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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Trindade - Vara de Família e Sucessões · Decisão
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE
Trindade - Vara de Família e Sucessões
gab3varciv@tjgo.jus.br - cartfamtrindade@tjgo.jus.br
Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade
DECISÃO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5434017-55.2022.8.09.0149
Promovente(s): Elza De Jesus Dos Santos
Promovido(s): Mariana Ribeiro De Castro
Trata-se de embargos de declaração apresentados por MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
A embargante, no mov. 243, alega, em síntese, que a decisão contém omissões. Sustenta que a sentença não enfrentou os argumentos específicos apresentados na manifestação do mov. 202, a saber:
a) Omissão quanto à natureza da divergência apontada pela contadoria: argumenta que a decisão não distinguiu a divergência de natureza qualitativa (ausência de individualização de origem/destino) da quantitativa (prejuízo efetivo), imputando-lhe o ônus integral de R$ 84.323,71, quando o prejuízo quantitativo apurado seria de apenas R$ 5.709,97.
b) Omissão quanto à origem do valor de R$ 37.723,00: aduz que a sentença ignorou a comprovação, por meio de escritura pública (evento 203), de que tal valor seria proveniente de herança, não se tratando de movimentação sem origem.
c) Omissão quanto ao valor líquido da divergência de R$ 6.783,87: alega que a decisão não considerou a impugnação de que o valor líquido correto da divergência, referente a outubro de 2019, seria de R$ 2.200,00, uma vez que houve um depósito de R$ 1.000,00 no mesmo período.
d) Omissão quanto à possível dupla contagem do valor de R$ 9.990,74: sustenta que a sentença não analisou a alegação de que este saque foi utilizado para quitar despesas já compreendidas no montante global, o que poderia caracterizar dupla contagem.
Pugna, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões e, consequentemente, reduzido o saldo devedor.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (mov. 252/257).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração prestam-se ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, tendo em mira a prestação jurisdicional de maior qualidade e clareza.
O recurso interposto é tempestivo e atende aos pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual o CONHEÇO.
Passo à análise do mérito recursal.
Sobre os embargos de declaração, dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
O procedimento da Ação de Exigir Contas, disciplinado pelos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil, é bifásico.
Na primeira fase, discute-se a obrigação de prestar contas; na segunda fase, apura-se o saldo resultante das contas apresentadas.
Analisando os pontos suscitados pela embargante, verifico que assiste-lhe parcial razão.
Quanto à alegada omissão sobre a natureza qualitativa da divergência de R$ 5.709,97 (item III.1 dos embargos), não há vício a ser sanado. A decisão embargada fundamentou a condenação na ausência de comprovação da destinação dos valores, sendo irrelevante a nomenclatura atribuída à divergência.
No que tange à omissão sobre a origem do valor de R$ 37.723,00 (item III.2), de fato, a sentença não analisou a documentação do mov. 203.
Passo a fazê-lo
A escritura pública de inventário demonstra que a falecida Mariana Ribeiro de Castro era herdeira de sua mãe, Tereza Maria de Castro. O crédito em conta, ocorrido dias após a lavratura da escritura, corrobora a tese de que o valor é proveniente de herança. Contudo, tal fato não altera o mérito da condenação, pois o dever de prestar contas recai sobre a destinação dos recursos administrados, e não sobre sua origem.
Não tendo a embargante comprovado o destino dado a tal quantia, a omissão, embora existente, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento.
Em relação à omissão sobre o valor líquido da divergência de R$ 6.783,87 (item III.3), a embargante não se desincumbiu de provar o nexo entre o depósito de R$ 1.000,00 e as saídas questionadas.
A sentença baseou-se no laudo pericial contábil, que não fez tal compensação, não havendo omissão a ser sanada.
Por fim, quanto à omissão sobre a possível dupla contagem do valor de R$ 9.990,74 (item III.4), a sentença de fato não se manifestou sobre o argumento.
Suprindo a omissão, consigno que, embora plausível a alegação de que o valor foi utilizado para despesas finais, cabia à embargante, na fase de prestação de contas, apresentar os comprovantes que vinculassem o saque a tais despesas, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, a manutenção do valor no cômputo do débito é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação da sentença de mov. 232, nos termos acima expostos.
No mais, mantenho a sentença embargada em todos os seus termos.
Intimem-se.
Trindade-GO, data da assinatura eletrônica.
