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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO QUADRO DE CREDORES. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRAPETITA E DE DUPLICIDADE DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente impugnação de crédito retardatária, determinou a exclusão de crédito registrado em nome da sociedade incorporada e a inclusão, em favor da sociedade incorporadora, de crédito no valor de R$ 123.085,92, na classe dos quirografários, além de condenar a recuperanda ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito impugnado. O recurso sustenta julgamento extrapetita, alteração indevida do pedido após a contestação, duplicidade de crédito e impossibilidade ou necessidade de redução dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a comprovação, em réplica, da incorporação da credora originária pela impugnante configura alteração indevida do pedido e torna extrapetita a decisão que determina a retificação da titularidade do crédito; (ii) saber se a retificação do quadro de credores caracteriza duplicidade de crédito; (iii) saber se o valor do crédito deve corresponder ao montante atualizado das notas fiscais que fundamentam a impugnação; e (iv) saber se são cabíveis honorários sucumbenciais no incidente de impugnação de crédito e qual deve ser a respectiva base de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A incorporação da credora originária, ocorrida antes do pedido de recuperação judicial, transfere à sociedade incorporadora todo o patrimônio ativo e passivo da incorporada, nos termos do art. 1.116 do Código Civil. A sucessora possui legitimidade para requerer a retificação do crédito, ainda que as notas fiscais tenham sido emitidas em nome da sociedade incorporada.
4. A comprovação da sucessão empresarial em réplica não configura alteração indevida do pedido nem julgamento extrapetita, pois a retificação da titularidade decorre da incorporação societária e guarda correspondência com a pretensão inicial de correção do quadro de credores.
5. A substituição do crédito registrado em nome da sociedade incorporada pelo crédito pertencente à incorporadora não caracteriza duplicidade de cobrança, pois se refere à mesma obrigação, cuja titularidade foi transferida de pleno direito em razão da incorporação.
6. A documentação comprova que as duas notas fiscais que originaram o crédito foram emitidas no valor de R$ 52.965,00 cada. A anotação de uma delas por valor R$ 10.000,00 inferior decorreu de erro na relação de credores, sem prova de devolução de mercadorias ou de pagamento parcial. A soma dos títulos, atualizada até a data do pedido de recuperação judicial, corresponde a R$ 123.085,92, o que justifica a retificação do crédito na classe dos quirografários.
7. Enquanto pendente o julgamento do Tema 1.250 do STJ, aplica-se o entendimento vigente de que são cabíveis honorários sucumbenciais no incidente de impugnação de crédito julgado procedente, quando presente litigiosidade. A resistência da recuperanda à pretensão creditícia autoriza sua condenação.
8. Os honorários advocatícios devem observar o proveito econômico obtido pelo vencedor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Inexistentes as hipóteses que autorizam arbitramento por equidade, não se aplica essa forma de fixação. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A incorporação societária transfere de pleno direito à incorporadora os créditos pertencentes à sociedade incorporada, o que legitima a sucessora a requerer a correspondente retificação do quadro de credores. 2. A comprovação da sucessão empresarial no curso da impugnação de crédito não configura alteração do pedido nem julgamento extrapetita quando a retificação da titularidade decorre da incorporação societária e se vincula à pretensão inicial. 3. A substituição, no quadro de credores, do crédito registrado em nome da sociedade incorporada pelo crédito pertencente à incorporadora não caracteriza duplicidade de cobrança. 4. A retificação do crédito é cabível quando os documentos que fundamentam a obrigação demonstram erro no valor registrado na última relação de credores. 5. São cabíveis honorários sucumbenciais no incidente de impugnação de crédito quando presente litigiosidade, observada, como base de cálculo, a regra do art. 85, § 2º, do CPC”.
__________
Dispositivos relevantes citados:
CC, art. 1.116;
CPC, arts. 85, §§2º e 11, 141, 329, II, e 492;
Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, e 17.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.765.555/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe de 02.05.2019;
STJ, Tema 1.059;
STJ, Tema 1.076.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone
6ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5435002-44.2026.8.09.0000
COMARCA DE ANÁPOLIS
AGRAVANTE: ML PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVADA: BAYER S/A
ADM. JUDICIAL: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL
RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE
EMENTA
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO QUADRO DE CREDORES. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRAPETITA E DE DUPLICIDADE DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente impugnação de crédito retardatária, determinou a exclusão de crédito registrado em nome da sociedade incorporada e a inclusão, em favor da sociedade incorporadora, de crédito no valor de R$ 123.085,92, na classe dos quirografários, além de condenar a recuperanda ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito impugnado. O recurso sustenta julgamento extrapetita, alteração indevida do pedido após a contestação, duplicidade de crédito e impossibilidade ou necessidade de redução dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a comprovação, em réplica, da incorporação da credora originária pela impugnante configura alteração indevida do pedido e torna extrapetita a decisão que determina a retificação da titularidade do crédito; (ii) saber se a retificação do quadro de credores caracteriza duplicidade de crédito; (iii) saber se o valor do crédito deve corresponder ao montante atualizado das notas fiscais que fundamentam a impugnação; e (iv) saber se são cabíveis honorários sucumbenciais no incidente de impugnação de crédito e qual deve ser a respectiva base de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A incorporação da credora originária, ocorrida antes do pedido de recuperação judicial, transfere à sociedade incorporadora todo o patrimônio ativo e passivo da incorporada, nos termos do art. 1.116 do Código Civil. A sucessora possui legitimidade para requerer a retificação do crédito, ainda que as notas fiscais tenham sido emitidas em nome da sociedade incorporada.
