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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
SENTENÇA
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5435045-22.2026.8.09.0051
Recorrentes(s): Josenildo Trindade
Recorrido(s): Mercantil Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
JOSENILDO TRINDADE, representado por advogado devidamente constituído, ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em desproveito de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas nos autos.
Narrou, como causa de pedir, que firmou com a parte requerida contrato de empréstimo pessoal de adesão, nº 950001734940, celebrado em 12/03/2026, no valor de crédito de R$ 1.999,85, a ser quitado em duas parcelas de R$ 1.269,44 cada, mediante a incidência de taxa de juros remuneratórios de 17,50% ao mês, correspondente a 592,55% ao ano. Sustentou que tal percentual seria abusivo e muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie no período da contratação, apurada em 6,67% ao mês (117,14% ao ano), configurando abuso de direito e enriquecimento sem causa da instituição financeira.
Aduziu, ainda, encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de sucessivas e irresponsáveis concessões de crédito, imputando à requerida a prática de propaganda enganosa e a violação aos deveres de informação inerentes à relação de consumo.
Após expor os fundamentos jurídicos, requereu o benefício da justiça gratuita e a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e, ao final, a procedência da ação, com a declaração de nulidade das cláusulas contratuais reputadas abusivas, com o retorno das partes ao status quo ante e a restituição em dobro dos valores pagos a maior ou, subsidiariamente, a redução da taxa de juros à média de mercado apurada na data da contratação, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais na importância mínima de R$ 20.000,00, bem como das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
A inicial foi instruída com procuração e documentos, eventos 1 e 8.
Recebida a inicial (evento 10), foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, bem como a inversão do ônus da prova. No mesmo ato, foi determinada a citação da parte requerida e a intimação das partes para comparecimento à audiência de conciliação a ser agendada pela Central de Conciliação, com autorização para pesquisa de endereço nos sistemas conveniados e para citação/intimação por meio eletrônico idôneo, caso necessário.
A parte requerida apresentou contestação (evento 25), arguindo, preliminarmente, indícios de litigância abusiva por parte do patrono do autor, a necessidade de regularização da procuração juntada aos autos, subscrita por meio de plataforma de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil, a irregularidade do comprovante de residência apresentado, por constar em nome de terceiro, e a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de prévia tentativa de solução administrativa do conflito.
No mérito, sustentou a regularidade da taxa de juros pactuada, informando o contrato como quitado em duas parcelas de R$ 1.417,03 cada, argumentando que a mera comparação com a taxa média divulgada pelo BACEN não seria suficiente para caracterizar abusividade, notadamente diante do perfil de risco do autor. Defendeu a legalidade da capitalização de juros, com base no art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004 e nas Súmulas 539 e 541 do STJ, e impugnou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de má-fé, além de refutar a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Solicitou, por fim, a integral improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Anexou à defesa documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 33), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. Arguiu, ainda, a nulidade dos atos processuais praticados após a juntada de substabelecimento em favor da advogada, Dra. Lethicia Carvalho Penha, que não teria sido devidamente cadastrada no sistema processual, ao argumento de violação ao art. 272, § 5º, do CPC.
Realizada audiência conciliatória sem acordo (evento 34).
Determinada a especificação de provas (evento 37), a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 44), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (evento 45).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre sanar as questões preliminares pendentes de apreciação.
Relativamente à litigância abusiva, nota-se que não lhe assiste razão, uma vez que a Lei nº 8.906/94, assegura ao advogado a prerrogativa de exercer com liberdade a sua profissão em todo o território nacional (art. 7º, inciso I), sem estabelecer restrição quanto ao número de ações a serem por ele propostas no exercício da sua função. Ademais, eventual prática de advocacia predatória, que encontra previsão no art. 34 da Lei nº 8.906/1994, deve ser investigada pelo órgão competente (Ordem dos Advogados do Brasil), não podendo constituir óbice ao direito de ação constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV da CF).
No que tange ao vício de representação, apura-se que não lhe assiste razão, visto que a procuração juntada no evento 01, arquivo 04, foi assinada mediante o uso da ferramenta eletrônica “ZapSign”, que é vinculada ao ICP-Brasil, ademais, o documento seguiu os padrões estabelecidos por intermédio da Medida Provisória nº 2.200/2001 e Lei nº 14.063/2020, constando, inclusive, o QR-Code de verificação de autenticidade e de integralidade.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ASSINATURA ELETRÔNICA POR ZAPSIGN. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME (…) 4. A procuração apresentada contempla os requisitos legais do CC, art. 654, caput e §1º, e do CPC, art. 105. 5. A assinatura eletrônica é expressamente autorizada pelo CPC, art. 105, §1º. 6. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 regulamenta a assinatura eletrônica. Ela prevê a validade de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos (art. 10, §2º). 7. A procuração eletrônica assinada via plataforma "ZapSign" faz menção à ICP-Brasil e inclui registro visual (selfie) da outorgante, o que corrobora sua autenticidade e validade. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5309911-19.2025.8.09.0051, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2026) suprimi
A ausência de comprovante de endereço em nome do autor (evento 1, arquivo 3) não é documento indispensável à propositura da lide, pois o art. 319 do CPC exige tão somente a indicação do domicílio e a residência do autor e do réu.
