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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
6ª Vara de Fazenda Pública Estadual
Protocolo: 5434838-79.2026.8.09.0000
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível
Autor: Jessica Guerrieri Saboya Eidt
Réu: ESTADO DE GOIÁS
S E N T E N Ç A
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JÉSSICA GUERRIERI SABOYA EIDT em face do ESTADO DE GOIÁS, da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Por meio da sentença proferida no evento nº 35, este Juízo rejeita o pedido de extinção do processo por esgotamento ou perda superveniente do objeto e, no mérito, denega a segurança pleiteada pela impetrante, por ausência de demonstração de direito líquido e certo à anulação do ato administrativo que determina sua eliminação do 59º Concurso Público para Ingresso na Carreira da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Na mesma oportunidade, revoga a medida liminar deferida no evento nº 9 e cessa os efeitos da participação da impetrante nas etapas do certame na condição sub judice, ressalvada a existência de fundamento administrativo próprio ou de decisão judicial superveniente em sentido diverso.
Ainda, deixa de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça, atribui as custas processuais à impetrante, observados os valores já recolhidos no evento nº 23, ressalvada eventual complementação, e deixa de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, determina que, havendo interposição de recurso de apelação, a apelada seja intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, posteriormente, que os autos sejam remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ato seguinte, por meio do evento nº 42, o Estado de Goiás informa que o processo criado via SEI está instruído com os documentos necessários ao seu cumprimento e que, se necessário, deverá ser desmembrado ou duplicado em quantos processos forem necessários para o adequado cumprimento, com manutenção do relacionamento entre eles.
Na mesma manifestação, orienta que a resposta ao ofício mencione o número dos autos judiciais, seja inserida no processo criado via SEI e, posteriormente, encaminhada à Procuradoria Judicial da PGE-GO, unidade SEI 10235. Informa, ainda, que, havendo divergência entre o conteúdo do ofício e o teor dos documentos anexados, especialmente do Ofício nº 13971 (93850821), SEI 202600003009416, ou dúvida quanto à parte dispositiva do julgado, os autos deverão retornar à PGE para esclarecimentos.
Ainda, esclarece que a orientação possui caráter itinerante e que, se necessário, deverá ser encaminhada diretamente a outros órgãos ou unidades administrativas.
Na sequência, por meio do evento nº 48, a impetrante manifesta a desistência do feito, nos termos do Tema nº 530 do Supremo Tribunal Federal.
Vêm os autos conclusos no evento nº 49.
É o relatório. Decido.
A desistência da ação constitui manifestação de vontade da parte que pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
No mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 530 da repercussão geral, reconhece a possibilidade de desistência da impetração independentemente da anuência da autoridade apontada como coatora, da pessoa jurídica interessada ou de litisconsorte passivo necessário, desde que a manifestação ocorra antes do término do julgamento, inclusive após eventual sentença concessiva do writ.
“É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.” (STF, Tema 530 da repercussão geral)
Observo que a impetrante manifesta expressamente a desistência no evento nº 48, antes do trânsito em julgado da sentença proferida no evento nº 35. A manifestação prescinde da concordância dos impetrados e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
A homologação da desistência superveniente retira a eficácia da sentença ainda não acobertada pela coisa julgada. Por essa razão, torno sem efeito o pronunciamento proferido no evento nº 35. Como consequência da extinção do mandado de segurança, também devem cessar os efeitos da medida liminar anteriormente deferida no evento nº 9, independentemente do fundamento adotado na sentença ora desconstituída.
Quanto às despesas processuais, o artigo 90 do Código de Processo Civil atribui à parte desistente a responsabilidade pelo respectivo pagamento. No caso, devem ser considerados os valores já recolhidos no evento nº 23, sem prejuízo de eventual complementação.
Não fixo honorários advocatícios, diante da regra específica do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos entendimentos consolidados na Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela impetrante no evento nº 48 e, por consequência, TORNO SEM EFEITO a sentença proferida no evento nº 35.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
DECLARO CESSADOS os efeitos da medida liminar deferida no evento nº 9, em razão da extinção do mandado de segurança.
CONDENO a impetrante ao pagamento das custas processuais, observados os valores já recolhidos no evento nº 23, ressalvada eventual complementação.
DETERMINO à UPJ que apure a existência de custas finais pendentes. Caso necessária a elaboração de cálculo, REMETA os autos à Central Única de Contadores e, após, INTIME a impetrante para recolhimento de eventual saldo.
DEIXO DE FIXAR honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências relativas às custas, CERTIFIQUE a UPJ e, inexistindo pendência, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Goiânia-GO, 15 de setembro de 2026.
