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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA
Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165
Processo nº: 5433882-02.2026.8.09.0085
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Divina Oliveira De Lima
Polo Passivo: Banco Santander (brasil) S.a.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais com pedido liminar urgente, ajuizada por Divina Oliveira de Lima em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, a parte autora, beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, sustentou que jamais contratou, anuiu ou solicitou a formalização do contrato de empréstimo consignado tombado sob o nº 195039819. Apontou que os descontos foram iniciados em sua folha de proventos a partir da competência de abril de 2020, em 74 parcelas de R$ 99,40, totalizando o importe de R$ 7.355,60 (mov. 1). Formulou pedidos de tutela provisória para cessação dos descontos, gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, declaração de nulidade e inexistência do pacto, repetição dobrada do indébito no valor de R$ 14.711,20 e indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 29.711,20 (mov. 1).
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço e extratos previdenciários (mov. 1).
Constatada a prévia distribuição de feitos conexos pela escrivania (mov. 4), a parte autora manifestou-se requerendo o cancelamento da distribuição do feito nº 5434105-52.2026.8.09.0085 (mov. 8). Determinada a emenda à exordial para regularização instrumental (mov. 10), foram acostados procuração e comprovante de endereço contemporâneos (mov. 13).
Por meio de pronunciamento judicial interlocutório, a petição inicial foi recebida, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, indeferiu-se a tutela provisória de urgência, deferiu-se a inversão do ônus probatório nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, postergou-se a realização de audiência conciliatória e determinou-se a citação da parte ré (mov. 15).
Devidamente citado (mov. 23), o requerido ofereceu contestação (mov. 20). Em sede preliminar, arguiu a impugnação ao valor da causa e a carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia postulação administrativa. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da demanda (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor).
No mérito, defendeu a licitude da avença nº 195039819 na modalidade de refinanciamento de dívida com liberação de saldo remanescante, apresentando cópia do instrumento contratual, documentos pessoais e comprovante de transferência eletrônica de R$ 792,33 (mov. 20). Pugnou pela improcedência dos pedidos, inexistência de danos morais e materiais, impossibilidade de repetição dobrada, retenção ou compensação de valores, afastamento da inversão probatória e arbitramento moderado de honorários sucumbenciais.
A parte autora apresentou réplica (mov. 24), impugnando as preliminares e a prejudicial de prescrição, rechaçando a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco e requerendo expressamente a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, com fundamento no art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para saneamento (mov. 26).
É o relatório. DECIDO.
I. DA NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ANTECIPADO
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda não comporta julgamento antecipado total ou parcial do mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil.
Isso porque a solução da controvérsia exige a apuração da autenticidade da assinatura física aposta no instrumento de empréstimo consignado apresentado pela parte ré em sede de contestação, questão expressamente impugnada pela parte autora e que demanda a produção de prova pericial grafotécnica.
Assim, considerando que a matéria controvertida depende de dilação probatória, mostra-se necessária a realização da fase de saneamento e organização do processo, na forma prevista no art. 357 do Código de Processo Civil, com a definição das questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da causa.
II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
Superada a análise acerca da impossibilidade de julgamento antecipado do mérito, passa-se ao exame das questões processuais pendentes e da prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré em sua peça contestatória, nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.1. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
A parte ré alegou que o valor atribuído à causa se revela desproporcional, sustentando que deveria corresponder apenas ao proveito econômico efetivamente controvertido (mov. 20).
Todavia, a insurgência não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores atribuídos a todos eles.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora indicou expressamente, na petição inicial, os valores correspondentes aos pedidos de natureza econômica formulados, quais sejam: R$ 14.711,20 (quatorze mil, setecentos e onze reais e vinte centavos), a título de repetição do indébito em dobro das parcelas descontadas, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referentes à compensação por danos morais (mov. 1).
A soma dos referidos valores totaliza R$ 29.711,20 (vinte e nove mil, setecentos e onze reais e vinte centavos), exatamente o montante atribuído à causa pela demandante (mov. 1).
Desse modo, constatada a observância do critério legal previsto no art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré.
II.2. DO INTERESSE PROCESSUAL E DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
A instituição financeira arguiu a carência de ação, ao fundamento de ausência de prévia tentativa de solução da controvérsia na esfera administrativa (mov. 20).
Sem razão.
