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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão de Pedido de Urgência
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5434548-46.2026.8.09.0006 Parte autora/exequente: Benedetti Participacoes Ltda Parte ré/executada: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexigibilidade de Cobrança e Reparação por Danos Materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BENEDETTI PARTICIPACOES LTDA em desfavor de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que atua no ramo de microgeração de energia fotovoltaica e que, após receber orçamento de conexão da ré sem previsão de custos de participação financeira, com expressa confirmação por escrito da isenção, realizou investimento na ordem de R$ 100.000,00 para implantação de uma usina. Aduz, contudo, que a ré descumpriu o prazo para a conexão e, de forma superveniente e unilateral, passou a exigir o pagamento de valor substancial a título de obras, ameaçando, inclusive, com a suspensão do fornecimento de energia em outras unidades consumidoras de sua titularidade. Diante disso, requer, em sede liminar, que a ré seja compelida a concluir a conexão nos termos pactuados, bem como se abstenha de cobrar o débito controvertido e de aplicar quaisquer sanções em decorrência dele. No evento 8, foi proferida decisão deferindo o parcelamento das custas processuais, pelo que fora certificado o recolhimento da primeira parcela (ev. 15). Certificada a inexistência de outra ação envolvendo as mesmas partes (ev. 4). Vieram-me conclusos os autos. Decido. Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 106, 319 e 320), RECEBO a inicial. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida, quando cabível. Assim, passa-se à análise dos elementos constantes dos autos, a fim de verificar se estão presentes os pressupostos autorizadores da medida pretendida. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento parcial da medida pleiteada. A probabilidade do direito (fumus boni iuris), no que tange aos pedidos para obstar a cobrança e a suspensão do serviço, revela-se com clareza a partir dos documentos carreados aos autos. Com efeito, a parte autora acostou o e-mail datado de 15/09/2025 (Mov. 1, Arq. 5), no qual um preposto da própria ré, em resposta a questionamento formal, afirma textualmente que "a obra em execução não implica participação financeira do cliente". Tal comunicação, somada ao orçamento de conexão que não previa custos (Mov. 1, Arq. 3), confere elevada verossimilhança à tese de que a cobrança superveniente, no valor de R$ 60.706,93, viola a boa-fé objetiva e a legítima expectativa criada na consumidora, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O perigo de dano (periculum in mora) é igualmente manifesto. A parte autora demonstrou que a ré não apenas mantém a cobrança ativa, por meio de "Reaviso de Vencimento de Débito" (Mov. 7, Arq. 2), como também a ameaça com a "suspensão (corte)" do fornecimento de energia (Mov. 1, Arq. 9), serviço essencial à continuidade de sua atividade empresarial. Ademais, o perigo se agrava com a prova de que a pendência financeira já gera prejuízos operacionais concretos, como o bloqueio para solicitação de vistorias em outras unidades (Mov. 7, Arq. 2), o que pode asfixiar economicamente a empresa autora caso a medida não seja deferida de imediato. Salienta-se que a ameaça de cessação dos serviços de distribuição de energia é real e iminente, em vista da notificação prévia da empresa distribuidora de energia, bastante em cientificar a parte autora das medidas que tomariam. Em suma, a cobrança repetida de valores que, a priori, já foram quitados pela autora, demonstra motivo ilegítimo para a negativação e inscrição da parte em órgãos de proteção ao crédito, além de que se revela desproporcional à suspensão de distribuição de energia elétrica. Finalmente, as medidas ora deferidas são plenamente reversíveis, pois, caso ao final se conclua pela legitimidade da cobrança, poderá a concessionária ré buscar a satisfação de seu crédito pelos meios legais, acrescido dos consectários de praxe. O mesmo não se pode dizer dos prejuízos que a autora experimentaria com a interrupção de serviço essencial. Cinge-se a possibilidade de revogação ou modificação da medida, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, no caso de eventual improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, com o consequente restabelecimento do status quo ante. Não é diferente o entendimento do TJGO em casos semelhantes, vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SERASA EXPERIAN. DISCUSSÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer, c/c tutela antecipada, com o objetivo de determinar a exclusão do nome da autora de cadastro de inadimplentes, alegando a inexistência de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano para fins de concessão da tutela antecipada, considerando a alegação de negativação indevida e a inexistência de débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora comprovou a inscrição em cadastro de inadimplentes e apresentou laudo técnico que atesta a inexistência de princípio ativo em produto adquirido da ré, o que evidencia a possibilidade de inexigibilidade da dívida. 4. A princípio, a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável ao caso, em que se discute a higidez de compra e venda de insumos agrícolas defeituosos. 5. O perigo de dano é presumível, considerando-se a natureza desabonadora da inscrição e a possibilidade de prejuízo à atividade profissional da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. 