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TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5433449-58.2026.8.09.0162 Polo ativo: Elizabete Bastos Divino Rodrigues Polo passivo: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por ELIZABETE BASTOS DIVINO RODRIGUES em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, partes qualificadas nos autos. Ao final, pugnou pelo recebimento dos embargos com efeito suspensivo e subsidiariamente, pela análise do da peça como exceção de pré-executividade, com análise das matérias de ordem pública suscitadas. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos em mov. 01. Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Pois bem. O efeito suspensivo dado aos embargos à execução é medida excepcional, sendo facultado ao juiz concedê-lo desde que preenchidos os requisitos previstos no §1 º, do art. 919 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No presente caso, não vislumbro a presença dos requisitos elencados no dispositivo acima, isso porque a execução não se encontra garantida por caução ou depósito suficientes, tampouco demonstrado inequivocamente a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Desta forma, ante a ausência dos requisitos elencados no § 1º, do artigo 919, do Código de Processo Civil, RECEBO os presentes embargos sem, contudo, atribuir-lhes efeito suspensivo. No mais, verifica-se que a parte embargante deduziu matérias que poderão repercutir diretamente no prosseguimento da execução, inclusive aquelas posteriormente apresentadas sob a denominação de exceção de pré-executividade. Embora determinadas matérias possam ser conhecidas de ofício, o seu exame, no caso concreto, demanda o prévio estabelecimento do contraditório, sobretudo porque eventual acolhimento poderá repercutir sobre a pretensão executiva, não sendo adequado proferir decisão definitiva sobre a questão sem oportunizar manifestação à parte exequente. Ressalte-se que o indeferimento do efeito suspensivo não impede o regular processamento dos embargos à execução, tampouco prejudica a apreciação das matérias neles suscitadas, as quais serão oportunamente examinadas após a manifestação da parte contrária. Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente/embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação aos embargos à execução, manifestando-se, inclusive, sobre as matérias suscitadas pela parte embargante e sobre a alegada exceção de pré-executividade. Após, tornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26
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