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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta em desfavor da GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. Inoperantes os efeitos materiais da revelia (art. 345, II, do CPC). A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO / PRESCRIÇÃO É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, nas demandas em que se discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo. Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia. Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais. Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais. A propósito, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 110.419/SP, o Ministro Moreira Alves se dedicou a conceituar a expressão fundo de direito: Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental como reclassificações, reenquadramentos, direitos a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial etc. No mesmo julgado, o eminente ministro também diferenciou a relação de trato sucessivo do fundo de direito e, ao confrontar referidos conceitos com o instituto da prescrição, trouxe as seguintes lições: A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não conhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3° do Decreto n° 20.910/32. Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto: O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842). Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A contraio sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório. Logo, em cada caso concreto, o magistrado deve analisar a causa da relação jurídica litigiosa, de maneira a aferir se o ato questionado se consubstancia em conduta única e de efeitos concretos, de modo que a prescrição incida sobre o direito de ação, ou se diz respeito a uma relação de trato sucessivo, atraindo a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Trazendo tais preceitos à hipótese em apreciação, denoto que a parte autora busca a declaração do seu direito de percepção do bônus por resultado em cumprimento à paridade remuneratória. Trata-se, como se vê, de uma espécie de pedido de revisão de aposentadoria ou pensão em razão da paridade remuneratória. Em casos com tais, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem se firmando no sentido de que a hipótese configura relação de trato sucessivo e reclama a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDOR APOSENTADO. PARIDADE. ASSISTENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. LEIS ESTADUAIS Nº 15.664/2006 E 17.098/2010. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (…) 2.1 DA PRESCRIÇÃO. O pedido de revisão de proventos configura obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, razão pela qual a prescrição não atinge o próprio direito, mas somente as prestações que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). 2.2 Esse entendimento encontra-se sumulado no enunciado nº 85, do STJ, que dispõe: ‘Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” 2.3 Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça goiano: ‘AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N°85, STJ. 1. A tese do agravante não se sustenta, na medida em que, no feito em análise, a agravada não busca o reenquadramento, conforme sustenta o recorrente, mas tão somente a revisão dos proventos com a equiparação salarial (paridade remuneratória), o que configura relação de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso a Súmula nº 85 do STJ. 2. Deixando o agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5022377- 60.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023)’.2.4 Diante disso, insuscetível de acolhimento a pretensão do ente fazendário de reconhecimento da prescrição do fundo de direito vindicado neste feito, encontrando-se prescritas somente as parcelas vencidas em datas anteriores aos 5 anos que antecedem o ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). (TJGO, Recurso Inominado nº 5505658-72.2023.8.09.0051, Rel. MATEUS MILHOMEM DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. TÉCNICO FAZENDÁRIO. ALTERAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO. LEI N. 19.569/2016. APOSENTADORIA. EC Nº 41/2003. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (…) 4. Inicialmente, quanto a prejudicial de mérito acolhida pelo juízo a quo, essa não merece prosperar, uma vez que versando o caso sobre relação jurídica de trato sucessivo, em que suposto direito vem sendo lesado ao longo do tempo, não ocorre a prescrição de fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, consoante ao disciplinado pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para afastar a ocorrência da prescrição de fundo de direito e JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5425400-12.2022.8.09.0051, Rel. CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/05/2024, DJe de 08/05/2024). E sendo uma relação de trato sucessivo, há a plena incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, de maneira que apenas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da ação, são alcançadas pela prescrição. De todo modo, observo que a parte autora, ao propor a presente ação, já limitou o seu pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de parcelas vencidas ao quinquênio que antecede a ação. Nessa linha, declaro a inocorrência da prescrição no caso concreto. PRELIMINARMENTE Da legitimidade passiva do Estado de Goiás e da Goiás Previdência Não é de se olvidar que a Goiás Previdência é a autarquia responsável por toda a