1. A inscrição em cadastro de inadimplentes sem a devida notificação ao consumidor, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, configura negativação indevida. 2. A probabilidade do direito e o perigo de dano são elementos que autorizam a concessão da tutela antecipada em casos de negativação indevida. (TJGO - Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 5849843-24.2024.8.09.0137, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/12/2024). *grifei Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Energia elétrica. Microgeração fotovoltaica. Erro no cadastro de medidor bidirecional. Desprovimento I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar à concessionária de energia elétrica a regularização cadastral de unidade consumidora, a correta vinculação de medidor bidirecional, o lançamento de créditos decorrentes de sistema de microgeração fotovoltaica, o refaturamento de contas e a abstenção de suspensão do fornecimento, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência que determinou a regularização do medidor e o cômputo dos créditos de energia solar, bem como se a medida possui perigo de irreversibilidade. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, respondendo a concessionária objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, o qual deve ser fornecido de forma adequada, eficiente, segura e contínua. 4. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos que indicam a instalação do sistema de microgeração aprovado pela concessionária e a aparente vinculação equivocada do medidor a terceiro, impedindo o aproveitamento dos créditos de energia garantidos pela Lei nº 14.300/2022. 5. O perigo de dano reside no risco de prejuízos financeiros sucessivos e de interrupção de serviço público essencial ao consumidor, que exerce atividade rural. 6. Inexiste perigo de irreversibilidade da medida, pois, caso demonstrada a regularidade da cobrança ao final da instrução processual, a concessionária poderá promover o refaturamento e a cobrança dos valores eventualmente devidos pelas vias adequadas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a regularização de medidor bidirecional e o cômputo de créditos de microgeração fotovoltaica quando evidenciada a falha na prestação do serviço pela concessionária e o risco de dano ao consumidor, não obstando o deferimento a natureza satisfativa da medida quando plenamente reversível (TJGO - Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 5262754-28.2026.8.09.0144, SERGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA - (DESEMBARGADOR), publicado em 30/06/2026). *grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência. A decisão determinou que a concessionária promovesse, no prazo de 48 horas, o restabelecimento integral do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da agravada, com a instalação de medidor bidirecional compatível com sistema de geração distribuída (GDI) existente, restabelecendo o status quo anterior à interrupção, sob pena de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: i) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC; (ii) a razoabilidade do prazo fixado e da multa diária; (iii) e a adequação da inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência antecipada. A probabilidade do direito reside na natureza essencial do serviço de energia elétrica e na aparente irregularidade de sua interrupção, que decorreu de solicitação de terceiro, mesmo com a consumidora adimplente.4. O alegado perigo de dano é evidente, pois a privação de energia elétrica em residência rural acarreta prejuízos imediatos e de difícil reparação, impactando a dignidade da pessoa humana.5. A medida não é irreversível, pois a concessionária poderá efetuar o desligamento e cobrar eventuais débitos caso a demanda seja julgada improcedente.6. O prazo de 48 horas é razoável e proporcional para restabelecimento de serviço preexistente, não se tratando de nova ligação ou obra complexa.7. A inversão do ônus da prova é devida com base no art. 6º, VIII, do CDC, dada a relação de consumo, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora.8. As astreintes, fixadas em R$ 500,00 diários, limitadas a 30 dias, são proporcionais e adequadas para compelir o cumprimento da ordem judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. O recurso é conhecido e desprovido.Tese(s) de julgamento: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.A probabilidade do direito à tutela de urgência se configura na natureza essencial do serviço de energia elétrica e na interrupção aparentemente irregular para consumidor adimplente. 3. O perigo de dano é manifesto pela privação de serviço essencial. 