4. A comprovação da sucessão empresarial em réplica não configura alteração indevida do pedido nem julgamento extrapetita, pois a retificação da titularidade decorre da incorporação societária e guarda correspondência com a pretensão inicial de correção do quadro de credores.
5. A substituição do crédito registrado em nome da sociedade incorporada pelo crédito pertencente à incorporadora não caracteriza duplicidade de cobrança, pois se refere à mesma obrigação, cuja titularidade foi transferida de pleno direito em razão da incorporação.
6. A documentação comprova que as duas notas fiscais que originaram o crédito foram emitidas no valor de R$ 52.965,00 cada. A anotação de uma delas por valor R$ 10.000,00 inferior decorreu de erro na relação de credores, sem prova de devolução de mercadorias ou de pagamento parcial. A soma dos títulos, atualizada até a data do pedido de recuperação judicial, corresponde a R$ 123.085,92, o que justifica a retificação do crédito na classe dos quirografários.
7. Enquanto pendente o julgamento do Tema 1.250 do STJ, aplica-se o entendimento vigente de que são cabíveis honorários sucumbenciais no incidente de impugnação de crédito julgado procedente, quando presente litigiosidade. A resistência da recuperanda à pretensão creditícia autoriza sua condenação.
8. Os honorários advocatícios devem observar o proveito econômico obtido pelo vencedor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Inexistentes as hipóteses que autorizam arbitramento por equidade, não se aplica essa forma de fixação. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A incorporação societária transfere de pleno direito à incorporadora os créditos pertencentes à sociedade incorporada, o que legitima a sucessora a requerer a correspondente retificação do quadro de credores. 2. A comprovação da sucessão empresarial no curso da impugnação de crédito não configura alteração do pedido nem julgamento extrapetita quando a retificação da titularidade decorre da incorporação societária e se vincula à pretensão inicial. 3. A substituição, no quadro de credores, do crédito registrado em nome da sociedade incorporada pelo crédito pertencente à incorporadora não caracteriza duplicidade de cobrança. 4. A retificação do crédito é cabível quando os documentos que fundamentam a obrigação demonstram erro no valor registrado na última relação de credores. 5. São cabíveis honorários sucumbenciais no incidente de impugnação de crédito quando presente litigiosidade, observada, como base de cálculo, a regra do art. 85, § 2º, do CPC”.
__________
Dispositivos relevantes citados:
CC, art. 1.116;
CPC, arts. 85, §§2º e 11, 141, 329, II, e 492;
Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, e 17.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.765.555/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe de 02.05.2019;
STJ, Tema 1.059;
STJ, Tema 1.076.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.
Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento.
VOTO
A matéria do presente agravo de instrumento se amolda ao prescrito no art. 17 da Lei nº 11.101/2005 (LFRJ), de forma que recebo a irresignação.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ML PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra sentença que julgou procedente pedido de impugnação ao crédito (mov. 30 do PJD Principal nº 5148686-28.2025.8.09.0006), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Rodrigo de Castro Ferreira, nos autos da impugnação de crédito retardatária ajuizada em desfavor da agravante pela BAYER S/A, ora agravada.
Ao interpor o recurso em voga, defende a agravante que a decisão recorrida é extrapetita, ao fundamento de que a agravada apenas requereu a inclusão do seu crédito no quadro de credores, não tendo formulado pedido de substituição da titularidade do crédito.
Argumenta violação aos arts. 141 e 492 do CPC, bem como aos princípios da congruência, correlação e imparcialidade jurisdicional.
Defende, ainda, a impossibilidade de alteração do pedido após a apresentação da contestação sem o consentimento da parte contrária, nos termos do art. 329, II, do CPC.
