2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5434807-51.2017.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): CARDOSO PEÇAS E AUTOMÓVEIS LTDA. Ré(u): ELTON PITROWSKY DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ev. 279 e 281) para que sejam adotadas medidas executivas atípicas em desfavor do executado ELTON PITROWSKY, consistentes na suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e no bloqueio de suas chaves PIX. Pois bem. No caso, embora já tenham sido realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, verifica-se que ainda não foram esgotadas outras diligências patrimoniais ordinárias potencialmente aptas à localização de bens ou direitos do executado. Com efeito, a adoção de medidas executivas atípicas pressupõe, entre outros requisitos, atuação subsidiária em relação aos meios executivos típicos, não se mostrando suficiente, para esse fim, a mera constatação de insucesso de algumas pesquisas patrimoniais. Assim, antes da análise do pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas, mostra-se adequado oportunizar ao exequente a indicação de outras providências executivas que entenda pertinentes, inclusive pesquisas em bases e sistemas destinados à localização de bens, direitos, vínculos societários e ativos eventualmente titularizados pelo executado. Dessa forma, indefiro, por ora o pedido formulado. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as diligências patrimoniais que entender cabíveis, indicando, de forma objetiva, os meios executivos pretendidos, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido de adoção de medidas executivas atípicas, caso demonstrada a insuficiência das providências ordinárias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)