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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERA&Ccedil;&Atilde;O JUDICIAL. IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO. SUCESS&Atilde;O EMPRESARIAL POR INCORPORA&Ccedil;&Atilde;O. RETIFICA&Ccedil;&Atilde;O DO QUADRO DE CREDORES. INEXIST&Ecirc;NCIA DE JULGAMENTO EXTRAPETITA E DE DUPLICIDADE DE CR&Eacute;DITO. HONOR&Aacute;RIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECIS&Atilde;O MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o que julgou procedente impugna&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito retardat&aacute;ria, determinou a exclus&atilde;o de cr&eacute;dito registrado em nome da sociedade incorporada e a inclus&atilde;o, em favor da sociedade incorporadora, de cr&eacute;dito no valor de R$ 123.085,92, na classe dos quirograf&aacute;rios, al&eacute;m de condenar a recuperanda ao pagamento das custas e de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios fixados em 10% sobre o valor do cr&eacute;dito impugnado. O recurso sustenta julgamento extrapetita, altera&ccedil;&atilde;o indevida do pedido ap&oacute;s a contesta&ccedil;&atilde;o, duplicidade de cr&eacute;dito e impossibilidade ou necessidade de redu&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios sucumbenciais. II. QUEST&Otilde;ES EM DISCUSS&Atilde;O 2. H&aacute; quatro quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) saber se a comprova&ccedil;&atilde;o, em r&eacute;plica, da incorpora&ccedil;&atilde;o da credora origin&aacute;ria pela impugnante configura altera&ccedil;&atilde;o indevida do pedido e torna extrapetita a decis&atilde;o que determina a retifica&ccedil;&atilde;o da titularidade do cr&eacute;dito; (ii) saber se a retifica&ccedil;&atilde;o do quadro de credores caracteriza duplicidade de cr&eacute;dito; (iii) saber se o valor do cr&eacute;dito deve corresponder ao montante atualizado das notas fiscais que fundamentam a impugna&ccedil;&atilde;o; e (iv) saber se s&atilde;o cab&iacute;veis honor&aacute;rios sucumbenciais no incidente de impugna&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito e qual deve ser a respectiva base de c&aacute;lculo. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. A incorpora&ccedil;&atilde;o da credora origin&aacute;ria, ocorrida antes do pedido de recupera&ccedil;&atilde;o judicial, transfere &agrave; sociedade incorporadora todo o patrim&ocirc;nio ativo e passivo da incorporada, nos termos do art. 1.116 do C&oacute;digo Civil. A sucessora possui legitimidade para requerer a retifica&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito, ainda que as notas fiscais tenham sido emitidas em nome da sociedade incorporada. 4. A comprova&ccedil;&atilde;o da sucess&atilde;o empresarial em r&eacute;plica n&atilde;o configura altera&ccedil;&atilde;o indevida do pedido nem julgamento extrapetita, pois a retifica&ccedil;&atilde;o da titularidade decorre da incorpora&ccedil;&atilde;o societ&aacute;ria e guarda correspond&ecirc;ncia com a pretens&atilde;o inicial de corre&ccedil;&atilde;o do quadro de credores. 5. A substitui&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito registrado em nome da sociedade incorporada pelo cr&eacute;dito pertencente &agrave; incorporadora n&atilde;o caracteriza duplicidade de cobran&ccedil;a, pois se refere &agrave; mesma obriga&ccedil;&atilde;o, cuja titularidade foi transferida de pleno direito em raz&atilde;o da incorpora&ccedil;&atilde;o. 6. A documenta&ccedil;&atilde;o comprova que as duas notas fiscais que originaram o cr&eacute;dito foram emitidas no valor de R$ 52.965,00 cada. A anota&ccedil;&atilde;o de uma delas por valor R$ 10.000,00 inferior decorreu de erro na rela&ccedil;&atilde;o de credores, sem prova de devolu&ccedil;&atilde;o de mercadorias ou de pagamento parcial. A soma dos t&iacute;tulos, atualizada at&eacute; a data do pedido de recupera&ccedil;&atilde;o judicial, corresponde a R$ 123.085,92, o que justifica a retifica&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito na classe dos quirograf&aacute;rios. 7. Enquanto pendente o julgamento do Tema 1.250 do STJ, aplica-se o entendimento vigente de que s&atilde;o cab&iacute;veis honor&aacute;rios sucumbenciais no incidente de impugna&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito julgado procedente, quando presente litigiosidade. A resist&ecirc;ncia da recuperanda &agrave; pretens&atilde;o credit&iacute;cia autoriza sua condena&ccedil;&atilde;o. 8. Os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios devem observar o proveito econ&ocirc;mico obtido pelo vencedor, nos termos do art. 85, &sect;2&ordm;, do CPC. Inexistentes as hip&oacute;teses que autorizam arbitramento por equidade, n&atilde;o se aplica essa forma de fixa&ccedil;&atilde;o. O desprovimento do recurso autoriza a majora&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios recursais, nos termos do art. 85, &sect;11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: &ldquo;1. A incorpora&ccedil;&atilde;o societ&aacute;ria transfere de pleno direito &agrave; incorporadora os cr&eacute;ditos pertencentes &agrave; sociedade incorporada, o que legitima a sucessora a requerer a correspondente retifica&ccedil;&atilde;o do quadro de credores. 2. A comprova&ccedil;&atilde;o da sucess&atilde;o empresarial no curso da impugna&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito n&atilde;o configura altera&ccedil;&atilde;o do pedido nem julgamento extrapetita quando a retifica&ccedil;&atilde;o da titularidade decorre da incorpora&ccedil;&atilde;o societ&aacute;ria e se vincula &agrave; pretens&atilde;o inicial. 3. A substitui&ccedil;&atilde;o, no quadro de credores, do cr&eacute;dito registrado em nome da sociedade incorporada pelo cr&eacute;dito pertencente &agrave; incorporadora n&atilde;o caracteriza duplicidade de cobran&ccedil;a. 4. A retifica&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito &eacute; cab&iacute;vel quando os documentos que fundamentam a obriga&ccedil;&atilde;o demonstram erro no valor registrado na &uacute;ltima rela&ccedil;&atilde;o de credores. 5. S&atilde;o cab&iacute;veis honor&aacute;rios sucumbenciais no incidente de impugna&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito quando presente litigiosidade, observada, como base de c&aacute;lculo, a regra do art. 85, &sect; 2&ordm;, do CPC&rdquo;. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.116; CPC, arts. 85, &sect;&sect;2&ordm; e 11, 141, 329, II, e 492; Lei n&ordm; 11.101/2005, arts. 9&ordm;, II, e 17. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, REsp n&ordm; 1.765.555/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe de 02.05.2019; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.076. PODER JUDICI&Aacute;RIO Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Goi&aacute;s Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel AGRAVO DE INSTRUMENTO N&ordm; 5435002-44.2026.8.09.0000 COMARCA DE AN&Aacute;POLIS AGRAVANTE: ML PRODUTOS AGROPECU&Aacute;RIOS LTDA. &ndash; EM RECUPERA&Ccedil;&Atilde;O JUDICIAL AGRAVADA: BAYER S/A ADM. JUDICIAL: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERA&Ccedil;&Atilde;O JUDICIAL. IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO. SUCESS&Atilde;O EMPRESARIAL POR INCORPORA&Ccedil;&Atilde;O. RETIFICA&Ccedil;&Atilde;O DO QUADRO DE CREDORES. INEXIST&Ecirc;NCIA DE JULGAMENTO EXTRAPETITA E DE DUPLICIDADE DE CR&Eacute;DITO. HONOR&Aacute;RIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECIS&Atilde;O MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o que julgou procedente impugna&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito retardat&aacute;ria, determinou a exclus&atilde;o de cr&eacute;dito registrado em nome da sociedade incorporada e a inclus&atilde;o, em favor da sociedade incorporadora, de cr&eacute;dito no valor de R$ 123.085,92, na classe dos quirograf&aacute;rios, al&eacute;m de condenar a recuperanda ao pagamento das custas e de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios fixados em 10% sobre o valor do cr&eacute;dito impugnado. O recurso sustenta julgamento extrapetita, altera&ccedil;&atilde;o indevida do pedido ap&oacute;s a contesta&ccedil;&atilde;o, duplicidade de cr&eacute;dito e impossibilidade ou necessidade de redu&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios sucumbenciais. II. QUEST&Otilde;ES EM DISCUSS&Atilde;O 2. H&aacute; quatro quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) saber se a comprova&ccedil;&atilde;o, em r&eacute;plica, da incorpora&ccedil;&atilde;o da credora origin&aacute;ria pela impugnante configura altera&ccedil;&atilde;o indevida do pedido e torna extrapetita a decis&atilde;o que determina a retifica&ccedil;&atilde;o da titularidade do cr&eacute;dito; (ii) saber se a retifica&ccedil;&atilde;o do quadro de credores caracteriza duplicidade de cr&eacute;dito; (iii) saber se o valor do cr&eacute;dito deve corresponder ao montante atualizado das notas fiscais que fundamentam a impugna&ccedil;&atilde;o; e (iv) saber se s&atilde;o cab&iacute;veis honor&aacute;rios sucumbenciais no incidente de impugna&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito e qual deve ser a respectiva base de c&aacute;lculo. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. A incorpora&ccedil;&atilde;o da credora origin&aacute;ria, ocorrida antes do pedido de recupera&ccedil;&atilde;o judicial, transfere &agrave; sociedade incorporadora todo o patrim&ocirc;nio ativo e passivo da incorporada, nos termos do art. 1.116 do C&oacute;digo Civil. A sucessora possui legitimidade para requerer a retifica&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito, ainda que as notas fiscais tenham sido emitidas em nome da sociedade incorporada. 4. A comprova&ccedil;&atilde;o da sucess&atilde;o empresarial em r&eacute;plica n&atilde;o configura altera&ccedil;&atilde;o indevida do pedido nem julgamento extrapetita, pois a retifica&ccedil;&atilde;o da titularidade decorre da incorpora&ccedil;&atilde;o societ&aacute;ria e guarda correspond&ecirc;ncia com a pretens&atilde;o inicial de corre&ccedil;&atilde;o do quadro de credores. 5. A substitui&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito registrado em nome da sociedade incorporada pelo cr&eacute;dito pertencente &agrave; incorporadora n&atilde;o caracteriza duplicidade de cobran&ccedil;a, pois se refere &agrave; mesma obriga&ccedil;&atilde;o, cuja titularidade foi transferida de pleno direito em raz&atilde;o da incorpora&ccedil;&atilde;o. 6. A documenta&ccedil;&atilde;o comprova que as duas notas fiscais que originaram o cr&eacute;dito foram emitidas no valor de R$ 52.965,00 cada. A anota&ccedil;&atilde;o de uma delas por valor R$ 10.000,00 inferior decorreu de erro na rela&ccedil;&atilde;o de credores, sem prova de devolu&ccedil;&atilde;o de mercadorias ou de pagamento parcial. A soma dos t&iacute;tulos, atualizada at&eacute; a data do pedido de recupera&ccedil;&atilde;o judicial, corresponde a R$ 123.085,92, o que justifica a retifica&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito na classe dos quirograf&aacute;rios. 7. Enquanto pendente o julgamento do Tema 1.250 do STJ, aplica-se o entendimento vigente de que s&atilde;o cab&iacute;veis honor&aacute;rios sucumbenciais no incidente de impugna&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito julgado procedente, quando presente litigiosidade. A resist&ecirc;ncia da recuperanda &agrave; pretens&atilde;o credit&iacute;cia autoriza sua condena&ccedil;&atilde;o. 8. Os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios devem observar o proveito econ&ocirc;mico obtido pelo vencedor, nos termos do art. 85, &sect;2&ordm;, do CPC. Inexistentes as hip&oacute;teses que autorizam arbitramento por equidade, n&atilde;o se aplica essa forma de fixa&ccedil;&atilde;o. O desprovimento do recurso autoriza a majora&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios recursais, nos termos do art. 85, &sect;11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: &ldquo;1. A incorpora&ccedil;&atilde;o societ&aacute;ria transfere de pleno direito &agrave; incorporadora os cr&eacute;ditos pertencentes &agrave; sociedade incorporada, o que legitima a sucessora a requerer a correspondente retifica&ccedil;&atilde;o do quadro de credores. 2. A comprova&ccedil;&atilde;o da sucess&atilde;o empresarial no curso da impugna&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito n&atilde;o configura altera&ccedil;&atilde;o do pedido nem julgamento extrapetita quando a retifica&ccedil;&atilde;o da titularidade decorre da incorpora&ccedil;&atilde;o societ&aacute;ria e se vincula &agrave; pretens&atilde;o inicial. 3. A substitui&ccedil;&atilde;o, no quadro de credores, do cr&eacute;dito registrado em nome da sociedade incorporada pelo cr&eacute;dito pertencente &agrave; incorporadora n&atilde;o caracteriza duplicidade de cobran&ccedil;a. 4. A retifica&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito &eacute; cab&iacute;vel quando os documentos que fundamentam a obriga&ccedil;&atilde;o demonstram erro no valor registrado na &uacute;ltima rela&ccedil;&atilde;o de credores. 5. S&atilde;o cab&iacute;veis honor&aacute;rios sucumbenciais no incidente de impugna&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito quando presente litigiosidade, observada, como base de c&aacute;lculo, a regra do art. 85, &sect; 2&ordm;, do CPC&rdquo;. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.116; CPC, arts. 85, &sect;&sect;2&ordm; e 11, 141, 329, II, e 492; Lei n&ordm; 11.101/2005, arts. 9&ordm;, II, e 17. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, REsp n&ordm; 1.765.555/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe de 02.05.2019; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.076. AC&Oacute;RD&Atilde;O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta C&acirc;mara C&iacute;vel do Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Goi&aacute;s, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sess&atilde;o, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justi&ccedil;a esteve representada pelo membro tamb&eacute;m indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO A mat&eacute;ria do presente agravo de instrumento se amolda ao prescrito no art. 17 da Lei n&ordm; 11.101/2005 (LFRJ), de forma que recebo a irresigna&ccedil;&atilde;o. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ML PRODUTOS AGROPECU&Aacute;RIOS LTDA. &ndash; EM RECUPERA&Ccedil;&Atilde;O JUDICIAL contra senten&ccedil;a que julgou procedente pedido de impugna&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito (mov. 30 do PJD Principal n&ordm; 5148686-28.2025.8.09.0006), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1&ordf; Vara C&iacute;vel da Comarca de An&aacute;polis, Dr. Rodrigo de Castro Ferreira, nos autos da impugna&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito retardat&aacute;ria ajuizada em desfavor da agravante pela BAYER S/A, ora agravada. Ao interpor o recurso em voga, defende a agravante que a decis&atilde;o recorrida &eacute; extrapetita, ao fundamento de que a agravada apenas requereu a inclus&atilde;o do seu cr&eacute;dito no quadro de credores, n&atilde;o tendo formulado pedido de substitui&ccedil;&atilde;o da titularidade do cr&eacute;dito. Argumenta viola&ccedil;&atilde;o aos arts. 141 e 492 do CPC, bem como aos princ&iacute;pios da congru&ecirc;ncia, correla&ccedil;&atilde;o e imparcialidade jurisdicional. Defende, ainda, a impossibilidade de altera&ccedil;&atilde;o do pedido ap&oacute;s a apresenta&ccedil;&atilde;o da contesta&ccedil;&atilde;o sem o consentimento da parte contr&aacute;ria, nos termos do art. 329, II, do CPC. Alega que a impugna&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito deveria ter sido julgada improcedente, pois o cr&eacute;dito j&aacute; constava regularmente habilitado em nome da NUNHEMS DO BRASIL COM&Eacute;RCIO DE SEMENTES LTDA., sendo indevida a condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de custas e honor&aacute;rios sucumbenciais. Assevera, subsidiariamente, a impossibilidade de fixa&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em incidente de impugna&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito no &acirc;mbito da recupera&ccedil;&atilde;o judicial, por se tratar de mero incidente de acertamento de cr&eacute;dito, sem natureza condenat&oacute;ria, requerendo, alternativamente, a fixa&ccedil;&atilde;o equitativa da verba honor&aacute;ria. Ao final, requer a concess&atilde;o de efeito suspensivo ao recurso, a cassa&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o agravada por alegado julgamento extrapetita, o reconhecimento da nulidade da altera&ccedil;&atilde;o do pedido sem anu&ecirc;ncia da agravante, a improced&ecirc;ncia da impugna&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito e a exclus&atilde;o ou redu&ccedil;&atilde;o da condena&ccedil;&atilde;o em honor&aacute;rios sucumbenciais (mov. 1 &ndash; arquivo 1 &ndash; p&aacute;gs. 20 e 21). Raz&atilde;o n&atilde;o assiste &agrave; recorrente. Ao compulsar acuradamente os autos conexos, observa-se que a BAYER S/A, ora agravada, pediu, no processo base deste agravo de instrumento (PJD n&ordm; 5148686-28.2025.8.09.0006), a retifica&ccedil;&atilde;o retardat&aacute;ria de seu cr&eacute;dito na segunda lista dos credores da empresa agravante (ML PRODUTOS AGROPECU&Aacute;RIOS LTDA.), ao fundamento de que estaria exclu&iacute;da desta &uacute;ltima lista de pagamento da recuperanda. A lista em quest&atilde;o consta da mov. 92 do processo de recupera&ccedil;&atilde;o judicial da ML PRODUTOS AGROPECU&Aacute;RIOS LTDA. (PJD n&ordm; 5324732-47.2017.8.09.0006), na qual o valor do cr&eacute;dito ora discutido, atualizado conforme o art. 9&ordm;, II, da Lei n&ordm; 11.101/2005 (LFRJ) na data do pedido de recupera&ccedil;&atilde;o judicial (12/09/2017), constava como sendo de R$ 114.764,56, por&eacute;m em nome da NUNHEMS DO BRASIL COM DE SEMENTES LTDA. No entanto, a BAYER S/A instruiu sua impugna&ccedil;&atilde;o credit&iacute;cia na origem (mov. 1 do processo base e docs. anexos), antes de ser consolidada a &uacute;ltima rela&ccedil;&atilde;o apontada, com duas notas fiscais (NFs 10.747 e 10.885), emitidas em 27/07/2016 e 22/08/2016, respectivamente, ambas nos valores de R$ 52.965,00, os quais somados e atualizados, para a data da recupera&ccedil;&atilde;o judicial (12/09/2017), dariam o valor de R$ 123.085,92, surgindo da&iacute; a necessidade de retifica&ccedil;&atilde;o do quadro de credores. Ao contestar a impugna&ccedil;&atilde;o (mov. 16 do processo base), a empresa recuperanda (ML PRODUTOS LTDA.) alegou que a BAYER S/A n&atilde;o poderia entrar com o pedido de retifica&ccedil;&atilde;o do quadro de credores, eis que as notas fiscais apresentadas estavam no nome da NUNHEMS LTDA., sendo esta a credora real, de forma que eventual inclus&atilde;o da BAYER S/A &agrave;quela altura representaria indevido bis in idem, ou seja, dupla cobran&ccedil;a do mesmo cr&eacute;dito. Ocorre que a BAYER S/A, ao responder a contesta&ccedil;&atilde;o (mov. 24 do processo base), logrou comprovar com documentos h&aacute;beis que incorporara a empresa NUNHEMS LTDA., ainda em data de 10/05/2017, assumindo seus ativos e passivos, ou seja, antes da data da recupera&ccedil;&atilde;o judicial da ML PRODUTOS LTDA. (12/09/2017), de forma que poderia titularizar os cr&eacute;ditos ent&atilde;o discutidos. Dessa digress&atilde;o, assim como explanado na senten&ccedil;a recorrida (mov. 30 do processo base), j&aacute; se extraem duas conclus&otilde;es, quais sejam, (i) a de que a empresa BAYER S/A era leg&iacute;tima para requerer a impugna&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito, e (ii) a de que o julgamento de origem n&atilde;o foi extrapetita, visto que decorreu logicamente da altera&ccedil;&atilde;o societ&aacute;ria demonstrada pela BAYER S/A. Correta a senten&ccedil;a, portanto, ao consignar que a BAYER S/A, em r&eacute;plica &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o, logrou &ecirc;xito em comprovar, de maneira irrefut&aacute;vel, a ocorr&ecirc;ncia de sucess&atilde;o empresarial por incorpora&ccedil;&atilde;o, de modo que esta opera&ccedil;&atilde;o societ&aacute;ria, nos termos do art. 1.116 do C&oacute;digo Civil, implica na extin&ccedil;&atilde;o da sociedade incorporada, com a transmiss&atilde;o de todo o seu patrim&ocirc;nio, ativo e passivo, para a sociedade incorporadora. A impugnante, portanto, sucedeu a credora original (NUNHENS LTDA.) em todos os seus direitos e obriga&ccedil;&otilde;es. Dessa forma, a titularidade dos cr&eacute;ditos originariamente pertencentes &agrave; empresa incorporada foi transferida de pleno direito &agrave; impugnante. O fato de as notas fiscais ainda conterem o nome e o CNPJ da empresa sucedida n&atilde;o obsta o direito da sucessora, at&eacute; porque