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Tribunal
TJGO
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia-GO
Protocolo: 5434309-04
Recorrente: Marcelo Cesar Lourival
Recorrido: Cia Cargas Transportes e Logística Ltda.
Comarca de Origem: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis
Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE TERRESTRE. ATRASO NO DESCARREGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA PARA AGENDAMENTO DO DESCARREGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11, CAPUT E § 1º, DA LEI 11.442/2007. SÚMULA 73 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O autor, transportador autônomo, alegou ter sido subcontratado pela ré para transportar uma carga e, ao chegar ao destino em 13/04/2026, ficou retido por aproximadamente 225 horas, aguardando a descarga. Pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por estadias no valor de R$ 16.267,50 e por danos morais no montante de R$ 10.000,00
O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial.
Em recurso, a parte autora/recorrente argumenta que a sentença, ao decretar a revelia, presumindo verdadeiros os fatos, não poderia exigir prova adicional, salvo se houvesse elementos concretos nos autos que contrariassem os fatos alegados, o que não ocorreu. Sustenta que a Súmula 73, que trata de agendamento prévio, se aplica a situações distintas (como transporte de grãos com fila de recebimento em terminal industrial) e não ao caso em tela, onde a chegada foi comprovada pelo DACTE assinado pelo destinatário. Defende que o DACTE/CT-e n° 29.374, assinado pelo destinatário, com registro de chegada em 13/04/2026 às 06h30min, é prova formal da comunicação da chegada. Afirma que o art. 11 da Lei n. 11.442/2007 exige apenas a comunicação da chegada em tempo hábil, e não o agendamento prévio. Discorre que afastamento do pedido de danos morais ignorou os fatos presumidos verdadeiros pela revelia, como a retenção do instrumento de trabalho por 10 dias, privando o recorrente de renda e convívio familiar.
É o relatório.
Decido.
Possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ.
A Lei n. 11.442/2007 estabelece critérios para o transporte rodoviário de cargas, sendo que em seu artigo 11, § 5 º, consigna que:
Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.
§ 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
Em interpretação desse dispositivo, adveio a Súmula 73 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás, no sentido de que a transportadora e o motorista têm obrigação de comunicar previamente ao expedidor ou ao destinatário a data que será feita a entrega da mercadoria. Cite-se o teor da referida súmula:
Compete a transportadora e ao motorista, solidariamente, a comunicação ao destinatário, quando não pactuado no contrato, o agendamento prévio para a data da entrega da mercadoria pra fins de gerar direito ao percebimento de horas extras, nos termos do art. 11 caput e º 5º da Lei 11.442/2007. (TJGO – 5649811.75.2021.8.09.0050, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 30/10/2023 – DJE nº 3839 – Seção I, publicado em 29/11/2023).
No caso em apreço, verifica-se que o autor/recorrente não logrou êxito em comprovar que fez o agendamento prévio, nos termos do art. 11, da Lei n. 11.442/2007, ônus que lhe competia (art. 373, I do CPC), a fim de perceber a verba pleiteada, pois os documentos acostados aos autos (evento 1, arquivos 7 a 9) apenas demonstram os horários de entrada e saída no local de descarregamento, sem especificação de eventual existência de agendamento.
O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, incluindo o agendamento prévio, era do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e dele não se desincumbiu.
Assim, embora seja incontroverso os horários em que o autor/recorrente teria chegado e permanecido na sede da empresa destinatária, não se comprova a data acordada para descarregamento da carga, tampouco ciência do recorrido quanto ao horário de chegada do transportador. O agendamento prévio junto à empresa é necessário para fins de receber as horas excedentes, porquanto apenas a demonstração de horário de chegada e saída do pátio não são suficientes para procedência do pedido (Súmula n.º 73 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás).
Quanto ao pedido de danos morais, este também não merece prosperar. A pretensão moral, no caso, foi deduzida como consequência da mesma conduta que embasaria o pedido material. Todavia, se não foi comprovado o pressuposto essencial para imputar à recorrida a obrigação de pagar estadias, com menor razão se pode reconhecer ilícito civil apto a gerar reparação moral.
Ainda que se admitisse a existência de demora operacional, o dano moral não se presume em hipóteses dessa natureza. Seria necessária prova de circunstância extraordinária, como tratamento degradante, exposição humilhante, privação relevante e comprovada de condições mínimas, retenção abusiva, ofensa direta à honra, à integridade ou à dignidade do autor, o que não se verifica no acervo probatório examinado.
A responsabilidade civil exige conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso, ausente prova suficiente de ato ilícito imputável à recorrida e ausente demonstração de efetivo dano extrapatrimonial, é inviável a condenação pretendida.
Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5354568-14, Juiz Relator Fenando Moreira Gonçalves, 29/09/2025; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5604402-78, Juíza Relatora Cláudia Sílvia de Andrade, 15/05/2025; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 6073756-19, Juíza Relatora Geovana Mendes Baía Moisés, 28/7/2026; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5517027-08, Juiz Relator André Reis Lacerda, 18/06/2026; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5160781-22, Juiz Relator Rozemberg Vilela da Fonseca, 19/05/2025; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5008274-29, Juiz Relator Roberto Neiva Borges, 26/06/2026; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5290926-15, Juiz Relator Pedro Silva Corrêa, 05/03/2026 e 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5325405-33, de minha relatoria, 10/03/2026.
Razões que conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento.
