Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
Vara Cível e Juizado Cível
Gabinete virtual: (64)-98408-0942
gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br
Processo: 5435373-60.2023.8.09.0146
Promovente: Banco Bradesco Financiamentos Sa
Promovido: Leidiane Rodrigues De Sousa
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por BANCO BRADESCO em face de LEIDIANE RODRIGUES DE SOUSA, todos qualificados nos autos.
A parte exequente pugnou pela inclusão do nome da executada no rol de inadimplentes, com fundamento no artigo 782, § 3°, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
É breve o relatório. DECIDO.
O artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, ao tratar do assunto, registra:
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Como observa-se do mencionado dispositivo de lei, é autorizada a inclusão do nome do devedor/executado no cadastro de inadimplentes, mediante simples requerimento do exequente/credor.
Registre-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, no Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014, implementou o SERASAJUD com o fito de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e desse Sodalício Goiano:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO VIA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I- O artigo 782, § 3º, do CPC possibilita a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. II- O Conselho Nacional de Justiça, por meio da implantação da ferramenta SERASAJUD, permite o envio de ofícios dos Tribunais ao SERASA, através da troca eletrônica de dados. III - A exegese da norma sinaliza a intenção do legislador de fornecer ao juiz mecanismos efetivos e coercitivos a compelir a parte devedora ao adimplimento da dívida, podendo, assim, a requerimento do exequente, ordenar a inclusão do nome da parte executada nos órgão de proteção ao crédito. IV - No caso concreto, é imperiosa a reforma da decisão recorrida, a fim de permitir a inclusão do nome do executado/agravado em cadastros de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud ou através do encaminhamento de ofício." AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5462495-06.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2021, DJe de 06/04/2021).
Ante o exposto DEFIRO o pedido do exequente, conforme a norma inserta no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, é possível a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) a pedido do exequente, atento aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), por meio do Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014, implantou o sistema SERASAJUD, que viabiliza que as ordens judiciais de inclusão de restrição de crédito sejam encaminhadas à SERASA.
Encaminham-se os autos à CACE para que promova a inclusão.
Após, junte-se comprovante nos autos e INTIME-SE a parte exequente para indicar medidas concretas para receber o crédito devido, em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual.
Julyane Neves
Juíza de Direito
- documento assinado eletronicamente -
TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
Vara Cível e Juizado Cível
Gabinete virtual: (64)-98408-0942
gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br
Processo: 5435373-60.2023.8.09.0146
Promovente: Banco Bradesco Financiamentos Sa
Promovido: Leidiane Rodrigues De Sousa
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por BANCO BRADESCO em face de LEIDIANE RODRIGUES DE SOUSA, todos qualificados nos autos.
A parte exequente pugnou pela inclusão do nome da executada no rol de inadimplentes, com fundamento no artigo 782, § 3°, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
É breve o relatório. DECIDO.
O artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, ao tratar do assunto, registra:
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Como observa-se do mencionado dispositivo de lei, é autorizada a inclusão do nome do devedor/executado no cadastro de inadimplentes, mediante simples requerimento do exequente/credor.
Registre-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, no Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014, implementou o SERASAJUD com o fito de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e desse Sodalício Goiano:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO VIA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I- O artigo 782, § 3º, do CPC possibilita a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. II- O Conselho Nacional de Justiça, por meio da implantação da ferramenta SERASAJUD, permite o envio de ofícios dos Tribunais ao SERASA, através da troca eletrônica de dados. III - A exegese da norma sinaliza a intenção do legislador de fornecer ao juiz mecanismos efetivos e coercitivos a compelir a parte devedora ao adimplimento da dívida, podendo, assim, a requerimento do exequente, ordenar a inclusão do nome da parte executada nos órgão de proteção ao crédito. IV - No caso concreto, é imperiosa a reforma da decisão recorrida, a fim de permitir a inclusão do nome do executado/agravado em cadastros de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud ou através do encaminhamento de ofício." AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5462495-06.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2021, DJe de 06/04/2021).
Ante o exposto DEFIRO o pedido do exequente, conforme a norma inserta no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, é possível a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) a pedido do exequente, atento aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), por meio do Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014, implantou o sistema SERASAJUD, que viabiliza que as ordens judiciais de inclusão de restrição de crédito sejam encaminhadas à SERASA.
Encaminham-se os autos à CACE para que promova a inclusão.
Após, junte-se comprovante nos autos e INTIME-SE a parte exequente para indicar medidas concretas para receber o crédito devido, em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual.
Julyane Neves
Juíza de Direito
- documento assinado eletronicamente -