Alega que a impugnação de crédito deveria ter sido julgada improcedente, pois o crédito já constava regularmente habilitado em nome da NUNHEMS DO BRASIL COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA., sendo indevida a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Assevera, subsidiariamente, a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em incidente de impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial, por se tratar de mero incidente de acertamento de crédito, sem natureza condenatória, requerendo, alternativamente, a fixação equitativa da verba honorária.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a cassação da decisão agravada por alegado julgamento extrapetita, o reconhecimento da nulidade da alteração do pedido sem anuência da agravante, a improcedência da impugnação de crédito e a exclusão ou redução da condenação em honorários sucumbenciais (mov. 1 – arquivo 1 – págs. 20 e 21).
Razão não assiste à recorrente.
Ao compulsar acuradamente os autos conexos, observa-se que a BAYER S/A, ora agravada, pediu, no processo base deste agravo de instrumento (PJD nº 5148686-28.2025.8.09.0006), a retificação retardatária de seu crédito na segunda lista dos credores da empresa agravante (ML PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.), ao fundamento de que estaria excluída desta última lista de pagamento da recuperanda.
A lista em questão consta da mov. 92 do processo de recuperação judicial da ML PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. (PJD nº 5324732-47.2017.8.09.0006), na qual o valor do crédito ora discutido, atualizado conforme o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 (LFRJ) na data do pedido de recuperação judicial (12/09/2017), constava como sendo de R$ 114.764,56, porém em nome da NUNHEMS DO BRASIL COM DE SEMENTES LTDA.
No entanto, a BAYER S/A instruiu sua impugnação creditícia na origem (mov. 1 do processo base e docs. anexos), antes de ser consolidada a última relação apontada, com duas notas fiscais (NFs 10.747 e 10.885), emitidas em 27/07/2016 e 22/08/2016, respectivamente, ambas nos valores de R$ 52.965,00, os quais somados e atualizados, para a data da recuperação judicial (12/09/2017), dariam o valor de R$ 123.085,92, surgindo daí a necessidade de retificação do quadro de credores.
Ao contestar a impugnação (mov. 16 do processo base), a empresa recuperanda (ML PRODUTOS LTDA.) alegou que a BAYER S/A não poderia entrar com o pedido de retificação do quadro de credores, eis que as notas fiscais apresentadas estavam no nome da NUNHEMS LTDA., sendo esta a credora real, de forma que eventual inclusão da BAYER S/A àquela altura representaria indevido bis in idem, ou seja, dupla cobrança do mesmo crédito.
Ocorre que a BAYER S/A, ao responder a contestação (mov. 24 do processo base), logrou comprovar com documentos hábeis que incorporara a empresa NUNHEMS LTDA., ainda em data de 10/05/2017, assumindo seus ativos e passivos, ou seja, antes da data da recuperação judicial da ML PRODUTOS LTDA. (12/09/2017), de forma que poderia titularizar os créditos então discutidos.
Dessa digressão, assim como explanado na sentença recorrida (mov. 30 do processo base), já se extraem duas conclusões, quais sejam, (i) a de que a empresa BAYER S/A era legítima para requerer a impugnação de crédito, e (ii) a de que o julgamento de origem não foi extrapetita, visto que decorreu logicamente da alteração societária demonstrada pela BAYER S/A.
Correta a sentença, portanto, ao consignar que a BAYER S/A, em réplica à contestação, logrou êxito em comprovar, de maneira irrefutável, a ocorrência de sucessão empresarial por incorporação, de modo que esta operação societária, nos termos do art. 1.116 do Código Civil, implica na extinção da sociedade incorporada, com a transmissão de todo o seu patrimônio, ativo e passivo, para a sociedade incorporadora. A impugnante, portanto, sucedeu a credora original (NUNHENS LTDA.) em todos os seus direitos e obrigações.
Dessa forma, a titularidade dos créditos originariamente pertencentes à empresa incorporada foi transferida de pleno direito à impugnante. O fato de as notas fiscais ainda conterem o nome e o CNPJ da empresa sucedida não obsta o direito da sucessora, até porque as operações de venda foram realizadas quando a NUNHEM LTDA. ainda era autônoma, sendo a parte incorporadora (BAYER S/A) legítima para figurar no polo ativo do incidente em comento, e assim pleitear a retificação de crédito que agora lhe pertence. A Administradora Judicial, em seu parecer (mov. 29 do processo base), corrobora tal entendimento, afirmando que a retificação do nome da credora atual, na lista de credores da recuperanda, é medida de rigor.
Assim, não há julgamento fora do pedido inicial, pois a atual e legítima credora (BAYER S/A) pode cobrar o crédito discutido, o qual, ao que tudo indica, ainda está pendente de pagamento, o que também elimina a teses de duplicidade de cobrança.
