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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA
Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165
Processo nº: 5434051-86.2026.8.09.0085
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Divina Oliveira De Lima
Polo Passivo: Banco Santander (brasil) S.a.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DIVINA OLIVEIRA DE LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Partes devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social, auferindo proventos de natureza estritamente alimentar. Sustenta que, ao consultar o histórico de empréstimos consignados incidentes sobre seu benefício previdenciário, identificou desconto referente ao contrato de refinanciamento sob o número 162402345, cuja celebração, origem e termos expressamente desconhece. Afirma que suportou o desconto de 11 (onze) parcelas no valor unitário de R$ 99,40 (noventa e nove reais e quarenta centavos), no período compreendido entre 05/2019 e 03/2020, perfazendo o montante de R$ 1.093,40 (mil e noventa e três reais e quarenta centavos), além de alegar falha grave na prestação do serviço bancário e violação ao dever de informação. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do instrumento contratual, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.186,80 (dois mil cento e oitenta e seis reais) e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (mov. 1).
Juntou procuração, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e declaração de residência firmada pela própria parte (mov. 1).
Por decisão interlocutória, foi determinada a emenda à inicial, mediante a juntada de comprovante de endereço atualizado e de procuração válida, sob pena de indeferimento (mov. 6), tendo sido posteriormente concedida, em parte, dilação de prazo para regularização da representação processual (mov. 12).
Petição de emenda acostada às movs. 9 e 15.
Por meio da decisão inaugural, foi recebida a petição inicial, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, invertido o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, postergada a análise da conveniência da audiência de conciliação e determinada a citação da instituição financeira ré (mov. 17).
Citada, a instituição bancária requerida apresentou contestação tempestiva (mov. 23). Suscitou, em sede preliminar e prejudicial: a) preliminar de indeferimento da petição inicial, ao argumento de ausência de juntada dos extratos bancários do período discutido, reputados indispensáveis à demonstração da veracidade das alegações autorais, requerendo, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A. (agência 4349, conta 18421-0) para apresentação de extrato bancário da parte autora; e b) prejudicial de prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, contada a partir da celebração do contrato (23/04/2019), requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (mov. 23).
No mérito, defendeu a plena validade e regularidade da contratação, esclarecendo que o contrato nº 00162402345, celebrado em 23/04/2019, consistiu em refinanciamento de empréstimo consignado anterior (contrato nº 161565721), com liberação de troco no valor de R$ 197,08 (cento e noventa e sete reais e oito centavos), mediante transferência eletrônica (TED) para conta bancária de titularidade da parte autora junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. Sustentou a higidez da assinatura física aposta no instrumento contratual, por sua similitude visual com aquela constante dos documentos pessoais da autora, a inexistência de dano moral e material, o descabimento da restituição em dobro ante a ausência de má-fé, e a possibilidade de compensação do valor liberado em eventual condenação, pugnando, ainda, pelo reconhecimento de sucumbência recíproca em caso de procedência parcial (mov. 23).
A parte autora apresentou réplica, refutando integralmente a preliminar e a prejudicial de mérito arguidas, impugnando expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual e requerendo a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre o contrato físico impugnado (mov. 26).
Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória, a instituição financeira requerida informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 32). A parte autora, por sua vez, reiterou a necessidade de realização de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre a assinatura física impugnada e formulou, ainda, extenso rol de requerimentos de natureza técnica relacionados a elementos próprios de contratação eletrônica — tais como biometria facial, prova de vida, registros de geolocalização, endereço de IP, hash e metadados de sessão digital — não obstante a contratação discutida nos autos tenha se dado, segundo a própria narrativa das partes, por meio físico (mov. 33).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS
Verifica-se que o feito comporta saneamento e organização, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil, uma vez que a solução da controvérsia relativa à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual impugnado exige instrução probatória técnica, não comportando julgamento antecipado total do mérito, na esteira dos artigos 355 e 356 do mesmo diploma.
