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Processo 5434592-65.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-25 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5434592-65.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Duilio Xavier De Velasco Neto - Sociedade Individual De Advocacia – Me Polo Passivo: Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda (meta Plataforms Inc.), SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTAS DE WHATSAPP BUSINESS DE SOCIEDADE DE ADVOCACIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO CONTRATUAL ALEGADA PELA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA CARACTERIZADO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Duilio Xavier de Velasco Neto - Sociedade Individual de Advocacia ME em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. 1. RELATÓRIO Alega a autora, sociedade de advocacia, que suas contas de WhatsApp Business, vinculadas aos números (62) 4003-7941 e (62) 99576-1111, utilizadas há mais de cinco anos como canal institucional de comunicação com clientes, foram bloqueadas de forma arbitrária e sem justificativa pela plataforma, causando prejuízo à atividade profissional. Requereu tutela de urgência para o restabelecimento imediato das contas e, no mérito, a confirmação da tutela e indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi deferida na decisão de evento 7, determinando-se o restabelecimento integral das contas no prazo de setenta e duas horas, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 40.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação (evento 25), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é proprietária, operadora ou provedora do aplicativo WhatsApp, mas apenas sociedade brasileira do grupo econômico Meta, sendo o WhatsApp de titularidade de pessoa jurídica distinta; falta de documento indispensável à propositura da ação, por ausência de comprovação da titularidade das linhas telefônicas em nome da autora; e perda superveniente parcial do objeto quanto ao número 99576-1111, que, segundo consulta unilateral da ré, estaria ativo. No mérito, sustenta que o bloqueio decorreu de suposta violação dos Termos de Serviço pela própria autora, consistente em "envio de spam", o que configuraria exercício regular de direito e excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor; nega a existência de dano moral indenizável e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e impugna o valor pretendido e a manutenção das astreintes. A autora, em petição de descumprimento da tutela (evento 28), relatou que, decorrido o prazo fixado, a requerida não restabeleceu integralmente as contas: o número 4003-7941 permaneceu integralmente bloqueado, sem possibilidade de recuperação por código de verificação; o número 99576-1111 passou a apresentar bloqueios automáticos recorrentes, com login autorizado e encerramento da sessão minutos depois, conforme documentado por vídeos. Requereu o reconhecimento do descumprimento, o depósito judicial das astreintes vencidas, então calculadas em R$ 11.000,00, e a majoração da multa diária para R$ 2.000,00. Em réplica (evento 30), a autora impugnou especificamente cada preliminar e reiterou, com a juntada de faturas telefônicas, a legitimidade ativa decorrente do uso institucional das linhas, bem como a persistência do bloqueio. Realizada audiência de conciliação (evento 32), não houve acordo, tendo a parte autora consignado expressamente que a requerida não cumpriu a liminar e requerido o julgamento do feito, inclusive quanto à petição de evento 28. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é passível de solução com base na prova documental já produzida, não tendo a requerida especificado, em sua contestação, qualquer prova adicional apta a demonstrar concretamente a alegada violação contratual que teria motivado o bloqueio, circunstância que, à luz da inversão do ônus da prova adiante examinada, torna desnecessária e protelatória a dilação probatória. 2.2. Das preliminares Quanto à ilegitimidade passiva, não merece acolhimento. É pacífico o entendimento de que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., integrante do mesmo grupo econômico que controla o WhatsApp, responde solidariamente pelas obrigações relacionadas ao funcionamento da plataforma, por força da teoria da aparência e da solidariedade entre integrantes de grupo econômico perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 28 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 61.717/RJ, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021, reconhecendo a legitimidade do Facebook Brasil para responder por demandas relativas ao WhatsApp. Quanto à falta de documento indispensável, também não prospera. A legitimidade ativa decorre da relação jurídica de fato demonstrada nos autos, consistente no uso efetivo e institucional das linhas telefônicas na atividade empresarial da autora, divulgadas em seu site e materiais de comunicação com clientes havia mais de cinco anos, sendo prescindível que a fatura de consumo esteja formalmente registrada em nome da pessoa jurídica, sobretudo em se tratando de sociedade individual de advocacia, na qual a linha pode estar cadastrada em nome do sócio-advogado sem que isso desnature sua destinação exclusivamente profissional, como evidenciado pelas faturas juntadas na réplica. Quanto à alegada perda superveniente do objeto em relação ao número 99576-1111, também não se sustenta. Os vídeos juntados demonstram que a conta, embora aparentemente ativa, sofre bloqueios automáticos recorrentes minutos após o login, o que não caracteriza o restabelecimento integral da funcionalidade determinado na tutela de urgência, mas simples e insuficiente reativação intermitente. Ante o exposto, REJEITO as preliminares. 