A alegação de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo não merece prosperar, porquanto não há lei que obrigue ao interessado o prévio requerimento/esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal: “Art. 5º (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
Quanto à nulidade processual suscitada pela parte autora (evento 33), verifica-se que a alegação se limitou a afirmar que a advogada Lethicia Carvalho Penha, após substabelecimento, não teria sido cadastrada no sistema eletrônico.
O art. 272, § 5º, do CPC condiciona a nulidade à existência de pedido expresso para realização das comunicações em nome dos advogados indicados, destarte, não consta pedido anterior da parte autora para publicação exclusiva em nome da referida patrona.
Além disso, a parte autora apresentou tempestivamente impugnação à contestação e participou da audiência conciliatória assistida por advogada, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa, de modo que rejeito a arguição de nulidade.
Procede-se à análise das provas requeridas (evento 45).
No caso concreto, a realização de perícia contábil sem que antes haja um provimento jurisdicional positivo ou negativo configuraria prejulgamento da lide.
Sendo o magistrado o destinatário final da produção probatória, deve resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento, o que não vislumbra-se no presente caso sem que antes haja uma decisão definitiva de mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como verificada a possibilidade de julgamento antecipado, nos precisos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, prossegue-se à análise do mérito.
A controvérsia da demanda é definir se os juros remuneratórios incidentes sobre o empréstimo pessoal contratado pela parte autora com a parte requerida se mostram abusivos em comparação com a taxa média praticada no mercado para operação da mesma natureza e, em caso positivo, se são cabíveis a revisão contratual, a restituição dos valores pagos em excesso e a reparação por danos morais.
Passa-se, então, à análise das teses deduzidas.
Inicialmente, reconhece-se a incidência da legislação consumerista ao caso em comento, porquanto presente uma relação de consumo, haja vista a satisfação dos pressupostos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como em consonância com o disposto na súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
I - Da declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas onerosas e do superendividamento do consumidor
A parte autora sustentou que a concessão do crédito em condições excessivamente onerosas, associada à sua situação de vulnerabilidade econômica e ao alegado superendividamento, justificaria a declaração de nulidade do negócio jurídico, com retorno das partes ao estado anterior.
O pedido não comporta acolhimento.
A nulidade integral do contrato pressupõe vício capaz de comprometer a própria formação ou validade do negócio jurídico. A eventual abusividade de determinado encargo contratual, por sua vez, não conduz necessariamente à desconstituição integral da avença, sobretudo quando possível preservar o negócio mediante o afastamento ou adequação da cláusula reputada excessiva.
No caso, o próprio requerente reconhece ter contratado empréstimo junto à requerida e pretende, em caráter principal, afastar os encargos que considera excessivos. A controvérsia não reside, portanto, na inexistência da contratação ou em vício de consentimento, mas nas condições financeiras aplicadas ao mútuo.
A alegação de superendividamento igualmente não conduz, por si só, à invalidação da contratação.
Embora o litigante tenha invocado sua reduzida capacidade econômica e o comprometimento de sua renda, não foi formulado pedido de repactuação global de dívidas nem demonstrado vício que atingisse a própria manifestação de vontade. O que se extrai da causa de pedir é a utilização do superendividamento como fundamento adicional para sustentar a abusividade dos encargos financeiros, questão que deve ser examinada especificamente à luz das cláusulas impugnadas.
Assim, deve ser rejeitado o pedido de nulidade integral do negócio jurídico, sem prejuízo da revisão das cláusulas que eventualmente se revelem abusivas.
II - Da taxa de juros remuneratórios
Sabe-se que os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação prevista no Decreto nº 22.626/33, nos termos da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a caracterização da abusividade do percentual contratado exige demonstração cabal, mediante comprovação de efetivo desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos auferidos pela parte credora, sendo insuficiente, para tanto, o simples fato de a taxa superar o patamar de 12% ao ano, conforme orientação consolidada na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula Vinculante nº 07 do Supremo Tribunal Federal, ou a mera constatação de estabilidade inflacionária no período, circunstância que não se verifica na hipótese vertente.
