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5434849-28.2021.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5434849-28.2021.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Pedreira Izaira Indústria e Comércio Ltda. em face de Fábio Rodrigo Correa, posteriormente noticiado o seu falecimento, ensejando a habilitação de seu sucessor, Guilherme Rodrigo Silva Correa, representado por sua genitora, Ediene Santillo da Silva. O feito tramita com o objetivo de satisfação de crédito exequendo. Após a regular tramitação, houve validação da intimação do executado originário (evento 139) e início dos atos constritivos. O exequente requereu, reiteradamente, a realização de pesquisas via sistemas conveniados (SISBAJUD e RENAJUD) para a localização de bens penhoráveis. Verificou-se, contudo, que Guilherme Rodrigo Silva Correa não foi regularmente incluído no polo passivo da capa dos autos, tampouco foi devidamente intimado para o cumprimento voluntário da obrigação. Em manifestação recente (evento 179), a parte exequente esclareceu que Ediene Santillo da Silva atua apenas como representante legal do sucessor. Pugnou, assim, pela retificação do polo passivo, com a inclusão de Guilherme Rodrigo Silva Correa, e pela renovação da diligência de intimação deste, mediante carta com aviso de recebimento (AR), no endereço onde a representante legal foi citada na fase de conhecimento (Rua S-18, nº 3.315, Quadra 16, Lote 8, Bairro São Sebastião, Silvânia/GO). Decido. O pedido de regularização do polo passivo merece acolhimento. A habilitação de sucessor é medida processual indispensável para a continuidade da execução (art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil), sendo necessário que o nome do herdeiro figure na capa dos autos para garantir a correta identificação das partes e a segurança jurídica do ato citatório/intimatório. Quanto à necessidade de intimação, o cumprimento de sentença em face do espólio ou dos herdeiros (sucessores) exige a sua regular intimação pessoal, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, para que se oportunize o pagamento voluntário antes de se avançar para atos de constrição patrimonial, sob pena de nulidade. Considerando que a tentativa anterior de intimação restou infrutífera (evento 147), e sendo o endereço indicado pelo exequente aquele onde a representante legal já foi citada anteriormente, entendo prudente a renovação da diligência no local indicado, a fim de assegurar o devido processo legal e o contraditório. Quanto às pesquisas via sistemas conveniados (RENAJUD/SISBAJUD), a jurisprudência e a praxe forense recomendam a priorização da intimação do executado antes do exaurimento de medidas constritivas, para evitar nulidades e ineficiência dos atos processuais. Assim, após a regular formação do polo passivo e a tentativa de intimação do sucessor, o prosseguimento da execução será reapreciado. Ante o exposto: DEFIRO a retificação do polo passivo para constar Guilherme Rodrigo Silva Correa, representado por sua genitora Ediene Santillo da Silva, determinando à Secretaria que proceda à imediata atualização na capa dos autos e nos sistemas de registro. DEFIRO a expedição de carta de intimação, com aviso de recebimento (AR), endereçada a Guilherme Rodrigo Silva Correa (aos cuidados de sua genitora), no endereço informado pelo exequente: Rua S-18, nº 3.315, Quadra 16, Lote 8, Bairro São Sebastião, Silvânia/GO, CEP 75.180-000. DETERMINO o sobrestamento de novas pesquisas em sistemas conveniados até que se comprove a efetiva intimação do executado ou se certifique a impossibilidade de sua localização, momento em que os autos deverão retornar conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

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