O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado, como regra, nas relações de consumo, ao prévio esgotamento das vias administrativas ou à submissão da controvérsia a plataformas extrajudiciais de resolução de conflitos.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA BANCÁRIA. RELATÓRIO CCS/REGISTRATO. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. PEDIDO DECLARATÓRIO. ENCERRAMENTO ADMINISTRATIVO DA CONTA. IRRELEVÂNCIA. ACESSO À JUSTIÇA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA OU DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais, fundada na alegação de abertura fraudulenta de conta bancária em nome do autor. O Juízo de origem entendeu que o encerramento da conta antes do ajuizamento da ação retiraria a utilidade da tutela jurisdicional e que inexistiriam documentos suficientes para comprovação da fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o encerramento administrativo da conta bancária supostamente aberta mediante fraude afasta o interesse processual para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais; (ii) se é exigível a apresentação de boletim de ocorrência ou o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação; e (iii) se o relatório extraído do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) constitui elemento suficiente para justificar o regular prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O interesse de agir deve ser aferido à luz da Teoria da Asserção, sendo suficiente a narrativa de existência de vínculo contratual impugnado para demonstrar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional.4. O pedido declaratório de inexistência de relação jurídica possui autonomia e permanece útil mesmo após o encerramento administrativo da conta bancária, pois visa afastar definitivamente vínculo contratual alegadamente inexistente e eliminar situação de incerteza jurídica decorrente dos registros mantidos no sistema financeiro.5. O relatório do CCS/Registrato constitui documento oficial apto a conferir verossimilhança às alegações iniciais, sendo desnecessária, para o ajuizamento da demanda, a apresentação de boletim de ocorrência ou a demonstração de prévio esgotamento da via administrativa.6. A exigência de tentativa administrativa prévia ou de demonstração de prejuízo concreto para viabilizar o acesso ao Poder Judiciário viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.7. A extinção prematura do processo, antes da formação da relação processual e da instrução probatória, contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito, impondo a cassação da sentença para regular prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento:1. O encerramento administrativo de conta bancária alegadamente aberta mediante fraude não afasta, por si só, o interesse de agir em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, diante da persistência dos efeitos jurídicos decorrentes do respectivo registro. 2. O relatório do CCS/Registrato constitui documento idôneo para demonstrar a plausibilidade da alegação de vínculo bancário contestado, sendo inexigíveis boletim de ocorrência ou prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, antes da instrução probatória, viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 19, I; 330, III; 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJGO, Apelação Cível nº 5987790-76.2025.8.09.0011, 5ª Câmara Cível, j. 12.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5089432-52.2026.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, j. 09.04.2026. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5315331-91.2026.8.09.0011, DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/08/2026 15:38:49)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS EM BPC/LOAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. FORMALISMO EXCESSIVO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e danos morais, fundada em descontos indevidos em benefício assistencial (BPC/LOAS) decorrentes de contrato não reconhecido, por ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prévio requerimento administrativo é condição para o interesse de agir; (ii) estabelecer se a notificação extrajudicial eletrônica com comprovação de envio, entrega e leitura demonstra a pretensão resistida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ordenamento jurídico não exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.4. O interesse de agir deve ser aferido à luz da Teoria da Asserção, com base nas alegações iniciais, sem incursão aprofundada no mérito.5. A presença de descontos mensais em benefício assistencial, sem esclarecimento da instituição financeira, evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.6. A notificação extrajudicial eletrônica com certificação, contendo registro de envio, entrega e leitura, constitui meio idôneo para demonstrar ciência da instituição financeira e caracteriza resistência à pretensão.7. A relação jurídica possui natureza consumerista, o que atrai a incidência do CDC e autoriza a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova.8. A exigência de apresentação de contrato ou de prova robusta de tentativa administrativa, quando tais elementos estão em poder da instituição financeira, impõe ônus excessivo ao consumidor e configura obstáculo ao acesso à justiça.9. O indeferimento da inicial com base em formalismo excessivo viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não é requisito para o interesse de agir. 2. A notificação eletrônica com comprovação de envio, entrega e leitura é meio idôneo para demonstrar pretensão resistida. 3. A exigência de documentos em posse do réu viola o acesso à justiça. 4. O interesse de agir é aferido conforme a Teoria da Asserção.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321 e 485, I e VI; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059; TJGO, Apelação Cível nº 5785276-35.2025.8.09.0044. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5077107-82.2026.8.09.0071, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2026)
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a configuração do interesse processual diante da oposição ao mérito em sede de contestação:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO COM RESISTÊNCIA EM JUÍZO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O interesse de agir se configura quando a parte ré comparece em juízo e se opõe ao mérito da pretensão, sendo desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para esse efeito. Precedentes.2. Havendo contestação com resistência ao pedido, não se justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, impondo-se o prosseguimento do feito no Tribunal de origem para julgamento da apelação. Precedentes.3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.254.231/RS, relator Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
No caso dos autos, a existência de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, aliada à resistência manifestada pela instituição financeira em sede de contestação, evidencia a presença de pretensão resistida, estando configurados os pressupostos da necessidade e adequação do provimento jurisdicional buscado.
Destarte, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré.
II.3. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
A requerida suscitou a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto às parcelas descontadas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda (mov. 20).
A tese defensiva não merece acolhimento.
Tratando-se de demanda fundada na alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado e na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verifica-se hipótese de responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço bancário, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a controvérsia envolve suposto defeito na prestação do serviço oferecido pela instituição financeira, consistente na formalização de contrato de empréstimo não reconhecido pela parte consumidora e nos consequentes descontos realizados em seu benefício previdenciário, razão pela qual não se aplica o prazo prescricional trienal previsto no Código Civil.
Ademais, conforme entendimento consolidado pelas Cortes Superiores e reiteradamente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nas hipóteses de descontos sucessivos decorrentes de contrato de mútuo impugnado, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de repetição do indébito e reparação por danos morais corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário.
A requerida suscitou a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto às parcelas descontadas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda (mov. 20).
A tese defensiva não merece acolhimento.
Tratando-se de demanda fundada na alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado e na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verifica-se hipótese de responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço bancário, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a controvérsia envolve suposto defeito na prestação do serviço oferecido pela instituição financeira, consistente na formalização de contrato de empréstimo não reconhecido pela parte consumidora e nos consequentes descontos realizados em seu benefício previdenciário, razão pela qual não se aplica o prazo prescricional trienal previsto no Código Civil.