Acrescenta-se que o parâmetro adequado para aferição da abusividade dos juros remuneratórios pactuados é a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, vigente à época da celebração do contrato, ressalvada a hipótese em que a taxa efetivamente cobrada se mostre mais favorável ao devedor, consoante o enunciado da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso sob exame, conforme os dados divulgados pelo BACEN (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total / 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total), a taxa média de mercado apurada para o período em que efetivada a contratação (março/2026), em operações com juros prefixados, alcançou o percentual de 6,67% ao mês e 117,05% ao ano, portanto, abaixo dos percentuais contratados (17,50% a.m. e 592,56% a.a.).
Por outro lado, ainda que a taxa de juros contratada seja superior à média praticada no mesmo período, a jurisprudência admite tal estipulação, desde que não ultrapasse uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado.
Nesse sentido, eis entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso de apelação. O recurso original foi interposto em ação revisional de contrato bancário de empréstimo consignado. A decisão monocrática afastou a abusividade dos juros remuneratórios de 1,80% ao mês, por considerar que não destoavam significativamente da média de mercado de 1,75% ao mês. A decisão também não conheceu da tese da Lei do Superendividamento, por considerá-la inovação recursal, e indeferiu os pedidos de repetição do indébito e de dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Existem 04 (quatro) questões em discussão, saber se: (i) o julgamento monocrático do recurso de apelação é cabível; (ii) se os juros remuneratórios pactuados são abusivos, ao considerar a taxa efetiva calculada pelo agravante; (iii) a tese da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) configura inovação recursal e (iv) a cobrança contratual enseja repetição do indébito e reparação por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É cabível julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, "b", do CPC, quando a matéria se encontra em confronto com entendimento consolidado em julgamento de casos repetitivos, como o Tema Repetitivo n. 27 do STJ.4. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve ser feita pela comparação da taxa nominal contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito.5. A taxa mensal de 1,80% ao mês não é abusiva, pois não ultrapassa significativamente a média mercadológica de 1,75% ao mês. A abusividade ocorre apenas quando a taxa supera em patamar excessivo, como uma vez e meia, o dobro ou o triplo, a média de mercado.6. O argumento da taxa efetiva de 2,58% ao mês, calculada com base na taxa interna de retorno, não infirma a conclusão, pois o parâmetro juridicamente adequado é a taxa nominal pactuada, e não indicadores compostos como o Custo Efetivo Total, que agregam outros encargos.7. A tese da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) configura inovação recursal, pois não foi deduzida na petição inicial, violando o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.8. Inexiste ato ilícito que enseje condenação em repetição de indébito, sobretudo em razão do afastamento da abusividade dos juros remuneratórios e não conhecimento da tese relativa ao superendividamento.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; CPC, arts. 927, 932, III, IV, "b", V.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 27; STJ, REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, j. 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022; TJGO, Apelação Cível: 5210712- 61.2022.8.09.0105 MINEIROS, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 02/05/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5674529-03.2025.8.09.0049, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2026 11:54:26) destaquei
Isto posto, considerando que 17,50% e 592,56%% são, respectivamente, inferior e superior ao triplo das taxas médias de 6,67 e 117,05, resta evidenciada a abusividade apenas na taxa anual de juros remuneratórios contratada, razão pela qual se impõe a adoção da taxa média de mercado, apurada no mesmo período pelo Banco Central.
A propósito corroboram os seguintes julgados:
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (…) 3.2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS ? Temas 25 e 27), a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.3.3. No caso concreto, o contrato de empréstimo pessoal previu taxa de juros remuneratórios de 10,63% ao mês, enquanto a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o período era de 5,99% ao mês, evidenciando manifesta discrepância e desequilíbrio contratual.3.4. A expressiva superação da taxa média de mercado caracteriza abusividade dos juros remuneratórios, impondo sua adequação ao parâmetro oficial divulgado pelo Banco Central do Brasil. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6038979-31.2025.8.09.0064, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2026 17:29:20) suprimi
CONTRATO – Serviços bancários – Empréstimo pessoal não consignado – Juros remuneratórios – Sentença de parcial procedência – Recursos de ambas as partes – Taxa de juros mensal – Abusividade não configurada – Taxa de juros anual – Omissão contratual – Capitalização da taxa mensal que resulta em patamar superior a cinco vezes a média de mercado – Abusividade reconhecida – Limitação da taxa anual à média divulgada pelo BACEN, para a época do contrato – Repetição do indébito – Devolução em dobro – Cabimento – Contrato celebrado após a publicação do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS – Conduta contrária à boa-fé objetiva – Danos morais – Inocorrência – Mero dissabor – Recursos providos em parte. (TJSP; Apelação Cível 1002451-69.2024.8.26.0218; Relator (a): Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2025; Data de Registro: 09/10/2025)
III – Da capitalização mensal/anual
Sobre a capitalização dos juros, vale pontificar que para fins de incidência do que dispõe a Medida Provisória nº 2.170-36/01, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível que a pactuação tenha sido de forma expressa, clara, de modo a garantir que o contratante tenha plena ciência dos encargos contratados.