BIANCA MELO CINTRA
Juíza de Direito
05
TJGO · Trindade - Vara de Família e Sucessões · Decisão
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE
Trindade - Vara de Família e Sucessões
gab3varciv@tjgo.jus.br - cartfamtrindade@tjgo.jus.br
Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade
DECISÃO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5434017-55.2022.8.09.0149
Promovente(s): Elza De Jesus Dos Santos
Promovido(s): Mariana Ribeiro De Castro
Trata-se de embargos de declaração apresentados por MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
A embargante, no mov. 243, alega, em síntese, que a decisão contém omissões. Sustenta que a sentença não enfrentou os argumentos específicos apresentados na manifestação do mov. 202, a saber:
a) Omissão quanto à natureza da divergência apontada pela contadoria: argumenta que a decisão não distinguiu a divergência de natureza qualitativa (ausência de individualização de origem/destino) da quantitativa (prejuízo efetivo), imputando-lhe o ônus integral de R$ 84.323,71, quando o prejuízo quantitativo apurado seria de apenas R$ 5.709,97.
b) Omissão quanto à origem do valor de R$ 37.723,00: aduz que a sentença ignorou a comprovação, por meio de escritura pública (evento 203), de que tal valor seria proveniente de herança, não se tratando de movimentação sem origem.
c) Omissão quanto ao valor líquido da divergência de R$ 6.783,87: alega que a decisão não considerou a impugnação de que o valor líquido correto da divergência, referente a outubro de 2019, seria de R$ 2.200,00, uma vez que houve um depósito de R$ 1.000,00 no mesmo período.
d) Omissão quanto à possível dupla contagem do valor de R$ 9.990,74: sustenta que a sentença não analisou a alegação de que este saque foi utilizado para quitar despesas já compreendidas no montante global, o que poderia caracterizar dupla contagem.
Pugna, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões e, consequentemente, reduzido o saldo devedor.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (mov. 252/257).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração prestam-se ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, tendo em mira a prestação jurisdicional de maior qualidade e clareza.
O recurso interposto é tempestivo e atende aos pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual o CONHEÇO.
Passo à análise do mérito recursal.
Sobre os embargos de declaração, dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
O procedimento da Ação de Exigir Contas, disciplinado pelos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil, é bifásico.
Na primeira fase, discute-se a obrigação de prestar contas; na segunda fase, apura-se o saldo resultante das contas apresentadas.
Analisando os pontos suscitados pela embargante, verifico que assiste-lhe parcial razão.
Quanto à alegada omissão sobre a natureza qualitativa da divergência de R$ 5.709,97 (item III.1 dos embargos), não há vício a ser sanado. A decisão embargada fundamentou a condenação na ausência de comprovação da destinação dos valores, sendo irrelevante a nomenclatura atribuída à divergência.
No que tange à omissão sobre a origem do valor de R$ 37.723,00 (item III.2), de fato, a sentença não analisou a documentação do mov. 203.
Passo a fazê-lo
A escritura pública de inventário demonstra que a falecida Mariana Ribeiro de Castro era herdeira de sua mãe, Tereza Maria de Castro. O crédito em conta, ocorrido dias após a lavratura da escritura, corrobora a tese de que o valor é proveniente de herança. Contudo, tal fato não altera o mérito da condenação, pois o dever de prestar contas recai sobre a destinação dos recursos administrados, e não sobre sua origem.
Não tendo a embargante comprovado o destino dado a tal quantia, a omissão, embora existente, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento.
Em relação à omissão sobre o valor líquido da divergência de R$ 6.783,87 (item III.3), a embargante não se desincumbiu de provar o nexo entre o depósito de R$ 1.000,00 e as saídas questionadas.
A sentença baseou-se no laudo pericial contábil, que não fez tal compensação, não havendo omissão a ser sanada.
Por fim, quanto à omissão sobre a possível dupla contagem do valor de R$ 9.990,74 (item III.4), a sentença de fato não se manifestou sobre o argumento.
Suprindo a omissão, consigno que, embora plausível a alegação de que o valor foi utilizado para despesas finais, cabia à embargante, na fase de prestação de contas, apresentar os comprovantes que vinculassem o saque a tais despesas, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, a manutenção do valor no cômputo do débito é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação da sentença de mov. 232, nos termos acima expostos.
No mais, mantenho a sentença embargada em todos os seus termos.
Intimem-se.
Trindade-GO, data da assinatura eletrônica.
BIANCA MELO CINTRA
Juíza de Direito
05