Ademais, conforme entendimento consolidado pelas Cortes Superiores e reiteradamente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nas hipóteses de descontos sucessivos decorrentes de contrato de mútuo impugnado, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de repetição do indébito e reparação por danos morais corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. DESCONTOS AINDA EM CURSO. PRESCRIÇÃO PARCIAL INOCORRENTE. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de obrigação de fazer fundada em alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, afastou a prescrição suscitada pela instituição financeira, manteve a inversão do ônus da prova e indeferiu a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal, por entender suficiente a prova documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se deve ser reconhecida a prescrição parcial das parcelas descontadas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, embora os descontos decorrentes do contrato impugnado ainda estejam em curso; e (ii) estabelecer se o indeferimento da audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIRO agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, deve limitar-se às questões efetivamente apreciadas na decisão recorrida, vedada a ampliação do exame para matérias próprias do mérito da causa. Em pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de empréstimo consignado alegadamente não contratado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial da prescrição, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, é a data do último desconto, momento em que cessa a lesão e se consolida o dano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e tese firmada em IRDR pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Estando os descontos ainda em curso, com previsão de término apenas em 06/2027, não há prescrição a ser reconhecida, nem mesmo parcial, pois o prazo prescricional ainda não se iniciou integralmente. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que o faça de forma fundamentada. Em demandas que discutem a validade de contrato bancário de empréstimo consignado, a controvérsia é predominantemente documental, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação por meio do instrumento contratual e da demonstração do repasse do numerário. O depoimento pessoal da parte autora, diante da suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia, pouco ou nada acrescentaria à formação do convencimento judicial, não havendo ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal e tem como termo inicial a data do último desconto no benefício previdenciário. 2. Enquanto os descontos impugnados ainda estiverem em curso, não há prescrição da pretensão reparatória ou restitutória, nem mesmo parcial.3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora quando a controvérsia sobre a validade de contrato bancário puder ser solucionada por prova documental suficiente.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 370, parágrafo único, 371, 357, §§ 1º e 3º, 487, II, e 1.015; CC, art. 205; CF/1988, garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, AREsp nº 00000000000003002222/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.12.2025, DJeN 22.12.2025; TJGO, IRDR nº 5456919-32.2020.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, Órgão Especial, publicado em 16.09.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5506864-58.2022.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, publicado em 08.07.2024; TJMG, AC nº 1000021-11.4576.8.001/MG, Rel. João Rodrigues dos Santos Neto, j. 17.08.2021, publicado em 23.08.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0000796-98.2022.8.16.0098, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 14ª Câmara Cível, j. 21.08.2023, publicado em 25.08.2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5352963-46.2026.8.09.0046, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2026)
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento a apelação cível interposta por consumidor que buscou contratar empréstimo consignado, mas teve formalizada a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São as questões em discussão: (i) prescrição e decadência; (ii) se a contratação de cartão de crédito consignado configura prática abusiva; (iii) se a conversão do contrato para empréstimo consignado gera direito à repetição do indébito na forma simples ou em dobro; e (iii) se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No tocante à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal à pretensão de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos por abusividade da contratação, com termo inicial a partir do último desconto irregular. 4. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, o prazo se renova periodicamente a cada desconto das parcelas, o que afasta a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 178, do Código Civil. 5. O contrato de cartão de crédito consignado, quando não devidamente informado ao consumidor, caracteriza prática abusiva e deve ser convertido em contrato de empréstimo consignado comum. 6. A repetição do indébito deve observar a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo simples para valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 7. A configuração de dano moral decorre da ausência de clareza na contratação e da retenção indevida de valores do benefício previdenciário de pessoas hipossuficientes. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "8.1. No tocante à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal, com termo inicial a partir do último desconto irregular. 8.2. Nas prestações de trato sucessivo, o prazo se renova periodicamente a cada desconto das parcelas, o que afasta a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 178, do Código Civil. 8.3. A contratação de cartão de crédito consignado, quando feita sem informação clara ao consumidor e resultando em descontos mensais automáticos sem amortização da dívida principal, é prática abusiva e deve ser convertida para contrato de empréstimo consignado comum. 8.4. A repetição do indébito deve ser realizada de forma simples para valores pagos até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 8.5. O dano moral se configura quando a instituição financeira impõe ao consumidor descontos mensais indevidos, sem transparência contratual, justificando a indenização." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: Art. 178 do Código Civil. 10. Jurisprudência relevante citada: IRDR, Tema n. 21 do TJGO; Súmula 63 do TJGO; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; TJGO, 8ª CC, AC n. 5734184-40, Relª. Desª. Juliana Pereira Diniz Purdente, DJ de 01.07.2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5550341-23.2023.8.09.0011, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2025 07:25:10)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por PEDRO RAEL FERREIRA contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., a qual reconheceu a prescrição das pretensões relativas aos descontos anteriores a 05/05/2020. O agravante sustenta a inaplicabilidade do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, defendendo a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil e requer a reforma integral da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como o termo inicial de sua contagem.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A controvérsia decorre de alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, hipótese que configura defeito na prestação do serviço bancário.2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos.3. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, em hipóteses de descontos sucessivos, ocorre na data do último desconto indevido, por se tratar de lesão continuada.4. A lesão renova-se a cada desconto mensal realizado sobre verba de natureza alimentar, somente se exaurindo com a cessação dos abatimentos.5. No caso concreto, os descontos tiveram início em 07/04/2019 e o último ocorreu em 07/03/2025, tendo a ação sido ajuizada em 05/05/2025, dentro do prazo quinquenal contado do último desconto.6. A fragmentação da pretensão indenizatória, com aplicação de prescrição individual a cada parcela, contraria o entendimento jurisprudencial que reconhece a natureza unitária da lesão continuada.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido.Tese de julgamento:1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido.2. O termo inicial da prescrição, em caso de descontos sucessivos, é a data do último desconto realizado.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2025/0281556-1, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 26/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 2025/0286775-4, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 24/11/2025; TJ-MG, Apelação Cível 5025562-17.2023.8.13.0701, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 23/07/2025; TJ-SP, Apelação Cível 1005775-52.2025.8.26.0438, Rel. Des. Marcio Bonetti, j. 12/11/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5059523-74.2026.8.09.0047, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2026)
Idêntico entendimento é perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO ART. 27 DOCDC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve sentença de parcial procedência em ação de declaração de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais.2. A controvérsia consiste no cancelamento de empréstimo consignado, na restituição em dobro de descontos indevidos e na condenação em danos morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o cancelamento do contrato, a restituição em dobro, fixou danos morais em R$ 6.000,00 e honorários em 10%.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição com base no art. 27 do CDC, reconheceu a nulidade por ausência de tradição dos valores e majorou os honorários para 15%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC inicia no primeiro desconto, tornando intempestiva a demanda quanto a descontos iniciados em maio de 2010; (ii) saber se o art. 487, II, do CPC impõe o reconhecimento da prescrição como matéria de ordem pública; (iii) saber se, subsidiariamente, em trato sucessivo, cada parcela é autônoma e prescreve em cinco anos com base no art. 206, § 5º, I, do CC/2002; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento de que o termo inicial da prescrição do art. 27 do CDC é a data do último desconto, o que afasta o conhecimento do dissídio e a tese de marco inicial no primeiro desconto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o art. 27 do CDC e com o termo inicial na data do último desconto".Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487 II; CC, arts. 189, 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 3.002.222/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018;STJ, AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (REsp n. 2.119.789/PI, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
No caso vertente, verifica-se, a partir do extrato de empréstimos consignados juntado aos autos, que o contrato objeto da controvérsia (nº 195039819) possui previsão de término apenas em março de 2027 (mov. 1).