Ademais, saliente-se que a previsão no contrato bancário de taxa dos juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme já sedimentado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 973827/RS) e no enunciado da súmula 541.
Nessa linha de entendimento, corrobora o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. RECURSO DESPROVIDO. (…) 9. A capitalização mensal de juros é válida se expressamente pactuada, evidenciada pela previsão de taxas mensal e anual incompatíveis com a mera multiplicação da taxa mensal por doze. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5632030-95.2025.8.09.0051, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2026 18:53:19) suprimi
Apura-se que o pacto em comento foi avençado em 12/03/2026, logo, posteriormente ao advento da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e a outro giro, se vislumbra que os juros anuais (592,56%) superam o duodécuplo dos juros mensais (17,50%), portanto, a capitalização de juros é presumida e sua cobrança, no contrato em voga, é lícita, razão pela qual deve ser mantida.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 6. É legítima a capitalização mensal de juros quando a taxa anual contratada é superior ao duodécuplo da mensal, caracterizando expressa pactuação nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5367603-73.2025.8.09.0051, ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2026 09:42:08) suprimi
IV – Da restituição em dobro dos valores pagos a maior
No que tange à repetição em dobro dos valores que foram pagos indevidamente, disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC:
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento:
“[...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito(parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Destaquei
Portanto, observa-se que, conquanto o STJ tenha definido que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, ou seja, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado “aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão”, é dizer, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma.
Assim, no caso dos autos, levando em consideração que a má-fé não se presume, devendo ser provada, e que inexiste nos autos comprovação nesse sentido, bem como que o contrato e os pagamentos foram realizados depois da publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça (primeira parcela em 05/2026), que se deu em 30/03/2021, não se inclui na modulação, de forma que a devolução dos descontos efetuados deve ser em dobro.
A esse respeito:
Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Agravo interno em apelações cíveis. Ação revisional de contrato bancário. Julgamento monocrático. Empréstimo pessoal não consignado. Juros remuneratórios abusivos. Repetição do indébito em dobro. Recurso desprovido. (…) 7. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, observada a modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Como a contratação ocorreu após 30 de março de 2021, os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5981147-79.2025.8.09.0051, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2026 15:33:58) suprimi
V – Dos danos morais
Preceitua o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
De tal regra, surge para o lesado o direto à indenização, cuja fonte é o ato ilícito (art. 927 do Código Civil), estendendo-se os efeitos reparatórios aos danos morais, pretensão chancelada pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso X, e também assegurada no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VI.
Assim, para a configuração da responsabilidade civil, impõe-se a presença de três elementos fundamentais: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Na hipótese de responsabilidade subjetiva, soma-se a esses requisitos a necessidade de culpa, ao passo que, na responsabilidade objetiva, esta prescinde de tal exigência, bastando a demonstração dos elementos restantes.
A responsabilidade de tal natureza, no presente caso, é objetiva, necessitando apenas da prova da ocorrência do ilícito, e, por último, que haja o nexo de causalidade entre o evento lesivo e resultado provocado, pois se trata de serviço defeituoso, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, não está demonstrada a figura do dano, isto é, que a conduta da parte ré causou abalo à honra, imagem ou dignidade da parte autora, pois os aborrecimentos ou percalços experimentados na vida cotidiana não podem ser alçados ao patamar de dano moral quando não demonstrada a efetiva violação da esfera de dignidade do indivíduo.
A propósito, eis o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (…) 3.7. A mera cobrança de juros abusivos, sem outros desdobramentos que afetem os direitos da personalidade do consumidor, não gera indenização por danos morais. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6039609-96.2025.8.09.0158, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026 14:49:00) suprimi
Nessas circunstâncias, não se pode olvidar que houve aborrecimento na contratação ora questionada, porém tal sentimento não é capaz de ocasionar severa repercussão negativa aos direitos da personalidade, de modo a desabonar a imagem da parte autora perante a sociedade.
A par dessas considerações, não extrapolado o mero aborrecimento, impõe-se o afastamento do pleito indenizatório.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:
a) REVISAR a cláusula do contrato de empréstimo – crédito pessoal não consignado e aplicar, a título de juros remuneratórios, a taxa média de mercado no percentual de 117,05% a.a., conforme tabela do Banco Central;
b) CONDENAR a requerida à devolução, em dobro, dos valores eventualmente pagos a maior pela parte autora, com o acréscimo de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), desde a data do desembolso, e juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA/IBGE (art. 406, CC), a contar da data da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento ao que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC, arcando cada parte com 50% (cinquenta por cento), cuja exigibilidade, com relação à parte autora, fica sob condição suspensiva por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões e, oportunamente, subam os autos ao TJGO com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas ou tomadas as medidas administrativas cabíveis, e não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença (ausência cumprimento voluntário), arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
SENTENÇA
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5435045-22.2026.8.09.0051
Recorrentes(s): Josenildo Trindade
Recorrido(s): Mercantil Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
JOSENILDO TRINDADE, representado por advogado devidamente constituído, ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em desproveito de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas nos autos.
