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Tribunal
TJGO
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Orizona
Gabinete da Juíza - Dra. Julia Vianna Correia da Silva
Juizado Especial Cível - Orizona/GO
Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000. Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5434286-94.2025.8.09.0115
Polo ativo: Vinicius Borges De Oliveira
Polo passivo: Associacao Tiradentes Protecao Veicular
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Trata-se de ação de cobrança de prêmio de seguro c/c dano moral e tutela de evidência em face de Associação Tiradentes Proteção Veicular proposta por VINICIUS BORGES DE OLIVEIRA e EDISON MARTINS DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO TIRADENTES PROTEÇÃO VEICULAR, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
-DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DEVER DE OBSERVÂNCIA DA COBERTURA CONTRATADA
A requerida procura inicialmente afastar a incidência das normas consumeristas sob o argumento de que não possui natureza de sociedade seguradora, mas de associação civil baseada em regime de auxílio mútuo.
Com efeito, seu próprio regulamento esclarece que se trata de associação constituída sob a forma de reunião de pessoas com objetivos comuns, afirmando expressamente não possuir natureza de sociedade empresária exploradora do ramo securitário.
A discussão acerca da exata natureza jurídica da atividade desenvolvida, contudo, não é suficiente para afastar o direito perseguido neste processo.
Isso porque, ainda que a relação seja examinada exclusivamente sob a perspectiva das normas civis e associativas, permanece incontroverso que a requerida instituiu programa de proteção veicular e, mediante o pagamento periódico realizado pelo associado, assumiu obrigação de cobertura para determinados eventos previamente estabelecidos.
O vínculo obrigacional livremente constituído deve ser observado conforme a boa-fé objetiva, a confiança legítima e a função social dos negócios jurídicos, não sendo permitido à associação receber regularmente as contribuições do associado e, após concretizado evento expressamente abrangido pelo programa, afastar unilateralmente sua obrigação sem comprovação da hipótese fática apta a justificar a exclusão invocada.
No caso concreto, a própria defesa reconhece que a proteção contratada pelo primeiro autor abrangia tanto os danos ocasionados ao próprio veículo quanto aqueles causados a terceiros, estes últimos até o limite de R$ 50.000,00.
Também é incontroverso que a requerida reconheceu a existência do sinistro e reparou os danos causados ao automóvel do próprio associado, recusando apenas a cobertura relativa ao veículo de Edison.
Logo, não se está diante de inexistência de proteção, inadimplemento das contribuições, ausência de comunicação do sinistro ou evento estranho ao programa associativo.
O fundamento determinante da recusa foi a suposta ocorrência de culpa concorrente.
É, portanto, a consistência dessa tese que deve ser examinada.
-DA RESPONSABILIDADE PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE
O conjunto probatório permite reconstruir suficientemente a dinâmica essencial da colisão, desde o procedimento administrativo, o primeiro autor admitiu ter ingressado na faixa contrária de circulação. A circunstância não é controvertida.
Mais do que simples afirmação constante da inicial, a própria requerida consignou em contestação que, durante a investigação realizada após o sinistro, o associado declarou que, ao tentar desviar dos obstáculos existentes na estrada, invadiu a pista contrária e colidiu contra a caminhonete pertencente ao segundo autor.
Essa admissão é compatível com a narrativa apresentada desde o início da demanda e com os elementos contemporâneos ao acidente.
O boletim de ocorrência foi acompanhado de fotografias e informações acerca do local e da posição dos veículos. A própria associação, quando comunicada, orientou a produção desses documentos e enviou colaborador para realização das providências pertinentes ao sinistro.
A conclusão que emerge desses elementos é linear: o veículo conduzido pelo associado transpunha a faixa destinada ao sentido contrário quando ocorreu o choque.
Não há, em sentido oposto, prova objetiva de que Edison estivesse fora de sua faixa de circulação, desenvolvesse velocidade incompatível com o local ou houvesse realizado qualquer manobra que, em concurso causal com a conduta de Vinicius, contribuísse para a colisão.
E essa ausência de demonstração possui relevância central.
-DA CULPA CONCORRENTE E DA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO CAUSAL DO SEGUNDO AUTOR
A requerida sustenta que o acidente não decorreu exclusivamente da conduta de seu associado, defendendo a existência de culpa concorrente.
A tese não encontra suporte probatório suficiente.
Nos termos do art. 945 do Código Civil, a concorrência culposa pressupõe que também a vítima tenha contribuído causalmente para a ocorrência ou agravamento do dano.
Não se trata, portanto, de mecanismo destinado a repartir responsabilidade sempre que a dinâmica do acidente seja complexa ou quando ambos os condutores estivessem presentes no evento.
É indispensável a demonstração de uma conduta concretamente imputável à vítima e dotada de relevância causal para o resultado.
Nesse sentido, pertinente o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. [...] 1. A culpa concorrente ocorre quando o agente e a vítima concomitantemente colaboraram para o resultado lesivo, o que deve implicar em redução proporcional do quantum indenizatório. Inteligência do artigo 945 do Código Civil. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 0173647-27.2015.8.09.0085, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, publ. 07/05/2024).”