Quanto ao valor do crédito cobrado em si, melhor sorte não acompanha a empresa recorrente.
Tanto na sua contestação (mov. 16 do processo base), quanto na exordial do agravo (mov. 1 do agravo), a empresa recuperanda tenta levar o juízo a erro, pois mistura documentações relativas a duas listas de credores, correspondentes às listas de mov. 91 e 92 do processo de recuperação judicial em liça (PJD nº 5324732-47.2017.8.09.0006).
Ocorre que na própria recuperação judicial a lista de mov. 91 daquele processo (1ª relação de credores) foi em seguida retificada pela relação de mov. 92 (2ª lista de credores – única objeto deste processo), tendo a Administradora Judicial pedido ao juízo que bloqueasse a movimentação relativa à primeira listagem, o que não foi feito.
Ora, a discrepância de valores detectada por esta Relatoria no despacho de mov. 19 do agravo nada mais é do que o reflexo do erro cometido na 1ª lista (mov. 91 da recuperação judicial), eis que relacionava os valores das notas fiscais da NUNHEM LTDA. (atual BAYER S/A) com R$ 10.000,00 a menor, pois a NF 010.747, que deveria custar R$ 52.965,00, foi registrada por R$ 42.965,00, sendo que somente a outra NF 010.885 foi registrada corretamente (valendo R$ 52.965,00).
Somando-se estes valores incorretos e atualizando-os na data de submissão do crédito, davam o valor de R$ 114.764,56, o qual simplesmente foi reproduzido na 2ª lista (mov. 92 da recuperação judicial), considerada válida.
Fácil é perceber, contudo, e de plano, que as notas fiscais correlatas, acostadas na origem (mov. 1 – arquivos 9 e 10 do processo base), trazem no seu valor de face, as duas, a quantia de R$ 52.965,00, de modo que a soma delas, conjugada com a atualização monetária na data de submissão do crédito, gera exatamente a quantia de R$ 123.085,92 (cálculos na mov. 1 – arquivo 11 do processo base), pedida pela impugnante/agravada.
Não vigora, também, a alegação de que a diferença de R$ 10.000,00 vista na relação originária, quanto a NF 010.747, se deu por uma suposta “devolução de produtos”, como quis fazer crer a recorrente em sua manifestação de mov. 22 do agravo, considerando que nos conhecimentos de transporte e nos atestes das notas fiscais, acostadas pela credora na inicial, constam a afirmação, pelo recebedor das mercadorias e pela empresa devedora, que as respectivas duplicatas estavam em ordem e deveriam ser integralmente quitadas.
Logo, havendo anotação a menor na segunda lista de credores dos valores devidos pelas NFs 010.747 e 010.885 (R$ 114.764,56 < R$ 123.085,92), e não havendo comprovação de pagamento destas nos autos, a retificação do crédito em favor da BAYER S/A (sucessora da NUNHENS LTDA.), no valor final de R$ 123.085,92, na classe dos quirografários, é medida que se impõe.
Por fim, em relação aos honorários sucumbenciais, estando pendente o julgamento do Tema 1.250 do STJ, é de se aplicar o entendimento ainda vigente, de que são cabíveis honorários quando a impugnação ao crédito é julgada procedente, havendo resistência do impugnado quanto ao valor discutido. Confira-se:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO. CABIMENTO. (…). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido do cabimento de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no julgamento de impugnação de crédito no processo de recuperação judicial, haja vista a litigiosidade conferida ao incidente. 4. O marco temporal para a aplicação do regramento jurídico acerca dos ônus sucumbenciais previsto no Código de Processo Civil de 2015 é a data da prolação da sentença ou, nos casos dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional correspondente à sentença. Precedente da Corte Especial. (…)”. (STJ, REsp nº 1.765.555/SP (2017/0203628-9), Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe de 02/05/2019)
Quanto à base de cálculo dos honorários, esta deve refletir o proveito econômico obtido pelo vencedor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, conforme fórmula fixada na origem, não havendo espaço para a aplicação por equidade na casuística, por não incindir nenhuma das hipóteses do Tema 1.076 do STJ.
À vista desses elementos, reputa-se hígido o decisum primevo, o qual deve ser integralmente preservado.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.
Como corolário, revogo a decisão liminar de mov. 8.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários devidos para 15% (quinze por cento) do valor do crédito impugnado, forte no art. 85, §11, do CPC c/c o Tema 1.059 do STJ.
É como voto.
