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TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO. E-mail: upjvarascivsencanedo@tjgo.jus.br Balcão Virtual (whatsapp): (62) 3018-6000 Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021 Autos nº: 5435047-11.2026.8.09.0174 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Antonio Francisco Da Silva Polo Passivo: Banco Agibank S.a SENTENÇA (com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO) I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Importâncias Pagas c/c Revisão Contratual e Reparação de Danos Morais, formulada por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, em desfavor do BANCO AGIBANK S/A. As partes estão devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Pretende a parte autora a revisão de um contrato de empréstimo pessoal (nº 4129), a restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais. Alega que, em 25/07/2025, firmou o referido contrato no valor de R$2.960,48, a ser pago em 28 parcelas de R$321,22, com uma taxa de juros mensal de 9,35%. Sustenta que tal taxa é exorbitante e abusiva, caracterizando enriquecimento sem causa da instituição financeira, pois a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma natureza na época da contratação era de 6,15% ao mês. Argumenta que a aplicação de juros tão elevados viola os princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé, previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a situação configura superendividamento. Pede, preliminarmente, a gratuidade da justiça, a não realização de audiência de conciliação e a inversão do ônus da prova. No mérito, requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a limitação da taxa de juros à média de mercado, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Recebida a exordial, deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. O BANCO AGIBANK S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de juntada do contrato e por ser genérica, além da falta de interesse de agir devido à ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito. Impugnou também o valor da causa, por considerá-lo excessivo. No mérito, defendeu a absoluta regularidade da taxa de juros contratada (9,35% a.m.), afirmando que a taxa média do BACEN (6,15% a.m.) é apenas um parâmetro indicativo e não um teto, e que a diferença se justifica por uma análise de crédito que considera o risco específico do cliente. Sustentou que a jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS) permite a revisão apenas em situações excepcionais de abusividade cabalmente demonstrada, o que não seria o caso. Impugnou especificamente o cálculo apresentado pelo autor, por ser unilateral e não observar os parâmetros contratuais. Rechaçou o pedido de restituição de valores, simples ou em dobro, por ausência de ato ilícito, e negou a existência de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento decorrente de relação contratual. Por fim, argumentou ser incabível a inversão do ônus da prova, pois caberia ao autor comprovar a abusividade alegada. Requereu o acolhimento das preliminares com a extinção do processo, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos (evento 23). Impugnação a contestação (evento 29). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requereu o julgamento antecipado da lide. A seu turno, a parte autora requereu a produção de prova contábil. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Questões processuais a) Da inépcia da exordial Afasto a alegação de inépcia da inicial, porquanto a peça preenche os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo a compreensão da lide. Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir; a pretensão resistida é patente diante da contestação apresentada, sendo o Poder Judiciário a via adequada para o controle da legalidade das cláusulas contratuais, conforme art. 5º, XXXV, da CF. b) Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação, uma vez que o valor atribuído encontra respaldo no benefício econômico pretendido (revisão de cláusulas e reparação civil). Ademais, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a discussão não gera prejuízo fiscal imediato ao processo. c) Do pedido de prova pericial contábil Indefiro o pedido de prova pericial contábil formulado pelo autor. O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo a prova documental (cópia do contrato e tabelas do BACEN) suficiente para a análise da abusividade da taxa de juros. A questão é eminentemente de direito, não havendo necessidade de perícia para aferir a validade de taxa pactuada em relação a parâmetros de mercado, cabendo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.2 - Questões de mérito Compulsando o caderno processual, verifica-se que foram asseguradas às partes o contraditório e a ampla defesa, inexistindo máculas materiais ou processuais aptas a obstar a análise do mérito. Assim, passa-se ao julgamento antecipado da lide, já que as provas insertas nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, consoante inteligência do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo a matéria ora debatida eminentemente de direito, sendo, portanto, totalmente despicienda a produção de outras provas para a análise da revisional pretendida. Da revisão do contrato A princípio convém destacar que o caso dos autos retrata autêntica relação de consumo, devendo ser aplicadas as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. A propósito dispõe o parágrafo 2º, do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações trabalhistas”. Como se não bastasse, há muito a jurisprudência tem demonstrado que não pairam dúvidas de que a lide em tela deve ser dirimida sob o enfoque do enquadramento do contrato ao comando das normas de proteção ao consumidor, tendo tal entendimento sido pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Da limitação dos juros remuneratórios aos patamares máximos da taxa de mercado. Conforme se infere da inicial, a parte autora arguiu a necessidade de revisão do contrato sustentando a incidência de juros abusivos. A questão acerca da limitação dos juros remuneratórios foi objeto de decisão proferida, com efeito vinculante, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, que estabeleceu a orientação nº 1. Vejamos: ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.62633), Súmula 596STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 cc o art. 406 do CC02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Nessa linha, a revisão das taxas de juros somente é admitida em situações excepcionais, quando a abusividade esteja cabalmente demonstrada. A suposta abusividade em relação à taxa de juros contratada pelo promovente deve ser examinada com cautela. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, a restrição decorrente da Lei de Usura não alcança as instituições financeiras que se submetem à disciplina da Lei nº 4.595/64, a qual, por sua vez, atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para limitá-los. Ademais, não se pode desconsiderar que a parte requerente, ao contratar empréstimo com o banco demandado, estava ciente das taxas cobradas e ainda assim optou pela utilização do crédito, devendo sua manifestação de vontade ser considerada fator relevante no panorama contratual apresentado. Na esteira desse raciocínio, cite-se o voto condutor do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Dr. Carlos Alberto Menezes Direito, no RESP nº 271.214-RG, que esclareceu acerca do controle jurisdicionalizado da taxa de juros: “(…) Primeiramente os juros remuneratórios representam, como demonstram o próprio nome, a remuneração do capital efetivamente posto à disposição ou utilizado pelo devedor, conforme o caso. O serviço prestado pelo banco, nesse cenário, resume-se na liberação do dinheiro diretamente ao mutuário ou a terceiro que vende outro serviço ou mercadoria a este. A instituição financeira, naturalmente, cobra por esse serviço mediante a taxa de juros fixada. Os juros, assim, têm natureza próxima dos preços cobrados pelos estabelecimento não financeiros. Seguindo esta linha de raciocínio, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do País, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e o preço do empréstimo. A política de juros altos, por outro lado, ao menos no Brasil, tem servido como mecanismo de contenção do consumo e da inflação. Não o inverso. Assim, ao contrário do que diz o Acórdão, a inflação baixa no Brasil decorre, também, de uma política econômica de juros mais elevados. Em uma palavra, a taxa de juros, do ponto de vista de política pública, significa também um meio para estabilizar a moeda no tempo, com suas evidentes repercussões no mercado, do sistema produtivo ao ponto final do consumo. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face de suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal de excessividade do lucro da intermediação financeira, da margem do banco, um dos componentes do spread bancário, ou de desequilíbrio contratual. A manutenção da taxa de juros prevista no contrato até o vencimento da dívida, portanto, à luz da realidade da época da celebração do mesmo, em princípio, não merece alterada à conta do conceito de abusividade. Somente poderia ser afastada mediante comprovação de lucros excessivos e desequilíbrio contratual, o que, no caso, não ocorreu”. Do precedente acima transcrito, extrai-se a ilação de que a simples demonstração de juros em determinados percentuais não é suficiente para caracterizar a abusividade da cláusula que o fixou, consoante concluiu o Superior Tribunal de Justiça na decisão proferida no RESP nº 407.097-RS, que manteve juros remuneratórios pactuados em 10,90% ao mês, rejeitando assim a alegação de abuso. Aliás, em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, como é o caso dos autos, é possível a pactuação dos juros, nos termos do art. 28, § 1º, inciso I da Lei n. 10.931/04. No caso dos autos, as partes firmaram contrato de Crédito Pessoal em 25/07/2025, de nº1533244129, com taxa de juros remuneratórios de 9,35% a.m. e 192,30% a.a. No ponto, é importante esclarecer que juros remuneratórios é diferente de Custo Efetivo Total (CET). Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. Assim, quando se pretende a revisão dos juros remuneratórios deve-se levar em consideração a percentagem aplicada ao mesmo e não a indicada no CET. O Banco Central tem divulgado em seu site uma tabela das taxas médias de mercado praticadas em determinadas operações financeiras, calculadas a partir das taxas diárias das maiores instituições financeiras do país em datas específicas. Por tal motivo a jurisprudência tem admitido a modificação da taxa de juros quando concretamente evidenciada flagrante discrepância em relação à média praticada nas operações da mesma espécie. Assim, quando o percentual de juros adotado ao tempo da contratação destoar das demais taxas praticadas pelo mercado financeiro, o Poder Judiciário deve reconhecer a abusividade na relação. A taxa média de mercado à época da pactuação do contrato (25/07/2025) era de 6,70% a.m. e 158,25% a.a., conforme informação adquirida no site do Banco Central do Brasil. Embora a taxa aplicada pelo banco requerido pareça elevada, deve ser confrontada com a natureza do crédito, tampouco demonstrou que referida taxa ultrapassa o dobro da média de mercado para operações idênticas no período da contratação, pelo contrário, esta se mostra inferior à média legal. Inexistindo prova de desvantagem exagerada frente ao mercado, impera o princípio do pacta sunt servanda. III – DISPOSITIVO. PELO EXPOSTO, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2° do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, §3º, CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932 do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes, arquivem-se os autos com as averbações