gestão dos recursos descontados dos servidores públicos do Estado de Goiás, ativos e inativos, a título de retenção da contribuição previdenciária, conforme enuncia o artigo 2º, incisos III e IV, da Lei Complementar Estadual nº 66/2009, sendo, ainda, a autarquia responsável pelo pagamento dos inativos e pensionistas. Todavia, cumpre-me ressaltar que o fato de a Goiás Previdência se tratar de uma autarquia estadual que é dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não afasta a legitimidade do Estado de Goiás para figurar no polo passivo da ação. É que a criação de uma autarquia especial não exclui a responsabilidade do órgão criador de forma completa, o qual continua vinculado aos seus servidores, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, na qualidade de garantidor de qualquer irregularidade. A propósito, no mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADO. ARTIGO 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REFORMA TRAZIDA PELA EC 103/2019. NOVA HIPÓTESE TRIBUTÁRIA. EC 65/2019. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. VEDAÇÃO DE ANALOGIA PARA A IMPOSIÇÃO DE TRIBUTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 4. Inicialmente, em relação a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de Goiás, ao argumento de que a Goiásprev possui personalidade jurídica e gestão própria e é a responsável pela administração, gerenciamento e operação da questão previdenciária em análise, não merece prosperar. 5. Isso porque a criação da autarquia de natureza especial, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS - e do Regime Próprio de Previdência dos Militares - RPPM, não elide a responsabilidade do seu ente criador, Estado de Goiás, que continua sendo o garantidor/responsável pela cobertura de eventuais irregularidades, detendo, por conseguinte, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. (...) 29. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 30. (...). (TJGO, Recurso Inominado nº 5248248-11.2021.8.09.0051, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022). Pondero que, quando o questionamento recai sobre o ato de concessão de aposentadoria ou de pensão por morte, a legitimidade passiva será exclusivamente do Estado de Goiás, conforme determina a Súmula nº 05 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, na hipótese de controvérsia acerca dos pagamentos devidos após a inatividade ou a instituição da pensão, é inegável que o instituto previdenciário é legitimado a responder pela ação. Sob esse enfoque, ambos os órgãos são legítimos para figurarem no polo passivo de ações que questionam irregularidades no pagamento de aposentadorias e pensões, como é o caso das demandas consubstanciadas no direito ao reconhecimento da paridade. Tal conclusão vem sendo replicada pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de demandas semelhantes: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA APOSENTADA. REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI 17.097/2010. REENQUADRAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PARIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (...)7. Frisa-se que a Súmula 5/TJGO, a contrário sensu, reconhece a legitimidade do Estado de Goiás quando o questionamento recai sobre o ato de aposentadoria. Assim, se houver reivindicações sobre pagamentos após a aposentadoria, a GoiasPrev, conforme a mesma Súmula, detém a legitimidade passiva por ser a responsável pelas possíveis irregularidades nos benefícios. Portando, reconhece-se a legitimidade de ambos. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5463964-60.2022.8.09.0051, Rel. CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 08/05/2024). Ressalvo, porém, que a responsabilidade do Estado de Goiás, na hipótese de um decreto condenatório, deve ser fixada como subsidiária, já que, em primeiro momento, a autarquia estadual deverá ser encarregada pela repetição do indébito buscado na inicial, de modo que, apenas em caso de frustração de eventual pretensão executiva em face da Goiás Previdência, o ente federativo deverá ser instado a responder pela dívida. Ainda assim, o litisconsórcio se revela meramente facultativo nas hipóteses em que a pretensão recai sobre o possível direito de percepção do bônus por resultado em cumprimento à paridade remuneratória, de modo que, caso a ação tenha sido proposta apenas em face da autarquia previdenciária, não se pode alegar que há irregularidade a ser sanada. DO MÉRITO Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de inativos e pensionistas do ente público requerido e que se aposentou com direito à paridade remuneratória em relação aos servidores da ativa, razão pela qual faz jus à percepção do bônus por resultado instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, uma vez que se trata de verba geral que foi deferida a todos os servidores ativos sem qualquer distinção ou condicionamento. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência do pedido para declarar o seu direito à percepção do bônus por resultado em cumprimento à paridade remuneratória, com a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores devidos. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, oportunidade em que a Goiás Previdência apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou preliminar fundada na ilegitimidade ativa, bem como levantou prejudicial de prescrição de fundo de direito. Argumenta, no mérito, que o bônus por resultado foi instituído com o propósito de incentivar o retorno dos professores ao trabalho presencial, cuja legislação de regência condicionou o seu recebimento ao cumprimento de um fato gerador específico, qual seja, o efetivo exercício das atribuições do cargo no ano correspondente, o que importa dizer que os inativos jamais poderão cumprir tal pressuposto. Complementa dizendo que o bônus por resultado não possui caráter geral, pois se trata de uma parcela remuneratória e propter laborem, o que impede sua extensão aos inativos, mesmo àqueles que se aposentaram com direito à paridade remuneratória, até porque a própria legislação impede a sua incorporação à remuneração para quaisquer fins. Diante de tais argumentos, requer o acolhimento das preliminares/prejudiciais e o julgamento de improcedência dos pedidos. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito à percepção do bônus por resultado em razão de ter se aposentado com direito à paridade. Do direito à paridade A Constituição Federal de 1988 instituiu preceitos benéficos aos servidores públicos efetivos, constituindo base constitucional para a instituição de regimes previdenciários próprios e mais vantajosos ao funcionalismo público. O artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, criou o denominado direito à paridade, determinando a revisão dos proventos de aposentadoria e de pensão por morte nas mesmas datas e proporções do pessoal da ativa: Art. 40 (…) § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Percebe-se que, àquela altura, em face do direito à paridade, deveriam se estender aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas, ao passo que as pensões equivaliam à integralidade da remuneração ou do provento do instituidor, aplicando-se a mesma regra de paridade em relação aos reajustes conferidos aos servidores em atividade. A paridade pode ser definida, portanto, como uma espécie de regra de equivalência, que busca estabelecer correspondência entre os proventos das aposentadorias e das pensões ao valor da remuneração dos servidores da categoria que ainda se encontram na ativa. O sistema previdenciário, no entanto, vem passando por ajustes e reformas há décadas, sendo reduzidos benefícios sociais relacionados a aposentadorias e pensões, cujo objetivo, a grosso modo, é equiparar a previdência própria dos ocupantes e cargos efetivos à previdência geral. Esta é a interpretação que vem sendo feita pela melhor doutrina: As bases para a chamada reforma previdenciária foram lançadas pela Emenda Constitucional n.º 20/98. O Objetivo último é o de reduzir os benefícios sociais – mais especificamente proventos de aposentadoria e pensão – dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e seus dependentes, colocando-os, paulatinamente, nos mesmos patamares vigentes para o regime geral de previdência social, que inclui o trabalhador do setor privado e os servidores não ocupantes de cargo efetivo. O que se objetiva, na realidade, é a unificação da previdência social. Não podendo ser feita de imediato, tendo em vista as situações consolidadas com base na legislação vigente, pretende-se alcançar esse objetivo de forma paulatina. Daí já terem sido promulgadas duas Emendas constitucionais instituidoras de ‘reformas previdenciárias’ e já se falar em outras futuras reformas da mesma natureza. (DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo, Ed. Forense, 29ª edição, p. 701). E foi com esteio nesse raciocínio que a Emenda Constitucional nº 41/2003 foi editada, recrudescendo o sistema previdenciário dos regimes próprios e alterando a redação do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, a fim de que, extinguindo-se o direito à paridade, fosse permitido apenas o reajuste das aposentadorias e das pensões por morte por meio de critérios estabelecidos em leis próprias e apenas com o objetivo de preservar permanentemente o valor real da remuneração: Art. 40 (…) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Ressalva-se que a Emenda Constitucional nº 41/2003 resguardou, em seu artigo 7º, o direito adquirido àqueles que, ao tempo da publicação da reforma, já haviam se aposentado ou tinham cumprido com todos os requisitos para tal: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. A jurisprudência é firme em ratificar o texto constitucional quanto ao direito adquirido daqueles que, ao tempo da edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, já haviam se aposentado ou alcançado os requisitos para a aposentadoria: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA DA AGETOP. APOSENTADA. PARIDADE. RESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 18.276/2013. REENQUADRAMENTO. PUIL Nº 5021905-25. DIREITO GARANTIDO A PARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 7. A paridade remuneratória é uma garantia constitucional, aos servidores aposentados e pensionistas ou aqueles que já haviam preenchido os requisitos para aposentação, antes da publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003, que garante os proventos da aposentadoria revistos na mesma proporção e na mesma data dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. De acordo com a jurisprudência do STF, a despeito de não se reconhecer direito adquirido a regime jurídico, desde que mantida a irredutibilidade de vencimentos, deve ser ressalvada a situação daqueles servidores que passaram à inatividade antes do advento da EC 41/03, assegurando-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de reajuste de proventos, em condições semelhantes aos servidores em atividade. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5022155-58.2022.8.09.0051, Rel. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS. (...) 3. Quando o servidor houver se aposentado antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, notório que lhe é de direito a paridade de cargos, fazendo jus ao reajuste dos seus proventos nos mesmos índices dos servidores ativos. 4. Considerando o desprovimento do recurso, mister a majoração dos honorários recursais, em obediência ao artigo 85, §11º do Código de Ritos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5396272-78.2021.8.09.0051, Rel. Des. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, julgado em 06/02/2024, DJe de 06/02/2024). Mas para os servidores que, apesar de terem ingressado no serviço público em data anterior, ainda não tinham alcançado o direito de aposentadoria no ano de 2003, as mudanças não foram bem recebidas, uma vez que foi retirado o direito de paridade a este grupo que, à época, já havia contribuído com o sistema previdenciário sob a égide da previsão revogada. Dessa forma, no ano de 2005, foi editada a Emenda Constitucional nº 47/2005, com efeitos retroativos ao ano de 2003, que, em seu artigo 2º, estendeu o direito à paridade aos servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e que não haviam alcançado o direito à aposentadoria quando da alteração do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Observa-se que, para ser contemplado com o direito à paridade, o servidor ainda em atividade após o ano de 2003 deveria cumprir as regras de transição que foram impostas originalmente como requisito da aposentadoria integral, as quais foram previstas no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Pode-se dizer, assim, que o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 aproveitou a regra de transição própria da aposentadoria integral da Emenda Constitucional nº 41/2003 para criar requisitos destinados ao direito à paridade para aqueles que, em 2003, ainda não haviam cumprido os pressupostos da aposentadoria. Nada obstante, a Emenda Constitucional nº 47/2005 também instituiu uma regra de transição própria, a qual teve como critério os servidores que ingressaram no serviço público até o dia 16 de dezembro de 1998 e que cumpriam outros pressupostos: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Em resumo, existem 03 (três) hipóteses de reconhecimento da paridade, sendo devido aos servidores que: i) já haviam se aposentado ou cumprido os requisitos para a aposentadoria antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003; ii) embora não tenham cumprido os requisitos da aposentadoria no ano de 2003, atenderam, ao tempo da aposentadoria, os pressupostos do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, nos moldes do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005; e iii) ingressaram no serviço público até o dia 16 de dezembro de 1998 e, à época da aposentadoria, cumpriram os requisitos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. É importante enfatizar que, embora existam 02 (duas) regras de transição, quais sejam, a prevista no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e a estabelecida no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, elas não são cumulativas e, ao mesmo tempo, também não se anulam. Tratam-se de opções disponíveis ao servidor, o qual poderá trabalhar até se amoldar a alguma das modalidades de aposentadoria com paridade previstas na Constituição Federal. Até porque o próprio artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, logo em seu início, faz a ressalva quanto à opção do servidor ao cumprimento do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 139, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que o direito à paridade é devido àqueles que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e se aposentaram em data posterior à sua vigência, desde que cumpridas as regras previstas nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005: Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Por sua pertinência, trago à colação julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reproduzem tais critérios e, em especial, reconhecem o direito à paridade para aqueles que ingressaram no serviço público antes da reforma e cumprirem as regras dos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. REDAÇÃO DA LEI 10.460/1998. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. RECEBIMENTO POR MAIS DE 5 ANOS. PARIDADE DOS VALORES. REQUISITOS DA EC 41/2003 E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005 PREENCHIDOS. ENTENDIMENTO DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Possui o servidor público o direito de incorporar aos seus proventos de aposentadoria a gratificação de função de chefia exercida por mais de cinco anos, antes da EC nº 20/98, nos termos do art. 267 da Lei Estadual nº 10.460/1998, mesmo que o ato de aposentação tenha se dado posteriormente. II - Nos termos do entendimento do STF, os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005, como no caso dos autos. (...) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, Apelação e Remessa Necessária nº 5277356-51.2022.8.09.0051, Rel. Des. BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO DE GOIÁS. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR A EC 41/2003. APOSENTADORIA POSTERIOR A EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO. REAJUSTE DEVIDO. LEI ESTADUAL Nº 17.093/2010. PROMOÇÃO DE SERVIDOR INATIVO. INEXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA. TAXA SELIC. EC 113/2021. APLICABILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. (…) 4. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Tema de repercussão geral 139 do STF. 5. Hipótese concreta em que foram cumpridos todos os requisitos estipulados na EC 47/2005 para que seja reconhecido o direito da autora à paridade remuneratória com os servidores ativos do Grupo Ocupacional Assistente Técnico-Social, do Quadro Permanente da Secretaria de Cidadania e Trabalho do Estado de Goiás, cuja progressão, com consequente reajuste remuneratório, foi concedida pela Lei estadual nº 17.093/2010, inexistindo a alegada promoção de servidora aposentada. (…) (TJGO, Apelação e Remessa Necessária nº 5500373-06.2020.8.09.0051, Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS. (…) 3. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional n. 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, como é o caso do servidor litigante, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 (Recurso Extraordinário n. 596.962 /MS e Recurso Extraordinário n. 590.260, ambos com repercussão geral). (…) (TJGO, Apelação e Remessa Necessária nº 5756823-14.2022.8.09.0051, Rel. Des. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). O entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça Goiano também segue no mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDOR APOSENTADO. PARIDADE. ASSISTENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. LEIS ESTADUAIS Nº 15.664/2006 E 17.098/2010. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (…) 2.10 Por fim, adveio a Emenda Constitucional n.º 47/2005 com importantes alterações à Emenda n.º 41/03, visto que seus efeitos retroagiram à data da promulgação desta última, para o fim de amenizar o rigor das mudanças perpetradas à época, reconhecendo direito à paridade com os servidores ativos aos servidores aposentados após a edição da EC n.º 41/03. Veja-se o seguinte excerto: ‘A Emenda Constitucional n. 47/05 resultante da denominada PEC paralela (PEC n. 77/03), germinada no Senado Federal -, apesar de ter sido aprovada em 6-7-25, produz efeitos como se tivesse sido promulgada juntamente com a EC n. 41/03. Naquilo que é relevante para o momento, abrandou as normas de transição da EC n. 41/03, para os servidores públicos que ingressaram antes de 16-12-98 (LEONCY, Léo Ferreira e outros. Comentários à Constituição do Brasil, Ed. Saraiva, 2014, p. 957). 2.11 Com efeito, o artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 47/05 assegurou o direito à paridade com os servidores ativos dos servidores aposentados que ingressaram no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41/03. Aliás, o artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 47/05 assegurou o direito à paridade com os servidores ativos dos servidores aposentados que ingressaram no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41/03: ‘Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda’. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5505658-72.2023.8.09.0051, Rel. MATEUS MILHOMEM DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. TÉCNICO FAZENDÁRIO. ALTERAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO. LEI N. 19.569/2016. APOSENTADORIA. EC Nº 41/2003. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (…) Com relação ao pedido de paridade, observa-se que aqueles que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para se aposentar antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41, em 19/12/2003, têm direito à paridade, por força do disposto no art. 7º da aludida Emenda, bem como em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. 10. A propósito, transcreve-se a redação do mencionado dispositivo: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.11. Nota-se que o autor fora admitido no serviço público em 01/03/1998 e nascido em 23 de abril de 1952, o que enseja na aplicação do art. 2º, da Emenda Complementar nº 47/2005, (…) 12. Em síntese, o servidor que se aposentar com proventos integrais, nos termos do art. 6º, da EC nº 41/2003 fará jus à paridade, que é justamente o caso dos autos. 13. Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Recurso Inominado n. 5015304-08.2019.8.09.0051, Relator Fernando Moreira Gonçalves, Publicado em 29/03/2023; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Recurso Inominado n. 5432853-29.2020.8.09.0051, Relator Alano Cardoso e Castro, Publicado em 13/03/2024; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Recurso Inominado n. 5591576-83.2019.8.09.0051, Relator Mateus Milhomem de Sousa, Publicado em 11/04/2024. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5425400-12.2022.8.09.0051, Rel. CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/05/2024, DJe de 08/05/2024). Há, aqui, a necessidade de se fazer uma importante ressalva quanto à vinculação da aposentadoria integral ao direito de paridade. É porque, na hipótese de o servidor ter cumprido os requisitos ou se aposentado antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mesmo que seus proventos sejam proporcionais, haverá o direito à paridade. Noutra via, para os que se aposentaram após o ano de 2003, é possível interpretar que o simples fato de a aposentadoria ser integral conduz à conclusão de que há o direito à paridade, já que, para alcançar ambos os direitos, é exigível o cumprimento das regras de transição estampadas nos artigos 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Reprisa-se que, para os que se aposentaram ou cumpriram os pressupostos antes da reforma previdenciária de 2003, o direito à paridade