Após a intimação do presente julgado, proceda-se ao arquivamento imediato do feito, sem prejuízo da análise de eventual recurso vindouro.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Roberta Nasser Leone
Relatora
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Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO QUADRO DE CREDORES. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRAPETITA E DE DUPLICIDADE DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente impugnação de crédito retardatária, determinou a exclusão de crédito registrado em nome da sociedade incorporada e a inclusão, em favor da sociedade incorporadora, de crédito no valor de R$ 123.085,92, na classe dos quirografários, além de condenar a recuperanda ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito impugnado. O recurso sustenta julgamento extrapetita, alteração indevida do pedido após a contestação, duplicidade de crédito e impossibilidade ou necessidade de redução dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a comprovação, em réplica, da incorporação da credora originária pela impugnante configura alteração indevida do pedido e torna extrapetita a decisão que determina a retificação da titularidade do crédito; (ii) saber se a retificação do quadro de credores caracteriza duplicidade de crédito; (iii) saber se o valor do crédito deve corresponder ao montante atualizado das notas fiscais que fundamentam a impugnação; e (iv) saber se são cabíveis honorários sucumbenciais no incidente de impugnação de crédito e qual deve ser a respectiva base de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A incorporação da credora originária, ocorrida antes do pedido de recuperação judicial, transfere à sociedade incorporadora todo o patrimônio ativo e passivo da incorporada, nos termos do art. 1.116 do Código Civil. A sucessora possui legitimidade para requerer a retificação do crédito, ainda que as notas fiscais tenham sido emitidas em nome da sociedade incorporada.
4. A comprovação da sucessão empresarial em réplica não configura alteração indevida do pedido nem julgamento extrapetita, pois a retificação da titularidade decorre da incorporação societária e guarda correspondência com a pretensão inicial de correção do quadro de credores.
5. A substituição do crédito registrado em nome da sociedade incorporada pelo crédito pertencente à incorporadora não caracteriza duplicidade de cobrança, pois se refere à mesma obrigação, cuja titularidade foi transferida de pleno direito em razão da incorporação.
6. A documentação comprova que as duas notas fiscais que originaram o crédito foram emitidas no valor de R$ 52.965,00 cada. A anotação de uma delas por valor R$ 10.000,00 inferior decorreu de erro na relação de credores, sem prova de devolução de mercadorias ou de pagamento parcial. A soma dos títulos, atualizada até a data do pedido de recuperação judicial, corresponde a R$ 123.085,92, o que justifica a retificação do crédito na classe dos quirografários.
7. Enquanto pendente o julgamento do Tema 1.250 do STJ, aplica-se o entendimento vigente de que são cabíveis honorários sucumbenciais no incidente de impugnação de crédito julgado procedente, quando presente litigiosidade. A resistência da recuperanda à pretensão creditícia autoriza sua condenação.
8. Os honorários advocatícios devem observar o proveito econômico obtido pelo vencedor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Inexistentes as hipóteses que autorizam arbitramento por equidade, não se aplica essa forma de fixação. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A incorporação societária transfere de pleno direito à incorporadora os créditos pertencentes à sociedade incorporada, o que legitima a sucessora a requerer a correspondente retificação do quadro de credores. 2. A comprovação da sucessão empresarial no curso da impugnação de crédito não configura alteração do pedido nem julgamento extrapetita quando a retificação da titularidade decorre da incorporação societária e se vincula à pretensão inicial. 3. A substituição, no quadro de credores, do crédito registrado em nome da sociedade incorporada pelo crédito pertencente à incorporadora não caracteriza duplicidade de cobrança. 4. A retificação do crédito é cabível quando os documentos que fundamentam a obrigação demonstram erro no valor registrado na última relação de credores. 5. São cabíveis honorários sucumbenciais no incidente de impugnação de crédito quando presente litigiosidade, observada, como base de cálculo, a regra do art. 85, § 2º, do CPC”.
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Dispositivos relevantes citados:
CC, art. 1.116;
CPC, arts. 85, §§2º e 11, 141, 329, II, e 492;
Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, e 17.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.765.555/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe de 02.05.2019;
STJ, Tema 1.059;
STJ, Tema 1.076.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone
6ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5435002-44.2026.8.09.0000
COMARCA DE ANÁPOLIS
AGRAVANTE: ML PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVADA: BAYER S/A
ADM. JUDICIAL: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL
RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE
EMENTA
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO QUADRO DE CREDORES. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRAPETITA E DE DUPLICIDADE DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente impugnação de crédito retardatária, determinou a exclusão de crédito registrado em nome da sociedade incorporada e a inclusão, em favor da sociedade incorporadora, de crédito no valor de R$ 123.085,92, na classe dos quirografários, além de condenar a recuperanda ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito impugnado. O recurso sustenta julgamento extrapetita, alteração indevida do pedido após a contestação, duplicidade de crédito e impossibilidade ou necessidade de redução dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a comprovação, em réplica, da incorporação da credora originária pela impugnante configura alteração indevida do pedido e torna extrapetita a decisão que determina a retificação da titularidade do crédito; (ii) saber se a retificação do quadro de credores caracteriza duplicidade de crédito; (iii) saber se o valor do crédito deve corresponder ao montante atualizado das notas fiscais que fundamentam a impugnação; e (iv) saber se são cabíveis honorários sucumbenciais no incidente de impugnação de crédito e qual deve ser a respectiva base de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A incorporação da credora originária, ocorrida antes do pedido de recuperação judicial, transfere à sociedade incorporadora todo o patrimônio ativo e passivo da incorporada, nos termos do art. 1.116 do Código Civil. A sucessora possui legitimidade para requerer a retificação do crédito, ainda que as notas fiscais tenham sido emitidas em nome da sociedade incorporada.
