Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Inhumas
Juizado Especial Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.º: 5434641-36.2025.8.09.0073
Promovente(s): Rodao Auto Center Ltda
Promovido(s): Paulo Henrique Silva De Carvalho
SENTENÇA
(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por RODÃO AUTO CENTER LTDA – ME em face de PAULO HENRIQUE SILVA DE CARVALHO, todos qualificados nos autos.
Não obstante a previsão do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a relatar os principais acontecimentos do processo.
A parte autora alega, em síntese, que realizou duas vendas de produtos e serviços automotivos ao requerido, totalizando um débito de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), a ser pago por meio de quatro cheques. Narra que os referidos cheques foram devolvidos, dois por divergência de assinatura e dois por insuficiência de fundos.
Informa que o requerido efetuou pagamentos parciais que somam R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), ficando um saldo devedor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que, atualizado, perfaz o montante de R$ 5.743,13 (cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e treze centavos). Ao final, pede a condenação do requerido ao pagamento do valor devido.
Citação do requerido foi efetivada pessoalmente na mov. 20, tendo permanecido inerte, sem apresentar defesa.
Em seguida, foram feitas pesquisas constritivas em nome do requerido na mov. 27.
Posteriormente, em despacho de mov. 57, foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer a divergência entre a natureza da ação proposta (cobrança) e o rito processual adotado (execução).
Em resposta (mov. 60), a parte autora esclareceu que ajuizou Ação de Cobrança pelo rito da Lei nº 9.099/95, mas que a decisão de mov. 07 alterou, de ofício, a natureza do feito para Ação de Execução. Requereu, em nome da economia processual, a convalidação dos atos já praticados ou, subsidiariamente, o julgamento antecipado do mérito com base na revelia do réu.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório do necessário. DECIDO.
Observados e obedecidos os requisitos processuais, os autos encontram-se prontos para a entrega da prestação jurisdicional.
Inicialmente, cumpre reconhecer a existência de vício processual de ofício. A presente demanda foi ajuizada como Ação de Cobrança, submetida ao rito cognitivo da Lei nº 9.099/95.
Contudo, a decisão de mov. 07, por equívoco, determinou o processamento do feito como "Ação de Execução por Quantia Certa", alterando a natureza da demanda e o procedimento aplicável. Tal erro de procedimento, contudo, não implicou prejuízo à defesa, uma vez que o réu foi devidamente citado (mov. 20) e teve ciência inequívoca da pretensão de cobrança, optando por permanecer inerte.
Em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual (art. 2º, Lei nº 9.099/95), e considerando que a finalidade essencial do ato citatório foi atingida, qual seja, dar ciência ao réu da existência da demanda e oportunizar-lhe a defesa, o saneamento do feito com o retorno ao rito correto é a medida que se impõe, aproveitando-se os atos processuais já praticados que não geraram prejuízo.
Configurada está a revelia do requerido, PAULO HENRIQUE SILVA DE CARVALHO, que, embora pessoalmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A principal consequência da revelia é a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso II, do mesmo diploma legal.
No mérito, a parte autora comprovou a relação jurídica e o débito por meio dos cheques devolvidos, ordens de serviço, conversas de WhatsApp e comprovantes dos pagamentos parciais (mov. 1). A dívida remanescente, no valor histórico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é incontroversa, diante da ausência de impugnação específica pelo réu revel.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para:
a) CONDENAR a parte requerida a pagar à autora a quantia histórica de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente aos cheques n. 000134, 000135, 000275 e 000276, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data de emissão do cheque até a data da citação. A partir da citação, a correção monetária e os acréscimos legais serão orientados exclusivamente pela taxa SELIC até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, o montante será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.
b) CONVERTER em pagamento o valor de R$ 107,63 (cento e sete reais e sessenta e três centavos), já bloqueado via sistema SISBAJUD, determinando-se a sua transferência para uma conta judicial vinculada a este juízo, para posterior liberação em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o início da fase de cumprimento de sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inhumas, data da assinatura digital.
Thaís Lopes Lanza Monteiro
Juíza de Direito