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TJGO · Porangatu - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5433866-53.2026.8.09.0051 Polo Ativo: Antonio Jose Dos Anjos Polo Passivo: Regina Lopes Queiroz Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO 1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovida por Antonio Jose dos Anjos em desfavor de Regina Lopes Queiroz, partes devidamente qualificadas nos autos. O cumprimento decorre de acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente, no qual a executada se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 3.643,35, referente aos aluguéis em atraso, tendo sido estipulada multa de 10% (dez por cento) em caso de inadimplemento. Iniciado o cumprimento de sentença, foi determinada, no mov. 18, a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, observando-se, em caso de pagamento parcial, a incidência da penalidade sobre o saldo remanescente. A executada foi pessoalmente intimada em 24/08/2026, conforme certidão no mov. 21. No mov. 22, informou ter realizado pagamentos parciais no total de R$ 2.300,00, reconhecendo saldo remanescente de R$ 1.343,35, e requereu o parcelamento da dívida, com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil. Intimado, o exequente manifestou desinteresse no parcelamento proposto e informou a existência de saldo remanescente. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. O pedido de parcelamento não comporta acolhimento. O artigo 916, §7º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o parcelamento previsto no referido dispositivo não se aplica ao cumprimento de sentença. Desse modo, tratando-se de título executivo judicial, o parcelamento pretendido não constitui direito da executada, ficando eventual pagamento fracionado condicionado à concordância da parte credora. No caso, o exequente manifestou expressamente desinteresse na proposta apresentada, razão pela qual não há fundamento para imposição do parcelamento. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de parcelamento formulado pela executada no mov. 22. 4. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário concedido no mov. 18. 4.1. Decorrido o prazo sem quitação integral do débito, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do saldo remanescente, observando-se os pagamentos parciais comprovados nos autos e a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente, nos termos do que já foi determinado no mov. 18. 5. Após a juntada dos cálculos, intime-se a parte executada para ciência e, na sequência, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se. Cumpra-se. Porangatu, data no sistema. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
TJGO · Porangatu - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5433866-53.2026.8.09.0051 Polo Ativo: Antonio Jose Dos Anjos Polo Passivo: Regina Lopes Queiroz Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Antonio Jose dos Anjos em desfavor de Regina Lopes Queiroz, partes devidamente qualificadas nos autos. O cumprimento decorre de acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente, no qual a PARTE executada se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 3.643,35, referente aos aluguéis em atraso, tendo sido estipulada multa de 10% em caso de inadimplemento. Iniciado o cumprimento de sentença, determinou-se a intimação da parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e incidência de multa de 10% ( sobre o valor devido, observando-se, em caso de pagamento parcial, a incidência da penalidade sobre o saldo remanescente - mov. 18. A parte executada foi pessoalmente intimada em 24/08/2026, conforme certidão no mov. 21. A parte executada informou ter realizado pagamentos parciais no total de R$ 2.300,00, reconhecendo saldo remanescente de R$ 1.343,35, e requereu o parcelamento da dívida, com fundamento no artigo 916 do CPC - mov. 22. Intimado, a parte exequente manifestou desinteresse no parcelamento proposto e informou a existência de saldo remanescente. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O pedido de parcelamento não comporta acolhimento. O artigo 916, §7º, do CPC estabelece expressamente que o parcelamento previsto no referido dispositivo não se aplica ao cumprimento de sentença. Desse modo, tratando-se de título executivo judicial, o parcelamento pretendido não constitui direito da executada, ficando eventual pagamento fracionado condicionado à concordância da parte credora. No caso, o exequente manifestou expressamente desinteresse na proposta apresentada, razão pela qual não há fundamento para imposição do parcelamento. Ante o exposto, indefiro o pedido de parcelamento formulado pela executada no mov. 22. 2. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário concedido no mov. 18, cujo termo final recai em 17/09/2026. 3 Decorrido o prazo sem quitação integral do débito, cumpra-se a decisão de mov. 18, observando-se o saldo residual apontado no mov. 27. Intimem-se. Cumpra-se. Porangatu, data no sistema. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
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