4. A comprovação da sucessão empresarial em réplica não configura alteração indevida do pedido nem julgamento extrapetita, pois a retificação da titularidade decorre da incorporação societária e guarda correspondência com a pretensão inicial de correção do quadro de credores.
5. A substituição do crédito registrado em nome da sociedade incorporada pelo crédito pertencente à incorporadora não caracteriza duplicidade de cobrança, pois se refere à mesma obrigação, cuja titularidade foi transferida de pleno direito em razão da incorporação.
6. A documentação comprova que as duas notas fiscais que originaram o crédito foram emitidas no valor de R$ 52.965,00 cada. A anotação de uma delas por valor R$ 10.000,00 inferior decorreu de erro na relação de credores, sem prova de devolução de mercadorias ou de pagamento parcial. A soma dos títulos, atualizada até a data do pedido de recuperação judicial, corresponde a R$ 123.085,92, o que justifica a retificação do crédito na classe dos quirografários.
7. Enquanto pendente o julgamento do Tema 1.250 do STJ, aplica-se o entendimento vigente de que são cabíveis honorários sucumbenciais no incidente de impugnação de crédito julgado procedente, quando presente litigiosidade. A resistência da recuperanda à pretensão creditícia autoriza sua condenação.
8. Os honorários advocatícios devem observar o proveito econômico obtido pelo vencedor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Inexistentes as hipóteses que autorizam arbitramento por equidade, não se aplica essa forma de fixação. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A incorporação societária transfere de pleno direito à incorporadora os créditos pertencentes à sociedade incorporada, o que legitima a sucessora a requerer a correspondente retificação do quadro de credores. 2. A comprovação da sucessão empresarial no curso da impugnação de crédito não configura alteração do pedido nem julgamento extrapetita quando a retificação da titularidade decorre da incorporação societária e se vincula à pretensão inicial. 3. A substituição, no quadro de credores, do crédito registrado em nome da sociedade incorporada pelo crédito pertencente à incorporadora não caracteriza duplicidade de cobrança. 4. A retificação do crédito é cabível quando os documentos que fundamentam a obrigação demonstram erro no valor registrado na última relação de credores. 5. São cabíveis honorários sucumbenciais no incidente de impugnação de crédito quando presente litigiosidade, observada, como base de cálculo, a regra do art. 85, § 2º, do CPC”.
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Dispositivos relevantes citados:
CC, art. 1.116;
CPC, arts. 85, §§2º e 11, 141, 329, II, e 492;
Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, e 17.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.765.555/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe de 02.05.2019;
STJ, Tema 1.059;
STJ, Tema 1.076.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.
Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento.
VOTO
A matéria do presente agravo de instrumento se amolda ao prescrito no art. 17 da Lei nº 11.101/2005 (LFRJ), de forma que recebo a irresignação.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ML PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra sentença que julgou procedente pedido de impugnação ao crédito (mov. 30 do PJD Principal nº 5148686-28.2025.8.09.0006), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Rodrigo de Castro Ferreira, nos autos da impugnação de crédito retardatária ajuizada em desfavor da agravante pela BAYER S/A, ora agravada.
Ao interpor o recurso em voga, defende a agravante que a decisão recorrida é extrapetita, ao fundamento de que a agravada apenas requereu a inclusão do seu crédito no quadro de credores, não tendo formulado pedido de substituição da titularidade do crédito.
Argumenta violação aos arts. 141 e 492 do CPC, bem como aos princípios da congruência, correlação e imparcialidade jurisdicional.
Defende, ainda, a impossibilidade de alteração do pedido após a apresentação da contestação sem o consentimento da parte contrária, nos termos do art. 329, II, do CPC.
