Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Guapó - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 5434025-39.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Joana Rodrigues De Oliveira, CPF/CNPJ nº 426.559.191-49 Requerido: Banco Daycoval S.a., CPF/CNPJ nº 62.232.889/0001-90 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95). Designada audiência de conciliação, a parte requerente, apesar de intimada acerca do ato (evento 13), não compareceu no ato, nem mesmo apresentou justificativa para tanto. A parte requerida pugnou pela extinção do feito (evento 19). Consoante art. 9º da Lei 9.099/95, as partes comparecerão pessoalmente às audiências designadas. Por sua vez, o art. 51, I, do mesmo diploma legal previu a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito na hipótese em que o requerente estiver ausente em qualquer audiência designada. No caso dos autos, a demandante, mesmo intimada para a audiência de conciliação, não compareceu ao ato, bem como não apresentou qualquer justificativa. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95, atribuindo à demandante a obrigação de efetuar o recolhimento das custas, nos termos o art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com todas as formalidades de praxe. Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06
TJGO · Guapó - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 5434025-39.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Joana Rodrigues De Oliveira, CPF/CNPJ nº 426.559.191-49 Requerido: Banco Daycoval S.a., CPF/CNPJ nº 62.232.889/0001-90 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95). Designada audiência de conciliação, a parte requerente, apesar de intimada acerca do ato (evento 13), não compareceu no ato, nem mesmo apresentou justificativa para tanto. A parte requerida pugnou pela extinção do feito (evento 19). Consoante art. 9º da Lei 9.099/95, as partes comparecerão pessoalmente às audiências designadas. Por sua vez, o art. 51, I, do mesmo diploma legal previu a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito na hipótese em que o requerente estiver ausente em qualquer audiência designada. No caso dos autos, a demandante, mesmo intimada para a audiência de conciliação, não compareceu ao ato, bem como não apresentou qualquer justificativa. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95, atribuindo à demandante a obrigação de efetuar o recolhimento das custas, nos termos o art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com todas as formalidades de praxe. Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.