Assim, constata-se que os descontos decorrentes do referido ajuste ainda estavam sendo realizados quando do ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 15 de maio de 2026 (mov. 1).
Dessa forma, considerando que não havia transcorrido a data prevista para o pagamento da última parcela, não se iniciou, sequer, a fluência integral do prazo prescricional quinquenal, inexistindo prescrição da pretensão principal ou de eventuais parcelas descontadas.
Por conseguinte, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição.
III. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual, declaro o feito saneado.
Para os fins do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade instrutória:
a) a existência, higidez e autenticidade da assinatura da parte autora constante no contrato de empréstimo consignado nº 195039819 anexado pela instituição financeira;
b) a efetiva disponibilização do numerário correspondente ao refinanciamento (R$ 792,33) em proveito da parte autora na conta corrente nº 18421-0 mantida perante a agência 4349 do Banco Itaú Unibanco S.A.;
c) a ocorrência de vício de consentimento ou de fraude praticada por terceiro na contratação;
d) a configuração e a extensão dos prejuízos materiais e morais suportados pela demandante decorrentes dos descontos mensais em seu benefício previdenciário.
IV. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES
Nos termos do art. 357, IV, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa:
a) a aplicabilidade e o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça;
b) a validade ou inexistência do negócio jurídico bancário e os seus efeitos desconstitutivos perante o órgão previdenciário pagador;
c) a caracterização da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por fraudes bancárias no âmbito do fortuito interno;
d) a modalidade de repetição do indébito (simples ou em dobro), à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça;
e) a existência do dever de indenizar por danos morais diante de descontos incidentes sobre verba alimentar previdenciária e a quantificação do montante indenizatório;
f) a possibilidade jurídica de compensação de valores eventualmente recebidos e usufruídos pela parte autora para evitar o enriquecimento sem causa.
V. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
A distribuição do encargo probatório deve observar a natureza das questões debatidas, conforme o art. 357, III, do Código de Processo Civil.
A inversão do ônus da prova em favor da consumidora já foi deferida com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Evento 15).
Outrossim, no que tange especificamente à autenticidade da assinatura aposta no instrumento particular de contrato juntado ao processo, incide a regra processual expressa prevista no art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual o ônus probatório recai sobre a parte que produziu o documento.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA
Seguindo a mesma diretriz vinculante, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim tem decidido:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, indenização por danos morais e materiais, referente a empréstimo consignado cuja contratação o autor negou. A instituição financeira alegou a existência de contrato assinado digitalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a quem compete o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura digital em contrato de empréstimo consignado, em caso de impugnação pelo consumidor; (ii) se a ausência de comprovação da contratação configura danos morais; e (iii) se a restituição do indébito deve ser em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, tendo em vista a impugnação do autor. A instituição não produziu a prova pericial, assumindo o ônus da sua não realização (CPC, art. 373, II). A jurisprudência do STJ (Tema 1061) firmou o entendimento de que, nesse caso, o ônus da prova da autenticidade é da instituição financeira. 4. A ausência de prova da contratação configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados (CDC, art. 14). A cobrança indevida de empréstimo não contratado configura dano moral, diante da privação de valores de natureza alimentar. 5. A repetição do indébito em dobro é devida, por não se tratar de engano justificável, segundo o artigo 42 do CDC, pois houve cobrança em quantia indevida e ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. A sentença é mantida. Verba honorária majorada. "1. O ônus da prova da autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado, em caso de impugnação pelo consumidor, incumbe à instituição financeira. 2. Os descontos em verba alimentar relativos a empréstimo cuja contratação não foi comprovada configura dano moral. 3. A restituição do indébito em caso de empréstimo consignado não contratado deve ser em dobro." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, §11; CDC, art. 14; CDC, art. 42. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1061/STJ; TJGO, Apelação Cível 5197631-71.2023.8.09.0085; TJGO, Apelação Cível 5234850-94.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5568887-11.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5734835-21.2023.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível 5826398-96.2023.8.09.0044; STJ - REsp: 1152541 RS 2009/0157076-0. Súmula 32/TJGO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5512037-60.2022.8.09.0149, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2025 19:07:51)
Portanto, incumbe à instituição financeira ré comprovar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, a regularidade da contratação, bem como o efetivo crédito e fruição dos valores pela demandante.
Por sua vez, permanece a cargo da autora a demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito no tocante à titularidade do benefício e à efetivação dos descontos mensais.
VI. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
Definidos os pontos controvertidos de fato e de direito, bem como a distribuição do ônus probatório, a fase instrutória deverá observar os limites estabelecidos nesta decisão, de modo que os meios de prova a serem eventualmente produzidos guardem pertinência com as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
No caso dos autos, verifica-se que a solução da demanda depende da adequada apuração acerca da existência e validade da contratação do empréstimo consignado nº 195039819, especialmente quanto à autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, à efetiva disponibilização do numerário indicado pela ré e à regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário.
Assim, considerando a necessidade de organização da fase instrutória e a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, manifestem-se acerca dos seguintes pontos:
a) quanto aos pontos controvertidos fixados nesta decisão, apresentando eventuais esclarecimentos ou requerimentos que entenderem pertinentes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil;
b) especifiquem, de forma fundamentada e individualizada, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos delimitados, especialmente quanto à necessidade de realização de prova pericial grafotécnica e/ou documentoscópica para aferição da autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado nº 195039819, bem como de eventuais provas destinadas à comprovação da disponibilização do crédito e da regularidade dos descontos questionados.
Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá ensejar a preclusão quanto ao requerimento de outras provas, ressalvadas aquelas determinadas de ofício pelo Juízo, quando necessárias à formação do convencimento judicial.