I.1. Da preliminar de indeferimento da petição inicial
A instituição ré sustenta que a petição inicial deveria ser indeferida, ante a ausência de juntada dos extratos bancários do período em que teriam ocorrido os descontos impugnados, documentos que reputa indispensáveis à demonstração da veracidade e da boa-fé das alegações autorais (mov. 23).
A preliminar deve ser rejeitada.
Os documentos indispensáveis à propositura da demanda, a teor dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, são aqueles necessários à individualização da pretensão e à demonstração de sua mínima verossimilhança, não se confundindo com a integralidade do acervo probatório necessário ao julgamento do mérito da causa. No caso concreto, a parte autora instruiu a inicial com extrato do CNIS e histórico de consignações que evidenciam a existência dos descontos impugnados, elementos suficientes à regular instauração do processo (mov. 1).
Ademais, tratando-se de pretensão fundada no desconhecimento da própria contratação, não se pode exigir da parte autora a produção de prova de fato negativo, consistente na demonstração de que jamais recebeu ou utilizou os valores contratados, sob pena de inversão inadequada do encargo probatório e de obstrução do acesso à justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A comprovação da efetiva disponibilização e do proveito econômico dos valores mutuados constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, cujo ônus, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete à instituição financeira ré, sobretudo por deter o domínio técnico e documental sobre os registros da operação bancária.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de indeferimento da petição inicial.
Fica, por ora, INDEFERIDO o pedido subsidiário de expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A., porquanto a demonstração da regularidade da disponibilização e da destinação dos valores mutuados constitui ônus da própria instituição financeira requerida, que já trouxe aos autos comprovante de transferência eletrônica (mov. 23), sem prejuízo de eventual renovação do requerimento, caso remanesça necessidade após a produção da prova pericial de que trata o item V desta decisão.
I.2. Da prejudicial de mérito: prescrição
A parte ré sustenta a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, contada a partir da celebração do contrato nº 00162402345, em 23/04/2019, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (mov. 23).
A prejudicial merece parcial acolhimento.
A presente demanda veicula, cumulativamente, pretensão de natureza puramente declaratória — a nulidade/inexistência do contrato de refinanciamento impugnado — e pretensões de natureza condenatória, correlatas à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.
Quanto à pretensão declaratória, é pacífico o entendimento de que a prescrição atinge exclusivamente as pretensões condenatórias, não alcançando as pretensões meramente declaratórias, as quais permanecem imprescritíveis enquanto persistir a situação de incerteza jurídica que se pretende afastar. Assim, o pedido de declaração de nulidade do contrato nº 162402345 (item 6 do rol de pedidos da inicial) não se sujeita a prazo prescricional, remanescendo hígido para a fase de instrução.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. ALEGADA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. (...) 1. No caso, trata-se de ação declaratória negativa, dirigidas essencialmente para afirmar ou negar um direito (...) 2. Decorre daí que a ação declaratória não se compatibiliza com a prescrição ou decadência, eis que não se destina a realizar uma prestação, ou a criar um estado de sujeição. Precedentes do STJ. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.347.896/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/06/2023, DJe de 09/06/2023).
Situação diversa, contudo, ocorre quanto às pretensões condenatórias de repetição do indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de suposta falha na prestação do serviço bancário, às quais se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor — interpretação mais favorável ao consumidor, aplicável em detrimento do prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
Tratando-se de descontos sucessivos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, o termo inicial do prazo prescricional deve ser computado a partir da data de cada desconto, renovando-se a cada parcela indevidamente subtraída, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já colacionado pela própria instituição ré em sua defesa:
Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . PRESCRIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO. FRAUDE . PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL . ÚLTIMA PRESTAÇÃO. 1 Prescreve em cinco anos a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em empréstimo consignado em benefício previdenciário, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). 2 O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, precedentes STJ . 3 A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo passível de reconhecimento ex officio pelo juiz, conforme o art. 193 do Código Civil. 3.1 Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise do recurso da parte autora . RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.(TJ-DF 07000712620238070020 1889571, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 10/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/07/2024)
Compulsando os autos, verifica-se que, segundo a própria narrativa da parte autora, os descontos impugnados foram praticados entre 05/2019 e 03/2020, tendo cessado nesta última data (mov. 1). Considerando que a presente demanda foi distribuída somente em 15/05/2026 (mov. 1), constata-se que, entre a data do último desconto e o ajuizamento da ação, transcorreu lapso temporal superior a 6 (seis) anos, ultrapassando, portanto, tanto o prazo trienal do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, quanto o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, ACOLHO a prejudicial de mérito para RECONHECER a prescrição das pretensões condenatórias de repetição do indébito e de indenização por danos morais, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito quanto a esses pedidos específicos, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito unicamente quanto ao pedido declaratório de nulidade/inexistência do contrato nº 162402345, formulado no item 6 do rol de pedidos da petição inicial (mov. 1).
