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5434025-39.2026.8.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 5434025-39.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Joana Rodrigues De Oliveira, CPF/CNPJ nº 426.559.191-49 Requerido: Banco Daycoval S.a., CPF/CNPJ nº 62.232.889/0001-90 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95). Designada audiência de conciliação, a parte requerente, apesar de intimada acerca do ato (evento 13), não compareceu no ato, nem mesmo apresentou justificativa para tanto. A parte requerida pugnou pela extinção do feito (evento 19). Consoante art. 9º da Lei 9.099/95, as partes comparecerão pessoalmente às audiências designadas. Por sua vez, o art. 51, I, do mesmo diploma legal previu a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito na hipótese em que o requerente estiver ausente em qualquer audiência designada. No caso dos autos, a demandante, mesmo intimada para a audiência de conciliação, não compareceu ao ato, bem como não apresentou qualquer justificativa. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95, atribuindo à demandante a obrigação de efetuar o recolhimento das custas, nos termos o art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com todas as formalidades de praxe. Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06

  2. Intimação

    TJGO · Guapó - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 5434025-39.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Joana Rodrigues De Oliveira, CPF/CNPJ nº 426.559.191-49 Requerido: Banco Daycoval S.a., CPF/CNPJ nº 62.232.889/0001-90 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95). Designada audiência de conciliação, a parte requerente, apesar de intimada acerca do ato (evento 13), não compareceu no ato, nem mesmo apresentou justificativa para tanto. A parte requerida pugnou pela extinção do feito (evento 19). Consoante art. 9º da Lei 9.099/95, as partes comparecerão pessoalmente às audiências designadas. Por sua vez, o art. 51, I, do mesmo diploma legal previu a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito na hipótese em que o requerente estiver ausente em qualquer audiência designada. No caso dos autos, a demandante, mesmo intimada para a audiência de conciliação, não compareceu ao ato, bem como não apresentou qualquer justificativa. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95, atribuindo à demandante a obrigação de efetuar o recolhimento das custas, nos termos o art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com todas as formalidades de praxe. Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06

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