Após, voltem os autos conclusos para análise da pertinência das provas requeridas e adoção das providências instrutórias cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n.° 3903-2026)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA
Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165
Processo nº: 5433882-02.2026.8.09.0085
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Divina Oliveira De Lima
Polo Passivo: Banco Santander (brasil) S.a.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais com pedido liminar urgente, ajuizada por Divina Oliveira de Lima em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, a parte autora, beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, sustentou que jamais contratou, anuiu ou solicitou a formalização do contrato de empréstimo consignado tombado sob o nº 195039819. Apontou que os descontos foram iniciados em sua folha de proventos a partir da competência de abril de 2020, em 74 parcelas de R$ 99,40, totalizando o importe de R$ 7.355,60 (mov. 1). Formulou pedidos de tutela provisória para cessação dos descontos, gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, declaração de nulidade e inexistência do pacto, repetição dobrada do indébito no valor de R$ 14.711,20 e indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 29.711,20 (mov. 1).
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço e extratos previdenciários (mov. 1).
Constatada a prévia distribuição de feitos conexos pela escrivania (mov. 4), a parte autora manifestou-se requerendo o cancelamento da distribuição do feito nº 5434105-52.2026.8.09.0085 (mov. 8). Determinada a emenda à exordial para regularização instrumental (mov. 10), foram acostados procuração e comprovante de endereço contemporâneos (mov. 13).
Por meio de pronunciamento judicial interlocutório, a petição inicial foi recebida, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, indeferiu-se a tutela provisória de urgência, deferiu-se a inversão do ônus probatório nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, postergou-se a realização de audiência conciliatória e determinou-se a citação da parte ré (mov. 15).
Devidamente citado (mov. 23), o requerido ofereceu contestação (mov. 20). Em sede preliminar, arguiu a impugnação ao valor da causa e a carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia postulação administrativa. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da demanda (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor).
No mérito, defendeu a licitude da avença nº 195039819 na modalidade de refinanciamento de dívida com liberação de saldo remanescante, apresentando cópia do instrumento contratual, documentos pessoais e comprovante de transferência eletrônica de R$ 792,33 (mov. 20). Pugnou pela improcedência dos pedidos, inexistência de danos morais e materiais, impossibilidade de repetição dobrada, retenção ou compensação de valores, afastamento da inversão probatória e arbitramento moderado de honorários sucumbenciais.
A parte autora apresentou réplica (mov. 24), impugnando as preliminares e a prejudicial de prescrição, rechaçando a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco e requerendo expressamente a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, com fundamento no art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para saneamento (mov. 26).
É o relatório. DECIDO.
I. DA NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ANTECIPADO
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda não comporta julgamento antecipado total ou parcial do mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil.
Isso porque a solução da controvérsia exige a apuração da autenticidade da assinatura física aposta no instrumento de empréstimo consignado apresentado pela parte ré em sede de contestação, questão expressamente impugnada pela parte autora e que demanda a produção de prova pericial grafotécnica.
Assim, considerando que a matéria controvertida depende de dilação probatória, mostra-se necessária a realização da fase de saneamento e organização do processo, na forma prevista no art. 357 do Código de Processo Civil, com a definição das questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da causa.
II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
Superada a análise acerca da impossibilidade de julgamento antecipado do mérito, passa-se ao exame das questões processuais pendentes e da prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré em sua peça contestatória, nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.1. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
A parte ré alegou que o valor atribuído à causa se revela desproporcional, sustentando que deveria corresponder apenas ao proveito econômico efetivamente controvertido (mov. 20).
Todavia, a insurgência não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores atribuídos a todos eles.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora indicou expressamente, na petição inicial, os valores correspondentes aos pedidos de natureza econômica formulados, quais sejam: R$ 14.711,20 (quatorze mil, setecentos e onze reais e vinte centavos), a título de repetição do indébito em dobro das parcelas descontadas, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referentes à compensação por danos morais (mov. 1).
A soma dos referidos valores totaliza R$ 29.711,20 (vinte e nove mil, setecentos e onze reais e vinte centavos), exatamente o montante atribuído à causa pela demandante (mov. 1).
Desse modo, constatada a observância do critério legal previsto no art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré.
II.2. DO INTERESSE PROCESSUAL E DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
A instituição financeira arguiu a carência de ação, ao fundamento de ausência de prévia tentativa de solução da controvérsia na esfera administrativa (mov. 20).
Sem razão.