Ausentes outras questões processuais pendentes, e não havendo prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, DOU O FEITO POR SANEADO.
II. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS
Superadas as questões preliminares e prejudiciais, e delimitado o objeto remanescente da lide ao pedido declaratório de nulidade contratual, fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória:
a) a autenticidade e a autoria da assinatura física aposta no instrumento contratual nº 00162402345, atribuída à parte autora (mov. 23);
b) a existência de efetiva manifestação de vontade, livre e informada, da parte autora quanto à celebração do refinanciamento de empréstimo consignado impugnado nos autos;
c) a efetiva disponibilização e destinação do valor mutuado (R$ 197,08), notadamente quanto à conta bancária indicada pela instituição financeira ré como beneficiária da transferência eletrônica (Banco 341 — Itaú Unibanco S.A., agência 4349, conta 18421-0).
III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES
Para a resolução do mérito remanescente da causa, fixo como questões de direito relevantes:
a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras decorrente de fortuito interno (Súmulas 297 e 479 do STJ e artigos 6º, III, 14 e 51, IV, do CDC);
b) a validade jurídica da assinatura física aposta em instrumento contratual bancário, à luz do artigo 104 do Código Civil;
c) a aplicabilidade das regras de distribuição do ônus probatório da autenticidade da assinatura de que tratam o artigo 429, inciso II, do CPC e o Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça;
d) a natureza imprescritível da pretensão declaratória de nulidade contratual, em contraposição à prescrição já reconhecida das pretensões condenatórias correlatas de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica deduzida em juízo é expressamente de consumo, tendo em vista que a parte autora se amolda à figura de consumidora destinatária final e a requerida de fornecedora de serviços bancários (artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ).
A inversão do ônus da prova já foi regularmente deferida no despacho inicial (mov. 17), com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora idosa em face da instituição financeira detentora dos sistemas e dos arquivos negociais.
No que tange especificamente à higidez e autenticidade da subscrição material do contrato físico nº 00162402345, o encargo probatório é expressamente atribuído à parte ré por imposição legal do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como pela tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA), a saber:
"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)."
Não obstante, a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de comprovar minimamente o seu direito, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já referida na decisão inicial (mov. 17), sendo certo que tal comprovação mínima já se encontra satisfeita pelos documentos que instruem a inicial (extrato do CNIS e histórico de consignações).
Por conseguinte, incumbe à instituição bancária requerida comprovar a autenticidade da assinatura física, a regularidade formal e material do procedimento de contratação, a ausência de vício de consentimento, o cumprimento escorreito do dever de informação e o efetivo repasse e proveito econômico do numerário creditado.
Incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo ordinário atinente à comprovação dos descontos efetuados em seus proventos previdenciários (artigo 373, inciso I, do CPC), elemento já suficientemente instruído com o extrato previdenciário anexado à exordial.
V. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
Considerando a delimitação do objeto remanescente da lide ao pedido declaratório de nulidade do contrato nº 00162402345, e a natureza eminentemente técnica da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura física nele aposta, verifica-se a necessidade de prosseguimento da fase instrutória.
