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Processo 5433525-03.2021.8.09.0051

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5433525-03.2021.8.09.0051 Requerente: MARILDO VAZ MACHADO Requerido(a): HEBERT QUIRINO MACHADO Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEL, ajuizada por MARILDO VAZ MACHADO, MERIVAINE QUIRINO GONÇALVES e SIMONE QUIRINO MACHADO em desfavor de HEBERT QUIRINO MACHADO, partes qualificadas nos autos. Observa-se dos autos que, após a prolação de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (movimentação n.º 49), houve a interposição de recurso de apelação (movimentação n.º 57). Em julgamento o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu do recurso e deu-lhe provimento para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que seja dado o regular prosseguimento ao feito, com a análise dos pedidos formulados na inicial, inclusive o de antecipação de tutela, e a devida instrução processual (movimentação n.º 274). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme acima mencionado, o Juízo ad quem determinou o retorno dos autos, a fim de que seja dado o regular prosseguimento ao feito. De início, RECEBO a inicial por entender que preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil e, por não ter constatado quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321, do Código de Processo Civil. Sobre o pedido de liminar, destaco que, segundo o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, tenha ela natureza antecipatória ou meramente acautelatória do direito, encontra-se condicionada ao preenchimento de dois requisitos jurídicos distintos, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris), e; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Passo à análise pormenorizada dos requisitos, examinando, em separado, cada um dos pedidos liminares formulados. O conjunto documental acostado à exordial revela elementos robustos de cognição sumária aptos a evidenciar, neste juízo de delibação, a probabilidade do direito invocado pelos requerentes. Inicialmente, a petição inicial e os documentos que a instruem indicam que o imóvel situado na Rua Joana D'arc, Qd. 66-C, Lt. 21, Jardim Nova Esperança, Goiânia/GO, era objeto de posse mansa e pacífica exercida pela genitora comum de todas as partes, Aldaira Quirino Rodrigues, falecida em 10 de abril de 2018, para fins de moradia. O requerido, aproveitando-se do desconhecimento e da idade avançada da genitora, que à época dos fatos contava 65 (sessenta e cinco) anos de idade, promoveu a regularização fundiária do imóvel perante o Poder Público Municipal e registrou o bem exclusivamente em seu nome, por meio de Escritura Pública de Doação lavrada perante o 2º Registro Civil e Tabelionato de Notas de Goiânia, figurando como donatário exclusivo, conduta que, em cognição sumária, suscita sério questionamento quanto à validade do negócio jurídico (movimentação n.º 1). A transferência da propriedade exclusivamente para o requerido, por meio de escritura pública de doação em que figurou como único donatário de bem possuído pela genitora, configura, em princípio, simulação, nos termos do art. 167, § 1º, I do Código Civil, onde é nulo o negócio jurídico simulado quando aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas a quem realmente se conferem ou transmitem. A regularização fundiária em nome do requerido, seguida do registro como donatário exclusivo de imóvel possuído pela genitora, revela, em juízo de probabilidade, que o ato aparentou transmitir direitos a pessoa diversa daquela a quem realmente deveriam ser conferidos. Ademais, ainda que se considerasse legítima a doação, a transferência integral do imóvel a apenas um dos descendentes, sem participação ou anuência dos demais herdeiros, constitui forte indício de doação inoficiosa, na medida em que a doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança, nos termos do art. 544 do Código Civil, e pode exceder a parte disponível do patrimônio da doadora, em prejuízo da legítima dos demais descendentes. Cumpre ressaltar que o art. 1.247 do Código Civil resguarda a possibilidade de retificação ou anulação do registro que não exprima a verdade, podendo o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. Presente, portanto, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelos requerentes. O perigo de dano também se evidencia de modo cristalino. O imóvel objeto da controvérsia encontra-se atualmente registrado em nome do requerido, que detém, do ponto de vista formal-registral, plenos poderes de disposição sobre o bem. A inexistência de restrição na matrícula imobiliária permite, em tese, a alienação a terceiros eventualmente de boa-fé, o que, além de tumultuar a marcha processual e ensejar a formação de litisconsórcio necessário superveniente, pode comprometer a própria efetividade do provimento jurisdicional final, à luz da proteção conferida pela boa-fé objetiva e pela publicidade registral. Soma-se a referida circunstância o fato de que o imóvel pode integrar o futuro espólio de Aldaira Quirino Rodrigues, de modo que eventual alienação ou oneração do bem causaria grave prejuízo a todos os herdeiros legítimos, comprometendo o resultado útil do processo. A urgência da prestação jurisdicional revela-se, portanto, manifesta, sob pena de consolidação fática de situação de difícil reversão. A medida aqui deferida é integralmente reversível, uma vez que a vedação à prática de atos de disposição sobre o bem não acarreta prejuízo definitivo ao requerido, que conserva intactos os atributos jurídicos da propriedade registral até o desfecho do processo. Atendido, portanto, o requisito negativo do art. 300, § 3º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência postulada e DECRETO a indisponibilidade do imóvel situado na Rua Joana D'arc, Qd. 66-C, Lt. 21, Jardim Nova Esperança, Goiânia/GO, vedando ao requerido Hebert Quirino Machado, até ulterior deliberação deste juízo, a prática de ato de alienação, cessão, promessa de venda, dação em pagamento, constituição de ônus reais, locação ou forma de disposição patrimonial sobre o referido bem, sob pena de nulidade do ato e responsabilização civil cabível. Expeça-se ofício ao Cartório do 2º Registro Civil e Tabelionato de Notas de Goiânia, para averbação, na matrícula correspondente, da existência da presente ação de nulidade de escritura pública e cancelamento de registro de imóvel e da indisponibilidade ora decretada, com a indicação dos números do processo e das partes. Lado outro, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado na exordial, porquanto a distribuição legal do ônus probatório, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, mostra-se adequada à natureza da presente demanda, cabendo aos requerentes a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, sem prejuízo de reapreciação em sede de saneamento. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, advertindo-o de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Caso a parte requerida tenha cadastro prévio nos sistemas de processo em autos eletrônicos deste Tribunal, para efeito de recebimento de citações e intimações, estas deverão ser citadas e intimadas preferencialmente por esse meio (art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil). Não apresentada contestação pela parte ré, deve a 3ª UPJ Cível certificar nos autos a intempestividade e, após, remeter à conclusão (art. 130, XXIV, “c”, do Código de Normas do Foro Judicial – CNFJ). Apresentada a contestação, tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queria, apresente impugnação/réplica no prazo legal. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova requerida e as questões de fato e de direito que reputam controvertidas e relevantes a influenciar a decisão de mérito, nos termos dos arts. 373 e 357, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que provas impertinentes e protelatórias serão indeferidas. Havendo pedido de provas, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Caso as partes manifestem desinteresse na produção de provas e/ou julgamento antecipado do mérito, façam-me os autos conclusos para sentença. Por fim, considerando que, em casos análogos ao presente, as partes não têm demonstrado interesse na composição amigável, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Ressalvo, contudo, que as partes, a qualquer tempo, poderão manifestar interesse na realização de audiência de conciliação, hipótese em que os autos deverão ser remetidos ao CEJUSC, em observância ao disposto no art. 3.º, § 3.º, e no art. 139, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5433525-03.2021.8.09.0051 Requerente: MARILDO VAZ MACHADO Requerido(a): HEBERT QUIRINO MACHADO Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEL, ajuizada por MARILDO VAZ MACHADO, MERIVAINE QUIRINO GONÇALVES e SIMONE QUIRINO MACHADO em desfavor de HEBERT QUIRINO MACHADO, partes qualificadas nos autos. Observa-se dos autos que, após a prolação de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (movimentação n.º 49), houve a interposição de recurso de apelação (movimentação n.º 57). Em julgamento o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu do recurso e deu-lhe provimento para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que seja dado o regular prosseguimento ao feito, com a análise dos pedidos formulados na inicial, inclusive o de antecipação de tutela, e a devida instrução processual (movimentação n.º 274). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme acima mencionado, o Juízo ad quem determinou o retorno dos autos, a fim de que seja dado o regular prosseguimento ao feito. De início, RECEBO a inicial por entender que preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil e, por não ter constatado quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321, do Código de Processo Civil. Sobre o pedido de liminar, destaco que, segundo o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, tenha ela natureza antecipatória ou meramente acautelatória do direito, encontra-se condicionada ao preenchimento de dois requisitos jurídicos distintos, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris), e; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Passo à análise pormenorizada dos requisitos, examinando, em separado, cada um dos pedidos liminares formulados. O conjunto documental acostado à exordial revela elementos robustos de cognição sumária aptos a evidenciar, neste juízo de delibação, a probabilidade do direito invocado pelos requerentes. Inicialmente, a petição inicial e os documentos que a instruem indicam que o imóvel situado na Rua Joana D'arc, Qd. 66-C, Lt. 21, Jardim Nova Esperança, Goiânia/GO, era objeto de posse mansa e pacífica exercida pela genitora comum de todas as partes, Aldaira Quirino Rodrigues, falecida em 10 de abril de 2018, para fins de moradia. O requerido, aproveitando-se do desconhecimento e da idade avançada da genitora, que à época dos fatos contava 65 (sessenta e cinco) anos de idade, promoveu a regularização fundiária do imóvel perante o Poder Público Municipal e registrou o bem exclusivamente em seu nome, por meio de Escritura Pública de Doação lavrada perante o 2º Registro Civil e Tabelionato de Notas de Goiânia, figurando como donatário exclusivo, conduta que, em cognição sumária, suscita sério questionamento quanto à validade do negócio jurídico (movimentação n.