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5432867-03.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5432867-03.2026.8.09.0051 Requerente(s): Euler Marcos Ferreira Requerido(s): Aguiar Araújo Sociedade Individual De Advocacia Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de embargos de terceiro, propostos por Euler Marcos Ferreira, em desfavor de Aguiar Araújo Sociedade Individual de Advocacia, partes qualificadas na inicial. Sustenta o embargante, em síntese, que adquiriu, por Instrumento Particular de Cessão de Direitos Hereditários firmado em 11/07/2022 com os sucessores de Hermelina Pereira de Sousa, os direitos sobre o imóvel residencial situado em Rubiataba/GO, objeto da matrícula nº 9.018 do respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Afirma que quitou integralmente o preço de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) mediante cheques compensados entre agosto de 2022 e janeiro de 2023, tendo recebido a posse direta em 10/09/2022 e formalizado o negócio por Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários lavrada em 26/01/2023. Aduz que exerce posse mansa e pacífica desde então, com pagamento dos encargos de IPTU, energia elétrica e água em seu próprio nome. Relata que, em 23/03/2026, foi surpreendido pela averbação de penhora sobre o quinhão hereditário do executado Adilon Antônio de Souza, realizada nos autos da Ação de Execução nº 5289534-95.2023.8.09.0051, ajuizada pela embargada em 10/05/2023, em momento posterior à sua aquisição. Requereu, liminarmente, a suspensão da constrição e, no mérito, o cancelamento definitivo da penhora, com condenação da embargada nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (evento 1). Decisão inicial retificou de ofício o valor da causa para R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), determinando a complementação das custas (evento 9). Opostos embargos de declaração pelo embargante (evento 12), estes não foram conhecidos (evento 17). Contestação apresentada pela embargada (evento 15), na qual, embora tenha impugnado o valor da causa, concordou expressamente com a retirada da constrição, reconhecendo a legitimidade da aquisição. Postulou, contudo, com apoio no princípio da causalidade e na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, a condenação do embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sob o argumento de que a ausência de registro da transferência teria dado causa à penhora. Interposto agravo de instrumento pelo embargante contra a decisão que não conheceu dos embargos de declaração, foi-lhe deferido efeito suspensivo (evento 22), com posterior suspensão do processo (evento 24). A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso para fixar o valor da causa em R$ 77.777,77 (setenta e sete mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), correspondente ao proveito econômico perseguido, determinando o recálculo das custas (evento 27), com trânsito em julgado. Retornados os autos, determinou-se a intimação do embargante para recolhimento das custas complementares (evento 29). O embargante apresentou impugnação à contestação e comprovou o recolhimento das custas (evento 32). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pela prova documental produzida, sendo o pedido principal, ademais, reconhecido pela parte embargada. Não há preliminares pendentes de exame. A impugnação ao valor da causa deduzida pela embargada foi resolvida em definitivo pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fixação do valor em R$ 77.777,77 (setenta e sete mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), operando-se a preclusão sobre a matéria. 2.1. Da desconstituição da penhora A pretensão de desconstituição da constrição merece acolhimento. O art. 674 do CPC assegura ao terceiro que sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de constrição judicial em processo do qual não faz parte, o direito de requerer, por embargos de terceiro, a sua manutenção ou reintegração, bem como o levantamento da constrição. No caso, o embargante demonstrou, de forma robusta, a anterioridade da aquisição e o exercício da posse sobre o imóvel. O Instrumento Particular de Cessão de Direitos Hereditários (evento 1) foi firmado em 11/07/2022; a Escritura Pública de Cessão foi lavrada em 26/01/2023; o preço de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) foi integralmente quitado até janeiro de 2023, conforme extratos e cópias de cheques compensados; o ITBI foi recolhido em 31/01/2023; e a posse qualificada resta comprovada pelas faturas de água, energia elétrica e IPTU emitidas em nome do embargante desde 2023 (evento 1). A execução, por sua vez, somente foi ajuizada em 10/05/2023, e a averbação da penhora, sobre a matrícula, é datada de 23/03/2026, momentos todos posteriores à aquisição. Aplicável, portanto, o enunciado da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Soma-se ao quadro probatório a circunstância de que a própria embargada, ao ser citada, reconheceu a legitimidade da aquisição e anuiu expressamente ao levantamento da constrição (evento 15), tornando incontroverso o pedido principal, nos termos do art. 374, III, do CPC. Impõe-se, pois, o cancelamento definitivo da penhora. 