necessárias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO. E-mail: upjvarascivsencanedo@tjgo.jus.br Balcão Virtual (whatsapp): (62) 3018-6000 Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021 Autos nº: 5435047-11.2026.8.09.0174 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Antonio Francisco Da Silva Polo Passivo: Banco Agibank S.a SENTENÇA (com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO) I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Importâncias Pagas c/c Revisão Contratual e Reparação de Danos Morais, formulada por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, em desfavor do BANCO AGIBANK S/A. As partes estão devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Pretende a parte autora a revisão de um contrato de empréstimo pessoal (nº 4129), a restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais. Alega que, em 25/07/2025, firmou o referido contrato no valor de R$2.960,48, a ser pago em 28 parcelas de R$321,22, com uma taxa de juros mensal de 9,35%. Sustenta que tal taxa é exorbitante e abusiva, caracterizando enriquecimento sem causa da instituição financeira, pois a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma natureza na época da contratação era de 6,15% ao mês. Argumenta que a aplicação de juros tão elevados viola os princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé, previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a situação configura superendividamento. Pede, preliminarmente, a gratuidade da justiça, a não realização de audiência de conciliação e a inversão do ônus da prova. No mérito, requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a limitação da taxa de juros à média de mercado, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Recebida a exordial, deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. O BANCO AGIBANK S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de juntada do contrato e por ser genérica, além da falta de interesse de agir devido à ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito. Impugnou também o valor da causa, por considerá-lo excessivo. No mérito, defendeu a absoluta regularidade da taxa de juros contratada (9,35% a.m.), afirmando que a taxa média do BACEN (6,15% a.m.) é apenas um parâmetro indicativo e não um teto, e que a diferença se justifica por uma análise de crédito que considera o risco específico do cliente. Sustentou que a jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS) permite a revisão apenas em situações excepcionais de abusividade cabalmente demonstrada, o que não seria o caso. Impugnou especificamente o cálculo apresentado pelo autor, por ser unilateral e não observar os parâmetros contratuais. Rechaçou o pedido de restituição de valores, simples ou em dobro, por ausência de ato ilícito, e negou a existência de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento decorrente de relação contratual. Por fim, argumentou ser incabível a inversão do ônus da prova, pois caberia ao autor comprovar a abusividade alegada. Requereu o acolhimento das preliminares com a extinção do processo, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos (evento 23). Impugnação a contestação (evento 29). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requereu o julgamento antecipado da lide. A seu turno, a parte autora requereu a produção de prova contábil. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Questões processuais a) Da inépcia da exordial Afasto a alegação de inépcia da inicial, porquanto a peça preenche os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo a compreensão da lide. Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir; a pretensão resistida é patente diante da contestação apresentada, sendo o Poder Judiciário a via adequada para o controle da legalidade das cláusulas contratuais, conforme art. 5º, XXXV, da CF. b) Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação, uma vez que o valor atribuído encontra respaldo no benefício econômico pretendido (revisão de cláusulas e reparação civil). Ademais, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a discussão não gera prejuízo fiscal imediato ao processo. c) Do pedido de prova pericial contábil Indefiro o pedido de prova pericial contábil formulado pelo autor. O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo a prova documental (cópia do contrato e tabelas do BACEN) suficiente para a análise da abusividade da taxa de juros. A questão é eminentemente de direito, não havendo necessidade de perícia para aferir a validade de taxa pactuada em relação a parâmetros de mercado, cabendo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.2 - Questões de mérito Compulsando o caderno processual, verifica-se que foram asseguradas às partes o contraditório e a ampla defesa, inexistindo máculas materiais ou processuais aptas a obstar a análise do mérito. Assim, passa-se ao julgamento antecipado da lide, já que as provas insertas nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, consoante inteligência do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo a matéria ora debatida eminentemente de direito, sendo, portanto, totalmente despicienda a produção de outras provas para a análise da revisional pretendida. Da revisão do contrato A princípio convém destacar que o caso dos autos retrata autêntica relação de consumo, devendo ser aplicadas as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. A propósito dispõe o parágrafo 2º, do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações trabalhistas”. Como se não bastasse, há muito a jurisprudência tem demonstrado que não pairam dúvidas de que a lide em tela deve ser dirimida sob o enfoque do enquadramento do contrato ao comando das normas de proteção ao consumidor, tendo tal entendimento sido pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Da limitação dos juros remuneratórios aos patamares máximos da taxa de mercado. Conforme se infere da inicial, a parte autora arguiu a necessidade de revisão do contrato sustentando a incidência de juros abusivos. A questão acerca da limitação dos juros remuneratórios foi objeto de decisão proferida, com efeito vinculante, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, que estabeleceu a orientação nº 1. Vejamos: ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.62633), Súmula 596STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 cc o art. 406 do CC02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Nessa linha, a revisão das taxas de juros somente é admitida em situações excepcionais, quando a abusividade esteja cabalmente demonstrada. A suposta abusividade em relação à taxa de juros contratada pelo promovente deve ser examinada com cautela. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, a restrição decorrente da Lei de Usura não alcança as instituições financeiras que se submetem à disciplina da Lei nº 4.595/64, a qual, por sua vez, atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para limitá-los. Ademais, não se pode desconsiderar que a parte requerente, ao contratar empréstimo com o banco demandado, estava ciente das taxas cobradas e ainda assim optou pela utilização do crédito, devendo sua manifestação de vontade ser considerada fator relevante no panorama contratual apresentado. Na esteira desse raciocínio, cite-se o voto condutor do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Dr. Carlos Alberto Menezes Direito, no RESP nº 271.214-RG, que esclareceu acerca do controle jurisdicionalizado da taxa de juros: “(…) Primeiramente os juros remuneratórios representam, como demonstram o próprio nome, a remuneração do capital efetivamente posto à disposição ou utilizado pelo devedor, conforme o caso. O serviço prestado pelo banco, nesse cenário, resume-se na liberação do dinheiro diretamente ao mutuário ou a terceiro que vende outro serviço ou mercadoria a este. A instituição financeira, naturalmente, cobra por esse serviço mediante a taxa de juros fixada. Os juros, assim, têm natureza próxima dos preços cobrados pelos estabelecimento não financeiros. Seguindo esta linha de raciocínio, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do País, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e o preço do empréstimo. A política de juros altos, por outro lado, ao menos no Brasil, tem servido como mecanismo de contenção do consumo e da inflação. Não o inverso. Assim, ao contrário do que diz o Acórdão, a inflação baixa no Brasil decorre, também, de uma política econômica de juros mais elevados. Em uma palavra, a taxa de juros, do ponto de vista de política pública, significa também um meio para estabilizar a moeda no tempo, com suas evidentes repercussões no mercado, do sistema produtivo ao ponto final do consumo. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face de suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal de excessividade do lucro da intermediação financeira, da margem do banco, um dos componentes do spread bancário, ou de desequilíbrio contratual. A manutenção da taxa de juros prevista no contrato até o vencimento da dívida, portanto, à luz da realidade da época da celebração do mesmo, em princípio, não merece alterada à conta do conceito de abusividade. Somente poderia ser afastada mediante comprovação de lucros excessivos e desequilíbrio contratual, o que, no caso, não ocorreu”. Do precedente acima transcrito, extrai-se a ilação de que a simples demonstração de juros em determinados percentuais não é suficiente para caracterizar a abusividade da cláusula que o fixou, consoante concluiu o Superior Tribunal de Justiça na decisão proferida no RESP nº 407.097-RS, que manteve juros remuneratórios pactuados em 10,90% ao mês, rejeitando assim a alegação de abuso. Aliás, em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, como é o caso dos autos, é possível a pactuação dos juros, nos termos do art. 28, § 1º, inciso I da Lei n. 10.931/04. No caso dos autos, as partes firmaram contrato de Crédito Pessoal em 25/07/2025, de nº1533244129, com taxa de juros remuneratórios de 9,35% a.m. e 192,30% a.a. No ponto, é importante esclarecer que juros remuneratórios é diferente de Custo Efetivo Total (CET). Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. Assim, quando se pretende a revisão dos juros remuneratórios deve-se levar em consideração a percentagem aplicada ao mesmo e não a indicada no CET. O Banco Central tem divulgado em seu site uma tabela das taxas médias de mercado praticadas em determinadas operações financeiras, calculadas a partir das taxas diárias das maiores instituições financeiras do país em datas específicas. Por tal motivo a jurisprudência tem admitido a modificação da taxa de juros quando concretamente evidenciada flagrante discrepância em relação à média praticada nas operações da mesma espécie. Assim, quando o percentual de juros adotado ao tempo da contratação destoar das demais taxas praticadas pelo mercado financeiro, o Poder Judiciário deve reconhecer a abusividade na relação. A taxa média de mercado à época da pactuação do contrato (25/07/2025) era de 6,70% a.m. e 158,25% a.a., conforme informação adquirida no site do Banco Central do Brasil. Embora a taxa aplicada pelo banco requerido pareça elevada, deve ser confrontada com a natureza do crédito, tampouco demonstrou que referida taxa ultrapassa o dobro da média de mercado para operações idênticas no período da contratação, pelo contrário, esta se mostra inferior à média legal. Inexistindo prova de desvantagem exagerada frente ao mercado, impera o princípio do pacta sunt servanda. III – DISPOSITIVO. PELO EXPOSTO, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2° do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, §3º, CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932 do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes, arquivem-se os autos com as averbações necessárias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
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