Narrou, como causa de pedir, que firmou com a parte requerida contrato de empréstimo pessoal de adesão, nº 950001734940, celebrado em 12/03/2026, no valor de crédito de R$ 1.999,85, a ser quitado em duas parcelas de R$ 1.269,44 cada, mediante a incidência de taxa de juros remuneratórios de 17,50% ao mês, correspondente a 592,55% ao ano. Sustentou que tal percentual seria abusivo e muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie no período da contratação, apurada em 6,67% ao mês (117,14% ao ano), configurando abuso de direito e enriquecimento sem causa da instituição financeira.
Aduziu, ainda, encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de sucessivas e irresponsáveis concessões de crédito, imputando à requerida a prática de propaganda enganosa e a violação aos deveres de informação inerentes à relação de consumo.
Após expor os fundamentos jurídicos, requereu o benefício da justiça gratuita e a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e, ao final, a procedência da ação, com a declaração de nulidade das cláusulas contratuais reputadas abusivas, com o retorno das partes ao status quo ante e a restituição em dobro dos valores pagos a maior ou, subsidiariamente, a redução da taxa de juros à média de mercado apurada na data da contratação, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais na importância mínima de R$ 20.000,00, bem como das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
A inicial foi instruída com procuração e documentos, eventos 1 e 8.
Recebida a inicial (evento 10), foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, bem como a inversão do ônus da prova. No mesmo ato, foi determinada a citação da parte requerida e a intimação das partes para comparecimento à audiência de conciliação a ser agendada pela Central de Conciliação, com autorização para pesquisa de endereço nos sistemas conveniados e para citação/intimação por meio eletrônico idôneo, caso necessário.
A parte requerida apresentou contestação (evento 25), arguindo, preliminarmente, indícios de litigância abusiva por parte do patrono do autor, a necessidade de regularização da procuração juntada aos autos, subscrita por meio de plataforma de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil, a irregularidade do comprovante de residência apresentado, por constar em nome de terceiro, e a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de prévia tentativa de solução administrativa do conflito.
No mérito, sustentou a regularidade da taxa de juros pactuada, informando o contrato como quitado em duas parcelas de R$ 1.417,03 cada, argumentando que a mera comparação com a taxa média divulgada pelo BACEN não seria suficiente para caracterizar abusividade, notadamente diante do perfil de risco do autor. Defendeu a legalidade da capitalização de juros, com base no art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004 e nas Súmulas 539 e 541 do STJ, e impugnou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de má-fé, além de refutar a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Solicitou, por fim, a integral improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Anexou à defesa documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 33), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. Arguiu, ainda, a nulidade dos atos processuais praticados após a juntada de substabelecimento em favor da advogada, Dra. Lethicia Carvalho Penha, que não teria sido devidamente cadastrada no sistema processual, ao argumento de violação ao art. 272, § 5º, do CPC.
Realizada audiência conciliatória sem acordo (evento 34).
Determinada a especificação de provas (evento 37), a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 44), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (evento 45).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre sanar as questões preliminares pendentes de apreciação.
Relativamente à litigância abusiva, nota-se que não lhe assiste razão, uma vez que a Lei nº 8.906/94, assegura ao advogado a prerrogativa de exercer com liberdade a sua profissão em todo o território nacional (art. 7º, inciso I), sem estabelecer restrição quanto ao número de ações a serem por ele propostas no exercício da sua função. Ademais, eventual prática de advocacia predatória, que encontra previsão no art. 34 da Lei nº 8.906/1994, deve ser investigada pelo órgão competente (Ordem dos Advogados do Brasil), não podendo constituir óbice ao direito de ação constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV da CF).
No que tange ao vício de representação, apura-se que não lhe assiste razão, visto que a procuração juntada no evento 01, arquivo 04, foi assinada mediante o uso da ferramenta eletrônica “ZapSign”, que é vinculada ao ICP-Brasil, ademais, o documento seguiu os padrões estabelecidos por intermédio da Medida Provisória nº 2.200/2001 e Lei nº 14.063/2020, constando, inclusive, o QR-Code de verificação de autenticidade e de integralidade.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ASSINATURA ELETRÔNICA POR ZAPSIGN. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME (…) 4. A procuração apresentada contempla os requisitos legais do CC, art. 654, caput e §1º, e do CPC, art. 105. 5. A assinatura eletrônica é expressamente autorizada pelo CPC, art. 105, §1º. 6. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 regulamenta a assinatura eletrônica. Ela prevê a validade de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos (art. 10, §2º). 7. A procuração eletrônica assinada via plataforma "ZapSign" faz menção à ICP-Brasil e inclui registro visual (selfie) da outorgante, o que corrobora sua autenticidade e validade. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5309911-19.2025.8.09.0051, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2026) suprimi
A ausência de comprovante de endereço em nome do autor (evento 1, arquivo 3) não é documento indispensável à propositura da lide, pois o art. 319 do CPC exige tão somente a indicação do domicílio e a residência do autor e do réu.