2.2. Dos ônus sucumbenciais A controvérsia remanescente cinge-se à responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios. A embargada, embora concordando com o levantamento da constrição, invoca o princípio da causalidade e a Súmula 303 do STJ para postular a condenação do embargante, sob o argumento de que a ausência de registro da transferência teria dado causa à penhora. Sustenta-se, ainda, no Tema Repetitivo 872 do STJ. O entendimento firmado no Tema 872 do STJ estabelece, como regra geral, que o adquirente que não promove a atualização dos dados cadastrais do imóvel responde pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro, ressalvada a hipótese em que o embargado, após ciência da transmissão, resiste à pretensão. Ocorre que a aplicação mecânica dessa tese exige a demonstração de efetiva desídia do adquirente, o que não se verifica no caso concreto. Extrai-se dos autos que o imóvel não estava registrado em nome do executado, mas sim em nome de sua genitora, Hermelina Pereira de Sousa, já falecida (evento 1). A aquisição pelo embargante deu-se por cessão de direitos hereditários, negócio jurídico cuja consolidação registral depende da prévia regularização da sucessão. A cláusula quarta do instrumento particular consignou expressamente que a transferência definitiva da propriedade ficaria condicionada à conclusão do inventário, o que pressupõe a necessidade de sobrepartilha para o imóvel não incluído na partilha originária. A pendência sucessória, ademais, era de conhecimento da própria embargada, que, na execução de origem, não requereu a penhora do imóvel em sua integralidade, mas sim da fração ideal de 1/9 (um nono) correspondente ao quinhão do executado (evento 32). Ao assim proceder, a embargada demonstrou plena ciência de que o bem ainda não se encontrava consolidado no patrimônio individual do devedor, revelando conhecimento da natureza hereditária do acervo. Nesse contexto, a ausência de registro em nome do embargante não decorreu de simples inércia ou negligência, mas da própria natureza jurídica do negócio celebrado e da complexidade da cadeia sucessória, cuja regularização registral não estava ao seu inteiro alcance. Não se pode, portanto, imputar-lhe exclusivamente a causa da aparência registral que motivou a constrição. Registre-se, ainda, que, apesar de concordar com o levantamento da penhora, a embargada apresentou contestação (evento 15) e ofereceu efetiva resistência à pretensão do embargante quanto ao ponto sucumbencial, sustentando tese jurídica sobre a responsabilidade pelas custas e honorários. Instaurou-se, assim, verdadeira lide sobre essa matéria, atraindo a incidência da regra geral do art. 85 do CPC. Foi a embargada quem, buscando a satisfação de seu crédito, indicou à constrição bem cuja titularidade material pertencia a terceiro, obrigando o embargante a contratar advogado e provocar o Judiciário para tutela de seu direito. Ainda que tenha agido em exercício regular de direito, a sua iniciativa foi a causa eficiente do ajuizamento dos presentes embargos, atraindo, por consectário do princípio da causalidade, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Nesse sentido, é o entendimento consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSTRIÇÃO INDEVIDA SOBRE BENS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, § 4º, DO CPC). [...] 4. Nos embargos de terceiro, o princípio da causalidade impõe que os honorários advocatícios de sucumbência recaiam sobre quem deu causa à constrição indevida, independentemente de boa-fé, porquanto foi a própria parte credora que direcionou o arresto sobre bens alheios ao patrimônio do devedor, obrigando o verdadeiro possuidor a recorrer ao Judiciário para reaver o que era seu. Incidência da Súmula 303 do STJ e do Tema Repetitivo 872 do STJ. [...] 5. O reconhecimento da procedência do pedido, com o consequente cumprimento da prestação, no caso, a liberação do arresto, autoriza a redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. [...] (TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5142425-77.2025.8.09.0093, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 16/06/2026) De outra parte, o reconhecimento da procedência do pedido principal pela embargada, manifestado já na contestação (evento 15), autoriza a redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, aplicável à espécie por analogia, uma vez que a anuência ao levantamento da constrição implicou o cumprimento espontâneo da prestação vindicada nos embargos. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DESCONSTITUIR definitivamente a penhora averbada sob o registro R.01-M.9.018 da matrícula nº 9.018 do Cartório de Registro de Imóveis de Rubiataba/GO, oriunda da Ação de Execução nº 5289534-95.2023.8.09.0051; b) DETERMINAR a expedição de ofício ao referido Cartório de Registro de Imóveis para a baixa da constrição, servindo esta sentença como mandado, se necessário. CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, R$ 77.777,77 (setenta e sete mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), verba que REDUZO PELA METADE, para o percentual final de 5% (cinco por cento), com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, em razão do reconhecimento da procedência do pedido principal pela embargada em sede de contestação. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em caso de recurso adesivo, observe-se o disposto no art. 1.010, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o ofício determinado no item "b" e certifique-se o desfecho destes embargos nos autos da execução principal (nº 5289534-95.2023.8.09.0051). Após, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5432867-03.2026.8.09.0051 Requerente(s): Euler Marcos Ferreira Requerido(s): Aguiar Araújo Sociedade Individual De Advocacia Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de embargos de terceiro, propostos por Euler Marcos Ferreira, em desfavor de Aguiar Araújo Sociedade Individual de Advocacia, partes qualificadas na inicial. Sustenta o embargante, em síntese, que adquiriu, por Instrumento Particular de Cessão de Direitos Hereditários firmado em 11/07/2022 com os sucessores de Hermelina Pereira de Sousa, os direitos sobre o imóvel residencial situado em Rubiataba/GO, objeto da matrícula nº 9.018 do respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Afirma que quitou integralmente o preço de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) mediante cheques compensados entre agosto de 2022 e janeiro de 2023, tendo recebido a posse direta em 10/09/2022 e formalizado o negócio por Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários lavrada em 26/01/2023. Aduz que exerce posse mansa e pacífica desde então, com pagamento dos encargos de IPTU, energia elétrica e água em seu próprio nome. Relata que, em 23/03/2026, foi surpreendido pela averbação de penhora sobre o quinhão hereditário do executado Adilon Antônio de Souza, realizada nos autos da Ação de Execução nº 5289534-95.2023.8.09.0051, ajuizada pela embargada em 10/05/2023, em momento posterior à sua aquisição. Requereu, liminarmente, a suspensão da constrição e, no mérito, o cancelamento definitivo da penhora, com condenação da embargada nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (evento 1). Decisão inicial retificou de ofício o valor da causa para R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), determinando a complementação das custas (evento 9). Opostos embargos de declaração pelo embargante (evento 12), estes não foram conhecidos (evento 17). Contestação apresentada pela embargada (evento 15), na qual, embora tenha impugnado o valor da causa, concordou expressamente com a retirada da constrição, reconhecendo a legitimidade da aquisição. Postulou, contudo, com apoio no princípio da causalidade e na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, a condenação do embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sob o argumento de que a ausência de registro da transferência teria dado causa à penhora. Interposto agravo de instrumento pelo embargante contra a decisão que não conheceu dos embargos de declaração, foi-lhe deferido efeito suspensivo (evento 22), com posterior suspensão do processo (evento 24). A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso para fixar o valor da causa em R$ 77.777,77 (setenta e sete mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), correspondente ao proveito econômico perseguido, determinando o recálculo das custas (evento 27), com trânsito em julgado. Retornados os autos, determinou-se a intimação do embargante para recolhimento das custas complementares (evento 29). O embargante apresentou impugnação à contestação e comprovou o recolhimento das custas (evento 32). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pela prova documental produzida, sendo o pedido principal, ademais, reconhecido pela parte embargada. Não há preliminares pendentes de exame. A impugnação ao valor da causa deduzida pela embargada foi resolvida em definitivo pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fixação do valor em R$ 77.777,77 (setenta e sete mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), operando-se a preclusão sobre a matéria. 2.1. Da desconstituição da penhora A pretensão de desconstituição da constrição merece acolhimento. O art. 674 do CPC assegura ao terceiro que sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de constrição judicial em processo do qual não faz parte, o direito de requerer, por embargos de terceiro, a sua manutenção ou reintegração, bem como o levantamento da constrição. No caso, o embargante demonstrou, de forma robusta, a anterioridade da aquisição e o exercício da posse sobre o imóvel. O Instrumento Particular de Cessão de Direitos Hereditários (evento 1) foi firmado em 11/07/2022; a Escritura Pública de Cessão foi lavrada em 26/01/2023; o preço de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) foi integralmente quitado até janeiro de 2023, conforme extratos e cópias de cheques compensados; o ITBI foi recolhido em 31/01/2023; e a posse qualificada resta comprovada pelas faturas de água, energia elétrica e IPTU emitidas em nome do embargante desde 2023 (evento 1). A execução, por sua vez, somente foi ajuizada em 10/05/2023, e a averbação da penhora, sobre a matrícula, é datada de 23/03/2026, momentos todos posteriores à aquisição. Aplicável, portanto, o enunciado da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Soma-se ao quadro probatório a circunstância de que a própria embargada, ao ser citada, reconheceu a legitimidade da aquisição e anuiu expressamente ao levantamento da constrição (evento 15), tornando incontroverso o pedido principal, nos termos do art. 374, III, do CPC. Impõe-se, pois, o cancelamento definitivo da penhora. 