O precedente é particularmente elucidativo justamente porque demonstra o que se exige para o reconhecimento da culpa concorrente.
Naquele julgamento, a repartição da responsabilidade foi mantida porque se identificaram duas condutas concretamente causais: de um lado, um dos envolvidos trafegava em velocidade incompatível com as características do local; de outro, o segundo condutor adentrou o cruzamento sem a cautela necessária.
Ou seja, naquele processo, a conclusão pela concorrência de culpas não decorreu de mera possibilidade abstrata de contribuição, mas da demonstração objetiva de comportamento culposo imputável a ambos os envolvidos.
É precisamente esse elemento que falta no presente processo: a requerida não demonstrou qual teria sido a conduta ilícita ou imprudente praticada por Edison.
Não se comprovou excesso de velocidade, invasão de faixa, manobra inesperada, desatenção ou descumprimento de regra específica de circulação por parte de Edison.
Tampouco foi demonstrado que Edison, diante da situação concretamente verificada, possuísse possibilidade segura e razoável de evitar a colisão depois que o automóvel de Vinicius ingressou em sua faixa.
A defesa, nesse particular, confunde mera possibilidade de reação defensiva com contribuição causal juridicamente relevante.
Não se pode exigir do condutor que trafega regularmente em sua faixa que anteveja e neutralize, em qualquer circunstância, a invasão repentina promovida por veículo que se desloca em sentido oposto.
Para caracterização da culpa concorrente, seria indispensável demonstrar que a conduta do segundo autor ultrapassou a normal participação no acidente e efetivamente concorreu para o resultado lesivo.
Essa prova não foi produzida.
-DO RELATÓRIO PARTICULAR DE AVERIGUAÇÃO
A conclusão administrativa pela culpa concorrente encontra seu principal fundamento no relatório particular de averiguação produzido por iniciativa da própria requerida.
O documento, embora admissível como elemento probatório, não possui natureza de prova pericial judicial e deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos do art. 371 do CPC.
No caso, existe aspecto que compromete substancialmente a confiabilidade de suas conclusões.
A parte autora demonstrou que as fotografias empregadas no levantamento produzido pela Associação não correspondem adequadamente ao ponto da via no qual efetivamente ocorreu o acidente.
A comparação das imagens revela diferenças relevantes na configuração do local. Nas fotografias relacionadas ao cenário efetivo do sinistro, observam-se, entre outros elementos, estruturas de transmissão de energia elétrica e características próprias da região, enquanto as imagens utilizadas na averiguação administrativa retratam cenário visual e topográfico distinto.
A inconsistência é particularmente significativa porque o relatório pretende justamente reconstruir a dinâmica do acidente.
Características como largura da pista, condições laterais da via, visibilidade, distância disponível para manobra e peculiaridades do trecho são determinantes para qualquer conclusão acerca da possibilidade de evasão ou contribuição dos condutores.
Se a análise é desenvolvida a partir de local que não corresponde adequadamente ao palco do evento, a premissa utilizada para a reconstrução técnica encontra-se comprometida.
Não se está, com isso, atribuindo à requerida a prática deliberada de fraude ou de manipulação de prova, conclusão que exigiria demonstração específica inexistente nos autos.
O que se reconhece é algo distinto e objetivamente verificável: o relatório unilateral não apresenta confiabilidade suficiente para prevalecer sobre o conjunto dos demais elementos probatórios.
A fragilidade do documento é ainda mais evidente quando confrontada com a admissão do próprio associado acerca da invasão da faixa contrária e com a ausência de prova concreta de qualquer conduta culposa praticada pelo segundo autor.
Por conseguinte, o relatório não é suficiente para demonstrar culpa concorrente.
-DA PROVA TESTEMUNHAL
A prova oral produzida em audiência deve ser valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, especialmente porque, em demandas decorrentes de acidente de trânsito, a reconstrução da dinâmica do sinistro raramente repousa sobre uma única fonte probatória.
A requerida sustenta que parte das testemunhas ouvidas não presenciou diretamente o exato momento da colisão e, por isso, seus relatos teriam reduzida aptidão para esclarecer a dinâmica do acidente.
A premissa, em parte, é correta.
Com efeito, depoimentos indiretos não possuem, isoladamente, força suficiente para estabelecer circunstâncias técnicas que não foram pessoalmente presenciadas pelo depoente, como ponto exato de impacto, velocidade dos veículos ou trajetória imediatamente anterior à colisão.
Todavia, essa circunstância não conduz, por si só, à desconsideração da prova oral nem tampouco à improcedência da pretensão.
Isso porque a responsabilidade pelo evento danoso não se apoia exclusivamente nos depoimentos colhidos em audiência.
Ao contrário, a prova oral apenas se soma a um conjunto probatório mais amplo, composto pela própria declaração prestada por Vinicius no procedimento administrativo, pelo boletim de ocorrência, pelas fotografias do local e pela posição final dos veículos.
A própria requerida reconhece em sua contestação que, durante a averiguação interna do sinistro, o primeiro autor assumiu ter invadido a pista contrária e colidido com o veículo pertencente ao segundo autor.
Assim, a prova testemunhal exerce função essencialmente corroborativa e contextualizadora, servindo para conferir maior coerência à narrativa já respaldada por elementos documentais objetivos.