A alegação de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo não merece prosperar, porquanto não há lei que obrigue ao interessado o prévio requerimento/esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal: “Art. 5º (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
Quanto à nulidade processual suscitada pela parte autora (evento 33), verifica-se que a alegação se limitou a afirmar que a advogada Lethicia Carvalho Penha, após substabelecimento, não teria sido cadastrada no sistema eletrônico.
O art. 272, § 5º, do CPC condiciona a nulidade à existência de pedido expresso para realização das comunicações em nome dos advogados indicados, destarte, não consta pedido anterior da parte autora para publicação exclusiva em nome da referida patrona.
Além disso, a parte autora apresentou tempestivamente impugnação à contestação e participou da audiência conciliatória assistida por advogada, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa, de modo que rejeito a arguição de nulidade.
Procede-se à análise das provas requeridas (evento 45).
No caso concreto, a realização de perícia contábil sem que antes haja um provimento jurisdicional positivo ou negativo configuraria prejulgamento da lide.
Sendo o magistrado o destinatário final da produção probatória, deve resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento, o que não vislumbra-se no presente caso sem que antes haja uma decisão definitiva de mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como verificada a possibilidade de julgamento antecipado, nos precisos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, prossegue-se à análise do mérito.
A controvérsia da demanda é definir se os juros remuneratórios incidentes sobre o empréstimo pessoal contratado pela parte autora com a parte requerida se mostram abusivos em comparação com a taxa média praticada no mercado para operação da mesma natureza e, em caso positivo, se são cabíveis a revisão contratual, a restituição dos valores pagos em excesso e a reparação por danos morais.
Passa-se, então, à análise das teses deduzidas.
Inicialmente, reconhece-se a incidência da legislação consumerista ao caso em comento, porquanto presente uma relação de consumo, haja vista a satisfação dos pressupostos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como em consonância com o disposto na súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
I - Da declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas onerosas e do superendividamento do consumidor
A parte autora sustentou que a concessão do crédito em condições excessivamente onerosas, associada à sua situação de vulnerabilidade econômica e ao alegado superendividamento, justificaria a declaração de nulidade do negócio jurídico, com retorno das partes ao estado anterior.
O pedido não comporta acolhimento.
A nulidade integral do contrato pressupõe vício capaz de comprometer a própria formação ou validade do negócio jurídico. A eventual abusividade de determinado encargo contratual, por sua vez, não conduz necessariamente à desconstituição integral da avença, sobretudo quando possível preservar o negócio mediante o afastamento ou adequação da cláusula reputada excessiva.
No caso, o próprio requerente reconhece ter contratado empréstimo junto à requerida e pretende, em caráter principal, afastar os encargos que considera excessivos. A controvérsia não reside, portanto, na inexistência da contratação ou em vício de consentimento, mas nas condições financeiras aplicadas ao mútuo.
A alegação de superendividamento igualmente não conduz, por si só, à invalidação da contratação.
Embora o litigante tenha invocado sua reduzida capacidade econômica e o comprometimento de sua renda, não foi formulado pedido de repactuação global de dívidas nem demonstrado vício que atingisse a própria manifestação de vontade. O que se extrai da causa de pedir é a utilização do superendividamento como fundamento adicional para sustentar a abusividade dos encargos financeiros, questão que deve ser examinada especificamente à luz das cláusulas impugnadas.
Assim, deve ser rejeitado o pedido de nulidade integral do negócio jurídico, sem prejuízo da revisão das cláusulas que eventualmente se revelem abusivas.
II - Da taxa de juros remuneratórios
Sabe-se que os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação prevista no Decreto nº 22.626/33, nos termos da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a caracterização da abusividade do percentual contratado exige demonstração cabal, mediante comprovação de efetivo desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos auferidos pela parte credora, sendo insuficiente, para tanto, o simples fato de a taxa superar o patamar de 12% ao ano, conforme orientação consolidada na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula Vinculante nº 07 do Supremo Tribunal Federal, ou a mera constatação de estabilidade inflacionária no período, circunstância que não se verifica na hipótese vertente.