as opera&ccedil;&otilde;es de venda foram realizadas quando a NUNHEM LTDA. ainda era aut&ocirc;noma, sendo a parte incorporadora (BAYER S/A) leg&iacute;tima para figurar no polo ativo do incidente em comento, e assim pleitear a retifica&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito que agora lhe pertence. A Administradora Judicial, em seu parecer (mov. 29 do processo base), corrobora tal entendimento, afirmando que a retifica&ccedil;&atilde;o do nome da credora atual, na lista de credores da recuperanda, &eacute; medida de rigor. Assim, n&atilde;o h&aacute; julgamento fora do pedido inicial, pois a atual e leg&iacute;tima credora (BAYER S/A) pode cobrar o cr&eacute;dito discutido, o qual, ao que tudo indica, ainda est&aacute; pendente de pagamento, o que tamb&eacute;m elimina a teses de duplicidade de cobran&ccedil;a. Quanto ao valor do cr&eacute;dito cobrado em si, melhor sorte n&atilde;o acompanha a empresa recorrente. Tanto na sua contesta&ccedil;&atilde;o (mov. 16 do processo base), quanto na exordial do agravo (mov. 1 do agravo), a empresa recuperanda tenta levar o ju&iacute;zo a erro, pois mistura documenta&ccedil;&otilde;es relativas a duas listas de credores, correspondentes &agrave;s listas de mov. 91 e 92 do processo de recupera&ccedil;&atilde;o judicial em li&ccedil;a (PJD n&ordm; 5324732-47.2017.8.09.0006). Ocorre que na pr&oacute;pria recupera&ccedil;&atilde;o judicial a lista de mov. 91 daquele processo (1&ordf; rela&ccedil;&atilde;o de credores) foi em seguida retificada pela rela&ccedil;&atilde;o de mov. 92 (2&ordf; lista de credores &ndash; &uacute;nica objeto deste processo), tendo a Administradora Judicial pedido ao ju&iacute;zo que bloqueasse a movimenta&ccedil;&atilde;o relativa &agrave; primeira listagem, o que n&atilde;o foi feito. Ora, a discrep&acirc;ncia de valores detectada por esta Relatoria no despacho de mov. 19 do agravo nada mais &eacute; do que o reflexo do erro cometido na 1&ordf; lista (mov. 91 da recupera&ccedil;&atilde;o judicial), eis que relacionava os valores das notas fiscais da NUNHEM LTDA. (atual BAYER S/A) com R$ 10.000,00 a menor, pois a NF 010.747, que deveria custar R$ 52.965,00, foi registrada por R$ 42.965,00, sendo que somente a outra NF 010.885 foi registrada corretamente (valendo R$ 52.965,00). Somando-se estes valores incorretos e atualizando-os na data de submiss&atilde;o do cr&eacute;dito, davam o valor de R$ 114.764,56, o qual simplesmente foi reproduzido na 2&ordf; lista (mov. 92 da recupera&ccedil;&atilde;o judicial), considerada v&aacute;lida. F&aacute;cil &eacute; perceber, contudo, e de plano, que as notas fiscais correlatas, acostadas na origem (mov. 1 &ndash; arquivos 9 e 10 do processo base), trazem no seu valor de face, as duas, a quantia de R$ 52.965,00, de modo que a soma delas, conjugada com a atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria na data de submiss&atilde;o do cr&eacute;dito, gera exatamente a quantia de R$ 123.085,92 (c&aacute;lculos na mov. 1 &ndash; arquivo 11 do processo base), pedida pela impugnante/agravada. N&atilde;o vigora, tamb&eacute;m, a alega&ccedil;&atilde;o de que a diferen&ccedil;a de R$ 10.000,00 vista na rela&ccedil;&atilde;o origin&aacute;ria, quanto a NF 010.747, se deu por uma suposta &ldquo;devolu&ccedil;&atilde;o de produtos&rdquo;, como quis fazer crer a recorrente em sua manifesta&ccedil;&atilde;o de mov. 22 do agravo, considerando que nos conhecimentos de transporte e nos atestes das notas fiscais, acostadas pela credora na inicial, constam a afirma&ccedil;&atilde;o, pelo recebedor das mercadorias e pela empresa devedora, que as respectivas duplicatas estavam em ordem e deveriam ser integralmente quitadas. Logo, havendo anota&ccedil;&atilde;o a menor na segunda lista de credores dos valores devidos pelas NFs 010.747 e 010.885 (R$ 114.764,56 < R$ 123.085,92), e n&atilde;o havendo comprova&ccedil;&atilde;o de pagamento destas nos autos, a retifica&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito em favor da BAYER S/A (sucessora da NUNHENS LTDA.), no valor final de R$ 123.085,92, na classe dos quirograf&aacute;rios, &eacute; medida que se imp&otilde;e. Por fim, em rela&ccedil;&atilde;o aos honor&aacute;rios sucumbenciais, estando pendente o julgamento do Tema 1.250 do STJ, &eacute; de se aplicar o entendimento ainda vigente, de que s&atilde;o cab&iacute;veis honor&aacute;rios quando a impugna&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito &eacute; julgada procedente, havendo resist&ecirc;ncia do impugnado quanto ao valor discutido. Confira-se: &ldquo;RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERA&Ccedil;&Atilde;O JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO. IMPROCED&Ecirc;NCIA. VERBA HONOR&Aacute;RIA SUCUMBENCIAL. FIXA&Ccedil;&Atilde;O. CABIMENTO. (&hellip;). 3. O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a tem entendimento consolidado no sentido do cabimento de condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de honor&aacute;rios sucumbenciais no julgamento de impugna&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito no processo de recupera&ccedil;&atilde;o judicial, haja vista a litigiosidade conferida ao incidente. 4. O marco temporal para a aplica&ccedil;&atilde;o do regramento jur&iacute;dico acerca dos &ocirc;nus sucumbenciais previsto no C&oacute;digo de Processo Civil de 2015 &eacute; a data da prola&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a ou, nos casos dos feitos de compet&ecirc;ncia origin&aacute;ria dos tribunais, do ato jurisdicional correspondente &agrave; senten&ccedil;a. Precedente da Corte Especial. (&hellip;)&rdquo;. (STJ, REsp n&ordm; 1.765.555/SP (2017/0203628-9), Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe de 02/05/2019) Quanto &agrave; base de c&aacute;lculo dos honor&aacute;rios, esta deve refletir o proveito econ&ocirc;mico obtido pelo vencedor, nos termos do art. 85, &sect;2&ordm;, do CPC, conforme f&oacute;rmula fixada na origem, n&atilde;o havendo espa&ccedil;o para a aplica&ccedil;&atilde;o por equidade na casu&iacute;stica, por n&atilde;o incindir nenhuma das hip&oacute;teses do Tema 1.076 do STJ. &Agrave; vista desses elementos, reputa-se h&iacute;gido o decisum primevo, o qual deve ser integralmente preservado. Diante do exposto, conhe&ccedil;o do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter a decis&atilde;o recorrida, por estes e seus pr&oacute;prios fundamentos. Como corol&aacute;rio, revogo a decis&atilde;o liminar de mov. 8. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honor&aacute;rios devidos para 15% (quinze por cento) do valor do cr&eacute;dito impugnado, forte no art. 85, &sect;11, do CPC c/c o Tema 1.059 do STJ. &Eacute; como voto. Ap&oacute;s a intima&ccedil;&atilde;o do presente julgado, proceda-se ao arquivamento imediato do feito, sem preju&iacute;zo da an&aacute;lise de eventual recurso vindouro. Goi&acirc;nia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 1

