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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Judicial - Vara Cível
Processo: 5435384-37.2026.8.09.0097
Polo Ativo: Moacir Florentino De Medeiros
Polo Passivo: Banana Caça Pesca Camping
DECISÃO
Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trata-se de pedido formulado pelo Espólio de Moacir Florentino de Medeiros, no evento 44, requerendo o cancelamento das guias de custas processuais lançadas após o arquivamento dos autos, sob o fundamento de que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e de que a sentença homologatória do acordo reconheceu a isenção das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
Conforme se verifica da sentença proferida no evento 32, foi homologado o acordo celebrado entre as partes, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Na mesma oportunidade, ficou expressamente consignado que, havendo transação antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, incide a isenção das custas processuais remanescentes prevista no art. 90, § 3º, do CPC.
Desse modo, não são exigíveis as custas processuais remanescentes decorrentes da transação homologada.
Verifica-se, ainda, que os benefícios da gratuidade da justiça foram anteriormente deferidos à parte autora, razão pela qual eventual valor correspondente a custas abrangidas pelo benefício deve observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Assim, os lançamentos posteriores realizados nos eventos 41/42 devem ser adequados ao que foi efetivamente determinado na sentença, não podendo subsistir cobrança de custas remanescentes alcançadas pela isenção legal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 44 e determino:
a) À serventia, que proceda o cancelamento/baixa das respectivas certidões de crédito judicial no sistema, observando integralmente o comando da sentença homologatória;
b) Quanto a eventual lançamento referente exclusivamente às custas iniciais abrangidas pela gratuidade da justiça, deverá ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, sem cobrança enquanto perdurar a condição legal.
Cumpridas as providências, certifique-se e, não havendo outras pendências, retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. Cumpra-se.
Jussara/GO, data constante da movimentação processual.
KEYLANE KARLA BAÊTA
Juíza de Direito
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Judicial - Vara Cível
Processo: 5435384-37.2026.8.09.0097
Polo Ativo: Moacir Florentino De Medeiros
Polo Passivo: Banana Caça Pesca Camping
DECISÃO
Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trata-se de pedido formulado pelo Espólio de Moacir Florentino de Medeiros, no evento 44, requerendo o cancelamento das guias de custas processuais lançadas após o arquivamento dos autos, sob o fundamento de que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e de que a sentença homologatória do acordo reconheceu a isenção das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
Conforme se verifica da sentença proferida no evento 32, foi homologado o acordo celebrado entre as partes, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Na mesma oportunidade, ficou expressamente consignado que, havendo transação antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, incide a isenção das custas processuais remanescentes prevista no art. 90, § 3º, do CPC.
Desse modo, não são exigíveis as custas processuais remanescentes decorrentes da transação homologada.
Verifica-se, ainda, que os benefícios da gratuidade da justiça foram anteriormente deferidos à parte autora, razão pela qual eventual valor correspondente a custas abrangidas pelo benefício deve observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Assim, os lançamentos posteriores realizados nos eventos 41/42 devem ser adequados ao que foi efetivamente determinado na sentença, não podendo subsistir cobrança de custas remanescentes alcançadas pela isenção legal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 44 e determino:
a) À serventia, que proceda o cancelamento/baixa das respectivas certidões de crédito judicial no sistema, observando integralmente o comando da sentença homologatória;
b) Quanto a eventual lançamento referente exclusivamente às custas iniciais abrangidas pela gratuidade da justiça, deverá ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, sem cobrança enquanto perdurar a condição legal.
Cumpridas as providências, certifique-se e, não havendo outras pendências, retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. Cumpra-se.
Jussara/GO, data constante da movimentação processual.
KEYLANE KARLA BAÊTA
Juíza de Direito