subsistirá independentemente deste fator (aposentadoria integral). Do direito ao enquadramento como forma de cumprimento da paridade constitucional É certo que, com a aposentadoria, o servidor deixa de se valer do plano de carreira dos profissionais de sua classe, ou seja, não há como conferir ao inativo o direito de progressão ou de promoção. E mais, é patente a conclusão da jurisprudência de que, uma vez preservada a garantia da irredutibilidade de vencimentos, o funcionalismo público não tem direito adquirido a regime jurídico revogado. Nessa perspectiva, muito embora o inativo não tenha direito a progressões ou promoções, não se pode olvidar que, em muitos casos, a legislação acaba por reformular a carreira de uma categoria impondo regras de evolução com base em meros critérios objetivos, isto é, apenas levando em consideração o tempo de efetivo exercício ou a titulação. Essa peculiaridade muitas vezes impõe a alteração do nível do servidor aposentado ou do pensionista dentro do plano de carreira, a fim de que o padrão seja compatível com o seu tempo de serviço ou a sua titulação, haja vista que a hipótese exige a incidência da garantia constitucional à paridade para adequar o nível do inativo com esteio no plano de carreira daqueles em atividade. Diante das divergências que surgiram em torno do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar acerca da matéria no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.199/PR e em sede de Repercussão Geral, definiu que os inativos podem mudar de classe e de nível, independentemente de serem aposentados ou pensionistas, com base nos critérios objetivos impostos pela norma, como é o caso do tempo de serviço e da titulação. Eis o que dispõe o Informativo nº 723 do Supremo Tribunal Federal: Desde que mantida a irredutibilidade, o servidor inativo, embora aposentado no último patamar da carreira anterior, não tem direito adquirido de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira reestruturada por lei superveniente. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/2002, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no art. 40, § 8º, da CF (na redação anterior à EC 41/2003), o direito de terem seus proventos ajustados em condições semelhantes aos dos servidores da ativa, com alicerce nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. Com fundamento no voto médio, essa foi a conclusão do Plenário que, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário em que discutidos os reflexos da criação de novo plano de carreira na situação jurídica de servidores aposentados. No acórdão recorrido, ao prover a apelação, a Corte local entendera que a mudança na classificação do quadro próprio do Poder Executivo estadual esbarraria no princípio da isonomia estabelecida entre servidores ativos e inativos (CF, art. 40, § 8º, no texto originário) e nos direitos por estes adquiridos. A Corte consignou jurisprudência sobre revisão dos proventos de aposentadoria segundo a qual o reescalonamento dos ativos na carreira não teria, necessariamente, reflexo no direito assegurado pelo citado dispositivo constitucional. Asseverou, ainda, inexistir direito adquirido a regime jurídico. (STF, RE nº 606199/PR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 9.10.2013). O Tribunal, também, enfatizou que, com a norma estadual, os inativos de nível mais elevado, assim como os ativos de igual patamar, foram enquadrados no nível intermediário do plano de reclassificação. Ressalvou que, na espécie, quando houvera essa reestruturação, teriam sido estabelecidas novas classes e novos níveis com a possibilidade de promoção automática dos servidores em atividade embasada em três requisitos: tempo de serviço, titulação e avaliação de desempenho. Observou que a avaliação de desempenho do inativo não mais seria possível, mas, se permitida a promoção automática pelo tempo de serviço ou pela titulação dos servidores em atividade, em última análise, a lei estaria contornando a paridade estabelecida pelo § 8º do art. 40, na redação anterior. Em virtude disso, seria permitido que os inativos pudessem, de igual forma, ser beneficiados com os critérios objetivos relativos ao tempo de serviço e à titulação. O Ministro Roberto Barroso sublinhou que a regra constitucional da paridade garantiria aos inativos o direito às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que fundados em critérios objetivos, e não apenas à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à revisão remuneratória geral dada àqueles em atividade. O Ministro Luiz Fux acentuou que, muito embora não devessem ser posicionados no patamar mais alto do novo plano de cargos e salários pelo simples fato de terem se aposentado em nível mais elevado da carreira, eles deveriam experimentar o enquadramento compatível com as promoções e progressões a que teriam jus à época da aposentação. Somou-se aos votos pelo provimento parcial do recurso o proferido pelo Ministro Marco Aurélio, que o desprovia. Reputava não poder examinar legislação ordinária para perquirir quais seriam as condições cujo atendimento se impusera como necessário para a progressão do pessoal da ativa. Realçava que, no tocante aos inativos, o tribunal de justiça teria vislumbrado, de forma acertada, haver a incidência pura e simples da Constituição na disciplina que antecedera a EC 41/2003. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que davam provimento integral ao recurso extraordinário do Estado do Paraná, uma vez que não concediam aos inativos, no caso concreto, o direito a terem seus proventos ajustados. (STF, RE nº 606199/PR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 9.10.2013). Como se vê, ao tratar sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal evidenciou que a legislação local possuía nítido propósito de contornar a garantia da paridade, já que se utilizou da reestruturação da carreira para promover reajustes. Logo, a conclusão que se alcançou foi a de que, uma vez constatada a reestruturação da carreira com a imposição de critérios unicamente objetivos para as ascensões, há de se reconhecer o direito dos inativos ao ajuste de seu nível levando-se em consideração a posição que, de acordo com os novos critérios, estaria ao tempo da aposentadoria/morte. Assim sendo, ao reformular o plano de carreira com critérios meramente objetivos de ascensão, os inativos e pensionistas com direito à paridade devem ser alcançados com a norma de enquadramento, com observância do tempo de serviço prestado durante o período de atividade e/ou da sua titulação quando da inatividade ou morte. Nesse mesmo sentido é a posição dominante e vinculante da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme se extrai da Súmula nº 08 de sua Turma de Uniformização: Ao servidor público inativo subsiste o direito de ser enquadrado e ter seus proventos ajustados em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base no requisito objetivo decorrente do tempo de serviço, aferível até a data da inativação. É importante ter em mente que a posição do Supremo Tribunal Federal e da Turma de Uniformização de Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não tem por objetivo conferir direito adquirido a regime jurídico revogado, mas apenas busca preservar o direito à paridade constitucional, para que seja observado o nível correspondente ao tempo de serviço ou à titulação aos aposentados e pensionistas que fazem jus à paridade. Do pedido de extensão do bônus por resultado aos servidores inativos em razão da paridade O bônus por resultado foi inaugurado no Estado de Goiás pela Lei Estadual nº 21.184/2021, oportunidade em que o executivo foi autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, uma bonificação específica e remuneratória que seria devida exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, para estimular o integral retorno às aulas presenciais. Parágrafo único. O Bônus por Resultado autorizado por esta Lei poderá ser concedido exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, mediante critérios definidos pelo Chefe do Poder Executivo no ato de concessão. Naquela época, a educação pública do Estado de Goiás estava passando por uma transição de retorno ao regime presencial, isto porque, como é sabido, as aulas foram ministradas no formato de teleaula, em plataformas digitais e via internet, durante a crise sanitária causada pelo coronavírus. Nesse contexto, o bônus por resultado foi idealizado com o propósito de estimular os profissionais da educação a retornarem ao trabalho presencial, razão pela qual o seu pagamento foi especificado inicialmente como sendo em parcela única e exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022. A regulamentação do bônus por resultado do ano de 2021 se operou por meio do Decreto Estadual nº 9.990/2021, o que reforçou expressamente a previsão da Lei nº 21.184/2021 de que a parcela tem natureza tipicamente remuneratória. A partir do ano de 2022, a questão relacionada ao retorno ao formato presencial já havia se ultrapassado. Todavia, o legislador decidiu por continuar remunerando os profissionais da educação com o bônus por resultado, mas desta vez com a intenção de fomentar a qualidade do serviço prestado. O benefício se tornou uma parcela remuneratória e propter laborem, devida em parcela única e sempre nos meses de dezembro do respectivo exercício ou no mês de janeiro do exercício seguinte, desde que o servidor estivesse em efetivo exercício da função. A partir de então foram editadas leis anuais para autorizar o chefe do executivo a instituir o bônus por resultado com o propósito de estimular a formação intelectual dos alunos e a obtenção de bons resultados nas avaliações estaduais e nacionais. No ano de 2022 o benefício foi autorizado por meio da Lei nº 21.672/2022, no ano de 2023 pela Lei nº 22.383/2023, no ano de 2024 por intermédio da Lei nº 22.649/2024 e no ano de 2025 através da Lei nº 23.068/2024, normas que foram regulamentadas por decretos específicos e que apenas reforçaram os parâmetros já traçados na lei em sentido estrito. Destarte, do compulso das legislações editadas, é possível dessumir que em todas as oportunidades o legislador foi expresso em definir que a bonificação possui natureza remuneratória, o que também se extrai dos decretos regulamentadores. Aliás, a previsão expressa quanto à natureza remuneratória da verba não tem outra explicação senão o fato de que o objetivo do legislador não foi recompor o patrimônio do servidor por alguma despesa decorrente do trabalho desenvolvido, mas, como dito, premiar o funcionalismo público e complementar a remuneração de forma a estimular o retorno ao trabalho presencial ou, a partir de 2022, o bom desempenho do serviço prestado. E além de se tratar de uma parcela remuneratória, o bônus por resultado também configura um benefício propter laborem, ou seja, a sua percepção está condicionada ao cumprimento de um fato gerador específico, que, in casu, consubstancia-se no efetivo exercício da função pública no exercício correspondente e, a partir do ano de 2022, também à qualidade do serviço prestado. A bem