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERA&Ccedil;&Atilde;O JUDICIAL. IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO. SUCESS&Atilde;O EMPRESARIAL POR INCORPORA&Ccedil;&Atilde;O. RETIFICA&Ccedil;&Atilde;O DO QUADRO DE CREDORES. INEXIST&Ecirc;NCIA DE JULGAMENTO EXTRAPETITA E DE DUPLICIDADE DE CR&Eacute;DITO. HONOR&Aacute;RIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECIS&Atilde;O MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o que julgou procedente impugna&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito retardat&aacute;ria, determinou a exclus&atilde;o de cr&eacute;dito registrado em nome da sociedade incorporada e a inclus&atilde;o, em favor da sociedade incorporadora, de cr&eacute;dito no valor de R$ 123.085,92, na classe dos quirograf&aacute;rios, al&eacute;m de condenar a recuperanda ao pagamento das custas e de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios fixados em 10% sobre o valor do cr&eacute;dito impugnado. O recurso sustenta julgamento extrapetita, altera&ccedil;&atilde;o indevida do pedido ap&oacute;s a contesta&ccedil;&atilde;o, duplicidade de cr&eacute;dito e impossibilidade ou necessidade de redu&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios sucumbenciais. II. QUEST&Otilde;ES EM DISCUSS&Atilde;O 2. H&aacute; quatro quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) saber se a comprova&ccedil;&atilde;o, em r&eacute;plica, da incorpora&ccedil;&atilde;o da credora origin&aacute;ria pela impugnante configura altera&ccedil;&atilde;o indevida do pedido e torna extrapetita a decis&atilde;o que determina a retifica&ccedil;&atilde;o da titularidade do cr&eacute;dito; (ii) saber se a retifica&ccedil;&atilde;o do quadro de credores caracteriza duplicidade de cr&eacute;dito; (iii) saber se o valor do cr&eacute;dito deve corresponder ao montante atualizado das notas fiscais que fundamentam a impugna&ccedil;&atilde;o; e (iv) saber se s&atilde;o cab&iacute;veis honor&aacute;rios sucumbenciais no incidente de impugna&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito e qual deve ser a respectiva base de c&aacute;lculo. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. A incorpora&ccedil;&atilde;o da credora origin&aacute;ria, ocorrida antes do pedido de recupera&ccedil;&atilde;o judicial, transfere &agrave; sociedade incorporadora todo o patrim&ocirc;nio ativo e passivo da incorporada, nos termos do art. 1.116 do C&oacute;digo Civil. A sucessora possui legitimidade para requerer a retifica&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito, ainda que as notas fiscais tenham sido emitidas em nome da sociedade incorporada. 4. A comprova&ccedil;&atilde;o da sucess&atilde;o empresarial em r&eacute;plica n&atilde;o configura altera&ccedil;&atilde;o indevida do pedido nem julgamento extrapetita, pois a retifica&ccedil;&atilde;o da titularidade decorre da incorpora&ccedil;&atilde;o societ&aacute;ria e guarda correspond&ecirc;ncia com a pretens&atilde;o inicial de corre&ccedil;&atilde;o do quadro de credores. 5. A substitui&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito registrado em nome da sociedade incorporada pelo cr&eacute;dito pertencente &agrave; incorporadora n&atilde;o caracteriza duplicidade de cobran&ccedil;a, pois se refere &agrave; mesma obriga&ccedil;&atilde;o, cuja titularidade foi transferida de pleno direito em raz&atilde;o da incorpora&ccedil;&atilde;o. 6. A documenta&ccedil;&atilde;o comprova que as duas notas fiscais que originaram o cr&eacute;dito foram emitidas no valor de R$ 52.965,00 cada. A anota&ccedil;&atilde;o de uma delas por valor R$ 10.000,00 inferior decorreu de erro na rela&ccedil;&atilde;o de credores, sem prova de devolu&ccedil;&atilde;o de mercadorias ou de pagamento parcial. A soma dos t&iacute;tulos, atualizada at&eacute; a data do pedido de recupera&ccedil;&atilde;o judicial, corresponde a R$ 123.085,92, o que justifica a retifica&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito na classe dos quirograf&aacute;rios. 7. Enquanto pendente o julgamento do Tema 1.250 do STJ, aplica-se o entendimento vigente de que s&atilde;o cab&iacute;veis honor&aacute;rios sucumbenciais no incidente de impugna&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito julgado procedente, quando presente litigiosidade. A resist&ecirc;ncia da recuperanda &agrave; pretens&atilde;o credit&iacute;cia autoriza sua condena&ccedil;&atilde;o. 8. Os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios devem observar o proveito econ&ocirc;mico obtido pelo vencedor, nos termos do art. 85, &sect;2&ordm;, do CPC. Inexistentes as hip&oacute;teses que autorizam arbitramento por equidade, n&atilde;o se aplica essa forma de fixa&ccedil;&atilde;o. O desprovimento do recurso autoriza a majora&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios recursais, nos termos do art. 85, &sect;11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: &ldquo;1. A incorpora&ccedil;&atilde;o societ&aacute;ria transfere de pleno direito &agrave; incorporadora os cr&eacute;ditos pertencentes &agrave; sociedade incorporada, o que legitima a sucessora a requerer a correspondente retifica&ccedil;&atilde;o do quadro de credores. 2. A comprova&ccedil;&atilde;o da sucess&atilde;o empresarial no curso da impugna&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito n&atilde;o configura altera&ccedil;&atilde;o do pedido nem julgamento extrapetita quando a retifica&ccedil;&atilde;o da titularidade decorre da incorpora&ccedil;&atilde;o societ&aacute;ria e se vincula &agrave; pretens&atilde;o inicial. 3. A substitui&ccedil;&atilde;o, no quadro de credores, do cr&eacute;dito registrado em nome da sociedade incorporada pelo cr&eacute;dito pertencente &agrave; incorporadora n&atilde;o caracteriza duplicidade de cobran&ccedil;a. 4. A retifica&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito &eacute; cab&iacute;vel quando os documentos que fundamentam a obriga&ccedil;&atilde;o demonstram erro no valor registrado na &uacute;ltima rela&ccedil;&atilde;o de credores. 5. S&atilde;o cab&iacute;veis honor&aacute;rios sucumbenciais no incidente de impugna&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito quando presente litigiosidade, observada, como base de c&aacute;lculo, a regra do art. 85, &sect; 2&ordm;, do CPC&rdquo;. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.116; CPC, arts. 85, &sect;&sect;2&ordm; e 11, 141, 329, II, e 492; Lei n&ordm; 11.101/2005, arts. 9&ordm;, II, e 17. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, REsp n&ordm; 1.765.555/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe de 02.05.2019; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.076. PODER JUDICI&Aacute;RIO Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Goi&aacute;s Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel AGRAVO DE INSTRUMENTO N&ordm; 5435002-44.2026.8.09.0000 COMARCA DE AN&Aacute;POLIS AGRAVANTE: ML PRODUTOS AGROPECU&Aacute;RIOS LTDA. &ndash; EM RECUPERA&Ccedil;&Atilde;O JUDICIAL AGRAVADA: BAYER S/A ADM. JUDICIAL: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERA&Ccedil;&Atilde;O JUDICIAL. IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO. SUCESS&Atilde;O EMPRESARIAL POR INCORPORA&Ccedil;&Atilde;O. RETIFICA&Ccedil;&Atilde;O DO QUADRO DE CREDORES. INEXIST&Ecirc;NCIA DE JULGAMENTO EXTRAPETITA E DE DUPLICIDADE DE CR&Eacute;DITO. HONOR&Aacute;RIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECIS&Atilde;O MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o que julgou procedente impugna&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito retardat&aacute;ria, determinou a exclus&atilde;o de cr&eacute;dito registrado em nome da sociedade incorporada e a inclus&atilde;o, em favor da sociedade incorporadora, de cr&eacute;dito no valor de R$ 123.085,92, na classe dos quirograf&aacute;rios, al&eacute;m de condenar a recuperanda ao pagamento das custas e de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios fixados em 10% sobre o valor do cr&eacute;dito impugnado. O recurso sustenta julgamento extrapetita, altera&ccedil;&atilde;o indevida do pedido ap&oacute;s a contesta&ccedil;&atilde;o, duplicidade de cr&eacute;dito e impossibilidade ou necessidade de redu&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios sucumbenciais. II. QUEST&Otilde;ES EM DISCUSS&Atilde;O 2. H&aacute; quatro quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) saber se a comprova&ccedil;&atilde;o, em r&eacute;plica, da incorpora&ccedil;&atilde;o da credora origin&aacute;ria pela impugnante configura altera&ccedil;&atilde;o indevida do pedido e torna extrapetita a decis&atilde;o que determina a retifica&ccedil;&atilde;o da titularidade do cr&eacute;dito; (ii) saber se a retifica&ccedil;&atilde;o do quadro de credores caracteriza duplicidade de cr&eacute;dito; (iii) saber se o valor do cr&eacute;dito deve corresponder ao montante atualizado das notas fiscais que fundamentam a impugna&ccedil;&atilde;o; e (iv) saber se s&atilde;o cab&iacute;veis honor&aacute;rios sucumbenciais no incidente de impugna&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito e qual deve ser a respectiva base de c&aacute;lculo. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. A incorpora&ccedil;&atilde;o da credora origin&aacute;ria, ocorrida antes do pedido de recupera&ccedil;&atilde;o judicial, transfere &agrave; sociedade incorporadora todo o patrim&ocirc;nio ativo e passivo da incorporada, nos termos do art. 1.116 do C&oacute;digo Civil. A sucessora possui legitimidade para requerer a retifica&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito, ainda que as notas fiscais tenham sido emitidas em nome da sociedade incorporada. 4. A comprova&ccedil;&atilde;o da sucess&atilde;o empresarial em r&eacute;plica n&atilde;o configura altera&ccedil;&atilde;o indevida do pedido nem julgamento extrapetita, pois a retifica&ccedil;&atilde;o da titularidade decorre da incorpora&ccedil;&atilde;o societ&aacute;ria e guarda correspond&ecirc;ncia com a pretens&atilde;o inicial de corre&ccedil;&atilde;o do quadro de credores. 5. A substitui&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito registrado em nome da sociedade incorporada pelo cr&eacute;dito pertencente &agrave; incorporadora n&atilde;o caracteriza duplicidade de cobran&ccedil;a, pois se refere &agrave; mesma obriga&ccedil;&atilde;o, cuja titularidade foi transferida de pleno direito em raz&atilde;o da incorpora&ccedil;&atilde;o. 6. A documenta&ccedil;&atilde;o comprova que as duas notas fiscais que originaram o cr&eacute;dito foram emitidas no valor de R$ 52.965,00 cada. A anota&ccedil;&atilde;o de uma delas por valor R$ 10.000,00 inferior decorreu de erro na rela&ccedil;&atilde;o de credores, sem prova de devolu&ccedil;&atilde;o de mercadorias ou de pagamento parcial. A soma dos t&iacute;tulos, atualizada at&eacute; a data do pedido de recupera&ccedil;&atilde;o judicial, corresponde a R$ 123.085,92, o que justifica a retifica&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito na classe dos quirograf&aacute;rios. 7. Enquanto pendente o julgamento do Tema 1.250 do STJ, aplica-se o entendimento vigente de que s&atilde;o cab&iacute;veis honor&aacute;rios sucumbenciais no incidente de impugna&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito julgado procedente, quando presente litigiosidade. A resist&ecirc;ncia da recuperanda &agrave; pretens&atilde;o credit&iacute;cia autoriza sua condena&ccedil;&atilde;o. 8. Os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios devem observar o proveito econ&ocirc;mico obtido pelo vencedor, nos termos do art. 85, &sect;2&ordm;, do CPC. Inexistentes as hip&oacute;teses que autorizam arbitramento por equidade, n&atilde;o se aplica essa forma de fixa&ccedil;&atilde;o. O desprovimento do recurso autoriza a majora&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios recursais, nos termos do art. 85, &sect;11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: &ldquo;1. A incorpora&ccedil;&atilde;o societ&aacute;ria transfere de pleno direito &agrave; incorporadora os cr&eacute;ditos pertencentes &agrave; sociedade incorporada, o que legitima a sucessora a requerer a correspondente retifica&ccedil;&atilde;o do quadro de credores. 2. A comprova&ccedil;&atilde;o da sucess&atilde;o empresarial no curso da impugna&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito n&atilde;o configura altera&ccedil;&atilde;o do pedido nem julgamento extrapetita quando a retifica&ccedil;&atilde;o da titularidade decorre da incorpora&ccedil;&atilde;o societ&aacute;ria e se vincula &agrave; pretens&atilde;o inicial. 3. A substitui&ccedil;&atilde;o, no quadro de credores, do cr&eacute;dito registrado em nome da sociedade incorporada pelo cr&eacute;dito pertencente &agrave; incorporadora n&atilde;o caracteriza duplicidade de cobran&ccedil;a. 4. A retifica&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito &eacute; cab&iacute;vel quando os documentos que fundamentam a obriga&ccedil;&atilde;o demonstram erro no valor registrado na &uacute;ltima rela&ccedil;&atilde;o de credores. 5. S&atilde;o cab&iacute;veis honor&aacute;rios sucumbenciais no incidente de impugna&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito quando presente litigiosidade, observada, como base de c&aacute;lculo, a regra do art. 85, &sect; 2&ordm;, do CPC&rdquo;. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.116; CPC, arts. 85, &sect;&sect;2&ordm; e 11, 141, 329, II, e 492; Lei n&ordm; 11.101/2005, arts. 9&ordm;, II, e 17. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, REsp n&ordm; 1.765.555/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe de 02.05.2019; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.076. AC&Oacute;RD&Atilde;O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta C&acirc;mara C&iacute;vel do Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Goi&aacute;s, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sess&atilde;o, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justi&ccedil;a esteve representada pelo membro tamb&eacute;m indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO A mat&eacute;ria do presente agravo de instrumento se amolda ao prescrito no art. 17 da Lei n&ordm; 11.101/2005 (LFRJ), de forma que recebo a irresigna&ccedil;&atilde;o. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ML PRODUTOS AGROPECU&Aacute;RIOS LTDA. &ndash; EM RECUPERA&Ccedil;&Atilde;O JUDICIAL contra senten&ccedil;a que julgou procedente pedido de impugna&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito (mov. 30 do PJD Principal n&ordm; 5148686-28.2025.8.09.0006), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1&ordf; Vara C&iacute;vel da Comarca de An&aacute;polis, Dr. Rodrigo de Castro Ferreira, nos autos da impugna&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito retardat&aacute;ria ajuizada em desfavor da agravante pela BAYER S/A, ora agravada. Ao interpor o recurso em voga, defende a agravante que a decis&atilde;o recorrida &eacute; extrapetita, ao fundamento de que a agravada apenas requereu a inclus&atilde;o do seu cr&eacute;dito no quadro de credores, n&atilde;o tendo formulado pedido de substitui&ccedil;&atilde;o da titularidade do cr&eacute;dito. Argumenta viola&ccedil;&atilde;o aos arts. 141 e 492 do CPC, bem como aos princ&iacute;pios da congru&ecirc;ncia, correla&ccedil;&atilde;o e imparcialidade jurisdicional. Defende, ainda, a impossibilidade de altera&ccedil;&atilde;o do pedido ap&oacute;s a apresenta&ccedil;&atilde;o da contesta&ccedil;&atilde;o sem o consentimento da parte contr&aacute;ria, nos termos do art. 329, II, do CPC. Alega que a impugna&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito deveria ter sido julgada improcedente, pois o cr&eacute;dito j&aacute; constava regularmente habilitado em nome da NUNHEMS DO BRASIL COM&Eacute;RCIO DE SEMENTES LTDA., sendo indevida a condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de custas e honor&aacute;rios sucumbenciais. Assevera, subsidiariamente, a impossibilidade de fixa&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em incidente de impugna&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito no &acirc;mbito da recupera&ccedil;&atilde;o judicial, por se tratar de mero incidente de acertamento de cr&eacute;dito, sem natureza condenat&oacute;ria, requerendo, alternativamente, a fixa&ccedil;&atilde;o equitativa da verba honor&aacute;ria. Ao final, requer a concess&atilde;o de efeito suspensivo ao recurso, a cassa&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o agravada por alegado julgamento extrapetita, o reconhecimento da nulidade da altera&ccedil;&atilde;o do pedido sem anu&ecirc;ncia da agravante, a improced&ecirc;ncia da impugna&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito e a exclus&atilde;o ou redu&ccedil;&atilde;o da condena&ccedil;&atilde;o em honor&aacute;rios sucumbenciais (mov. 1 &ndash; arquivo 1 &ndash; p&aacute;gs. 20 e 21). Raz&atilde;o n&atilde;o assiste &agrave; recorrente. Ao compulsar acuradamente os autos conexos, observa-se que a BAYER S/A, ora agravada, pediu, no processo base deste agravo de instrumento (PJD n&ordm; 5148686-28.2025.8.09.0006), a retifica&ccedil;&atilde;o retardat&aacute;ria de seu cr&eacute;dito na segunda lista dos credores da empresa agravante (ML PRODUTOS AGROPECU&Aacute;RIOS LTDA.), ao fundamento de que estaria exclu&iacute;da desta &uacute;ltima lista de pagamento da recuperanda. A lista em quest&atilde;o consta da mov. 92 do processo de recupera&ccedil;&atilde;o judicial da ML PRODUTOS AGROPECU&Aacute;RIOS LTDA. (PJD n&ordm; 5324732-47.2017.8.09.0006), na qual o valor do cr&eacute;dito ora discutido, atualizado conforme o art. 9&ordm;, II, da Lei n&ordm; 11.101/2005 (LFRJ) na data do pedido de recupera&ccedil;&atilde;o judicial (12/09/2017), constava como sendo de R$ 114.764,56, por&eacute;m em nome da NUNHEMS DO BRASIL COM DE SEMENTES LTDA. No entanto, a BAYER S/A instruiu sua impugna&ccedil;&atilde;o credit&iacute;cia na origem (mov. 1 do processo base e docs. anexos), antes de ser consolidada a &uacute;ltima rela&ccedil;&atilde;o apontada, com duas notas fiscais (NFs 10.747 e 10.885), emitidas em 27/07/2016 e 22/08/2016, respectivamente, ambas nos valores de R$ 52.965,00, os quais somados e atualizados, para a data da recupera&ccedil;&atilde;o judicial (12/09/2017), dariam o valor de R$ 123.085,92, surgindo da&iacute; a necessidade de retifica&ccedil;&atilde;o do quadro de credores. Ao contestar a impugna&ccedil;&atilde;o (mov. 16 do processo base), a empresa recuperanda (ML PRODUTOS LTDA.) alegou que a BAYER S/A n&atilde;o poderia entrar com o pedido de retifica&ccedil;&atilde;o do quadro de credores, eis que as notas fiscais apresentadas estavam no nome da NUNHEMS LTDA., sendo esta a credora real, de forma que eventual inclus&atilde;o da BAYER S/A &agrave;quela altura representaria indevido bis in idem, ou seja, dupla cobran&ccedil;a do mesmo cr&eacute;dito. Ocorre que a BAYER S/A, ao responder a contesta&ccedil;&atilde;o (mov. 24 do processo base), logrou comprovar com documentos h&aacute;beis que incorporara a empresa NUNHEMS LTDA., ainda em data de 10/05/2017, assumindo seus ativos e passivos, ou seja, antes da data da recupera&ccedil;&atilde;o judicial da ML PRODUTOS LTDA. (12/09/2017), de forma que poderia titularizar os cr&eacute;ditos ent&atilde;o discutidos. Dessa digress&atilde;o, assim como explanado na senten&ccedil;a recorrida (mov. 30 do processo base), j&aacute; se extraem duas conclus&otilde;es, quais sejam, (i) a de que a empresa BAYER S/A era leg&iacute;tima para requerer a impugna&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito, e (ii) a de que o julgamento de origem n&atilde;o foi extrapetita, visto que decorreu logicamente da altera&ccedil;&atilde;o societ&aacute;ria demonstrada pela BAYER S/A. Correta a senten&ccedil;a, portanto, ao consignar que a BAYER S/A, em r&eacute;plica &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o, logrou &ecirc;xito em comprovar, de maneira irrefut&aacute;vel, a ocorr&ecirc;ncia de sucess&atilde;o empresarial por incorpora&ccedil;&atilde;o, de modo que esta opera&ccedil;&atilde;o societ&aacute;ria, nos termos do art. 1.116 do C&oacute;digo Civil, implica na extin&ccedil;&atilde;o da sociedade incorporada, com a transmiss&atilde;o de todo o seu patrim&ocirc;nio, ativo e passivo, para a sociedade incorporadora. A impugnante, portanto, sucedeu a credora original (NUNHENS LTDA.) em todos os seus direitos e obriga&ccedil;&otilde;es. Dessa forma, a titularidade dos cr&eacute;ditos originariamente pertencentes &agrave; empresa incorporada foi transferida de pleno direito &agrave; impugnante. O fato de as notas fiscais ainda conterem o nome e o CNPJ da empresa sucedida n&atilde;o obsta o direito da sucessora, at&eacute; porque as opera&ccedil;&otilde;es de venda foram realizadas