Liliam Margareth da Silva Ferreira
Juíza de Direito
JVPS
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
6ª Vara de Fazenda Pública Estadual
Protocolo: 5434838-79.2026.8.09.0000
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível
Autor: Jessica Guerrieri Saboya Eidt
Réu: ESTADO DE GOIÁS
S E N T E N Ç A
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JÉSSICA GUERRIERI SABOYA EIDT em face do ESTADO DE GOIÁS, da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Por meio da sentença proferida no evento nº 35, este Juízo rejeita o pedido de extinção do processo por esgotamento ou perda superveniente do objeto e, no mérito, denega a segurança pleiteada pela impetrante, por ausência de demonstração de direito líquido e certo à anulação do ato administrativo que determina sua eliminação do 59º Concurso Público para Ingresso na Carreira da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Na mesma oportunidade, revoga a medida liminar deferida no evento nº 9 e cessa os efeitos da participação da impetrante nas etapas do certame na condição sub judice, ressalvada a existência de fundamento administrativo próprio ou de decisão judicial superveniente em sentido diverso.
Ainda, deixa de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça, atribui as custas processuais à impetrante, observados os valores já recolhidos no evento nº 23, ressalvada eventual complementação, e deixa de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, determina que, havendo interposição de recurso de apelação, a apelada seja intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, posteriormente, que os autos sejam remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ato seguinte, por meio do evento nº 42, o Estado de Goiás informa que o processo criado via SEI está instruído com os documentos necessários ao seu cumprimento e que, se necessário, deverá ser desmembrado ou duplicado em quantos processos forem necessários para o adequado cumprimento, com manutenção do relacionamento entre eles.
Na mesma manifestação, orienta que a resposta ao ofício mencione o número dos autos judiciais, seja inserida no processo criado via SEI e, posteriormente, encaminhada à Procuradoria Judicial da PGE-GO, unidade SEI 10235. Informa, ainda, que, havendo divergência entre o conteúdo do ofício e o teor dos documentos anexados, especialmente do Ofício nº 13971 (93850821), SEI 202600003009416, ou dúvida quanto à parte dispositiva do julgado, os autos deverão retornar à PGE para esclarecimentos.
Ainda, esclarece que a orientação possui caráter itinerante e que, se necessário, deverá ser encaminhada diretamente a outros órgãos ou unidades administrativas.
Na sequência, por meio do evento nº 48, a impetrante manifesta a desistência do feito, nos termos do Tema nº 530 do Supremo Tribunal Federal.
Vêm os autos conclusos no evento nº 49.
É o relatório. Decido.
A desistência da ação constitui manifestação de vontade da parte que pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
No mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 530 da repercussão geral, reconhece a possibilidade de desistência da impetração independentemente da anuência da autoridade apontada como coatora, da pessoa jurídica interessada ou de litisconsorte passivo necessário, desde que a manifestação ocorra antes do término do julgamento, inclusive após eventual sentença concessiva do writ.
“É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.” (STF, Tema 530 da repercussão geral)
Observo que a impetrante manifesta expressamente a desistência no evento nº 48, antes do trânsito em julgado da sentença proferida no evento nº 35. A manifestação prescinde da concordância dos impetrados e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
A homologação da desistência superveniente retira a eficácia da sentença ainda não acobertada pela coisa julgada. Por essa razão, torno sem efeito o pronunciamento proferido no evento nº 35. Como consequência da extinção do mandado de segurança, também devem cessar os efeitos da medida liminar anteriormente deferida no evento nº 9, independentemente do fundamento adotado na sentença ora desconstituída.
Quanto às despesas processuais, o artigo 90 do Código de Processo Civil atribui à parte desistente a responsabilidade pelo respectivo pagamento. No caso, devem ser considerados os valores já recolhidos no evento nº 23, sem prejuízo de eventual complementação.
Não fixo honorários advocatícios, diante da regra específica do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos entendimentos consolidados na Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela impetrante no evento nº 48 e, por consequência, TORNO SEM EFEITO a sentença proferida no evento nº 35.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
DECLARO CESSADOS os efeitos da medida liminar deferida no evento nº 9, em razão da extinção do mandado de segurança.
CONDENO a impetrante ao pagamento das custas processuais, observados os valores já recolhidos no evento nº 23, ressalvada eventual complementação.
DETERMINO à UPJ que apure a existência de custas finais pendentes. Caso necessária a elaboração de cálculo, REMETA os autos à Central Única de Contadores e, após, INTIME a impetrante para recolhimento de eventual saldo.
DEIXO DE FIXAR honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências relativas às custas, CERTIFIQUE a UPJ e, inexistindo pendência, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Goiânia-GO, 15 de setembro de 2026.
Liliam Margareth da Silva Ferreira
Juíza de Direito
JVPS