Não se está, portanto, diante de situação em que os depoimentos criem, sem qualquer base material, uma versão nova dos acontecimentos.
Ao contrário, os relatos colhidos em audiência inserem-se em uma linha probatória já previamente estabelecida pelos documentos contemporâneos ao sinistro.
A defesa procura, ainda, enfraquecer a prova oral destacando o depoimento de Vandir, única pessoa indicada como ocupante de um dos veículos envolvidos, sob o argumento de que ele não teria sabido precisar as condições climáticas existentes no momento da colisão.
A inconsistência, entretanto, não possui relevância suficiente para comprometer o núcleo probatório.
A intensidade da chuva, embora integre o contexto fático, não constitui o ponto decisivo para a definição da responsabilidade.
O elemento central permanece sendo a invasão da faixa de circulação pelo veículo conduzido por Vinicius, circunstância admitida pelo próprio associado e compatível com os demais elementos constantes dos autos.
Além disso, a imprecisão quanto às condições climáticas não fornece qualquer elemento concreto que demonstre participação causal de Edison no acidente.
Não houve, por meio da prova oral, demonstração de que o segundo autor trafegasse em velocidade incompatível, realizasse manobra irregular, invadisse a faixa contrária ou tivesse praticado qualquer conduta que contribuísse para o resultado lesivo.
Dessa forma, ainda que parte dos depoimentos deva ser recebida com a cautela inerente à ausência de percepção direta de todos os aspectos do sinistro, não se identifica na prova oral qualquer elemento capaz de sustentar a tese defensiva de culpa concorrente.
Ao contrário, quando apreciados em conjunto com a prova documental, os depoimentos reforçam a conclusão de que o evento decorreu da invasão da pista contrária pelo veículo conduzido pelo primeiro autor.
-DO ÔNUS DA PROVA
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida.
No caso concreto, os autores se desincumbiram do ônus que lhes competia.
Demonstraram a existência da relação jurídica mantida com a requerida, a vigência da proteção veicular, a ocorrência do sinistro, a comunicação do acidente à associação e a previsão contratual de cobertura para danos causados a terceiros.
Demonstraram, ainda, a dinâmica essencial do acidente, especialmente a circunstância de que o veículo conduzido pelo primeiro autor invadiu a faixa destinada ao sentido contrário de circulação.
A requerida, por sua vez, não negou propriamente a ocorrência do acidente, tampouco a existência da cobertura.
Sua resistência concentrou-se na alegação de que Edison teria concorrido para o resultado, fato que, se comprovado, poderia modificar ou reduzir a extensão da obrigação de cobertura. A culpa concorrente, portanto, foi apresentada como fato impeditivo ou modificativo do direito postulado, atraindo para a requerida o ônus de demonstrá-la de forma concreta.
Esse ônus, contudo, não foi satisfeito.
A mera apresentação de relatório administrativo produzido unilateralmente não basta para comprovar culpa concorrente quando suas próprias premissas materiais se mostram questionáveis e quando inexistem elementos externos e independentes que indiquem comportamento culposo do terceiro prejudicado.
Não basta afirmar que ambos poderiam ter agido de forma distinta ou que o acidente ocorreu em circunstâncias adversas.
Era necessário demonstrar, objetivamente, qual conduta praticada por Edison contribuiu para a colisão e de que maneira essa conduta interferiu causalmente no resultado.
Essa demonstração não foi produzida.
O processo judicial admite versões contrapostas e interpretações distintas sobre um mesmo evento. Entretanto, a solução não decorre da mera existência de controvérsia narrativa, mas daquilo que efetivamente restou comprovado.
E, neste caso, a prova positiva constante dos autos aponta para a invasão da pista contrária pelo veículo vinculado à requerida, ao passo que a suposta contribuição causal de Edison permaneceu no campo da alegação.
Assim, enquanto os autores demonstraram os fatos constitutivos de seu direito, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa concorrente que invocou como fundamento para afastar a cobertura.
-DA ILEGITIMIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA
Afastada a tese de culpa concorrente, deixa de subsistir o fundamento utilizado pela requerida para negar o reparo do veículo pertencente ao segundo autor.
A cobertura para danos causados a terceiros integrava expressamente o programa de proteção veicular mantido pelo primeiro requerente e possuía limite máximo de R$ 50.000,00.
Além disso, não há controvérsia quanto a fatos essenciais.
O sinistro ocorreu durante a vigência da proteção, tendo sido regularmente comunicado à requerida e submetido ao procedimento administrativo interno.
O veículo pertencente ao associado foi reparado pela própria Associação e o veículo de terceiro sofreu danos decorrentes do mesmo evento.
A única causa concretamente invocada para justificar a negativa de cobertura, qual seja, a culpa concorrente, não foi demonstrada.
Esse encadeamento probatório evidencia contradição na conduta adotada pela requerida.
De um lado, a associação reconheceu a ocorrência e a regularidade do sinistro em extensão suficiente para promover o reparo do automóvel pertencente ao próprio associado.
De outro, recusou a cobertura destinada ao terceiro prejudicado, fundada exclusivamente em circunstância impeditiva que não conseguiu comprovar em Juízo.