quando a NUNHEM LTDA. ainda era aut&ocirc;noma, sendo a parte incorporadora (BAYER S/A) leg&iacute;tima para figurar no polo ativo do incidente em comento, e assim pleitear a retifica&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito que agora lhe pertence. A Administradora Judicial, em seu parecer (mov. 29 do processo base), corrobora tal entendimento, afirmando que a retifica&ccedil;&atilde;o do nome da credora atual, na lista de credores da recuperanda, &eacute; medida de rigor. Assim, n&atilde;o h&aacute; julgamento fora do pedido inicial, pois a atual e leg&iacute;tima credora (BAYER S/A) pode cobrar o cr&eacute;dito discutido, o qual, ao que tudo indica, ainda est&aacute; pendente de pagamento, o que tamb&eacute;m elimina a teses de duplicidade de cobran&ccedil;a. Quanto ao valor do cr&eacute;dito cobrado em si, melhor sorte n&atilde;o acompanha a empresa recorrente. Tanto na sua contesta&ccedil;&atilde;o (mov. 16 do processo base), quanto na exordial do agravo (mov. 1 do agravo), a empresa recuperanda tenta levar o ju&iacute;zo a erro, pois mistura documenta&ccedil;&otilde;es relativas a duas listas de credores, correspondentes &agrave;s listas de mov. 91 e 92 do processo de recupera&ccedil;&atilde;o judicial em li&ccedil;a (PJD n&ordm; 5324732-47.2017.8.09.0006). Ocorre que na pr&oacute;pria recupera&ccedil;&atilde;o judicial a lista de mov. 91 daquele processo (1&ordf; rela&ccedil;&atilde;o de credores) foi em seguida retificada pela rela&ccedil;&atilde;o de mov. 92 (2&ordf; lista de credores &ndash; &uacute;nica objeto deste processo), tendo a Administradora Judicial pedido ao ju&iacute;zo que bloqueasse a movimenta&ccedil;&atilde;o relativa &agrave; primeira listagem, o que n&atilde;o foi feito. Ora, a discrep&acirc;ncia de valores detectada por esta Relatoria no despacho de mov. 19 do agravo nada mais &eacute; do que o reflexo do erro cometido na 1&ordf; lista (mov. 91 da recupera&ccedil;&atilde;o judicial), eis que relacionava os valores das notas fiscais da NUNHEM LTDA. (atual BAYER S/A) com R$ 10.000,00 a menor, pois a NF 010.747, que deveria custar R$ 52.965,00, foi registrada por R$ 42.965,00, sendo que somente a outra NF 010.885 foi registrada corretamente (valendo R$ 52.965,00). Somando-se estes valores incorretos e atualizando-os na data de submiss&atilde;o do cr&eacute;dito, davam o valor de R$ 114.764,56, o qual simplesmente foi reproduzido na 2&ordf; lista (mov. 92 da recupera&ccedil;&atilde;o judicial), considerada v&aacute;lida. F&aacute;cil &eacute; perceber, contudo, e de plano, que as notas fiscais correlatas, acostadas na origem (mov. 1 &ndash; arquivos 9 e 10 do processo base), trazem no seu valor de face, as duas, a quantia de R$ 52.965,00, de modo que a soma delas, conjugada com a atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria na data de submiss&atilde;o do cr&eacute;dito, gera exatamente a quantia de R$ 123.085,92 (c&aacute;lculos na mov. 1 &ndash; arquivo 11 do processo base), pedida pela impugnante/agravada. N&atilde;o vigora, tamb&eacute;m, a alega&ccedil;&atilde;o de que a diferen&ccedil;a de R$ 10.000,00 vista na rela&ccedil;&atilde;o origin&aacute;ria, quanto a NF 010.747, se deu por uma suposta &ldquo;devolu&ccedil;&atilde;o de produtos&rdquo;, como quis fazer crer a recorrente em sua manifesta&ccedil;&atilde;o de mov. 22 do agravo, considerando que nos conhecimentos de transporte e nos atestes das notas fiscais, acostadas pela credora na inicial, constam a afirma&ccedil;&atilde;o, pelo recebedor das mercadorias e pela empresa devedora, que as respectivas duplicatas estavam em ordem e deveriam ser integralmente quitadas. Logo, havendo anota&ccedil;&atilde;o a menor na segunda lista de credores dos valores devidos pelas NFs 010.747 e 010.885 (R$ 114.764,56 < R$ 123.085,92), e n&atilde;o havendo comprova&ccedil;&atilde;o de pagamento destas nos autos, a retifica&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito em favor da BAYER S/A (sucessora da NUNHENS LTDA.), no valor final de R$ 123.085,92, na classe dos quirograf&aacute;rios, &eacute; medida que se imp&otilde;e. Por fim, em rela&ccedil;&atilde;o aos honor&aacute;rios sucumbenciais, estando pendente o julgamento do Tema 1.250 do STJ, &eacute; de se aplicar o entendimento ainda vigente, de que s&atilde;o cab&iacute;veis honor&aacute;rios quando a impugna&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito &eacute; julgada procedente, havendo resist&ecirc;ncia do impugnado quanto ao valor discutido. Confira-se: &ldquo;RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERA&Ccedil;&Atilde;O JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO. IMPROCED&Ecirc;NCIA. VERBA HONOR&Aacute;RIA SUCUMBENCIAL. FIXA&Ccedil;&Atilde;O. CABIMENTO. (&hellip;). 3. O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a tem entendimento consolidado no sentido do cabimento de condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de honor&aacute;rios sucumbenciais no julgamento de impugna&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito no processo de recupera&ccedil;&atilde;o judicial, haja vista a litigiosidade conferida ao incidente. 4. O marco temporal para a aplica&ccedil;&atilde;o do regramento jur&iacute;dico acerca dos &ocirc;nus sucumbenciais previsto no C&oacute;digo de Processo Civil de 2015 &eacute; a data da prola&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a ou, nos casos dos feitos de compet&ecirc;ncia origin&aacute;ria dos tribunais, do ato jurisdicional correspondente &agrave; senten&ccedil;a. Precedente da Corte Especial. (&hellip;)&rdquo;. (STJ, REsp n&ordm; 1.765.555/SP (2017/0203628-9), Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe de 02/05/2019) Quanto &agrave; base de c&aacute;lculo dos honor&aacute;rios, esta deve refletir o proveito econ&ocirc;mico obtido pelo vencedor, nos termos do art. 85, &sect;2&ordm;, do CPC, conforme f&oacute;rmula fixada na origem, n&atilde;o havendo espa&ccedil;o para a aplica&ccedil;&atilde;o por equidade na casu&iacute;stica, por n&atilde;o incindir nenhuma das hip&oacute;teses do Tema 1.076 do STJ. &Agrave; vista desses elementos, reputa-se h&iacute;gido o decisum primevo, o qual deve ser integralmente preservado. Diante do exposto, conhe&ccedil;o do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter a decis&atilde;o recorrida, por estes e seus pr&oacute;prios fundamentos. Como corol&aacute;rio, revogo a decis&atilde;o liminar de mov. 8. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honor&aacute;rios devidos para 15% (quinze por cento) do valor do cr&eacute;dito impugnado, forte no art. 85, &sect;11, do CPC c/c o Tema 1.059 do STJ. &Eacute; como voto. Ap&oacute;s a intima&ccedil;&atilde;o do presente julgado, proceda-se ao arquivamento imediato do feito, sem preju&iacute;zo da an&aacute;lise de eventual recurso vindouro. Goi&acirc;nia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 1

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