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5433097-04.2026.8.09.0097

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5433097-04.2026.8.09.0097 Promovente: Lucilene Rodrigues Siqueira Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por LUCILENE RODRIGUES SIQUEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas. Apresentado o laudo médico pericial, a autarquia requerida manteve-se inerte (ev. 30). A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ev. 27). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que embora devidamente citado, o INSS não apresentou contestação, deixando de se manifestar nos autos. Embora a ausência de contestação gere presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o artigo 345 do CPC dispõe sobre casos em que a revelia não produzirá tal efeito, a saber: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Por se tratar de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis (artigo 345, inciso II, do CPC), a ausência de contestação pelo INSS não acarreta os efeitos da revelia, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. Desta forma, DECRETO A REVELIA do INSS, contudo, deixo de aplicar os efeitos. Incluam-se os presentes autos na pauta de audiência de instrução e julgamento, observada a pauta do Programa Acelerar Previdenciário, devendo a escrivania tomar as providências necessárias, intimando as partes via de seus procuradores. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 6

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