Acrescenta-se que o parâmetro adequado para aferição da abusividade dos juros remuneratórios pactuados é a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, vigente à época da celebração do contrato, ressalvada a hipótese em que a taxa efetivamente cobrada se mostre mais favorável ao devedor, consoante o enunciado da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso sob exame, conforme os dados divulgados pelo BACEN (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total / 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total), a taxa média de mercado apurada para o período em que efetivada a contratação (março/2026), em operações com juros prefixados, alcançou o percentual de 6,67% ao mês e 117,05% ao ano, portanto, abaixo dos percentuais contratados (17,50% a.m. e 592,56% a.a.).
Por outro lado, ainda que a taxa de juros contratada seja superior à média praticada no mesmo período, a jurisprudência admite tal estipulação, desde que não ultrapasse uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado.
Nesse sentido, eis entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso de apelação. O recurso original foi interposto em ação revisional de contrato bancário de empréstimo consignado. A decisão monocrática afastou a abusividade dos juros remuneratórios de 1,80% ao mês, por considerar que não destoavam significativamente da média de mercado de 1,75% ao mês. A decisão também não conheceu da tese da Lei do Superendividamento, por considerá-la inovação recursal, e indeferiu os pedidos de repetição do indébito e de dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Existem 04 (quatro) questões em discussão, saber se: (i) o julgamento monocrático do recurso de apelação é cabível; (ii) se os juros remuneratórios pactuados são abusivos, ao considerar a taxa efetiva calculada pelo agravante; (iii) a tese da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) configura inovação recursal e (iv) a cobrança contratual enseja repetição do indébito e reparação por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É cabível julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, "b", do CPC, quando a matéria se encontra em confronto com entendimento consolidado em julgamento de casos repetitivos, como o Tema Repetitivo n. 27 do STJ.4. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve ser feita pela comparação da taxa nominal contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito.5. A taxa mensal de 1,80% ao mês não é abusiva, pois não ultrapassa significativamente a média mercadológica de 1,75% ao mês. A abusividade ocorre apenas quando a taxa supera em patamar excessivo, como uma vez e meia, o dobro ou o triplo, a média de mercado.6. O argumento da taxa efetiva de 2,58% ao mês, calculada com base na taxa interna de retorno, não infirma a conclusão, pois o parâmetro juridicamente adequado é a taxa nominal pactuada, e não indicadores compostos como o Custo Efetivo Total, que agregam outros encargos.7. A tese da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) configura inovação recursal, pois não foi deduzida na petição inicial, violando o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.8. Inexiste ato ilícito que enseje condenação em repetição de indébito, sobretudo em razão do afastamento da abusividade dos juros remuneratórios e não conhecimento da tese relativa ao superendividamento.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; CPC, arts. 927, 932, III, IV, "b", V.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 27; STJ, REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, j. 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022; TJGO, Apelação Cível: 5210712- 61.2022.8.09.0105 MINEIROS, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 02/05/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5674529-03.2025.8.09.0049, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2026 11:54:26) destaquei
Isto posto, considerando que 17,50% e 592,56%% são, respectivamente, inferior e superior ao triplo das taxas médias de 6,67 e 117,05, resta evidenciada a abusividade apenas na taxa anual de juros remuneratórios contratada, razão pela qual se impõe a adoção da taxa média de mercado, apurada no mesmo período pelo Banco Central.
A propósito corroboram os seguintes julgados:
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (…) 3.2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS ? Temas 25 e 27), a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.3.3. No caso concreto, o contrato de empréstimo pessoal previu taxa de juros remuneratórios de 10,63% ao mês, enquanto a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o período era de 5,99% ao mês, evidenciando manifesta discrepância e desequilíbrio contratual.3.4. A expressiva superação da taxa média de mercado caracteriza abusividade dos juros remuneratórios, impondo sua adequação ao parâmetro oficial divulgado pelo Banco Central do Brasil. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6038979-31.2025.8.09.0064, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2026 17:29:20) suprimi
CONTRATO – Serviços bancários – Empréstimo pessoal não consignado – Juros remuneratórios – Sentença de parcial procedência – Recursos de ambas as partes – Taxa de juros mensal – Abusividade não configurada – Taxa de juros anual – Omissão contratual – Capitalização da taxa mensal que resulta em patamar superior a cinco vezes a média de mercado – Abusividade reconhecida – Limitação da taxa anual à média divulgada pelo BACEN, para a época do contrato – Repetição do indébito – Devolução em dobro – Cabimento – Contrato celebrado após a publicação do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS – Conduta contrária à boa-fé objetiva – Danos morais – Inocorrência – Mero dissabor – Recursos providos em parte. (TJSP; Apelação Cível 1002451-69.2024.8.26.0218; Relator (a): Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2025; Data de Registro: 09/10/2025)
III – Da capitalização mensal/anual
Sobre a capitalização dos juros, vale pontificar que para fins de incidência do que dispõe a Medida Provisória nº 2.170-36/01, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível que a pactuação tenha sido de forma expressa, clara, de modo a garantir que o contratante tenha plena ciência dos encargos contratados.
