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5435115-39.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível PROCESSO Nº: 5435115-39.2026.8.09.0051 IMPETRANTE: Almira Do Carmo Rodrigues IMPETRADO: Juiz de Direito do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO_4 RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL, ABUSIVO OU TERATOLÓGICO. SEGURANÇA DENEGADA. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Almira do Carmo Rodrigues, pessoa idosa e aposentada, representada por advogado particular, contra ato do Juiz de Direito do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos do processo n. 5970917-75.2025.8.09.0051. A impetrante sustenta ser hipossuficiente, com renda mensal aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e alega que a decisão viola seu direito de acesso à justiça. Requer, ao final, a concessão da segurança para que lhe seja deferido o benefício. 2. A autoridade coatora indeferiu o benefício por insuficiência de provas. Na decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, o magistrado de origem esclareceu que oportunizou à parte a juntada de documentação específica e abrangente para aferir a hipossuficiência, como declarações de imposto de renda e histórico de créditos do INSS. Contudo, a impetrante apresentou apenas um extrato bancário pontual, documento considerado insuficiente para demonstrar a real e universal capacidade econômica. Concluiu, assim, que a decisão de indeferimento estava correta, pois baseada na ausência de prova cabal da alegada miserabilidade. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia cinge-se a: (i) aferir a legalidade da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita após determinar a complementação de provas; (ii) verificar se a documentação juntada pela impetrante é suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira; e (iii) analisar se o ato judicial impugnado constitui violação a direito líquido e certo, por ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. III – RAZÕES PARA DECIDIR: 4. A impetrante, pessoa idosa, instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência, extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda. Os documentos financeiros indicam o recebimento de benefício previdenciário e despesas correntes. Entretanto, a decisão impugnada revela que o juízo de origem, ao exercer seu poder-dever de fiscalização dos pressupostos processuais, determinou, de forma fundamentada, a apresentação de um conjunto probatório mais amplo, incluindo "declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, histórico de créditos do INSS (HISCRE), contracheques ou faturas de despesas ordinárias". A impetrante cumpriu apenas parcialmente a ordem judicial, o que, segundo o magistrado, impediu uma análise fidedigna de sua situação financeira consolidada. A apresentação de um único extrato bancário não é, por si só, prova cabal e irrefutável da insuficiência de recursos, especialmente quando o juízo solicita, motivadamente, dados complementares. 5. O direito à gratuidade da justiça, embora assegurado constitucionalmente (art. 5º, LXXIV, CF), não é absoluto. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa. Conforme o § 2º do mesmo artigo, o juiz somente indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, sendo-lhe lícito determinar à parte a comprovação do seu preenchimento. No caso concreto, a autoridade coatora agiu no exercício regular de sua função jurisdicional ao solicitar documentos adicionais para formar seu livre convencimento. A recusa do benefício não decorreu de arbitrariedade, mas da consequência direta da inércia da parte em fornecer a documentação completa e necessária para a análise do pleito, conforme lhe foi oportunizado. 6. O mandado de segurança é via excepcional para impugnação de decisões judiciais, cabível apenas quando o ato é teratológico, manifestamente ilegal ou proferido com abuso de poder. A decisão que indefere a justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência, após oportunizar à parte a juntada de documentos, não se reveste de tais vícios. O ato está fundamentado na legislação processual e alinhado ao entendimento consolidado, conforme a Súmula 25 do TJGO: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A comprovação, quando exigida de forma fundamentada pelo juízo, constitui ônus da parte requerente. A falha em desincumbir-se desse ônus legitima o indeferimento e afasta a existência de direito líquido e certo a ser amparado por esta via. 7. Assim, no presente caso concreto, a decisão judicial combatida não é teratológica, manifestamente equivocada ou aberrante, tampouco se encontra viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder, pelo contrário, o magistrado de origem agiu no exercício de seu livre convencimento motivado após observar, convenientemente, a presença dos pressupostos legais exigidos para a fundamentação de sua decisão, uma vez que na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade: “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. […] Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 1562). IV – DISPOSITIVO: 8. SEGURANÇA DENEGADA. Decisão coatora mantida por seus próprios fundamentos. 