Embora as partes já tenham apresentado manifestação acerca das provas que pretendem produzir (movs. 32 e 33), tais requerimentos foram formulados antes da delimitação definitiva do objeto remanescente da lide e da distribuição do ônus probatório realizada nesta decisão, impondo-se sua readequação.
Nesse contexto, em observância aos princípios da cooperação processual, da efetividade da prestação jurisdicional e da vedação à produção de provas inúteis ou desvinculadas dos pontos controvertidos, mostra-se necessária a adequação da atividade instrutória às questões fáticas e jurídicas ora fixadas.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, pratiquem, cumulativamente, os seguintes atos processuais:
a) manifestem-se acerca dos pontos controvertidos delimitados nesta decisão, requerendo, caso entendam pertinente, os esclarecimentos ou ajustes que reputarem necessários, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, ficando desde logo advertidas de que, decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se estabilizará;
b) especifiquem, de forma fundamentada e individualizada, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos delimitados.
A parte autora deverá esclarecer se mantém o interesse na realização de: b.1) prova pericial grafotécnica e/ou documentoscópica sobre o instrumento contratual físico nº 00162402345, tendo em vista a impugnação expressa da autenticidade da assinatura nele aposta e atribuída à parte autora; b.2) prova testemunhal e depoimento pessoal, já protestados na petição inicial (mov. 1).
A instituição financeira requerida, por sua vez, deverá indicar, de forma precisa, se pretende produzir outras provas além daquelas já juntadas aos autos, especialmente quanto à disponibilização do valor de R$ 197,08 (cento e noventa e sete reais e oito centavos), e à sua efetiva destinação à conta bancária indicada, devendo esclarecer, ainda, se dispõe de outros elementos aptos a comprovar a regularidade da contratação física impugnada.
Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na produção de novas provas, prosseguindo-se o feito conforme o estado em que se encontra.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das provas requeridas e eventual designação de atos instrutórios necessários.
Intime-se. Cumpra-se.
Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n.° 3903-2026)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA
Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165
Processo nº: 5434051-86.2026.8.09.0085
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Divina Oliveira De Lima
Polo Passivo: Banco Santander (brasil) S.a.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DIVINA OLIVEIRA DE LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Partes devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social, auferindo proventos de natureza estritamente alimentar. Sustenta que, ao consultar o histórico de empréstimos consignados incidentes sobre seu benefício previdenciário, identificou desconto referente ao contrato de refinanciamento sob o número 162402345, cuja celebração, origem e termos expressamente desconhece. Afirma que suportou o desconto de 11 (onze) parcelas no valor unitário de R$ 99,40 (noventa e nove reais e quarenta centavos), no período compreendido entre 05/2019 e 03/2020, perfazendo o montante de R$ 1.093,40 (mil e noventa e três reais e quarenta centavos), além de alegar falha grave na prestação do serviço bancário e violação ao dever de informação. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do instrumento contratual, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.186,80 (dois mil cento e oitenta e seis reais) e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (mov. 1).
Juntou procuração, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e declaração de residência firmada pela própria parte (mov. 1).
Por decisão interlocutória, foi determinada a emenda à inicial, mediante a juntada de comprovante de endereço atualizado e de procuração válida, sob pena de indeferimento (mov. 6), tendo sido posteriormente concedida, em parte, dilação de prazo para regularização da representação processual (mov. 12).
Petição de emenda acostada às movs. 9 e 15.
Por meio da decisão inaugural, foi recebida a petição inicial, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, invertido o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, postergada a análise da conveniência da audiência de conciliação e determinada a citação da instituição financeira ré (mov. 17).
Citada, a instituição bancária requerida apresentou contestação tempestiva (mov. 23). Suscitou, em sede preliminar e prejudicial: a) preliminar de indeferimento da petição inicial, ao argumento de ausência de juntada dos extratos bancários do período discutido, reputados indispensáveis à demonstração da veracidade das alegações autorais, requerendo, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A. (agência 4349, conta 18421-0) para apresentação de extrato bancário da parte autora; e b) prejudicial de prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, contada a partir da celebração do contrato (23/04/2019), requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (mov. 23).