Ademais, saliente-se que a previsão no contrato bancário de taxa dos juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme já sedimentado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 973827/RS) e no enunciado da súmula 541.
Nessa linha de entendimento, corrobora o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. RECURSO DESPROVIDO. (…) 9. A capitalização mensal de juros é válida se expressamente pactuada, evidenciada pela previsão de taxas mensal e anual incompatíveis com a mera multiplicação da taxa mensal por doze. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5632030-95.2025.8.09.0051, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2026 18:53:19) suprimi
Apura-se que o pacto em comento foi avençado em 12/03/2026, logo, posteriormente ao advento da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e a outro giro, se vislumbra que os juros anuais (592,56%) superam o duodécuplo dos juros mensais (17,50%), portanto, a capitalização de juros é presumida e sua cobrança, no contrato em voga, é lícita, razão pela qual deve ser mantida.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 6. É legítima a capitalização mensal de juros quando a taxa anual contratada é superior ao duodécuplo da mensal, caracterizando expressa pactuação nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5367603-73.2025.8.09.0051, ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2026 09:42:08) suprimi
IV – Da restituição em dobro dos valores pagos a maior
No que tange à repetição em dobro dos valores que foram pagos indevidamente, disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC:
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento:
“[...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito(parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Destaquei
Portanto, observa-se que, conquanto o STJ tenha definido que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, ou seja, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado “aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão”, é dizer, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma.
Assim, no caso dos autos, levando em consideração que a má-fé não se presume, devendo ser provada, e que inexiste nos autos comprovação nesse sentido, bem como que o contrato e os pagamentos foram realizados depois da publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça (primeira parcela em 05/2026), que se deu em 30/03/2021, não se inclui na modulação, de forma que a devolução dos descontos efetuados deve ser em dobro.
A esse respeito:
Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Agravo interno em apelações cíveis. Ação revisional de contrato bancário. Julgamento monocrático. Empréstimo pessoal não consignado. Juros remuneratórios abusivos. Repetição do indébito em dobro. Recurso desprovido. (…) 7. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, observada a modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Como a contratação ocorreu após 30 de março de 2021, os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5981147-79.2025.8.09.0051, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2026 15:33:58) suprimi
V – Dos danos morais
Preceitua o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
De tal regra, surge para o lesado o direto à indenização, cuja fonte é o ato ilícito (art. 927 do Código Civil), estendendo-se os efeitos reparatórios aos danos morais, pretensão chancelada pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso X, e também assegurada no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VI.
Assim, para a configuração da responsabilidade civil, impõe-se a presença de três elementos fundamentais: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Na hipótese de responsabilidade subjetiva, soma-se a esses requisitos a necessidade de culpa, ao passo que, na responsabilidade objetiva, esta prescinde de tal exigência, bastando a demonstração dos elementos restantes.
A responsabilidade de tal natureza, no presente caso, é objetiva, necessitando apenas da prova da ocorrência do ilícito, e, por último, que haja o nexo de causalidade entre o evento lesivo e resultado provocado, pois se trata de serviço defeituoso, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, não está demonstrada a figura do dano, isto é, que a conduta da parte ré causou abalo à honra, imagem ou dignidade da parte autora, pois os aborrecimentos ou percalços experimentados na vida cotidiana não podem ser alçados ao patamar de dano moral quando não demonstrada a efetiva violação da esfera de dignidade do indivíduo.
A propósito, eis o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (…) 3.7. A mera cobrança de juros abusivos, sem outros desdobramentos que afetem os direitos da personalidade do consumidor, não gera indenização por danos morais. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6039609-96.2025.8.09.0158, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026 14:49:00) suprimi
Nessas circunstâncias, não se pode olvidar que houve aborrecimento na contratação ora questionada, porém tal sentimento não é capaz de ocasionar severa repercussão negativa aos direitos da personalidade, de modo a desabonar a imagem da parte autora perante a sociedade.
A par dessas considerações, não extrapolado o mero aborrecimento, impõe-se o afastamento do pleito indenizatório.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:
a) REVISAR a cláusula do contrato de empréstimo – crédito pessoal não consignado e aplicar, a título de juros remuneratórios, a taxa média de mercado no percentual de 117,05% a.a., conforme tabela do Banco Central;
b) CONDENAR a requerida à devolução, em dobro, dos valores eventualmente pagos a maior pela parte autora, com o acréscimo de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), desde a data do desembolso, e juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA/IBGE (art. 406, CC), a contar da data da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento ao que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC, arcando cada parte com 50% (cinquenta por cento), cuja exigibilidade, com relação à parte autora, fica sob condição suspensiva por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões e, oportunamente, subam os autos ao TJGO com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas ou tomadas as medidas administrativas cabíveis, e não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença (ausência cumprimento voluntário), arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO
Juiz de Direito