4. O prazo de 48 horas para restabelecimento de energia elétrica preexistente é razoável e proporcional. (TJGO - Agravo de Instrumento, 4ª Câmara Cível, 5310320-69.2026.8.09.0112, VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - (DESEMBARGADOR), publicado em 09/06/2026). *grifei Por outro lado, no que se refere ao pedido para compelir a ré a prosseguir e concluir a conexão da usina fotovoltaica, entendo que, neste momento, a medida se mostra temerária. Tal pleito possui natureza satisfativa e se confunde com o próprio mérito da demanda, de modo que sua concessão, em sede de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, poderia esgotar o objeto da ação. A controvérsia sobre os aspectos técnicos e os custos da obra demanda maior dilação probatória e a instauração do contraditório, sendo prudente aguardar a manifestação da ré para uma análise mais aprofundada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A: a) Se abstenha de efetuar a cobrança, por qualquer meio, judicial ou extrajudicial, do débito no valor de R$ 60.706,93 (sessenta mil, setecentos e seis reais e noventa e três centavos), oriundo do parecer de conexão discutido nos autos, bem como de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes por força de tal dívida, até ulterior deliberação deste juízo; b) Se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica em qualquer das unidades consumidoras de titularidade da parte autora em razão do débito objeto da presente lide, bem como de impor quaisquer outras sanções ou restrições administrativas, a exemplo do bloqueio para solicitação de vistorias. Para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima impostas, fixo multa única no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se os réus pessoalmente acerca desta decisão (Súmula 410 do STJ). 1. CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA CITE-SE a parte requerida para responder aos termos da presente ação no prazo legal, advertindo-a de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (Art. 344 do Código de Processo Civil). 1.1. Caso solicitado pela parte autora, DEFIRO, desde já, a citação/intimação via WhatsApp e/ou endereço eletrônico (e-mail), conforme previsto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, na Lei nº 11.419/2006 e no artigo 246 do Código de Processo Civil. 1.2. Frise-se que a tentativa de composição em audiência fica postergada para momento oportuno, a ser realizada no caso de interesse de ambas as partes. 1.3. PESQUISA DE CPF E ENDEREÇO NOS SISTEMAS CONVENIADOS RECOLHIDAS as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária, bem como indicado cada sistema conveniado com o Poder Judiciário que pretende utilizar, DEFIRO desde já o pedido de pesquisa de CPF e, após, de endereço. 1.3.1. Determinações à UPJ CERTIFIQUE-SE à UPJ acerca do cumprimento das determinações supramencionadas. 1.3.2. Realização das Buscas Após, PROCEDA com a(s) busca(s). 1.4. HIPÓTESE DE LOCALIZAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO Encontrado outro endereço diverso do(s) consignado(s) nos autos até o momento: 1.4.1. Intimação da Parte Solicitante INTIME-SE a parte solicitante para manifestar se concorda com o(s) endereço(s) obtido(s). 1.4.2. Renovação do Ato Citatório Em caso positivo, RENOVE-SE o ato frustrado que o aguardava. 1.5. HIPÓTESE DE NÃO LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO Não sendo encontrado endereço atualizado: 1.5.1. Deferimento da Citação por Edital DEFIRO, desde já, eventual pedido de citação/intimação por edital. 1.5.2. Expedição do Edital EXPEÇA-SE edital com prazo de 30 (trinta) dias. 1.5.3. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL Não havendo apresentação de defesa pela parte requerida no prazo legal: 1.5.4. Nomeação Desde já, NOMEIO o(a) advogado(a) doutor(a) Dra. Gabriella Santos Abrantes, inscrita na OAB/GO sob o nº 73.867, com endereço na Rua 5, nº 115, Quadra H, Lote 8, Vila Santa Isabel, II Etapa, CEP 75.083-425, Anápolis-GO, endereço eletrônico abrantesgabriella.adv@gmail.com, telefone/WhatsApp: (62) 99307-6540, em atividade nesta comarca. 15.5. Intimação do(a) Curador(a) Após, INTIME-SE pessoalmente o(a) curador(a) para aceitar o encargo, bem como para se manifestar no prazo legal. 1.6. VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS 1.6.1. Certificação Prévia Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do pagamento das custas necessárias. 1.6.2. Intimação para Recolhimento Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE o(a) solicitante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária, sob pena das consequências legais cabíveis. 2. APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO 2.1. Apresentada a contestação e arguidas questões preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se (CPC, arts. 350 e 351 c/c arts. 436 e 437). 2.2. Alegada pela parte requerida, na contestação, a sua ilegitimidade ou a sua irresponsabilidade pelo prejuízo invocado e indicado o sujeito passivo da relação jurídica discutida, INTIME-SE a parte autora para proceder à alteração da petição inicial para substituição do réu, no prazo de quinze dias (CPC, arts. 338 e 339). 2.3. Proposta a reconvenção, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta, no prazo de quinze dias (CPC, art. 343). 3. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Findo o prazo para contestação e apresentada eventual impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de quinze dias, informarem sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo especificá-las de forma justificada (CPC, art. 348). 4. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Decorrido o prazo, RENOVE-SE a conclusão para saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 5. OBSERVAÇÃO FINAL REGISTRE-SE QUE EVENTUAL PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E/OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO DOTADOS, POR SI SÓS, DE EFEITO SUSPENSIVO. CONSEQUENTEMENTE, A PRESENTE DECISÃO PRODUZ TODOS OS SEUS EFEITOS E DEVERÁ SER INTEGRALMENTE OBSERVADA E CUMPRIDA ATÉ QUE SOBREVENHA DECISÃO JUDICIAL EXPRESSA EM SENTIDO DIVERSO. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz (a) de Direito Ra
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