º 1). A transferência da propriedade exclusivamente para o requerido, por meio de escritura pública de doação em que figurou como único donatário de bem possuído pela genitora, configura, em princípio, simulação, nos termos do art. 167, § 1º, I do Código Civil, onde é nulo o negócio jurídico simulado quando aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas a quem realmente se conferem ou transmitem. A regularização fundiária em nome do requerido, seguida do registro como donatário exclusivo de imóvel possuído pela genitora, revela, em juízo de probabilidade, que o ato aparentou transmitir direitos a pessoa diversa daquela a quem realmente deveriam ser conferidos. Ademais, ainda que se considerasse legítima a doação, a transferência integral do imóvel a apenas um dos descendentes, sem participação ou anuência dos demais herdeiros, constitui forte indício de doação inoficiosa, na medida em que a doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança, nos termos do art. 544 do Código Civil, e pode exceder a parte disponível do patrimônio da doadora, em prejuízo da legítima dos demais descendentes. Cumpre ressaltar que o art. 1.247 do Código Civil resguarda a possibilidade de retificação ou anulação do registro que não exprima a verdade, podendo o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. Presente, portanto, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelos requerentes. O perigo de dano também se evidencia de modo cristalino. O imóvel objeto da controvérsia encontra-se atualmente registrado em nome do requerido, que detém, do ponto de vista formal-registral, plenos poderes de disposição sobre o bem. A inexistência de restrição na matrícula imobiliária permite, em tese, a alienação a terceiros eventualmente de boa-fé, o que, além de tumultuar a marcha processual e ensejar a formação de litisconsórcio necessário superveniente, pode comprometer a própria efetividade do provimento jurisdicional final, à luz da proteção conferida pela boa-fé objetiva e pela publicidade registral. Soma-se a referida circunstância o fato de que o imóvel pode integrar o futuro espólio de Aldaira Quirino Rodrigues, de modo que eventual alienação ou oneração do bem causaria grave prejuízo a todos os herdeiros legítimos, comprometendo o resultado útil do processo. A urgência da prestação jurisdicional revela-se, portanto, manifesta, sob pena de consolidação fática de situação de difícil reversão. A medida aqui deferida é integralmente reversível, uma vez que a vedação à prática de atos de disposição sobre o bem não acarreta prejuízo definitivo ao requerido, que conserva intactos os atributos jurídicos da propriedade registral até o desfecho do processo. Atendido, portanto, o requisito negativo do art. 300, § 3º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência postulada e DECRETO a indisponibilidade do imóvel situado na Rua Joana D'arc, Qd. 66-C, Lt. 21, Jardim Nova Esperança, Goiânia/GO, vedando ao requerido Hebert Quirino Machado, até ulterior deliberação deste juízo, a prática de ato de alienação, cessão, promessa de venda, dação em pagamento, constituição de ônus reais, locação ou forma de disposição patrimonial sobre o referido bem, sob pena de nulidade do ato e responsabilização civil cabível. Expeça-se ofício ao Cartório do 2º Registro Civil e Tabelionato de Notas de Goiânia, para averbação, na matrícula correspondente, da existência da presente ação de nulidade de escritura pública e cancelamento de registro de imóvel e da indisponibilidade ora decretada, com a indicação dos números do processo e das partes. Lado outro, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado na exordial, porquanto a distribuição legal do ônus probatório, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, mostra-se adequada à natureza da presente demanda, cabendo aos requerentes a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, sem prejuízo de reapreciação em sede de saneamento. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, advertindo-o de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Caso a parte requerida tenha cadastro prévio nos sistemas de processo em autos eletrônicos deste Tribunal, para efeito de recebimento de citações e intimações, estas deverão ser citadas e intimadas preferencialmente por esse meio (art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil). Não apresentada contestação pela parte ré, deve a 3ª UPJ Cível certificar nos autos a intempestividade e, após, remeter à conclusão (art. 130, XXIV, “c”, do Código de Normas do Foro Judicial – CNFJ). Apresentada a contestação, tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queria, apresente impugnação/réplica no prazo legal. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova requerida e as questões de fato e de direito que reputam controvertidas e relevantes a influenciar a decisão de mérito, nos termos dos arts. 373 e 357, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que provas impertinentes e protelatórias serão indeferidas. Havendo pedido de provas, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Caso as partes manifestem desinteresse na produção de provas e/ou julgamento antecipado do mérito, façam-me os autos conclusos para sentença. Por fim, considerando que, em casos análogos ao presente, as partes não têm demonstrado interesse na composição amigável, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Ressalvo, contudo, que as partes, a qualquer tempo, poderão manifestar interesse na realização de audiência de conciliação, hipótese em que os autos deverão ser remetidos ao CEJUSC, em observância ao disposto no art. 3.º, § 3.º, e no art. 139, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2

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