O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado, como regra, nas relações de consumo, ao prévio esgotamento das vias administrativas ou à submissão da controvérsia a plataformas extrajudiciais de resolução de conflitos.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA BANCÁRIA. RELATÓRIO CCS/REGISTRATO. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. PEDIDO DECLARATÓRIO. ENCERRAMENTO ADMINISTRATIVO DA CONTA. IRRELEVÂNCIA. ACESSO À JUSTIÇA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA OU DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais, fundada na alegação de abertura fraudulenta de conta bancária em nome do autor. O Juízo de origem entendeu que o encerramento da conta antes do ajuizamento da ação retiraria a utilidade da tutela jurisdicional e que inexistiriam documentos suficientes para comprovação da fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o encerramento administrativo da conta bancária supostamente aberta mediante fraude afasta o interesse processual para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais; (ii) se é exigível a apresentação de boletim de ocorrência ou o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação; e (iii) se o relatório extraído do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) constitui elemento suficiente para justificar o regular prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O interesse de agir deve ser aferido à luz da Teoria da Asserção, sendo suficiente a narrativa de existência de vínculo contratual impugnado para demonstrar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional.4. O pedido declaratório de inexistência de relação jurídica possui autonomia e permanece útil mesmo após o encerramento administrativo da conta bancária, pois visa afastar definitivamente vínculo contratual alegadamente inexistente e eliminar situação de incerteza jurídica decorrente dos registros mantidos no sistema financeiro.5. O relatório do CCS/Registrato constitui documento oficial apto a conferir verossimilhança às alegações iniciais, sendo desnecessária, para o ajuizamento da demanda, a apresentação de boletim de ocorrência ou a demonstração de prévio esgotamento da via administrativa.6. A exigência de tentativa administrativa prévia ou de demonstração de prejuízo concreto para viabilizar o acesso ao Poder Judiciário viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.7. A extinção prematura do processo, antes da formação da relação processual e da instrução probatória, contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito, impondo a cassação da sentença para regular prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento:1. O encerramento administrativo de conta bancária alegadamente aberta mediante fraude não afasta, por si só, o interesse de agir em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, diante da persistência dos efeitos jurídicos decorrentes do respectivo registro. 2. O relatório do CCS/Registrato constitui documento idôneo para demonstrar a plausibilidade da alegação de vínculo bancário contestado, sendo inexigíveis boletim de ocorrência ou prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, antes da instrução probatória, viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 19, I; 330, III; 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJGO, Apelação Cível nº 5987790-76.2025.8.09.0011, 5ª Câmara Cível, j. 12.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5089432-52.2026.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, j. 09.04.2026. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5315331-91.2026.8.09.0011, DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/08/2026 15:38:49)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS EM BPC/LOAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. FORMALISMO EXCESSIVO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e danos morais, fundada em descontos indevidos em benefício assistencial (BPC/LOAS) decorrentes de contrato não reconhecido, por ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prévio requerimento administrativo é condição para o interesse de agir; (ii) estabelecer se a notificação extrajudicial eletrônica com comprovação de envio, entrega e leitura demonstra a pretensão resistida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ordenamento jurídico não exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.4. O interesse de agir deve ser aferido à luz da Teoria da Asserção, com base nas alegações iniciais, sem incursão aprofundada no mérito.5. A presença de descontos mensais em benefício assistencial, sem esclarecimento da instituição financeira, evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.6. A notificação extrajudicial eletrônica com certificação, contendo registro de envio, entrega e leitura, constitui meio idôneo para demonstrar ciência da instituição financeira e caracteriza resistência à pretensão.7. A relação jurídica possui natureza consumerista, o que atrai a incidência do CDC e autoriza a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova.8. A exigência de apresentação de contrato ou de prova robusta de tentativa administrativa, quando tais elementos estão em poder da instituição financeira, impõe ônus excessivo ao consumidor e configura obstáculo ao acesso à justiça.9. O indeferimento da inicial com base em formalismo excessivo viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não é requisito para o interesse de agir. 2. A notificação eletrônica com comprovação de envio, entrega e leitura é meio idôneo para demonstrar pretensão resistida. 3. A exigência de documentos em posse do réu viola o acesso à justiça. 4. O interesse de agir é aferido conforme a Teoria da Asserção.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321 e 485, I e VI; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059; TJGO, Apelação Cível nº 5785276-35.2025.8.09.0044. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5077107-82.2026.8.09.0071, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2026)
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a configuração do interesse processual diante da oposição ao mérito em sede de contestação:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO COM RESISTÊNCIA EM JUÍZO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O interesse de agir se configura quando a parte ré comparece em juízo e se opõe ao mérito da pretensão, sendo desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para esse efeito. Precedentes.2. Havendo contestação com resistência ao pedido, não se justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, impondo-se o prosseguimento do feito no Tribunal de origem para julgamento da apelação. Precedentes.3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.254.231/RS, relator Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
No caso dos autos, a existência de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, aliada à resistência manifestada pela instituição financeira em sede de contestação, evidencia a presença de pretensão resistida, estando configurados os pressupostos da necessidade e adequação do provimento jurisdicional buscado.
Destarte, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré.
II.3. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
A requerida suscitou a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto às parcelas descontadas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda (mov. 20).
A tese defensiva não merece acolhimento.
Tratando-se de demanda fundada na alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado e na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verifica-se hipótese de responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço bancário, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a controvérsia envolve suposto defeito na prestação do serviço oferecido pela instituição financeira, consistente na formalização de contrato de empréstimo não reconhecido pela parte consumidora e nos consequentes descontos realizados em seu benefício previdenciário, razão pela qual não se aplica o prazo prescricional trienal previsto no Código Civil.
Ademais, conforme entendimento consolidado pelas Cortes Superiores e reiteradamente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nas hipóteses de descontos sucessivos decorrentes de contrato de mútuo impugnado, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de repetição do indébito e reparação por danos morais corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário.
A requerida suscitou a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto às parcelas descontadas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda (mov. 20).
A tese defensiva não merece acolhimento.
Tratando-se de demanda fundada na alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado e na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verifica-se hipótese de responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço bancário, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a controvérsia envolve suposto defeito na prestação do serviço oferecido pela instituição financeira, consistente na formalização de contrato de empréstimo não reconhecido pela parte consumidora e nos consequentes descontos realizados em seu benefício previdenciário, razão pela qual não se aplica o prazo prescricional trienal previsto no Código Civil.