da verdade, não basta que o servidor esteja em efetivo exercício do seu cargo público, já que o legislador exigiu o desempenho da função pública no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, o que significa dizer que, mesmo em atividade, os servidores eventualmente cedidos a outras pastas não fazem jus ao bônus. Tais premissas podem ser extraídas da redação expressamente contida nos §§ 1º das Leis nº 21.184/2021, nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023, bem como no § 2º do artigo 2º da Lei nº 22.649/2024 e no artigo 8º da Lei nº 23.068/2024. Diante desse cenário, a legislação que regula o bônus por resultado não permite a extensão do benefício aos aposentados com direito à paridade, pois o fato gerador da parcela jamais poderá ser cumprido pelo inativo, além de que a parcela não configura um benefício de caráter geral e incondicionado. Ora, se o bônus está condicionado ao exercício da função pública no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e à qualidade do serviço prestado, não é possível que o aposentado ou pensionista cumpra tais pressupostos. Por via de consequência, a questão posta em Juízo exige a utilização da técnica de julgamento do distinguishing para afastar ao caso concreto a incidência da tese alcançada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 606.199/PR (Informativo nº 723). É que, em referida oportunidade, a corte entendeu que há a possibilidade de impor um renivelamento ou um reenquadramento aos aposentados e pensionistas com direito à paridade quando a legislação altera a carreira e impõe uma elevação funcional de forma objetiva e sem qualquer caráter pessoal que possa distinguir servidores em situações diferentes. Em consequência de tais premissas, também tornou-se plenamente possível a extensão de benefícios remuneratórios (gratificações ou adicionais) aos inativos com paridade quando estes possuem um caráter geral e permanente. Mas o bônus por resultado não possui as características que foram evidenciadas no leading case apreciado em sede de repercussão geral. Pelo contrário, a legislação de regência exige que o servidor esteja em efetivo exercício no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, além de que, a partir de 2022, a qualidade do serviço público prestado também impacta no direito ao bônus. Sob a mesma perspectiva, também não se aplica ao caso dos autos a Súmula nº 08 da Turma de Uniformização de Jurisprudências do microssistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nesse toar, a verba é uma parcela propter laborem, não permanente e que não é conferida de forma generalizada a todos os servidores da carreira, mas apenas àqueles em que estejam exercendo suas funções no âmbito da Secretaria de Estado da Educação. A propósito, o legislador estabeleceu expressamente que o desvio de função, a aposentadoria ou o afastamento do servidor impedem a percepção do benefício (artigo 3º da Lei nº 21.672/2022, artigo 5º da Lei nº 22.383/2023, artigos 3º e 5º da Lei nº 22.383/2023, artigo 10 da Lei nº 23.068/2024 e artigo 3º da Lei nº 22.649/2024). Nada obstante, o artigo 4º da Lei nº 22.383/2023 exige a comprovação de vínculo ativo com a Secretaria de Estado da Educação no mês de pagamento do bônus por resultado, enquanto que os artigos 4º das Leis nº 21.184/2021 e nº 21.672/2022 impõem o pagamento proporcional aos meses trabalhados no respectivo exercício, regra que também foi replicada no parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 23.068/2024. De mais a mais, o artigo 13 da Lei nº 23.068/2024 e o artigo 6º da Lei nº 22.649/2024 impedem a incorporação do bônus por resultado aos vencimentos para qualquer fim, o que significa dizer que, mesmo os servidores que se aposentaram após ter recebido o bônus, o valor da aposentadoria não poderá considerar referido benefício. E se nem mesmo nesta circunstância é possível fazer a extensão aos inativos, com mais razão ainda é a conclusão que afasta o direito de extensão aos aposentados pretéritos com direito à paridade. O fato é que as previsões expressas das legislações que instituíram o bônus por resultado revelam que o benefício não é de caráter geral, mas constitui uma parcela remuneratória, propter laborem, não permanente e que, em muitas vezes, é devida na proporcionalidade dos meses trabalhados, sempre considerando apenas aqueles que efetivamente estejam exercendo a função pública no âmbito da Secretaria de Estado da Educação. Desse modo, entendo que o bônus por resultado não pode ser estendido aos inativos, ainda que a aposentadoria tenha sido reconhecida com direito à paridade remuneratória. Registro que, apenas se constatado que o servidor ainda estava em atividade e que cumpria os requisitos legais para a percepção do bônus ao tempo em que este se tornou devido é que se torna possível o reconhecimento do direito a algum inativo em específico. Tal hipótese, no entanto, não configura o reconhecimento do direito do inativo ao bônus por resultado, mas apenas garante o direito adquirido daquele que cumpria os requisitos de tal parcela enquanto ainda estava em atividade. Portanto, considerando que o servidor inativo não faz jus ao bônus por resultado, mesmo que aposentado com direito à paridade, concluo que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, descumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual o julgamento de improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 31i Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br
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