9. Custas processuais pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a Terceira Turma dos Juizados Especiais, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, DENEGAR A SEGURANÇA, conforme sintetizado na ementa acima transcrita. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL, ABUSIVO OU TERATOLÓGICO. SEGURANÇA DENEGADA. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Almira do Carmo Rodrigues, pessoa idosa e aposentada, representada por advogado particular, contra ato do Juiz de Direito do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos do processo n. 5970917-75.2025.8.09.0051. A impetrante sustenta ser hipossuficiente, com renda mensal aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e alega que a decisão viola seu direito de acesso à justiça. Requer, ao final, a concessão da segurança para que lhe seja deferido o benefício. 2. A autoridade coatora indeferiu o benefício por insuficiência de provas. Na decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, o magistrado de origem esclareceu que oportunizou à parte a juntada de documentação específica e abrangente para aferir a hipossuficiência, como declarações de imposto de renda e histórico de créditos do INSS. Contudo, a impetrante apresentou apenas um extrato bancário pontual, documento considerado insuficiente para demonstrar a real e universal capacidade econômica. Concluiu, assim, que a decisão de indeferimento estava correta, pois baseada na ausência de prova cabal da alegada miserabilidade. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia cinge-se a: (i) aferir a legalidade da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita após determinar a complementação de provas; (ii) verificar se a documentação juntada pela impetrante é suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira; e (iii) analisar se o ato judicial impugnado constitui violação a direito líquido e certo, por ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. III – RAZÕES PARA DECIDIR: 4. A impetrante, pessoa idosa, instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência, extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda. Os documentos financeiros indicam o recebimento de benefício previdenciário e despesas correntes. Entretanto, a decisão impugnada revela que o juízo de origem, ao exercer seu poder-dever de fiscalização dos pressupostos processuais, determinou, de forma fundamentada, a apresentação de um conjunto probatório mais amplo, incluindo "declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, histórico de créditos do INSS (HISCRE), contracheques ou faturas de despesas ordinárias". A impetrante cumpriu apenas parcialmente a ordem judicial, o que, segundo o magistrado, impediu uma análise fidedigna de sua situação financeira consolidada. A apresentação de um único extrato bancário não é, por si só, prova cabal e irrefutável da insuficiência de recursos, especialmente quando o juízo solicita, motivadamente, dados complementares. 5. O direito à gratuidade da justiça, embora assegurado constitucionalmente (art. 5º, LXXIV, CF), não é absoluto. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa. Conforme o § 2º do mesmo artigo, o juiz somente indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, sendo-lhe lícito determinar à parte a comprovação do seu preenchimento. No caso concreto, a autoridade coatora agiu no exercício regular de sua função jurisdicional ao solicitar documentos adicionais para formar seu livre convencimento. A recusa do benefício não decorreu de arbitrariedade, mas da consequência direta da inércia da parte em fornecer a documentação completa e necessária para a análise do pleito, conforme lhe foi oportunizado. 6. O mandado de segurança é via excepcional para impugnação de decisões judiciais, cabível apenas quando o ato é teratológico, manifestamente ilegal ou proferido com abuso de poder. A decisão que indefere a justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência, após oportunizar à parte a juntada de documentos, não se reveste de tais vícios. O ato está fundamentado na legislação processual e alinhado ao entendimento consolidado, conforme a Súmula 25 do TJGO: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A comprovação, quando exigida de forma fundamentada pelo juízo, constitui ônus da parte requerente. A falha em desincumbir-se desse ônus legitima o indeferimento e afasta a existência de direito líquido e certo a ser amparado por esta via. 7. Assim, no presente caso concreto, a decisão judicial combatida não é teratológica, manifestamente equivocada ou aberrante, tampouco se encontra viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder, pelo contrário, o magistrado de origem agiu no exercício de seu livre convencimento motivado após observar, convenientemente, a presença dos pressupostos legais exigidos para a fundamentação de sua decisão, uma vez que na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade: “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. […] Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 1562). IV – DISPOSITIVO: 8. SEGURANÇA DENEGADA. Decisão coatora mantida por seus próprios fundamentos. 