Alega que a impugnação de crédito deveria ter sido julgada improcedente, pois o crédito já constava regularmente habilitado em nome da NUNHEMS DO BRASIL COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA., sendo indevida a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Assevera, subsidiariamente, a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em incidente de impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial, por se tratar de mero incidente de acertamento de crédito, sem natureza condenatória, requerendo, alternativamente, a fixação equitativa da verba honorária.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a cassação da decisão agravada por alegado julgamento extrapetita, o reconhecimento da nulidade da alteração do pedido sem anuência da agravante, a improcedência da impugnação de crédito e a exclusão ou redução da condenação em honorários sucumbenciais (mov. 1 – arquivo 1 – págs. 20 e 21).
Razão não assiste à recorrente.
Ao compulsar acuradamente os autos conexos, observa-se que a BAYER S/A, ora agravada, pediu, no processo base deste agravo de instrumento (PJD nº 5148686-28.2025.8.09.0006), a retificação retardatária de seu crédito na segunda lista dos credores da empresa agravante (ML PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.), ao fundamento de que estaria excluída desta última lista de pagamento da recuperanda.
A lista em questão consta da mov. 92 do processo de recuperação judicial da ML PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. (PJD nº 5324732-47.2017.8.09.0006), na qual o valor do crédito ora discutido, atualizado conforme o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 (LFRJ) na data do pedido de recuperação judicial (12/09/2017), constava como sendo de R$ 114.764,56, porém em nome da NUNHEMS DO BRASIL COM DE SEMENTES LTDA.
No entanto, a BAYER S/A instruiu sua impugnação creditícia na origem (mov. 1 do processo base e docs. anexos), antes de ser consolidada a última relação apontada, com duas notas fiscais (NFs 10.747 e 10.885), emitidas em 27/07/2016 e 22/08/2016, respectivamente, ambas nos valores de R$ 52.965,00, os quais somados e atualizados, para a data da recuperação judicial (12/09/2017), dariam o valor de R$ 123.085,92, surgindo daí a necessidade de retificação do quadro de credores.
Ao contestar a impugnação (mov. 16 do processo base), a empresa recuperanda (ML PRODUTOS LTDA.) alegou que a BAYER S/A não poderia entrar com o pedido de retificação do quadro de credores, eis que as notas fiscais apresentadas estavam no nome da NUNHEMS LTDA., sendo esta a credora real, de forma que eventual inclusão da BAYER S/A àquela altura representaria indevido bis in idem, ou seja, dupla cobrança do mesmo crédito.
Ocorre que a BAYER S/A, ao responder a contestação (mov. 24 do processo base), logrou comprovar com documentos hábeis que incorporara a empresa NUNHEMS LTDA., ainda em data de 10/05/2017, assumindo seus ativos e passivos, ou seja, antes da data da recuperação judicial da ML PRODUTOS LTDA. (12/09/2017), de forma que poderia titularizar os créditos então discutidos.
Dessa digressão, assim como explanado na sentença recorrida (mov. 30 do processo base), já se extraem duas conclusões, quais sejam, (i) a de que a empresa BAYER S/A era legítima para requerer a impugnação de crédito, e (ii) a de que o julgamento de origem não foi extrapetita, visto que decorreu logicamente da alteração societária demonstrada pela BAYER S/A.
Correta a sentença, portanto, ao consignar que a BAYER S/A, em réplica à contestação, logrou êxito em comprovar, de maneira irrefutável, a ocorrência de sucessão empresarial por incorporação, de modo que esta operação societária, nos termos do art. 1.116 do Código Civil, implica na extinção da sociedade incorporada, com a transmissão de todo o seu patrimônio, ativo e passivo, para a sociedade incorporadora. A impugnante, portanto, sucedeu a credora original (NUNHENS LTDA.) em todos os seus direitos e obrigações.
Dessa forma, a titularidade dos créditos originariamente pertencentes à empresa incorporada foi transferida de pleno direito à impugnante. O fato de as notas fiscais ainda conterem o nome e o CNPJ da empresa sucedida não obsta o direito da sucessora, até porque as operações de venda foram realizadas quando a NUNHEM LTDA. ainda era autônoma, sendo a parte incorporadora (BAYER S/A) legítima para figurar no polo ativo do incidente em comento, e assim pleitear a retificação de crédito que agora lhe pertence. A Administradora Judicial, em seu parecer (mov. 29 do processo base), corrobora tal entendimento, afirmando que a retificação do nome da credora atual, na lista de credores da recuperanda, é medida de rigor.
Assim, não há julgamento fora do pedido inicial, pois a atual e legítima credora (BAYER S/A) pode cobrar o crédito discutido, o qual, ao que tudo indica, ainda está pendente de pagamento, o que também elimina a teses de duplicidade de cobrança.
