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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Despacho
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5434098-75.2020.8.09.0051 Exequente(s): EDGAR FRANCISCO MORAIS Executado(s): BANCO VOLKSWAGEN S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Considerando o teor da impugnação apresentada no evento n. 119, na qual se suscita eventual nulidade absoluta, determino que a Serventia certifique, de forma pormenorizada, acerca da intimação constante do evento n. 106, indicando o respectivo destinatário, a forma de realização do ato e os registros pertinentes. Após o cumprimento da diligência, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Sem prejuízo, mantenho a constrição já efetivada, vedada, por ora, a expedição de alvará, até ulterior deliberação acerca da controvérsia suscitada na impugnação. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Despacho
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5434098-75.2020.8.09.0051 Exequente(s): EDGAR FRANCISCO MORAIS Executado(s): BANCO VOLKSWAGEN S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Considerando o teor da impugnação apresentada no evento n. 119, na qual se suscita eventual nulidade absoluta, determino que a Serventia certifique, de forma pormenorizada, acerca da intimação constante do evento n. 106, indicando o respectivo destinatário, a forma de realização do ato e os registros pertinentes. Após o cumprimento da diligência, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Sem prejuízo, mantenho a constrição já efetivada, vedada, por ora, a expedição de alvará, até ulterior deliberação acerca da controvérsia suscitada na impugnação. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025
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