No mérito, defendeu a plena validade e regularidade da contratação, esclarecendo que o contrato nº 00162402345, celebrado em 23/04/2019, consistiu em refinanciamento de empréstimo consignado anterior (contrato nº 161565721), com liberação de troco no valor de R$ 197,08 (cento e noventa e sete reais e oito centavos), mediante transferência eletrônica (TED) para conta bancária de titularidade da parte autora junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. Sustentou a higidez da assinatura física aposta no instrumento contratual, por sua similitude visual com aquela constante dos documentos pessoais da autora, a inexistência de dano moral e material, o descabimento da restituição em dobro ante a ausência de má-fé, e a possibilidade de compensação do valor liberado em eventual condenação, pugnando, ainda, pelo reconhecimento de sucumbência recíproca em caso de procedência parcial (mov. 23).
A parte autora apresentou réplica, refutando integralmente a preliminar e a prejudicial de mérito arguidas, impugnando expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual e requerendo a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre o contrato físico impugnado (mov. 26).
Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória, a instituição financeira requerida informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 32). A parte autora, por sua vez, reiterou a necessidade de realização de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre a assinatura física impugnada e formulou, ainda, extenso rol de requerimentos de natureza técnica relacionados a elementos próprios de contratação eletrônica — tais como biometria facial, prova de vida, registros de geolocalização, endereço de IP, hash e metadados de sessão digital — não obstante a contratação discutida nos autos tenha se dado, segundo a própria narrativa das partes, por meio físico (mov. 33).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS
Verifica-se que o feito comporta saneamento e organização, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil, uma vez que a solução da controvérsia relativa à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual impugnado exige instrução probatória técnica, não comportando julgamento antecipado total do mérito, na esteira dos artigos 355 e 356 do mesmo diploma.
I.1. Da preliminar de indeferimento da petição inicial
A instituição ré sustenta que a petição inicial deveria ser indeferida, ante a ausência de juntada dos extratos bancários do período em que teriam ocorrido os descontos impugnados, documentos que reputa indispensáveis à demonstração da veracidade e da boa-fé das alegações autorais (mov. 23).
A preliminar deve ser rejeitada.
Os documentos indispensáveis à propositura da demanda, a teor dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, são aqueles necessários à individualização da pretensão e à demonstração de sua mínima verossimilhança, não se confundindo com a integralidade do acervo probatório necessário ao julgamento do mérito da causa. No caso concreto, a parte autora instruiu a inicial com extrato do CNIS e histórico de consignações que evidenciam a existência dos descontos impugnados, elementos suficientes à regular instauração do processo (mov. 1).
Ademais, tratando-se de pretensão fundada no desconhecimento da própria contratação, não se pode exigir da parte autora a produção de prova de fato negativo, consistente na demonstração de que jamais recebeu ou utilizou os valores contratados, sob pena de inversão inadequada do encargo probatório e de obstrução do acesso à justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A comprovação da efetiva disponibilização e do proveito econômico dos valores mutuados constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, cujo ônus, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete à instituição financeira ré, sobretudo por deter o domínio técnico e documental sobre os registros da operação bancária.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de indeferimento da petição inicial.
Fica, por ora, INDEFERIDO o pedido subsidiário de expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A., porquanto a demonstração da regularidade da disponibilização e da destinação dos valores mutuados constitui ônus da própria instituição financeira requerida, que já trouxe aos autos comprovante de transferência eletrônica (mov. 23), sem prejuízo de eventual renovação do requerimento, caso remanesça necessidade após a produção da prova pericial de que trata o item V desta decisão.
I.2. Da prejudicial de mérito: prescrição
A parte ré sustenta a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, contada a partir da celebração do contrato nº 00162402345, em 23/04/2019, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (mov. 23).
A prejudicial merece parcial acolhimento.