Não se mostra juridicamente admissível reconhecer o evento danoso para uma finalidade contratual e afastá-lo parcialmente para outra, quando a exclusão invocada carece de suporte probatório idôneo.
A negativa, nesse contexto, configura descumprimento da obrigação assumida no programa de proteção veicular, impondo-se o reconhecimento do dever de cobertura.
No que se refere especificamente ao veículo GM/S10 Chevrolet, cor prata, ano 2007, placa NGM9889, RENAVAM 00911551611, pertencente ao segundo autor, o pedido encontra respaldo direto na cobertura contratada e foi expressamente formulado desde a petição inicial.
A tutela específica, portanto, mostra-se adequada.
A requerida deverá arcar com o reparo integral das avarias decorrentes do sinistro, observando-se o limite máximo previsto para cobertura de terceiros.
A obrigação deverá compreender os serviços e peças necessários à restituição do veículo ao estado em que se encontrava imediatamente antes do acidente, excluídas melhorias, incrementos ou reparos estranhos aos danos decorrentes da colisão.
Caso o reparo material se revele tecnicamente impossível, inviável ou economicamente desproporcional, admite-se a conversão da obrigação em perdas e danos, devendo a indenização corresponder ao prejuízo efetivamente demonstrado, sempre limitada ao teto contratual da cobertura.
-DOS DANOS MORAIS
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não verifico elementos suficientes para acolhimento. É certo que a negativa indevida de cobertura caracteriza descumprimento contratual e impõe o cumprimento da obrigação assumida pela requerida.
Todavia, o reconhecimento do inadimplemento não implica, automaticamente, dano moral indenizável.
A configuração da lesão extrapatrimonial exige demonstração de repercussão concreta e anormal sobre direitos da personalidade, não bastando a existência de contrariedade, frustração ou aborrecimento decorrente do descumprimento contratual.
A jurisprudência indicada pelas próprias partes reforça essa compreensão ao reconhecer que o acidente automobilístico, isoladamente considerado, não gera dano moral, salvo quando dele decorram consequências adicionais capazes de atingir atributos da personalidade.
No caso, a inicial associa o pedido indenizatório à ausência do veículo, aos transtornos decorrentes da negativa de cobertura, ao pagamento continuado da proteção pelo primeiro autor e às cobranças existentes entre os envolvidos.
Tais circunstâncias demonstram, sem dúvida, os inconvenientes experimentados pelas partes. Não revelam, contudo, situação excepcional apta a caracterizar violação à honra, imagem, dignidade, integridade psíquica ou qualquer outro direito da personalidade.
Também não há prova de exposição vexatória, comprometimento grave da vida profissional, privação extraordinária de subsistência ou qualquer consequência adicional que ultrapasse os efeitos patrimoniais e administrativos do inadimplemento.
A reparação adequada, nesse contexto, encontra-se no cumprimento da cobertura indevidamente recusada, com o efetivo reparo dos danos materiais causados ao veículo.
Ausente demonstração de dano extrapatrimonial autônomo e distinto do próprio descumprimento contratual, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
-DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VINICIUS BORGES DE OLIVEIRA e EDISON MARTINS DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO TIRADENTES PROTEÇÃO VEICULAR, para:
a) RECONHECER que não restou comprovada a culpa concorrente de EDISON MARTINS DOS SANTOS no acidente ocorrido em 01/02/2025, tendo o conjunto probatório demonstrado que a colisão decorreu da invasão da faixa contrária pelo veículo conduzido pelo primeiro autor, associado à requerida;
b) DECLARAR indevida a negativa de cobertura apresentada pela requerida, diante da ausência de demonstração da causa utilizada para afastar a proteção contratada;
c) CONDENAR a ASSOCIAÇÃO TIRADENTES PROTEÇÃO VEICULAR a promover e custear integralmente o reparo das avarias decorrentes do sinistro no veículo GM/S10 Chevrolet, cor prata, ano 2007, placa NGM9889, RENAVAM 00911551611, de propriedade de EDISON MARTINS DOS SANTOS, observando-se o limite máximo de R$ 50.000,00 previsto para cobertura de danos causados a terceiros;
d) DETERMINAR que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias após intimada para cumprimento da obrigação, adote as providências concretas necessárias ao início do reparo do veículo, indicando estabelecimento apto à realização do serviço e providenciando sua efetiva execução;
e) para assegurar a efetividade da tutela específica, FIXO multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para hipótese de descumprimento injustificado da obrigação, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, na forma do art. 537 do CPC;
f) caso o cumprimento específico venha a se mostrar comprovadamente impossível ou desproporcional, fica autorizada a conversão da obrigação em perdas e danos, correspondente ao valor necessário à reparação dos prejuízos materiais decorrentes do sinistro, respeitado o limite contratual da cobertura;
g) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de demonstração de lesão autônoma a direito da personalidade.
Resolvo, assim, o mérito da demanda.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à instância competente, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, intime-se a requerida para cumprimento da obrigação nos moldes estabelecidos.
Cumprida integralmente a determinação e inexistindo outras providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Orizona/GO, datado e assinado digitalmente.
JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA
Juíza de Direito
Tipo 03
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Orizona
Gabinete da Juíza - Dra. Julia Vianna Correia da Silva
Juizado Especial Cível - Orizona/GO
Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000. Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5434286-94.2025.8.09.0115
Polo ativo: Vinicius Borges De Oliveira
Polo passivo: Associacao Tiradentes Protecao Veicular
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Trata-se de ação de cobrança de prêmio de seguro c/c dano moral e tutela de evidência em face de Associação Tiradentes Proteção Veicular proposta por VINICIUS BORGES DE OLIVEIRA e EDISON MARTINS DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO TIRADENTES PROTEÇÃO VEICULAR, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
-DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DEVER DE OBSERVÂNCIA DA COBERTURA CONTRATADA
A requerida procura inicialmente afastar a incidência das normas consumeristas sob o argumento de que não possui natureza de sociedade seguradora, mas de associação civil baseada em regime de auxílio mútuo.
Com efeito, seu próprio regulamento esclarece que se trata de associação constituída sob a forma de reunião de pessoas com objetivos comuns, afirmando expressamente não possuir natureza de sociedade empresária exploradora do ramo securitário.
A discussão acerca da exata natureza jurídica da atividade desenvolvida, contudo, não é suficiente para afastar o direito perseguido neste processo.
Isso porque, ainda que a relação seja examinada exclusivamente sob a perspectiva das normas civis e associativas, permanece incontroverso que a requerida instituiu programa de proteção veicular e, mediante o pagamento periódico realizado pelo associado, assumiu obrigação de cobertura para determinados eventos previamente estabelecidos.
O vínculo obrigacional livremente constituído deve ser observado conforme a boa-fé objetiva, a confiança legítima e a função social dos negócios jurídicos, não sendo permitido à associação receber regularmente as contribuições do associado e, após concretizado evento expressamente abrangido pelo programa, afastar unilateralmente sua obrigação sem comprovação da hipótese fática apta a justificar a exclusão invocada.
No caso concreto, a própria defesa reconhece que a proteção contratada pelo primeiro autor abrangia tanto os danos ocasionados ao próprio veículo quanto aqueles causados a terceiros, estes últimos até o limite de R$ 50.000,00.
Também é incontroverso que a requerida reconheceu a existência do sinistro e reparou os danos causados ao automóvel do próprio associado, recusando apenas a cobertura relativa ao veículo de Edison.
Logo, não se está diante de inexistência de proteção, inadimplemento das contribuições, ausência de comunicação do sinistro ou evento estranho ao programa associativo.
O fundamento determinante da recusa foi a suposta ocorrência de culpa concorrente.
É, portanto, a consistência dessa tese que deve ser examinada.
-DA RESPONSABILIDADE PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE
O conjunto probatório permite reconstruir suficientemente a dinâmica essencial da colisão, desde o procedimento administrativo, o primeiro autor admitiu ter ingressado na faixa contrária de circulação. A circunstância não é controvertida.
Mais do que simples afirmação constante da inicial, a própria requerida consignou em contestação que, durante a investigação realizada após o sinistro, o associado declarou que, ao tentar desviar dos obstáculos existentes na estrada, invadiu a pista contrária e colidiu contra a caminhonete pertencente ao segundo autor.
Essa admissão é compatível com a narrativa apresentada desde o início da demanda e com os elementos contemporâneos ao acidente.
O boletim de ocorrência foi acompanhado de fotografias e informações acerca do local e da posição dos veículos. A própria associação, quando comunicada, orientou a produção desses documentos e enviou colaborador para realização das providências pertinentes ao sinistro.
A conclusão que emerge desses elementos é linear: o veículo conduzido pelo associado transpunha a faixa destinada ao sentido contrário quando ocorreu o choque.
Não há, em sentido oposto, prova objetiva de que Edison estivesse fora de sua faixa de circulação, desenvolvesse velocidade incompatível com o local ou houvesse realizado qualquer manobra que, em concurso causal com a conduta de Vinicius, contribuísse para a colisão.
E essa ausência de demonstração possui relevância central.
-DA CULPA CONCORRENTE E DA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO CAUSAL DO SEGUNDO AUTOR
A requerida sustenta que o acidente não decorreu exclusivamente da conduta de seu associado, defendendo a existência de culpa concorrente.
A tese não encontra suporte probatório suficiente.
Nos termos do art. 945 do Código Civil, a concorrência culposa pressupõe que também a vítima tenha contribuído causalmente para a ocorrência ou agravamento do dano.
Não se trata, portanto, de mecanismo destinado a repartir responsabilidade sempre que a dinâmica do acidente seja complexa ou quando ambos os condutores estivessem presentes no evento.
É indispensável a demonstração de uma conduta concretamente imputável à vítima e dotada de relevância causal para o resultado.
Nesse sentido, pertinente o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. [...] 1. A culpa concorrente ocorre quando o agente e a vítima concomitantemente colaboraram para o resultado lesivo, o que deve implicar em redução proporcional do quantum indenizatório. Inteligência do artigo 945 do Código Civil. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 0173647-27.2015.8.09.0085, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, publ. 07/05/2024).”
O precedente é particularmente elucidativo justamente porque demonstra o que se exige para o reconhecimento da culpa concorrente.
