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TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5434531-69.2026.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de ação de despejo ajuizada por CARLUCIO DOS SANTOS AFONSO em face de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA e MARIA APARECIDA RIBEIRO FERNANDES DA SILVA, partes já devidamente qualificadas. Alega, em síntese, ser proprietário do imóvel situado na Rua P8, quadra 7, lote 15, Jardim das Oliveiras, em Senador Canedo-GO, objeto de contrato de locação residencial verbal por tempo indeterminado. Assevera que o aluguel mensal foi ajustado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com vencimento todo dia 11 (onze) de cada mês. Sustenta que os requeridos estão inadimplentes desde março de 2026 acumulando um débito atualizado de R$ 3.705,94 (três mil, setecentos e cinco reais e noventa e quatro centavos), abrangendo todos os aluguéis vencidos, devidamente atualizados com juros e correção monetária. Aduz que apesar das tentativas de cobrança extrajudicial para satisfação do débito a inadimplência persiste, razão pela qual requer a decretação do despejo, a condenação ao pagamento dos encargos locatícios, a condenação dos requeridos ao pagamento dos danos materiais causados ao imóvel, condenação em danos morais e concessão de liminar para desocupação do imóvel nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei n.º 8.245/91, com substituição da caução legal pelos próprios aluguéis em atraso. A inicial seguiu instruída com documentos no evento n.º 1. Sucinto relatório, passo ao exame do pleito antecipatório. Recebo a inicial ante o preenchimento dos pressupostos exigidos nos artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil, e defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor por preencher os requisitos previstos na Lei n.º 1.060/50. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil a concessão da tutela de urgência demanda o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam a probabilidade do direito reclamado (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais a antecipação dos efeitos da tutela initio litis e inaudita altera pars, por mitigar o princípio do contraditório e da ampla defesa, apenas deve ser deferida em casos excepcionais quando a demora na prestação jurisdicional puder causar grave prejuízo, ou mesmo dano irreparável à parte reclamante. Na presente hipótese o autor alega que os requeridos deixaram de pagar o aluguel desde março de 2026, acrescentando que embora tenham tentado resolver o problema de forma consensual não obtiveram êxito, motivo pelo qual busca a via judicial. Logo, o caso se enquadra na hipótese do artigo 59, §1°, inciso IX da Lei n° 8.245/91, verbis: Art. 59 – Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1° - Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) omissis IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. O dispositivo legal acima transcrito autoriza a concessão de liminar em ação de despejo para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, independente de audiência com a parte contrária, desde que prestada a caução no valor correspondente a 3 (três) aluguéis. Quanto à caução as circunstâncias do caso concreto autorizam seja admitida pelo valor dos aluguéis em atraso, como pleiteado pelo autor no evento n.º 1, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LIMINAR. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO EM DINHEIRO PELA DÍVIDA EM ATRASO. PRECEDENTES DO TJGO. DECISÃO REFORMADA. 1. Embora seja prevista a prestação de caução pela locadora como condição para a desocupação liminar do imóvel, com base no artigo 59, § 1º, da Lei de Locações, é possível a sua substituição pela própria dívida decorrente da falta de pagamento dos aluguéis, a considerar a ausência de vedação legal expressa. Precedentes do TJGO. 2. In casu, ante a demonstração de hipossuficiência da locadora, bem como diante das circunstâncias fáticas e jurídicas que volvem a demanda, a substituição pleiteada mostra-se cabível. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5040230-57.2024.8.09.0090, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2024) Nesse sentido, desnecessário que o autor preste caução real ou fidejussória a fim de garantir eventuais perdas e danos. Ante o exposto, DEFIRO a liminar de despejo e determino a expedição de mandado de intimação dos requeridos para desocupação voluntária do imóvel objeto da lide no prazo máximo de 15 (quinze) dias com fulcro no artigo 59, §1º, da Lei n° 8.245/91, sob pena de despejo forçado conforme autoriza o artigo 65, caput, do mesmo texto legal. Poderão os requeridos, caso pretendam obstar a ordem de despejo, realizar a purgação da mora no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta, depositando em conta judicial vinculada ao processo o valor atualizado do débito, acrescido de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) nos termos do artigo 59, §3° da Lei n° 8.245/91. Transcorrido o prazo fixado sem pagamento do débito ou desocupação do imóvel, expeçam mandado de despejo com as prerrogativas dos artigos 212 e 252 do CPC, ficando também autorizado, caso necessário, a requisição de auxílio policial e ordem de arrombamento. No ato de cumprimento da liminar o oficial de justiça citará a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Intimem. Senador Canedo-GO, 31 de agosto de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
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