A presente demanda veicula, cumulativamente, pretensão de natureza puramente declaratória — a nulidade/inexistência do contrato de refinanciamento impugnado — e pretensões de natureza condenatória, correlatas à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.
Quanto à pretensão declaratória, é pacífico o entendimento de que a prescrição atinge exclusivamente as pretensões condenatórias, não alcançando as pretensões meramente declaratórias, as quais permanecem imprescritíveis enquanto persistir a situação de incerteza jurídica que se pretende afastar. Assim, o pedido de declaração de nulidade do contrato nº 162402345 (item 6 do rol de pedidos da inicial) não se sujeita a prazo prescricional, remanescendo hígido para a fase de instrução.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. ALEGADA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. (...) 1. No caso, trata-se de ação declaratória negativa, dirigidas essencialmente para afirmar ou negar um direito (...) 2. Decorre daí que a ação declaratória não se compatibiliza com a prescrição ou decadência, eis que não se destina a realizar uma prestação, ou a criar um estado de sujeição. Precedentes do STJ. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.347.896/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/06/2023, DJe de 09/06/2023).
Situação diversa, contudo, ocorre quanto às pretensões condenatórias de repetição do indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de suposta falha na prestação do serviço bancário, às quais se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor — interpretação mais favorável ao consumidor, aplicável em detrimento do prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
Tratando-se de descontos sucessivos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, o termo inicial do prazo prescricional deve ser computado a partir da data de cada desconto, renovando-se a cada parcela indevidamente subtraída, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já colacionado pela própria instituição ré em sua defesa:
Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . PRESCRIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO. FRAUDE . PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL . ÚLTIMA PRESTAÇÃO. 1 Prescreve em cinco anos a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em empréstimo consignado em benefício previdenciário, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). 2 O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, precedentes STJ . 3 A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo passível de reconhecimento ex officio pelo juiz, conforme o art. 193 do Código Civil. 3.1 Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise do recurso da parte autora . RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.(TJ-DF 07000712620238070020 1889571, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 10/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/07/2024)
Compulsando os autos, verifica-se que, segundo a própria narrativa da parte autora, os descontos impugnados foram praticados entre 05/2019 e 03/2020, tendo cessado nesta última data (mov. 1). Considerando que a presente demanda foi distribuída somente em 15/05/2026 (mov. 1), constata-se que, entre a data do último desconto e o ajuizamento da ação, transcorreu lapso temporal superior a 6 (seis) anos, ultrapassando, portanto, tanto o prazo trienal do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, quanto o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, ACOLHO a prejudicial de mérito para RECONHECER a prescrição das pretensões condenatórias de repetição do indébito e de indenização por danos morais, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito quanto a esses pedidos específicos, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito unicamente quanto ao pedido declaratório de nulidade/inexistência do contrato nº 162402345, formulado no item 6 do rol de pedidos da petição inicial (mov. 1).
Ausentes outras questões processuais pendentes, e não havendo prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, DOU O FEITO POR SANEADO.
II. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS
Superadas as questões preliminares e prejudiciais, e delimitado o objeto remanescente da lide ao pedido declaratório de nulidade contratual, fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória:
a) a autenticidade e a autoria da assinatura física aposta no instrumento contratual nº 00162402345, atribuída à parte autora (mov. 23);
b) a existência de efetiva manifestação de vontade, livre e informada, da parte autora quanto à celebração do refinanciamento de empréstimo consignado impugnado nos autos;
c) a efetiva disponibilização e destinação do valor mutuado (R$ 197,08), notadamente quanto à conta bancária indicada pela instituição financeira ré como beneficiária da transferência eletrônica (Banco 341 — Itaú Unibanco S.A., agência 4349, conta 18421-0).