Naquele julgamento, a repartição da responsabilidade foi mantida porque se identificaram duas condutas concretamente causais: de um lado, um dos envolvidos trafegava em velocidade incompatível com as características do local; de outro, o segundo condutor adentrou o cruzamento sem a cautela necessária.
Ou seja, naquele processo, a conclusão pela concorrência de culpas não decorreu de mera possibilidade abstrata de contribuição, mas da demonstração objetiva de comportamento culposo imputável a ambos os envolvidos.
É precisamente esse elemento que falta no presente processo: a requerida não demonstrou qual teria sido a conduta ilícita ou imprudente praticada por Edison.
Não se comprovou excesso de velocidade, invasão de faixa, manobra inesperada, desatenção ou descumprimento de regra específica de circulação por parte de Edison.
Tampouco foi demonstrado que Edison, diante da situação concretamente verificada, possuísse possibilidade segura e razoável de evitar a colisão depois que o automóvel de Vinicius ingressou em sua faixa.
A defesa, nesse particular, confunde mera possibilidade de reação defensiva com contribuição causal juridicamente relevante.
Não se pode exigir do condutor que trafega regularmente em sua faixa que anteveja e neutralize, em qualquer circunstância, a invasão repentina promovida por veículo que se desloca em sentido oposto.
Para caracterização da culpa concorrente, seria indispensável demonstrar que a conduta do segundo autor ultrapassou a normal participação no acidente e efetivamente concorreu para o resultado lesivo.
Essa prova não foi produzida.
-DO RELATÓRIO PARTICULAR DE AVERIGUAÇÃO
A conclusão administrativa pela culpa concorrente encontra seu principal fundamento no relatório particular de averiguação produzido por iniciativa da própria requerida.
O documento, embora admissível como elemento probatório, não possui natureza de prova pericial judicial e deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos do art. 371 do CPC.
No caso, existe aspecto que compromete substancialmente a confiabilidade de suas conclusões.
A parte autora demonstrou que as fotografias empregadas no levantamento produzido pela Associação não correspondem adequadamente ao ponto da via no qual efetivamente ocorreu o acidente.
A comparação das imagens revela diferenças relevantes na configuração do local. Nas fotografias relacionadas ao cenário efetivo do sinistro, observam-se, entre outros elementos, estruturas de transmissão de energia elétrica e características próprias da região, enquanto as imagens utilizadas na averiguação administrativa retratam cenário visual e topográfico distinto.
A inconsistência é particularmente significativa porque o relatório pretende justamente reconstruir a dinâmica do acidente.
Características como largura da pista, condições laterais da via, visibilidade, distância disponível para manobra e peculiaridades do trecho são determinantes para qualquer conclusão acerca da possibilidade de evasão ou contribuição dos condutores.
Se a análise é desenvolvida a partir de local que não corresponde adequadamente ao palco do evento, a premissa utilizada para a reconstrução técnica encontra-se comprometida.
Não se está, com isso, atribuindo à requerida a prática deliberada de fraude ou de manipulação de prova, conclusão que exigiria demonstração específica inexistente nos autos.
O que se reconhece é algo distinto e objetivamente verificável: o relatório unilateral não apresenta confiabilidade suficiente para prevalecer sobre o conjunto dos demais elementos probatórios.
A fragilidade do documento é ainda mais evidente quando confrontada com a admissão do próprio associado acerca da invasão da faixa contrária e com a ausência de prova concreta de qualquer conduta culposa praticada pelo segundo autor.
Por conseguinte, o relatório não é suficiente para demonstrar culpa concorrente.
-DA PROVA TESTEMUNHAL
A prova oral produzida em audiência deve ser valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, especialmente porque, em demandas decorrentes de acidente de trânsito, a reconstrução da dinâmica do sinistro raramente repousa sobre uma única fonte probatória.
A requerida sustenta que parte das testemunhas ouvidas não presenciou diretamente o exato momento da colisão e, por isso, seus relatos teriam reduzida aptidão para esclarecer a dinâmica do acidente.
A premissa, em parte, é correta.
Com efeito, depoimentos indiretos não possuem, isoladamente, força suficiente para estabelecer circunstâncias técnicas que não foram pessoalmente presenciadas pelo depoente, como ponto exato de impacto, velocidade dos veículos ou trajetória imediatamente anterior à colisão.
Todavia, essa circunstância não conduz, por si só, à desconsideração da prova oral nem tampouco à improcedência da pretensão.
Isso porque a responsabilidade pelo evento danoso não se apoia exclusivamente nos depoimentos colhidos em audiência.
Ao contrário, a prova oral apenas se soma a um conjunto probatório mais amplo, composto pela própria declaração prestada por Vinicius no procedimento administrativo, pelo boletim de ocorrência, pelas fotografias do local e pela posição final dos veículos.
A própria requerida reconhece em sua contestação que, durante a averiguação interna do sinistro, o primeiro autor assumiu ter invadido a pista contrária e colidido com o veículo pertencente ao segundo autor.
Assim, a prova testemunhal exerce função essencialmente corroborativa e contextualizadora, servindo para conferir maior coerência à narrativa já respaldada por elementos documentais objetivos.
