Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5434849-28.2021.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Pedreira Izaira Indústria e Comércio Ltda. em face de Fábio Rodrigo Correa, posteriormente noticiado o seu falecimento, ensejando a habilitação de seu sucessor, Guilherme Rodrigo Silva Correa, representado por sua genitora, Ediene Santillo da Silva. O feito tramita com o objetivo de satisfação de crédito exequendo. Após a regular tramitação, houve validação da intimação do executado originário (evento 139) e início dos atos constritivos. O exequente requereu, reiteradamente, a realização de pesquisas via sistemas conveniados (SISBAJUD e RENAJUD) para a localização de bens penhoráveis. Verificou-se, contudo, que Guilherme Rodrigo Silva Correa não foi regularmente incluído no polo passivo da capa dos autos, tampouco foi devidamente intimado para o cumprimento voluntário da obrigação. Em manifestação recente (evento 179), a parte exequente esclareceu que Ediene Santillo da Silva atua apenas como representante legal do sucessor. Pugnou, assim, pela retificação do polo passivo, com a inclusão de Guilherme Rodrigo Silva Correa, e pela renovação da diligência de intimação deste, mediante carta com aviso de recebimento (AR), no endereço onde a representante legal foi citada na fase de conhecimento (Rua S-18, nº 3.315, Quadra 16, Lote 8, Bairro São Sebastião, Silvânia/GO). Decido. O pedido de regularização do polo passivo merece acolhimento. A habilitação de sucessor é medida processual indispensável para a continuidade da execução (art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil), sendo necessário que o nome do herdeiro figure na capa dos autos para garantir a correta identificação das partes e a segurança jurídica do ato citatório/intimatório. Quanto à necessidade de intimação, o cumprimento de sentença em face do espólio ou dos herdeiros (sucessores) exige a sua regular intimação pessoal, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, para que se oportunize o pagamento voluntário antes de se avançar para atos de constrição patrimonial, sob pena de nulidade. Considerando que a tentativa anterior de intimação restou infrutífera (evento 147), e sendo o endereço indicado pelo exequente aquele onde a representante legal já foi citada anteriormente, entendo prudente a renovação da diligência no local indicado, a fim de assegurar o devido processo legal e o contraditório. Quanto às pesquisas via sistemas conveniados (RENAJUD/SISBAJUD), a jurisprudência e a praxe forense recomendam a priorização da intimação do executado antes do exaurimento de medidas constritivas, para evitar nulidades e ineficiência dos atos processuais. Assim, após a regular formação do polo passivo e a tentativa de intimação do sucessor, o prosseguimento da execução será reapreciado. Ante o exposto: DEFIRO a retificação do polo passivo para constar Guilherme Rodrigo Silva Correa, representado por sua genitora Ediene Santillo da Silva, determinando à Secretaria que proceda à imediata atualização na capa dos autos e nos sistemas de registro. DEFIRO a expedição de carta de intimação, com aviso de recebimento (AR), endereçada a Guilherme Rodrigo Silva Correa (aos cuidados de sua genitora), no endereço informado pelo exequente: Rua S-18, nº 3.315, Quadra 16, Lote 8, Bairro São Sebastião, Silvânia/GO, CEP 75.180-000. DETERMINO o sobrestamento de novas pesquisas em sistemas conveniados até que se comprove a efetiva intimação do executado ou se certifique a impossibilidade de sua localização, momento em que os autos deverão retornar conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.