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5432871-06.2024.8.09.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5432871-06.2024.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Noe Rodrigues De Souza Polo Passivo: Associação Dos Aposentados E Pensionistas Nacional - Aapen Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por NOÉ RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN), visando à satisfação do crédito estampado no título judicial transitado em julgado no valor consolidado de R$ 6.522,73 (seis mil quinhentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos), consoante memória de cálculo apresentada (mov. 72). Apresentado o requerimento inicial da fase executiva, determinou-se a intimação da devedora para pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 74). Devidamente intimada (mov. 77), a executada manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar o adimplemento da obrigação. Ato contínuo, a parte exequente pleiteou a realização de constrições patrimoniais mediante os sistemas conveniados (mov. 85). Em pronunciamento judicial subsequente, foram delineadas as diretrizes para a realização de pesquisas patrimoniais simultâneas e deferidas as diligências cabíveis (mov. 99). O feito permaneceu temporariamente suspenso a pedido do credor para análise sobre eventual adesão ao acordo interinstitucional firmado no âmbito da ADPF nº 1.236 perante o Supremo Tribunal Federal (movs. 111 e 114). Findo o prazo e intimado a dar andamento ao feito (mov. 119), o exequente peticionou nos autos informando a inexistência de bens penhoráveis localizados e requerendo a expedição de certidão de crédito e o arquivamento dos autos (mov. 122). A serventia judicial procedeu à emissão da respectiva Certidão de Crédito (mov. 123) e expediu ato ordinatório intimando o credor para indicar bens passíveis de penhora no prazo legal, sob pena de suspensão (mov. 126). O prazo assinalado transcorreu in albis, sem manifestação da parte credora quanto à indicação de patrimônio penhorável (mov. 128), vindo os autos conclusos para deliberação (mov. 130). É o relatório. DECIDO. O cerne da presente deliberação consiste em definir o prosseguimento da presente execução diante da frustração das medidas constritivas realizadas, da inexistência de bens penhoráveis em nome da parte executada e da ausência de indicação, pela parte exequente, de patrimônio passível de constrição, não obstante já tenha sido expedida a respectiva certidão de crédito. Com efeito, a sistemática executiva prevista no Código de Processo Civil disciplina expressamente a hipótese em que, esgotadas as diligências destinadas à localização de bens do devedor, não se logra êxito na identificação de patrimônio suscetível de penhora. Nessa hipótese, dispõe o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que a execução deverá ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, estabelecendo o § 7º do mesmo dispositivo que tal disciplina igualmente se aplica ao cumprimento de sentença. Trata-se de comando legal de natureza cogente, destinado a evitar o prosseguimento indefinido de execuções desprovidas de utilidade prática, preservando a eficiência da atividade jurisdicional, a razoável duração do processo e a segurança jurídica. Nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, verificada a inexistência de bens passíveis de constrição, impõe-se a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual permanece igualmente suspenso o curso do prazo prescricional. Decorrido esse interregno sem a localização de bens penhoráveis ou sem manifestação útil da parte exequente indicando patrimônio passível de expropriação, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do desarquivamento do feito caso sobrevenha notícia de bens suscetíveis de constrição antes do implemento da prescrição. A propósito, vejamos o artigo mencionado: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preconiza a estrita observância do procedimento bifásico de suspensão anual prévia e posterior arquivamento provisório: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO FEITO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o arquivamento dos autos, em razão da não localização de bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de não localização de bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso ou arquivado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 921, III, do CPC, dispõe que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. 4. O § 1º do art. 921 do CPC prevê que, na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 5. Somente após o decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, é que o juiz ordenará o arquivamento dos autos, conforme § 2º do art. 921 do CPC.IV. TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de localização de bens penhoráveis do executado, em cumprimento de sentença, enseja a suspensão do feito pelo prazo de um ano, e não o arquivamento do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III, §§ 1º e 2º. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5885110-24.2024.8.09.0051, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2024 15:42:49) - Negritei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. ARTIGO 921, III, § 1º DO CPC. 1. Não encontrados bens penhoráveis, havendo o pedido de suspensão do processo, há de ser deferida a medida. Inteligência do artigo 921, III e § 1º do CPC. Suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano. Decisão reformada para suspender a execução pelo prazo de um ano. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5349034- 27.2018.8.09.0000, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2020, DJe de 30/03/2020). Outrossim, impende destacar que a concessão da certidão de crédito e a subsequente remessa dos autos ao arquivo não implicam extinção anômala da relação jurídica executiva nem cerceamento do direito creditório do exequente. Isso porque o artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil assegura expressamente que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição do credor instruída com a indicação concreta de novos bens passíveis de penhora ou alteração fática na situação econômico-financeira da executada. Portanto, constatada a inexistência de bens penhoráveis nos autos e transcorrido o prazo sem indicação de novo patrimônio pelo credor, impõe-se a declaração formal de suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, ratificando-se a certidão de crédito já disponibilizada. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o requerimento do exequente e DETERMINO as seguintes providências: a) HOMOLOGO a expedição da Certidão de Crédito acostada na mov. 123, ficando resguardado o direito do credor de utilizá-la para fins de protesto ou averbação perante órgãos de proteção ao crédito e registros públicos; b) DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual restará suspensa a fluência do prazo prescricional; c) Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que a parte exequente comprove a existência de patrimônio passível de constrição, DETERMINO a remessa automática dos autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão, na forma do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, momento em que começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC); ULTRAPASSADO o prazo da prescrição intercorrente sem manifestação das partes, DETERMINO o desarquivamento do processo e, com esteio no artigo 921, § 5º, CPC, a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no artigo 368-M, inciso II da Consolidação dos Atos Normativos e artigos 2º e 5º do Provimento 19/2017, CGJ/TJGO ASSEVERO ser facultado à parte exequente o prosseguimento da execução, se a qualquer momento forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, CPC), com atualização da planilha de débitos, sem ônus pelo desarquivamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)

  2. Intimação

    TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5432871-06.2024.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Noe Rodrigues De Souza Polo Passivo: Associação Dos Aposentados E Pensionistas Nacional - Aapen Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por NOÉ RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN), visando à satisfação do crédito estampado no título judicial transitado em julgado no valor consolidado de R$ 6.522,73 (seis mil quinhentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos), consoante memória de cálculo apresentada (mov. 72). Apresentado o requerimento inicial da fase executiva, determinou-se a intimação da devedora para pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 74). Devidamente intimada (mov. 77), a executada manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar o adimplemento da obrigação. Ato contínuo, a parte exequente pleiteou a realização de constrições patrimoniais mediante os sistemas conveniados (mov. 85). Em pronunciamento judicial subsequente, foram delineadas as diretrizes para a realização de pesquisas patrimoniais simultâneas e deferidas as diligências cabíveis (mov. 99). O feito permaneceu temporariamente suspenso a pedido do credor para análise sobre eventual adesão ao acordo interinstitucional firmado no âmbito da ADPF nº 1.236 perante o Supremo Tribunal Federal (movs. 111 e 114). Findo o prazo e intimado a dar andamento ao feito (mov. 119), o exequente peticionou nos autos informando a inexistência de bens penhoráveis localizados e requerendo a expedição de certidão de crédito e o arquivamento dos autos (mov. 122). A serventia judicial procedeu à emissão da respectiva Certidão de Crédito (mov. 123) e expediu ato ordinatório intimando o credor para indicar bens passíveis de penhora no prazo legal, sob pena de suspensão (mov. 126). O prazo assinalado transcorreu in albis, sem manifestação da parte credora quanto à indicação de patrimônio penhorável (mov. 128), vindo os autos conclusos para deliberação (mov. 130). É o relatório. DECIDO. O cerne da presente deliberação consiste em definir o prosseguimento da presente execução diante da frustração das medidas constritivas realizadas, da inexistência de bens penhoráveis em nome da parte executada e da ausência de indicação, pela parte exequente, de patrimônio passível de constrição, não obstante já tenha sido expedida a respectiva certidão de crédito. Com efeito, a sistemática executiva prevista no Código de Processo Civil disciplina expressamente a hipótese em que, esgotadas as diligências destinadas à localização de bens do devedor, não se logra êxito