Não se está, portanto, diante de situação em que os depoimentos criem, sem qualquer base material, uma versão nova dos acontecimentos.
Ao contrário, os relatos colhidos em audiência inserem-se em uma linha probatória já previamente estabelecida pelos documentos contemporâneos ao sinistro.
A defesa procura, ainda, enfraquecer a prova oral destacando o depoimento de Vandir, única pessoa indicada como ocupante de um dos veículos envolvidos, sob o argumento de que ele não teria sabido precisar as condições climáticas existentes no momento da colisão.
A inconsistência, entretanto, não possui relevância suficiente para comprometer o núcleo probatório.
A intensidade da chuva, embora integre o contexto fático, não constitui o ponto decisivo para a definição da responsabilidade.
O elemento central permanece sendo a invasão da faixa de circulação pelo veículo conduzido por Vinicius, circunstância admitida pelo próprio associado e compatível com os demais elementos constantes dos autos.
Além disso, a imprecisão quanto às condições climáticas não fornece qualquer elemento concreto que demonstre participação causal de Edison no acidente.
Não houve, por meio da prova oral, demonstração de que o segundo autor trafegasse em velocidade incompatível, realizasse manobra irregular, invadisse a faixa contrária ou tivesse praticado qualquer conduta que contribuísse para o resultado lesivo.
Dessa forma, ainda que parte dos depoimentos deva ser recebida com a cautela inerente à ausência de percepção direta de todos os aspectos do sinistro, não se identifica na prova oral qualquer elemento capaz de sustentar a tese defensiva de culpa concorrente.
Ao contrário, quando apreciados em conjunto com a prova documental, os depoimentos reforçam a conclusão de que o evento decorreu da invasão da pista contrária pelo veículo conduzido pelo primeiro autor.
-DO ÔNUS DA PROVA
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida.
No caso concreto, os autores se desincumbiram do ônus que lhes competia.
Demonstraram a existência da relação jurídica mantida com a requerida, a vigência da proteção veicular, a ocorrência do sinistro, a comunicação do acidente à associação e a previsão contratual de cobertura para danos causados a terceiros.
Demonstraram, ainda, a dinâmica essencial do acidente, especialmente a circunstância de que o veículo conduzido pelo primeiro autor invadiu a faixa destinada ao sentido contrário de circulação.
A requerida, por sua vez, não negou propriamente a ocorrência do acidente, tampouco a existência da cobertura.
Sua resistência concentrou-se na alegação de que Edison teria concorrido para o resultado, fato que, se comprovado, poderia modificar ou reduzir a extensão da obrigação de cobertura. A culpa concorrente, portanto, foi apresentada como fato impeditivo ou modificativo do direito postulado, atraindo para a requerida o ônus de demonstrá-la de forma concreta.
Esse ônus, contudo, não foi satisfeito.
A mera apresentação de relatório administrativo produzido unilateralmente não basta para comprovar culpa concorrente quando suas próprias premissas materiais se mostram questionáveis e quando inexistem elementos externos e independentes que indiquem comportamento culposo do terceiro prejudicado.
Não basta afirmar que ambos poderiam ter agido de forma distinta ou que o acidente ocorreu em circunstâncias adversas.
Era necessário demonstrar, objetivamente, qual conduta praticada por Edison contribuiu para a colisão e de que maneira essa conduta interferiu causalmente no resultado.
Essa demonstração não foi produzida.
O processo judicial admite versões contrapostas e interpretações distintas sobre um mesmo evento. Entretanto, a solução não decorre da mera existência de controvérsia narrativa, mas daquilo que efetivamente restou comprovado.
E, neste caso, a prova positiva constante dos autos aponta para a invasão da pista contrária pelo veículo vinculado à requerida, ao passo que a suposta contribuição causal de Edison permaneceu no campo da alegação.
Assim, enquanto os autores demonstraram os fatos constitutivos de seu direito, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa concorrente que invocou como fundamento para afastar a cobertura.
-DA ILEGITIMIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA
Afastada a tese de culpa concorrente, deixa de subsistir o fundamento utilizado pela requerida para negar o reparo do veículo pertencente ao segundo autor.
A cobertura para danos causados a terceiros integrava expressamente o programa de proteção veicular mantido pelo primeiro requerente e possuía limite máximo de R$ 50.000,00.
Além disso, não há controvérsia quanto a fatos essenciais.
O sinistro ocorreu durante a vigência da proteção, tendo sido regularmente comunicado à requerida e submetido ao procedimento administrativo interno.
O veículo pertencente ao associado foi reparado pela própria Associação e o veículo de terceiro sofreu danos decorrentes do mesmo evento.
A única causa concretamente invocada para justificar a negativa de cobertura, qual seja, a culpa concorrente, não foi demonstrada.
Esse encadeamento probatório evidencia contradição na conduta adotada pela requerida.
De um lado, a associação reconheceu a ocorrência e a regularidade do sinistro em extensão suficiente para promover o reparo do automóvel pertencente ao próprio associado.
De outro, recusou a cobertura destinada ao terceiro prejudicado, fundada exclusivamente em circunstância impeditiva que não conseguiu comprovar em Juízo.