9. Custas processuais pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível PROCESSO Nº: 5435115-39.2026.8.09.0051 IMPETRANTE: Almira Do Carmo Rodrigues IMPETRADO: Juiz de Direito do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO_4 RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL, ABUSIVO OU TERATOLÓGICO. SEGURANÇA DENEGADA. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Almira do Carmo Rodrigues, pessoa idosa e aposentada, representada por advogado particular, contra ato do Juiz de Direito do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos do processo n. 5970917-75.2025.8.09.0051. A impetrante sustenta ser hipossuficiente, com renda mensal aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e alega que a decisão viola seu direito de acesso à justiça. Requer, ao final, a concessão da segurança para que lhe seja deferido o benefício. 2. A autoridade coatora indeferiu o benefício por insuficiência de provas. Na decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, o magistrado de origem esclareceu que oportunizou à parte a juntada de documentação específica e abrangente para aferir a hipossuficiência, como declarações de imposto de renda e histórico de créditos do INSS. Contudo, a impetrante apresentou apenas um extrato bancário pontual, documento considerado insuficiente para demonstrar a real e universal capacidade econômica. Concluiu, assim, que a decisão de indeferimento estava correta, pois baseada na ausência de prova cabal da alegada miserabilidade. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia cinge-se a: (i) aferir a legalidade da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita após determinar a complementação de provas; (ii) verificar se a documentação juntada pela impetrante é suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira; e (iii) analisar se o ato judicial impugnado constitui violação a direito líquido e certo, por ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. III – RAZÕES PARA DECIDIR: 4. A impetrante, pessoa idosa, instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência, extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda. Os documentos financeiros indicam o recebimento de benefício previdenciário e despesas correntes. Entretanto, a decisão impugnada revela que o juízo de origem, ao exercer seu poder-dever de fiscalização dos pressupostos processuais, determinou, de forma fundamentada, a apresentação de um conjunto probatório mais amplo, incluindo "declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, histórico de créditos do INSS (HISCRE), contracheques ou faturas de despesas ordinárias". A impetrante cumpriu apenas parcialmente a ordem judicial, o que, segundo o magistrado, impediu uma análise fidedigna de sua situação financeira consolidada. A apresentação de um único extrato bancário não é, por si só, prova cabal e irrefutável da insuficiência de recursos, especialmente quando o juízo solicita, motivadamente, dados complementares. 5. O direito à gratuidade da justiça, embora assegurado constitucionalmente (art. 5º, LXXIV, CF), não é absoluto. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa. Conforme o § 2º do mesmo artigo, o juiz somente indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, sendo-lhe lícito determinar à parte a comprovação do seu preenchimento. No caso concreto, a autoridade coatora agiu no exercício regular de sua função jurisdicional ao solicitar documentos adicionais para formar seu livre convencimento. A recusa do benefício não decorreu de arbitrariedade, mas da consequência direta da inércia da parte em fornecer a documentação completa e necessária para a análise do pleito, conforme lhe foi oportunizado. 6. O mandado de segurança é via excepcional para impugnação de decisões judiciais, cabível apenas quando o ato é teratológico, manifestamente ilegal ou proferido com abuso de poder. A decisão que indefere a justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência, após oportunizar à parte a juntada de documentos, não se reveste de tais vícios. O ato está fundamentado na legislação processual e alinhado ao entendimento consolidado, conforme a Súmula 25 do TJGO: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A comprovação, quando exigida de forma fundamentada pelo juízo, constitui ônus da parte requerente. A falha em desincumbir-se desse ônus legitima o indeferimento e afasta a existência de direito líquido e certo a ser amparado por esta via. 7. Assim, no presente caso concreto, a decisão judicial combatida não é teratológica, manifestamente equivocada ou aberrante, tampouco se encontra viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder, pelo contrário, o magistrado de origem agiu no exercício de seu livre convencimento motivado após observar, convenientemente, a presença dos pressupostos legais exigidos para a fundamentação de sua decisão, uma vez que na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade: “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. […] Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 1562). IV – DISPOSITIVO: 8. SEGURANÇA DENEGADA. Decisão coatora mantida por seus próprios fundamentos. 