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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Ato ordinatório
Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Parcelamento realizado e encontra-se disponível no PJD a guia de custas iniciais parcelada, devendo a 1ª parcela ser paga em 15 (quinze) dias, a partir da publicação dessa certidão, e as demais com o vencimento subsequente à primeira, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme decisão judicial lançada nesses autos. OBSERVAÇÃO: nos termos do art. 3º, §5º, da Resolução 81/2017 do Órgão Especial do TJGO: "§ 5º Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. (Redação dada pela Resolução nº 138/2021)". Goiânia - GO, 8 de setembro de 2026. Vinicius dos Santos Abrao Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª VARA CÍVEL FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: varciv3goiania@tjgo.jus.br ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5433846-62.2026.8.09.0051 Parte autora: Edivaldo Moreira Alves Parte requerida:Banco Pan S.a. DECISÃO De acordo com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, de modo que, aqueles que não cumprirem tal ônus, deverão arcar com as custas e despesas processuais. Nesse sentido, colaciono ementa do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in litteram: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE CARÊNCIA. A mera declaração de carência econômica não sobrepõe à necessidade de comprovação do estado de carência declarado pelo recorrente para fins de concessão da justiça gratuita, eis que o entendimento contrário resta a muito superado tanto pela jurisprudência, quanto pela Constituição Federal, a qual, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve de forma clara e expressa da obrigação da parte que requer a benesses da justiça gratuita de produzir provas cabais da necessidade financeira. Logo, não comprovada a carência econômica a fim de suportar as custas do processo, o indeferimento do pedido de justiça gratuita se impõe. Decisão denegatória mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.”(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5119137-69.2017.8.09.0000, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2017, DJe de 31/05/2017). No caso ora em tela, atento à documentação acostada pela parte autora, concluo que não restou demonstrada a hipossuficiência alegada. Isso porque a documentação que instrui a inicial não suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada e, intimada a parte autora a juntar documentação com essa finalidade, quedou-se inerte, de modo que a medida que se impõe é o indeferimento do benefício almejado. Por outro lado, analisando a inicial, verifico que a ação objetiva revisar contrato de financiamento bancário na modalidade aquisição de veículo. Entretanto, deixou de cumprir o disposto no §2º do art. 330 do CPC, uma vez que não discriminou as cláusulas contratuais (obrigações) que deseja controverter, tendo também deixado de apresentar o contrato firmado entre as partes. É de se ressaltar que o pacto firmado entre as partes é documento indispensável à propositura de ação revisional, até porque cabe à parte autora, desde a confecção da inicial, cumprir o disposto no referido §2º do art. 330 do CPC, de modo que, se a parte não dispõe do documento, deverá requerê-lo administrativamente e, em caso de recusa da instituição financeira em fornecê-lo, manejar ação própria de exibição de documentos ou então procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Dessarte, à luz do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal c/c artigo 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Contudo, estribado no §6° do art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora o direito de parcelar em até 05 (cinco) vezes as despesas processuais que tiver que adiantar no curso do processo. Assim sendo, intime-se a parte ­autora para que, em 15 (quinze) dias, por analogia ao art. 290 do CPC, efetue o pagamento da primeira parte do parcelamento deferido, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalto que as demais parcelas deverão ser pagas mensalmente, mediante juntada dos respectivos comprovantes aos autos, sob pena de ser decretado o cancelamento da distribuição. Em igual prazo, deverá a parte autora adequar a inicial ao §2º do art. 330 do CPC, bem como para que promover a juntada do contrato que se quer revisar, sob pena de indeferimento da inicial. Fixo o valor da causa, de ofício, com fulcro no art. 292, §3º do Código de Processo Civil, no valor de R$33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais), devendo a Serventia promover a alteração junto ao sistema, mediante certidão. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 7(4)
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