Não se mostra juridicamente admissível reconhecer o evento danoso para uma finalidade contratual e afastá-lo parcialmente para outra, quando a exclusão invocada carece de suporte probatório idôneo.
A negativa, nesse contexto, configura descumprimento da obrigação assumida no programa de proteção veicular, impondo-se o reconhecimento do dever de cobertura.
No que se refere especificamente ao veículo GM/S10 Chevrolet, cor prata, ano 2007, placa NGM9889, RENAVAM 00911551611, pertencente ao segundo autor, o pedido encontra respaldo direto na cobertura contratada e foi expressamente formulado desde a petição inicial.
A tutela específica, portanto, mostra-se adequada.
A requerida deverá arcar com o reparo integral das avarias decorrentes do sinistro, observando-se o limite máximo previsto para cobertura de terceiros.
A obrigação deverá compreender os serviços e peças necessários à restituição do veículo ao estado em que se encontrava imediatamente antes do acidente, excluídas melhorias, incrementos ou reparos estranhos aos danos decorrentes da colisão.
Caso o reparo material se revele tecnicamente impossível, inviável ou economicamente desproporcional, admite-se a conversão da obrigação em perdas e danos, devendo a indenização corresponder ao prejuízo efetivamente demonstrado, sempre limitada ao teto contratual da cobertura.
-DOS DANOS MORAIS
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não verifico elementos suficientes para acolhimento. É certo que a negativa indevida de cobertura caracteriza descumprimento contratual e impõe o cumprimento da obrigação assumida pela requerida.
Todavia, o reconhecimento do inadimplemento não implica, automaticamente, dano moral indenizável.
A configuração da lesão extrapatrimonial exige demonstração de repercussão concreta e anormal sobre direitos da personalidade, não bastando a existência de contrariedade, frustração ou aborrecimento decorrente do descumprimento contratual.
A jurisprudência indicada pelas próprias partes reforça essa compreensão ao reconhecer que o acidente automobilístico, isoladamente considerado, não gera dano moral, salvo quando dele decorram consequências adicionais capazes de atingir atributos da personalidade.
No caso, a inicial associa o pedido indenizatório à ausência do veículo, aos transtornos decorrentes da negativa de cobertura, ao pagamento continuado da proteção pelo primeiro autor e às cobranças existentes entre os envolvidos.
Tais circunstâncias demonstram, sem dúvida, os inconvenientes experimentados pelas partes. Não revelam, contudo, situação excepcional apta a caracterizar violação à honra, imagem, dignidade, integridade psíquica ou qualquer outro direito da personalidade.
Também não há prova de exposição vexatória, comprometimento grave da vida profissional, privação extraordinária de subsistência ou qualquer consequência adicional que ultrapasse os efeitos patrimoniais e administrativos do inadimplemento.
A reparação adequada, nesse contexto, encontra-se no cumprimento da cobertura indevidamente recusada, com o efetivo reparo dos danos materiais causados ao veículo.
Ausente demonstração de dano extrapatrimonial autônomo e distinto do próprio descumprimento contratual, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
-DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VINICIUS BORGES DE OLIVEIRA e EDISON MARTINS DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO TIRADENTES PROTEÇÃO VEICULAR, para:
a) RECONHECER que não restou comprovada a culpa concorrente de EDISON MARTINS DOS SANTOS no acidente ocorrido em 01/02/2025, tendo o conjunto probatório demonstrado que a colisão decorreu da invasão da faixa contrária pelo veículo conduzido pelo primeiro autor, associado à requerida;
b) DECLARAR indevida a negativa de cobertura apresentada pela requerida, diante da ausência de demonstração da causa utilizada para afastar a proteção contratada;
c) CONDENAR a ASSOCIAÇÃO TIRADENTES PROTEÇÃO VEICULAR a promover e custear integralmente o reparo das avarias decorrentes do sinistro no veículo GM/S10 Chevrolet, cor prata, ano 2007, placa NGM9889, RENAVAM 00911551611, de propriedade de EDISON MARTINS DOS SANTOS, observando-se o limite máximo de R$ 50.000,00 previsto para cobertura de danos causados a terceiros;
d) DETERMINAR que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias após intimada para cumprimento da obrigação, adote as providências concretas necessárias ao início do reparo do veículo, indicando estabelecimento apto à realização do serviço e providenciando sua efetiva execução;
e) para assegurar a efetividade da tutela específica, FIXO multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para hipótese de descumprimento injustificado da obrigação, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, na forma do art. 537 do CPC;
f) caso o cumprimento específico venha a se mostrar comprovadamente impossível ou desproporcional, fica autorizada a conversão da obrigação em perdas e danos, correspondente ao valor necessário à reparação dos prejuízos materiais decorrentes do sinistro, respeitado o limite contratual da cobertura;
g) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de demonstração de lesão autônoma a direito da personalidade.
Resolvo, assim, o mérito da demanda.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à instância competente, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, intime-se a requerida para cumprimento da obrigação nos moldes estabelecidos.
Cumprida integralmente a determinação e inexistindo outras providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Orizona/GO, datado e assinado digitalmente.
JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA
Juíza de Direito
Tipo 03