III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES
Para a resolução do mérito remanescente da causa, fixo como questões de direito relevantes:
a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras decorrente de fortuito interno (Súmulas 297 e 479 do STJ e artigos 6º, III, 14 e 51, IV, do CDC);
b) a validade jurídica da assinatura física aposta em instrumento contratual bancário, à luz do artigo 104 do Código Civil;
c) a aplicabilidade das regras de distribuição do ônus probatório da autenticidade da assinatura de que tratam o artigo 429, inciso II, do CPC e o Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça;
d) a natureza imprescritível da pretensão declaratória de nulidade contratual, em contraposição à prescrição já reconhecida das pretensões condenatórias correlatas de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica deduzida em juízo é expressamente de consumo, tendo em vista que a parte autora se amolda à figura de consumidora destinatária final e a requerida de fornecedora de serviços bancários (artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ).
A inversão do ônus da prova já foi regularmente deferida no despacho inicial (mov. 17), com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora idosa em face da instituição financeira detentora dos sistemas e dos arquivos negociais.
No que tange especificamente à higidez e autenticidade da subscrição material do contrato físico nº 00162402345, o encargo probatório é expressamente atribuído à parte ré por imposição legal do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como pela tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA), a saber:
"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)."
Não obstante, a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de comprovar minimamente o seu direito, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já referida na decisão inicial (mov. 17), sendo certo que tal comprovação mínima já se encontra satisfeita pelos documentos que instruem a inicial (extrato do CNIS e histórico de consignações).
Por conseguinte, incumbe à instituição bancária requerida comprovar a autenticidade da assinatura física, a regularidade formal e material do procedimento de contratação, a ausência de vício de consentimento, o cumprimento escorreito do dever de informação e o efetivo repasse e proveito econômico do numerário creditado.
Incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo ordinário atinente à comprovação dos descontos efetuados em seus proventos previdenciários (artigo 373, inciso I, do CPC), elemento já suficientemente instruído com o extrato previdenciário anexado à exordial.
V. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
Considerando a delimitação do objeto remanescente da lide ao pedido declaratório de nulidade do contrato nº 00162402345, e a natureza eminentemente técnica da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura física nele aposta, verifica-se a necessidade de prosseguimento da fase instrutória.
Embora as partes já tenham apresentado manifestação acerca das provas que pretendem produzir (movs. 32 e 33), tais requerimentos foram formulados antes da delimitação definitiva do objeto remanescente da lide e da distribuição do ônus probatório realizada nesta decisão, impondo-se sua readequação.
Nesse contexto, em observância aos princípios da cooperação processual, da efetividade da prestação jurisdicional e da vedação à produção de provas inúteis ou desvinculadas dos pontos controvertidos, mostra-se necessária a adequação da atividade instrutória às questões fáticas e jurídicas ora fixadas.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, pratiquem, cumulativamente, os seguintes atos processuais:
a) manifestem-se acerca dos pontos controvertidos delimitados nesta decisão, requerendo, caso entendam pertinente, os esclarecimentos ou ajustes que reputarem necessários, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, ficando desde logo advertidas de que, decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se estabilizará;
b) especifiquem, de forma fundamentada e individualizada, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos delimitados.
A parte autora deverá esclarecer se mantém o interesse na realização de: b.1) prova pericial grafotécnica e/ou documentoscópica sobre o instrumento contratual físico nº 00162402345, tendo em vista a impugnação expressa da autenticidade da assinatura nele aposta e atribuída à parte autora; b.2) prova testemunhal e depoimento pessoal, já protestados na petição inicial (mov. 1).
A instituição financeira requerida, por sua vez, deverá indicar, de forma precisa, se pretende produzir outras provas além daquelas já juntadas aos autos, especialmente quanto à disponibilização do valor de R$ 197,08 (cento e noventa e sete reais e oito centavos), e à sua efetiva destinação à conta bancária indicada, devendo esclarecer, ainda, se dispõe de outros elementos aptos a comprovar a regularidade da contratação física impugnada.
Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na produção de novas provas, prosseguindo-se o feito conforme o estado em que se encontra.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das provas requeridas e eventual designação de atos instrutórios necessários.
Intime-se. Cumpra-se.
Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n.° 3903-2026)