Ademais, conforme entendimento consolidado pelas Cortes Superiores e reiteradamente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nas hipóteses de descontos sucessivos decorrentes de contrato de mútuo impugnado, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de repetição do indébito e reparação por danos morais corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. DESCONTOS AINDA EM CURSO. PRESCRIÇÃO PARCIAL INOCORRENTE. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de obrigação de fazer fundada em alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, afastou a prescrição suscitada pela instituição financeira, manteve a inversão do ônus da prova e indeferiu a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal, por entender suficiente a prova documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se deve ser reconhecida a prescrição parcial das parcelas descontadas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, embora os descontos decorrentes do contrato impugnado ainda estejam em curso; e (ii) estabelecer se o indeferimento da audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIRO agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, deve limitar-se às questões efetivamente apreciadas na decisão recorrida, vedada a ampliação do exame para matérias próprias do mérito da causa. Em pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de empréstimo consignado alegadamente não contratado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial da prescrição, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, é a data do último desconto, momento em que cessa a lesão e se consolida o dano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e tese firmada em IRDR pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Estando os descontos ainda em curso, com previsão de término apenas em 06/2027, não há prescrição a ser reconhecida, nem mesmo parcial, pois o prazo prescricional ainda não se iniciou integralmente. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que o faça de forma fundamentada. Em demandas que discutem a validade de contrato bancário de empréstimo consignado, a controvérsia é predominantemente documental, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação por meio do instrumento contratual e da demonstração do repasse do numerário. O depoimento pessoal da parte autora, diante da suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia, pouco ou nada acrescentaria à formação do convencimento judicial, não havendo ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal e tem como termo inicial a data do último desconto no benefício previdenciário. 2. Enquanto os descontos impugnados ainda estiverem em curso, não há prescrição da pretensão reparatória ou restitutória, nem mesmo parcial.3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora quando a controvérsia sobre a validade de contrato bancário puder ser solucionada por prova documental suficiente.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 370, parágrafo único, 371, 357, §§ 1º e 3º, 487, II, e 1.015; CC, art. 205; CF/1988, garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, AREsp nº 00000000000003002222/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.12.2025, DJeN 22.12.2025; TJGO, IRDR nº 5456919-32.2020.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, Órgão Especial, publicado em 16.09.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5506864-58.2022.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, publicado em 08.07.2024; TJMG, AC nº 1000021-11.4576.8.001/MG, Rel. João Rodrigues dos Santos Neto, j. 17.08.2021, publicado em 23.08.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0000796-98.2022.8.16.0098, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 14ª Câmara Cível, j. 21.08.2023, publicado em 25.08.2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5352963-46.2026.8.09.0046, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2026)
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento a apelação cível interposta por consumidor que buscou contratar empréstimo consignado, mas teve formalizada a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São as questões em discussão: (i) prescrição e decadência; (ii) se a contratação de cartão de crédito consignado configura prática abusiva; (iii) se a conversão do contrato para empréstimo consignado gera direito à repetição do indébito na forma simples ou em dobro; e (iii) se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No tocante à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal à pretensão de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos por abusividade da contratação, com termo inicial a partir do último desconto irregular. 4. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, o prazo se renova periodicamente a cada desconto das parcelas, o que afasta a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 178, do Código Civil. 5. O contrato de cartão de crédito consignado, quando não devidamente informado ao consumidor, caracteriza prática abusiva e deve ser convertido em contrato de empréstimo consignado comum. 6. A repetição do indébito deve observar a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo simples para valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 7. A configuração de dano moral decorre da ausência de clareza na contratação e da retenção indevida de valores do benefício previdenciário de pessoas hipossuficientes. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "8.1. No tocante à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal, com termo inicial a partir do último desconto irregular. 8.2. Nas prestações de trato sucessivo, o prazo se renova periodicamente a cada desconto das parcelas, o que afasta a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 178, do Código Civil. 8.3. A contratação de cartão de crédito consignado, quando feita sem informação clara ao consumidor e resultando em descontos mensais automáticos sem amortização da dívida principal, é prática abusiva e deve ser convertida para contrato de empréstimo consignado comum. 8.4. A repetição do indébito deve ser realizada de forma simples para valores pagos até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 8.5. O dano moral se configura quando a instituição financeira impõe ao consumidor descontos mensais indevidos, sem transparência contratual, justificando a indenização." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: Art. 178 do Código Civil. 10. Jurisprudência relevante citada: IRDR, Tema n. 21 do TJGO; Súmula 63 do TJGO; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; TJGO, 8ª CC, AC n. 5734184-40, Relª. Desª. Juliana Pereira Diniz Purdente, DJ de 01.07.2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5550341-23.2023.8.09.0011, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2025 07:25:10)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por PEDRO RAEL FERREIRA contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., a qual reconheceu a prescrição das pretensões relativas aos descontos anteriores a 05/05/2020. O agravante sustenta a inaplicabilidade do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, defendendo a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil e requer a reforma integral da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como o termo inicial de sua contagem.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A controvérsia decorre de alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, hipótese que configura defeito na prestação do serviço bancário.2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos.3. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, em hipóteses de descontos sucessivos, ocorre na data do último desconto indevido, por se tratar de lesão continuada.4. A lesão renova-se a cada desconto mensal realizado sobre verba de natureza alimentar, somente se exaurindo com a cessação dos abatimentos.5. No caso concreto, os descontos tiveram início em 07/04/2019 e o último ocorreu em 07/03/2025, tendo a ação sido ajuizada em 05/05/2025, dentro do prazo quinquenal contado do último desconto.6. A fragmentação da pretensão indenizatória, com aplicação de prescrição individual a cada parcela, contraria o entendimento jurisprudencial que reconhece a natureza unitária da lesão continuada.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido.Tese de julgamento:1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido.2. O termo inicial da prescrição, em caso de descontos sucessivos, é a data do último desconto realizado.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2025/0281556-1, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 26/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 2025/0286775-4, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 24/11/2025; TJ-MG, Apelação Cível 5025562-17.2023.8.13.0701, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 23/07/2025; TJ-SP, Apelação Cível 1005775-52.2025.8.26.0438, Rel. Des. Marcio Bonetti, j. 12/11/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5059523-74.2026.8.09.0047, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2026)
Idêntico entendimento é perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO ART. 27 DOCDC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve sentença de parcial procedência em ação de declaração de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais.2. A controvérsia consiste no cancelamento de empréstimo consignado, na restituição em dobro de descontos indevidos e na condenação em danos morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o cancelamento do contrato, a restituição em dobro, fixou danos morais em R$ 6.000,00 e honorários em 10%.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição com base no art. 27 do CDC, reconheceu a nulidade por ausência de tradição dos valores e majorou os honorários para 15%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC inicia no primeiro desconto, tornando intempestiva a demanda quanto a descontos iniciados em maio de 2010; (ii) saber se o art. 487, II, do CPC impõe o reconhecimento da prescrição como matéria de ordem pública; (iii) saber se, subsidiariamente, em trato sucessivo, cada parcela é autônoma e prescreve em cinco anos com base no art. 206, § 5º, I, do CC/2002; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento de que o termo inicial da prescrição do art. 27 do CDC é a data do último desconto, o que afasta o conhecimento do dissídio e a tese de marco inicial no primeiro desconto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o art. 27 do CDC e com o termo inicial na data do último desconto".Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487 II; CC, arts. 189, 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 3.002.222/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018;STJ, AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (REsp n. 2.119.789/PI, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
No caso vertente, verifica-se, a partir do extrato de empréstimos consignados juntado aos autos, que o contrato objeto da controvérsia (nº 195039819) possui previsão de término apenas em março de 2027 (mov. 1).