na identificação de patrimônio suscetível de penhora. Nessa hipótese, dispõe o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que a execução deverá ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, estabelecendo o § 7º do mesmo dispositivo que tal disciplina igualmente se aplica ao cumprimento de sentença. Trata-se de comando legal de natureza cogente, destinado a evitar o prosseguimento indefinido de execuções desprovidas de utilidade prática, preservando a eficiência da atividade jurisdicional, a razoável duração do processo e a segurança jurídica. Nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, verificada a inexistência de bens passíveis de constrição, impõe-se a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual permanece igualmente suspenso o curso do prazo prescricional. Decorrido esse interregno sem a localização de bens penhoráveis ou sem manifestação útil da parte exequente indicando patrimônio passível de expropriação, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do desarquivamento do feito caso sobrevenha notícia de bens suscetíveis de constrição antes do implemento da prescrição. A propósito, vejamos o artigo mencionado: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preconiza a estrita observância do procedimento bifásico de suspensão anual prévia e posterior arquivamento provisório: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO FEITO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o arquivamento dos autos, em razão da não localização de bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de não localização de bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso ou arquivado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 921, III, do CPC, dispõe que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. 4. O § 1º do art. 921 do CPC prevê que, na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 5. Somente após o decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, é que o juiz ordenará o arquivamento dos autos, conforme § 2º do art. 921 do CPC.IV. TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de localização de bens penhoráveis do executado, em cumprimento de sentença, enseja a suspensão do feito pelo prazo de um ano, e não o arquivamento do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III, §§ 1º e 2º. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5885110-24.2024.8.09.0051, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2024 15:42:49) - Negritei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. ARTIGO 921, III, § 1º DO CPC. 1. Não encontrados bens penhoráveis, havendo o pedido de suspensão do processo, há de ser deferida a medida. Inteligência do artigo 921, III e § 1º do CPC. Suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano. Decisão reformada para suspender a execução pelo prazo de um ano. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5349034- 27.2018.8.09.0000, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2020, DJe de 30/03/2020). Outrossim, impende destacar que a concessão da certidão de crédito e a subsequente remessa dos autos ao arquivo não implicam extinção anômala da relação jurídica executiva nem cerceamento do direito creditório do exequente. Isso porque o artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil assegura expressamente que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição do credor instruída com a indicação concreta de novos bens passíveis de penhora ou alteração fática na situação econômico-financeira da executada. Portanto, constatada a inexistência de bens penhoráveis nos autos e transcorrido o prazo sem indicação de novo patrimônio pelo credor, impõe-se a declaração formal de suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, ratificando-se a certidão de crédito já disponibilizada. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o requerimento do exequente e DETERMINO as seguintes providências: a) HOMOLOGO a expedição da Certidão de Crédito acostada na mov. 123, ficando resguardado o direito do credor de utilizá-la para fins de protesto ou averbação perante órgãos de proteção ao crédito e registros públicos; b) DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual restará suspensa a fluência do prazo prescricional; c) Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que a parte exequente comprove a existência de patrimônio passível de constrição, DETERMINO a remessa automática dos autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão, na forma do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, momento em que começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC); ULTRAPASSADO o prazo da prescrição intercorrente sem manifestação das partes, DETERMINO o desarquivamento do processo e, com esteio no artigo 921, § 5º, CPC, a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no artigo 368-M, inciso II da Consolidação dos Atos Normativos e artigos 2º e 5º do Provimento 19/2017, CGJ/TJGO ASSEVERO ser facultado à parte exequente o prosseguimento da execução, se a qualquer momento forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, CPC), com atualização da planilha de débitos, sem ônus pelo desarquivamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)

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