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5432925-72.2026.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5432925-72.2026.8.09.0029 Polo ativo: Roberto Neves Pereira Polo passivo: Roda Eletronica Auto Center Ltda DECISÃO Trata-se de pedido de desistência do recurso inominado interposto pela parte ré, Roda Eletrônica Auto Center Ltda. e Welington Martins Barbosa, protocolado antes do juízo de admissibilidade e da remessa dos autos à Turma Recursal. Adicionalmente, a parte recorrente pleiteia a restituição do valor recolhido a título de preparo recursal. Decido. A desistência do recurso é faculdade processual do recorrente, configurando ato unilateral que prescinde da anuência da parte contrária para produzir seus efeitos. Considerando que o recurso não foi recebido e que não houve a instauração da fase recursal perante a instância revisora, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, que vinculam tal ônus ao recorrente vencido em segundo grau. Quanto ao pedido de restituição do preparo recursal, indefiro-o por meio desta via decisória. Conforme o Decreto Judiciário nº 91/2023, que regulamenta o procedimento de restituição de custas processuais no âmbito deste Tribunal, o pleito deve ser formulado administrativamente junto à unidade competente, competindo à Diretoria do Foro a análise e o processamento de tais solicitações. Ante o exposto: (i) HOMOLOGO a desistência do recurso inominado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; (ii) INDEFIRO o pedido de restituição do preparo por esta via, devendo a parte interessada observar o rito administrativo estabelecido no mencionado Decreto, protocolando o requerimento de forma autônoma perante o órgão competente. Diante da preclusão lógica e da renúncia ao direito de recorrer, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da sentença. Após, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5432925-72.2026.8.09.0029 Polo ativo: Roberto Neves Pereira Polo passivo: Roda Eletronica Auto Center Ltda DECISÃO Trata-se de pedido de desistência do recurso inominado interposto pela parte ré, Roda Eletrônica Auto Center Ltda. e Welington Martins Barbosa, protocolado antes do juízo de admissibilidade e da remessa dos autos à Turma Recursal. Adicionalmente, a parte recorrente pleiteia a restituição do valor recolhido a título de preparo recursal. Decido. A desistência do recurso é faculdade processual do recorrente, configurando ato unilateral que prescinde da anuência da parte contrária para produzir seus efeitos. Considerando que o recurso não foi recebido e que não houve a instauração da fase recursal perante a instância revisora, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, que vinculam tal ônus ao recorrente vencido em segundo grau. Quanto ao pedido de restituição do preparo recursal, indefiro-o por meio desta via decisória. Conforme o Decreto Judiciário nº 91/2023, que regulamenta o procedimento de restituição de custas processuais no âmbito deste Tribunal, o pleito deve ser formulado administrativamente junto à unidade competente, competindo à Diretoria do Foro a análise e o processamento de tais solicitações. Ante o exposto: (i) HOMOLOGO a desistência do recurso inominado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; (ii) INDEFIRO o pedido de restituição do preparo por esta via, devendo a parte interessada observar o rito administrativo estabelecido no mencionado Decreto, protocolando o requerimento de forma autônoma perante o órgão competente. Diante da preclusão lógica e da renúncia ao direito de recorrer, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da sentença. Após, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito

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