desprovida de suporte probatório. Justamente por essa razão, a autora foi expressamente intimada para individualizar o valor pretendido a título de danos materiais e apresentar elementos que permitissem sua quantificação, como nota fiscal, orçamento de reparo ou referência do valor de bem equivalente. A determinação não foi atendida. Mesmo após a oportunidade específica concedida pelo Juízo, a autora limitou-se a manifestar interesse no julgamento antecipado da demanda, sem indicar sequer o valor correspondente à bagagem. Não existe, portanto, base objetiva que permita estabelecer condenação líquida a título de danos materiais, impondo-se a improcedência desse pedido. Também não se encontra configurado dano moral. A avaria de bagagem constitui falha contratual e pode gerar dever de ressarcimento do prejuízo patrimonial devidamente comprovado. Para que também produza reparação extrapatrimonial, entretanto, são necessárias circunstâncias adicionais capazes de demonstrar efetiva lesão a direito da personalidade. No caso, não há notícia de perda de objetos pessoais relevantes, privação de itens indispensáveis durante a viagem, exposição vexatória ou qualquer consequência excepcional decorrente da avaria. A situação descrita revela essencialmente deterioração de um bem material. A tentativa frustrada de solução administrativa também não transforma, por si só, o inadimplemento contratual em dano moral. O tempo empregado em reclamações decorrentes de relação de consumo pode ser considerado na análise das circunstâncias concretas, mas não constitui automaticamente lesão extrapatrimonial indenizável. Diante do exposto, SUGIRO JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Inexistindo condenação ao pagamento de danos materiais ou morais, não há consectários legais a serem estabelecidos. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luzia Dias Barbosa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s). Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5435426-30.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Maria Irene De Faria Carvalho Requerido: Buser Brasil Tecnologia Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA IRENE DE FARIA CARVALHO em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., na qual a autora afirma que, ao término de viagem rodoviária entre Belo Horizonte/MG e Goiânia/GO, recebeu sua bagagem avariada, em condições que, segundo afirma, impossibilitariam sua utilização. Relata ter comunicado o fato ao motorista e posteriormente formulado reclamação na plataforma da requerida, sem obter solução. Requer indenização por danos materiais e morais, atribuindo aos pedidos, conjuntamente, o valor de R$ 40.000,00. A requerida apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua exclusivamente como plataforma tecnológica de intermediação e que o transporte foi executado por empresa parceira. Impugnou também o valor da causa e, no mérito, questionou a comprovação da reclamação administrativa e a vinculação das fotografias apresentadas à viagem discutida, além de sustentar a inexistência de dano moral. Em réplica, a autora sustentou a responsabilidade da requerida como integrante da cadeia de fornecimento e reiterou a ocorrência da avaria e a tentativa de solução administrativa. Posteriormente, diante da ausência de individualização do prejuízo material, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se que a autora especificasse o valor pretendido e apresentasse elementos destinados à sua comprovação. Apesar de intimada, limitou-se a requerer o julgamento antecipado, sem cumprir a determinação. O processo foi apensado à ação conexa decorrente da mesma viagem e vieram os autos conclusos. Pois bem. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. A requerida comercializou a passagem e participou da relação de consumo perante a passageira, integrando a cadeia de fornecimento do serviço. A execução material do transporte por empresa parceira não afasta sua legitimidade para responder perante a consumidora pelas falhas relacionadas à prestação contratada. A impugnação ao valor da causa, por sua vez, não possui repercussão prática capaz de impedir o julgamento do mérito, especialmente porque os pedidos formulados encontram-se dentro do limite de competência do Juizado Especial. Quanto ao mérito, as fotografias apresentadas evidenciam avarias na bagagem, enquanto a requerida não trouxe elementos concretos capazes de demonstrar que o objeto tenha sido recebido nas mesmas condições em que foi entregue para transporte ou que o dano tenha resultado de fato imputável à própria passageira ou a terceiro estranho ao serviço. Está caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço quanto à conservação da bagagem. O reconhecimento da falha, todavia, não dispensa a comprovação da extensão do dano material. A indenização patrimonial deve corresponder ao prejuízo efetivamente demonstrado e não pode ser arbitrada com base em estimativa desprovida de suporte probatório. Justamente por essa razão, a autora foi expressamente intimada para individualizar o valor pretendido a título de danos materiais e apresentar elementos que permitissem sua quantificação, como nota fiscal, orçamento de reparo ou referência do valor de bem equivalente. A determinação não foi atendida. Mesmo após a oportunidade específica concedida pelo Juízo, a autora limitou-se a manifestar interesse no julgamento antecipado da demanda, sem indicar sequer o valor correspondente à bagagem. Não existe, portanto, base objetiva que permita estabelecer condenação líquida a título de danos materiais, impondo-se a improcedência desse pedido. Também não se encontra configurado dano moral. A avaria de bagagem constitui falha contratual e pode gerar dever de ressarcimento do prejuízo patrimonial devidamente comprovado. Para que também produza reparação extrapatrimonial, entretanto, são necessárias circunstâncias adicionais capazes de demonstrar efetiva lesão a direito da personalidade. No caso, não há notícia de perda de objetos pessoais relevantes, privação de itens indispensáveis durante a viagem, exposição vexatória ou qualquer consequência excepcional decorrente da avaria. A situação descrita revela essencialmente deterioração de um bem material. A tentativa frustrada de solução administrativa também não transforma, por si só, o inadimplemento contratual em dano moral. O tempo empregado em reclamações decorrentes de relação de consumo pode ser considerado na análise das circunstâncias concretas, mas não constitui automaticamente lesão extrapatrimonial indenizável. Diante do exposto, SUGIRO JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Inexistindo condenação ao pagamento de danos materiais ou morais, não há consectários legais a serem estabelecidos. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. 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