Recorrente, vencido, condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Contudo, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, (datado e assinado digitalmente)
Felipe Vaz de Queiroz
Juiz Relator
F 7
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia-GO
Protocolo: 5434309-04
Recorrente: Marcelo Cesar Lourival
Recorrido: Cia Cargas Transportes e Logística Ltda.
Comarca de Origem: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis
Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE TERRESTRE. ATRASO NO DESCARREGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA PARA AGENDAMENTO DO DESCARREGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11, CAPUT E § 1º, DA LEI 11.442/2007. SÚMULA 73 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O autor, transportador autônomo, alegou ter sido subcontratado pela ré para transportar uma carga e, ao chegar ao destino em 13/04/2026, ficou retido por aproximadamente 225 horas, aguardando a descarga. Pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por estadias no valor de R$ 16.267,50 e por danos morais no montante de R$ 10.000,00
O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial.
Em recurso, a parte autora/recorrente argumenta que a sentença, ao decretar a revelia, presumindo verdadeiros os fatos, não poderia exigir prova adicional, salvo se houvesse elementos concretos nos autos que contrariassem os fatos alegados, o que não ocorreu. Sustenta que a Súmula 73, que trata de agendamento prévio, se aplica a situações distintas (como transporte de grãos com fila de recebimento em terminal industrial) e não ao caso em tela, onde a chegada foi comprovada pelo DACTE assinado pelo destinatário. Defende que o DACTE/CT-e n° 29.374, assinado pelo destinatário, com registro de chegada em 13/04/2026 às 06h30min, é prova formal da comunicação da chegada. Afirma que o art. 11 da Lei n. 11.442/2007 exige apenas a comunicação da chegada em tempo hábil, e não o agendamento prévio. Discorre que afastamento do pedido de danos morais ignorou os fatos presumidos verdadeiros pela revelia, como a retenção do instrumento de trabalho por 10 dias, privando o recorrente de renda e convívio familiar.
É o relatório.
Decido.
Possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ.
A Lei n. 11.442/2007 estabelece critérios para o transporte rodoviário de cargas, sendo que em seu artigo 11, § 5 º, consigna que:
Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.
§ 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
Em interpretação desse dispositivo, adveio a Súmula 73 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás, no sentido de que a transportadora e o motorista têm obrigação de comunicar previamente ao expedidor ou ao destinatário a data que será feita a entrega da mercadoria. Cite-se o teor da referida súmula:
Compete a transportadora e ao motorista, solidariamente, a comunicação ao destinatário, quando não pactuado no contrato, o agendamento prévio para a data da entrega da mercadoria pra fins de gerar direito ao percebimento de horas extras, nos termos do art. 11 caput e º 5º da Lei 11.442/2007. (TJGO – 5649811.75.2021.8.09.0050, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 30/10/2023 – DJE nº 3839 – Seção I, publicado em 29/11/2023).
No caso em apreço, verifica-se que o autor/recorrente não logrou êxito em comprovar que fez o agendamento prévio, nos termos do art. 11, da Lei n. 11.442/2007, ônus que lhe competia (art. 373, I do CPC), a fim de perceber a verba pleiteada, pois os documentos acostados aos autos (evento 1, arquivos 7 a 9) apenas demonstram os horários de entrada e saída no local de descarregamento, sem especificação de eventual existência de agendamento.
O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, incluindo o agendamento prévio, era do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e dele não se desincumbiu.
Assim, embora seja incontroverso os horários em que o autor/recorrente teria chegado e permanecido na sede da empresa destinatária, não se comprova a data acordada para descarregamento da carga, tampouco ciência do recorrido quanto ao horário de chegada do transportador. O agendamento prévio junto à empresa é necessário para fins de receber as horas excedentes, porquanto apenas a demonstração de horário de chegada e saída do pátio não são suficientes para procedência do pedido (Súmula n.º 73 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás).
Quanto ao pedido de danos morais, este também não merece prosperar. A pretensão moral, no caso, foi deduzida como consequência da mesma conduta que embasaria o pedido material. Todavia, se não foi comprovado o pressuposto essencial para imputar à recorrida a obrigação de pagar estadias, com menor razão se pode reconhecer ilícito civil apto a gerar reparação moral.
Ainda que se admitisse a existência de demora operacional, o dano moral não se presume em hipóteses dessa natureza. Seria necessária prova de circunstância extraordinária, como tratamento degradante, exposição humilhante, privação relevante e comprovada de condições mínimas, retenção abusiva, ofensa direta à honra, à integridade ou à dignidade do autor, o que não se verifica no acervo probatório examinado.
A responsabilidade civil exige conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso, ausente prova suficiente de ato ilícito imputável à recorrida e ausente demonstração de efetivo dano extrapatrimonial, é inviável a condenação pretendida.
Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5354568-14, Juiz Relator Fenando Moreira Gonçalves, 29/09/2025; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5604402-78, Juíza Relatora Cláudia Sílvia de Andrade, 15/05/2025; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 6073756-19, Juíza Relatora Geovana Mendes Baía Moisés, 28/7/2026; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5517027-08, Juiz Relator André Reis Lacerda, 18/06/2026; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5160781-22, Juiz Relator Rozemberg Vilela da Fonseca, 19/05/2025; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5008274-29, Juiz Relator Roberto Neiva Borges, 26/06/2026; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5290926-15, Juiz Relator Pedro Silva Corrêa, 05/03/2026 e 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5325405-33, de minha relatoria, 10/03/2026.
Razões que conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento.
Recorrente, vencido, condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Contudo, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, (datado e assinado digitalmente)
Felipe Vaz de Queiroz
Juiz Relator
F 7