Quanto ao valor do crédito cobrado em si, melhor sorte não acompanha a empresa recorrente.
Tanto na sua contestação (mov. 16 do processo base), quanto na exordial do agravo (mov. 1 do agravo), a empresa recuperanda tenta levar o juízo a erro, pois mistura documentações relativas a duas listas de credores, correspondentes às listas de mov. 91 e 92 do processo de recuperação judicial em liça (PJD nº 5324732-47.2017.8.09.0006).
Ocorre que na própria recuperação judicial a lista de mov. 91 daquele processo (1ª relação de credores) foi em seguida retificada pela relação de mov. 92 (2ª lista de credores – única objeto deste processo), tendo a Administradora Judicial pedido ao juízo que bloqueasse a movimentação relativa à primeira listagem, o que não foi feito.
Ora, a discrepância de valores detectada por esta Relatoria no despacho de mov. 19 do agravo nada mais é do que o reflexo do erro cometido na 1ª lista (mov. 91 da recuperação judicial), eis que relacionava os valores das notas fiscais da NUNHEM LTDA. (atual BAYER S/A) com R$ 10.000,00 a menor, pois a NF 010.747, que deveria custar R$ 52.965,00, foi registrada por R$ 42.965,00, sendo que somente a outra NF 010.885 foi registrada corretamente (valendo R$ 52.965,00).
Somando-se estes valores incorretos e atualizando-os na data de submissão do crédito, davam o valor de R$ 114.764,56, o qual simplesmente foi reproduzido na 2ª lista (mov. 92 da recuperação judicial), considerada válida.
Fácil é perceber, contudo, e de plano, que as notas fiscais correlatas, acostadas na origem (mov. 1 – arquivos 9 e 10 do processo base), trazem no seu valor de face, as duas, a quantia de R$ 52.965,00, de modo que a soma delas, conjugada com a atualização monetária na data de submissão do crédito, gera exatamente a quantia de R$ 123.085,92 (cálculos na mov. 1 – arquivo 11 do processo base), pedida pela impugnante/agravada.
Não vigora, também, a alegação de que a diferença de R$ 10.000,00 vista na relação originária, quanto a NF 010.747, se deu por uma suposta “devolução de produtos”, como quis fazer crer a recorrente em sua manifestação de mov. 22 do agravo, considerando que nos conhecimentos de transporte e nos atestes das notas fiscais, acostadas pela credora na inicial, constam a afirmação, pelo recebedor das mercadorias e pela empresa devedora, que as respectivas duplicatas estavam em ordem e deveriam ser integralmente quitadas.
Logo, havendo anotação a menor na segunda lista de credores dos valores devidos pelas NFs 010.747 e 010.885 (R$ 114.764,56 < R$ 123.085,92), e não havendo comprovação de pagamento destas nos autos, a retificação do crédito em favor da BAYER S/A (sucessora da NUNHENS LTDA.), no valor final de R$ 123.085,92, na classe dos quirografários, é medida que se impõe.
Por fim, em relação aos honorários sucumbenciais, estando pendente o julgamento do Tema 1.250 do STJ, é de se aplicar o entendimento ainda vigente, de que são cabíveis honorários quando a impugnação ao crédito é julgada procedente, havendo resistência do impugnado quanto ao valor discutido. Confira-se:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO. CABIMENTO. (…). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido do cabimento de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no julgamento de impugnação de crédito no processo de recuperação judicial, haja vista a litigiosidade conferida ao incidente. 4. O marco temporal para a aplicação do regramento jurídico acerca dos ônus sucumbenciais previsto no Código de Processo Civil de 2015 é a data da prolação da sentença ou, nos casos dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional correspondente à sentença. Precedente da Corte Especial. (…)”. (STJ, REsp nº 1.765.555/SP (2017/0203628-9), Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe de 02/05/2019)
Quanto à base de cálculo dos honorários, esta deve refletir o proveito econômico obtido pelo vencedor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, conforme fórmula fixada na origem, não havendo espaço para a aplicação por equidade na casuística, por não incindir nenhuma das hipóteses do Tema 1.076 do STJ.
À vista desses elementos, reputa-se hígido o decisum primevo, o qual deve ser integralmente preservado.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.
Como corolário, revogo a decisão liminar de mov. 8.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários devidos para 15% (quinze por cento) do valor do crédito impugnado, forte no art. 85, §11, do CPC c/c o Tema 1.059 do STJ.
É como voto.
Após a intimação do presente julgado, proceda-se ao arquivamento imediato do feito, sem prejuízo da análise de eventual recurso vindouro.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Roberta Nasser Leone
Relatora
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