2.3. Do mérito De fato, a relação estabelecida entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, na modalidade finalista mitigada, tendo em vista a vulnerabilidade técnica e informacional da autora perante a plataforma digital de grande porte, ainda que se trate de destinatária que utiliza o serviço para fins profissionais, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Caracterizada a relação de consumo, a controvérsia resolve-se pela distribuição ordinária do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. À autora cabia demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência e o uso institucional das contas bloqueadas, ônus do qual se desincumbiu por meio dos vídeos e das faturas juntadas aos autos. À requerida, por sua vez, cabia comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consistente na alegada violação dos Termos de Serviço que teria justificado o bloqueio, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a afirmação genérica de suposto envio de spam, sem apresentar qualquer registro, log, histórico de denúncias ou identificação concreta da regra contratual supostamente violada, incorrendo, ademais, em contradição interna na própria contestação, ao afirmar simultaneamente não ter como apurar a causa exata da interrupção do serviço e, na sequência, atribuí-la a suposta infração da autora. Ademais, a requerida incorreu em contradição interna na própria contestação, ao afirmar simultaneamente não ter como apurar a causa exata da interrupção do serviço e, na sequência, atribuí-la a suposto envio de spam pela autora, sem apresentar qualquer registro, log, histórico de denúncias ou identificação concreta da regra contratual supostamente violada. Tal contradição, somada à ausência de prova documental mínima da alegada infração, afasta a tese de exercício regular de direito e de culpa exclusiva do consumidor. Configura-se, portanto, falha objetiva na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consistente no bloqueio arbitrário e não justificado das contas empresariais de WhatsApp Business da autora, sem notificação prévia e sem demonstração de causa legítima. É igualmente pacífico que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, quando atingida em sua honra objetiva, sua credibilidade ou sua imagem perante o mercado e a clientela. No caso, o bloqueio prolongado, por período superior a dois meses, do que a própria autora descreve como único canal de atendimento a clientes de escritório de advocacia, é apto a comprometer a credibilidade profissional e a continuidade da prestação de serviços jurídicos, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa prova de prejuízo específico, sendo suficiente a demonstração da falha do serviço e de sua repercussão sobre a atividade empresarial da autora. Considerando a extensão do dano, a duração do bloqueio, a natureza profissional da atividade afetada, o porte econômico da requerida e o caráter pedagógico da condenação, sem que se converta em fonte de enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00, valor que se mostra proporcional e razoável às circunstâncias do caso. 2.4. Da tutela de urgência e do seu descumprimento Os fundamentos que autorizaram a concessão da tutela de urgência permanecem hígidos e são confirmados por esta sentença, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, dada a probabilidade do direito ora reconhecida e o risco de dano à continuidade da atividade profissional da autora. Verifica-se, contudo, o descumprimento parcial da tutela deferida. Quanto ao número 4003-7941, o bloqueio permaneceu integral, sem qualquer restabelecimento; quanto ao número 99576-1111, a reativação foi apenas intermitente, com bloqueios automáticos recorrentes, não caracterizando cumprimento integral da obrigação de garantir "funcionalidade integral" das contas, tal como expressamente determinado na decisão de evento 7. Reconheço, portanto, o descumprimento parcial da tutela de urgência. Nesses termos, são devidas as astreintes vencidas desde o termo final do prazo fixado até a data da petição de evento 28, no valor então calculado pela autora em R$ 11.000,00, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito. Considerando que a multa diária de R$ 1.000,00 se mostrou insuficiente para compelir a requerida ao cumprimento integral da obrigação, acolho o pedido de majoração, fixando a multa diária em R$ 2.000,00, a incidir a partir da intimação desta sentença até o cumprimento integral e comprovado da obrigação, renovado o teto para R$ 80.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, se necessário, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 7, determinando à requerida que promova o restabelecimento integral e definitivo das contas de WhatsApp Business vinculadas aos números (62) 4003-7941 e (62) 99576-1111, com plena funcionalidade, no prazo de dez dias, contados da intimação desta sentença. b) RECONHECER o descumprimento parcial da tutela de urgência, DETERMINANDO o depósito judicial das astreintes vencidas até a data da petição de evento 28, no valor de R$ 11.000,00, atualizado monetariamente até o efetivo depósito, no prazo de 15 dias. c) MAJORAR a multa diária para R$ 2.000,00, a incidir a partir da intimação desta sentença até o cumprimento integral e comprovado da obrigação de fazer, limitada ao teto de R$ 80.000,00, sem prejuízo de nova revisão judicial em caso de necessidade. d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, orrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, também na redação da Lei nº 14.905/2024, equivalente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária aplicado no período, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção que resulte em bis in idem, incidentes a partir da citação. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o cumprimento da obrigação de fazer e comprovado o depósito das astreintes vencidas, EXPEÇA-SE o necessário para levantamento em favor da autora. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração". Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá ser requerido em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente a estes autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito e dos documentos indispensáveis, sem prejuízo de prévia liquidação, quando necessária. A providência visa preservar a regular tramitação recursal do processo de conhecimento, permitir o arquivamento oportuno dos autos principais após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências finais, evitar a sobreposição de execuções, honorários, parcelas ilíquidas e obrigações eventualmente não alcançadas por efeito suspensivo, bem como racionalizar a gestão cartorária em ambiente eletrônico, sem alteração da competência, da prevenção ou do título judicial formado nestes autos. Caso seja protocolado pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, deverá a UPJ certificar a ocorrência e intimar a parte requerente para reapresentá-lo em autos apartados, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impossibilidade técnica do sistema, certifique-se o ocorrido e renovem-se os autos conclusos. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

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