Assim, constata-se que os descontos decorrentes do referido ajuste ainda estavam sendo realizados quando do ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 15 de maio de 2026 (mov. 1).
Dessa forma, considerando que não havia transcorrido a data prevista para o pagamento da última parcela, não se iniciou, sequer, a fluência integral do prazo prescricional quinquenal, inexistindo prescrição da pretensão principal ou de eventuais parcelas descontadas.
Por conseguinte, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição.
III. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual, declaro o feito saneado.
Para os fins do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade instrutória:
a) a existência, higidez e autenticidade da assinatura da parte autora constante no contrato de empréstimo consignado nº 195039819 anexado pela instituição financeira;
b) a efetiva disponibilização do numerário correspondente ao refinanciamento (R$ 792,33) em proveito da parte autora na conta corrente nº 18421-0 mantida perante a agência 4349 do Banco Itaú Unibanco S.A.;
c) a ocorrência de vício de consentimento ou de fraude praticada por terceiro na contratação;
d) a configuração e a extensão dos prejuízos materiais e morais suportados pela demandante decorrentes dos descontos mensais em seu benefício previdenciário.
IV. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES
Nos termos do art. 357, IV, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa:
a) a aplicabilidade e o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça;
b) a validade ou inexistência do negócio jurídico bancário e os seus efeitos desconstitutivos perante o órgão previdenciário pagador;
c) a caracterização da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por fraudes bancárias no âmbito do fortuito interno;
d) a modalidade de repetição do indébito (simples ou em dobro), à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça;
e) a existência do dever de indenizar por danos morais diante de descontos incidentes sobre verba alimentar previdenciária e a quantificação do montante indenizatório;
f) a possibilidade jurídica de compensação de valores eventualmente recebidos e usufruídos pela parte autora para evitar o enriquecimento sem causa.
V. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
A distribuição do encargo probatório deve observar a natureza das questões debatidas, conforme o art. 357, III, do Código de Processo Civil.
A inversão do ônus da prova em favor da consumidora já foi deferida com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Evento 15).
Outrossim, no que tange especificamente à autenticidade da assinatura aposta no instrumento particular de contrato juntado ao processo, incide a regra processual expressa prevista no art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual o ônus probatório recai sobre a parte que produziu o documento.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA
Seguindo a mesma diretriz vinculante, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim tem decidido:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, indenização por danos morais e materiais, referente a empréstimo consignado cuja contratação o autor negou. A instituição financeira alegou a existência de contrato assinado digitalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a quem compete o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura digital em contrato de empréstimo consignado, em caso de impugnação pelo consumidor; (ii) se a ausência de comprovação da contratação configura danos morais; e (iii) se a restituição do indébito deve ser em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, tendo em vista a impugnação do autor. A instituição não produziu a prova pericial, assumindo o ônus da sua não realização (CPC, art. 373, II). A jurisprudência do STJ (Tema 1061) firmou o entendimento de que, nesse caso, o ônus da prova da autenticidade é da instituição financeira. 4. A ausência de prova da contratação configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados (CDC, art. 14). A cobrança indevida de empréstimo não contratado configura dano moral, diante da privação de valores de natureza alimentar. 5. A repetição do indébito em dobro é devida, por não se tratar de engano justificável, segundo o artigo 42 do CDC, pois houve cobrança em quantia indevida e ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. A sentença é mantida. Verba honorária majorada. "1. O ônus da prova da autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado, em caso de impugnação pelo consumidor, incumbe à instituição financeira. 2. Os descontos em verba alimentar relativos a empréstimo cuja contratação não foi comprovada configura dano moral. 3. A restituição do indébito em caso de empréstimo consignado não contratado deve ser em dobro." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, §11; CDC, art. 14; CDC, art. 42. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1061/STJ; TJGO, Apelação Cível 5197631-71.2023.8.09.0085; TJGO, Apelação Cível 5234850-94.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5568887-11.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5734835-21.2023.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível 5826398-96.2023.8.09.0044; STJ - REsp: 1152541 RS 2009/0157076-0. Súmula 32/TJGO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5512037-60.2022.8.09.0149, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2025 19:07:51)
Portanto, incumbe à instituição financeira ré comprovar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, a regularidade da contratação, bem como o efetivo crédito e fruição dos valores pela demandante.
Por sua vez, permanece a cargo da autora a demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito no tocante à titularidade do benefício e à efetivação dos descontos mensais.
VI. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
Definidos os pontos controvertidos de fato e de direito, bem como a distribuição do ônus probatório, a fase instrutória deverá observar os limites estabelecidos nesta decisão, de modo que os meios de prova a serem eventualmente produzidos guardem pertinência com as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
No caso dos autos, verifica-se que a solução da demanda depende da adequada apuração acerca da existência e validade da contratação do empréstimo consignado nº 195039819, especialmente quanto à autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, à efetiva disponibilização do numerário indicado pela ré e à regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário.
Assim, considerando a necessidade de organização da fase instrutória e a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, manifestem-se acerca dos seguintes pontos:
a) quanto aos pontos controvertidos fixados nesta decisão, apresentando eventuais esclarecimentos ou requerimentos que entenderem pertinentes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil;
b) especifiquem, de forma fundamentada e individualizada, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos delimitados, especialmente quanto à necessidade de realização de prova pericial grafotécnica e/ou documentoscópica para aferição da autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado nº 195039819, bem como de eventuais provas destinadas à comprovação da disponibilização do crédito e da regularidade dos descontos questionados.
Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá ensejar a preclusão quanto ao requerimento de outras provas, ressalvadas aquelas determinadas de ofício pelo Juízo, quando necessárias à formação do convencimento judicial.
Após, voltem os autos conclusos para análise da pertinência das provas requeridas e adoção das providências instrutórias cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n.° 3903-2026)