9. Custas processuais pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a Terceira Turma dos Juizados Especiais, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, DENEGAR A SEGURANÇA, conforme sintetizado na ementa acima transcrita. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL, ABUSIVO OU TERATOLÓGICO. SEGURANÇA DENEGADA. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Almira do Carmo Rodrigues, pessoa idosa e aposentada, representada por advogado particular, contra ato do Juiz de Direito do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos do processo n. 5970917-75.2025.8.09.0051. A impetrante sustenta ser hipossuficiente, com renda mensal aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e alega que a decisão viola seu direito de acesso à justiça. Requer, ao final, a concessão da segurança para que lhe seja deferido o benefício. 2. A autoridade coatora indeferiu o benefício por insuficiência de provas. Na decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, o magistrado de origem esclareceu que oportunizou à parte a juntada de documentação específica e abrangente para aferir a hipossuficiência, como declarações de imposto de renda e histórico de créditos do INSS. Contudo, a impetrante apresentou apenas um extrato bancário pontual, documento considerado insuficiente para demonstrar a real e universal capacidade econômica. Concluiu, assim, que a decisão de indeferimento estava correta, pois baseada na ausência de prova cabal da alegada miserabilidade. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia cinge-se a: (i) aferir a legalidade da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita após determinar a complementação de provas; (ii) verificar se a documentação juntada pela impetrante é suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira; e (iii) analisar se o ato judicial impugnado constitui violação a direito líquido e certo, por ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. III – RAZÕES PARA DECIDIR: 4. A impetrante, pessoa idosa, instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência, extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda. Os documentos financeiros indicam o recebimento de benefício previdenciário e despesas correntes. Entretanto, a decisão impugnada revela que o juízo de origem, ao exercer seu poder-dever de fiscalização dos pressupostos processuais, determinou, de forma fundamentada, a apresentação de um conjunto probatório mais amplo, incluindo "declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, histórico de créditos do INSS (HISCRE), contracheques ou faturas de despesas ordinárias". A impetrante cumpriu apenas parcialmente a ordem judicial, o que, segundo o magistrado, impediu uma análise fidedigna de sua situação financeira consolidada. A apresentação de um único extrato bancário não é, por si só, prova cabal e irrefutável da insuficiência de recursos, especialmente quando o juízo solicita, motivadamente, dados complementares. 5. O direito à gratuidade da justiça, embora assegurado constitucionalmente (art. 5º, LXXIV, CF), não é absoluto. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa. Conforme o § 2º do mesmo artigo, o juiz somente indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, sendo-lhe lícito determinar à parte a comprovação do seu preenchimento. No caso concreto, a autoridade coatora agiu no exercício regular de sua função jurisdicional ao solicitar documentos adicionais para formar seu livre convencimento. A recusa do benefício não decorreu de arbitrariedade, mas da consequência direta da inércia da parte em fornecer a documentação completa e necessária para a análise do pleito, conforme lhe foi oportunizado. 6. O mandado de segurança é via excepcional para impugnação de decisões judiciais, cabível apenas quando o ato é teratológico, manifestamente ilegal ou proferido com abuso de poder. A decisão que indefere a justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência, após oportunizar à parte a juntada de documentos, não se reveste de tais vícios. O ato está fundamentado na legislação processual e alinhado ao entendimento consolidado, conforme a Súmula 25 do TJGO: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A comprovação, quando exigida de forma fundamentada pelo juízo, constitui ônus da parte requerente. A falha em desincumbir-se desse ônus legitima o indeferimento e afasta a existência de direito líquido e certo a ser amparado por esta via. 7. Assim, no presente caso concreto, a decisão judicial combatida não é teratológica, manifestamente equivocada ou aberrante, tampouco se encontra viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder, pelo contrário, o magistrado de origem agiu no exercício de seu livre convencimento motivado após observar, convenientemente, a presença dos pressupostos legais exigidos para a fundamentação de sua decisão, uma vez que na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade: “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. […] Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 1562). IV – DISPOSITIVO: 8. SEGURANÇA DENEGADA. Decisão coatora mantida por seus próprios fundamentos. 9. Custas processuais pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

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