2.2. Dos ônus sucumbenciais A controvérsia remanescente cinge-se à responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios. A embargada, embora concordando com o levantamento da constrição, invoca o princípio da causalidade e a Súmula 303 do STJ para postular a condenação do embargante, sob o argumento de que a ausência de registro da transferência teria dado causa à penhora. Sustenta-se, ainda, no Tema Repetitivo 872 do STJ. O entendimento firmado no Tema 872 do STJ estabelece, como regra geral, que o adquirente que não promove a atualização dos dados cadastrais do imóvel responde pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro, ressalvada a hipótese em que o embargado, após ciência da transmissão, resiste à pretensão. Ocorre que a aplicação mecânica dessa tese exige a demonstração de efetiva desídia do adquirente, o que não se verifica no caso concreto. Extrai-se dos autos que o imóvel não estava registrado em nome do executado, mas sim em nome de sua genitora, Hermelina Pereira de Sousa, já falecida (evento 1). A aquisição pelo embargante deu-se por cessão de direitos hereditários, negócio jurídico cuja consolidação registral depende da prévia regularização da sucessão. A cláusula quarta do instrumento particular consignou expressamente que a transferência definitiva da propriedade ficaria condicionada à conclusão do inventário, o que pressupõe a necessidade de sobrepartilha para o imóvel não incluído na partilha originária. A pendência sucessória, ademais, era de conhecimento da própria embargada, que, na execução de origem, não requereu a penhora do imóvel em sua integralidade, mas sim da fração ideal de 1/9 (um nono) correspondente ao quinhão do executado (evento 32). Ao assim proceder, a embargada demonstrou plena ciência de que o bem ainda não se encontrava consolidado no patrimônio individual do devedor, revelando conhecimento da natureza hereditária do acervo. Nesse contexto, a ausência de registro em nome do embargante não decorreu de simples inércia ou negligência, mas da própria natureza jurídica do negócio celebrado e da complexidade da cadeia sucessória, cuja regularização registral não estava ao seu inteiro alcance. Não se pode, portanto, imputar-lhe exclusivamente a causa da aparência registral que motivou a constrição. Registre-se, ainda, que, apesar de concordar com o levantamento da penhora, a embargada apresentou contestação (evento 15) e ofereceu efetiva resistência à pretensão do embargante quanto ao ponto sucumbencial, sustentando tese jurídica sobre a responsabilidade pelas custas e honorários. Instaurou-se, assim, verdadeira lide sobre essa matéria, atraindo a incidência da regra geral do art. 85 do CPC. Foi a embargada quem, buscando a satisfação de seu crédito, indicou à constrição bem cuja titularidade material pertencia a terceiro, obrigando o embargante a contratar advogado e provocar o Judiciário para tutela de seu direito. Ainda que tenha agido em exercício regular de direito, a sua iniciativa foi a causa eficiente do ajuizamento dos presentes embargos, atraindo, por consectário do princípio da causalidade, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Nesse sentido, é o entendimento consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSTRIÇÃO INDEVIDA SOBRE BENS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, § 4º, DO CPC). [...] 4. Nos embargos de terceiro, o princípio da causalidade impõe que os honorários advocatícios de sucumbência recaiam sobre quem deu causa à constrição indevida, independentemente de boa-fé, porquanto foi a própria parte credora que direcionou o arresto sobre bens alheios ao patrimônio do devedor, obrigando o verdadeiro possuidor a recorrer ao Judiciário para reaver o que era seu. Incidência da Súmula 303 do STJ e do Tema Repetitivo 872 do STJ. [...] 5. O reconhecimento da procedência do pedido, com o consequente cumprimento da prestação, no caso, a liberação do arresto, autoriza a redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. [...] (TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5142425-77.2025.8.09.0093, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 16/06/2026) De outra parte, o reconhecimento da procedência do pedido principal pela embargada, manifestado já na contestação (evento 15), autoriza a redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, aplicável à espécie por analogia, uma vez que a anuência ao levantamento da constrição implicou o cumprimento espontâneo da prestação vindicada nos embargos. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DESCONSTITUIR definitivamente a penhora averbada sob o registro R.01-M.9.018 da matrícula nº 9.018 do Cartório de Registro de Imóveis de Rubiataba/GO, oriunda da Ação de Execução nº 5289534-95.2023.8.09.0051; b) DETERMINAR a expedição de ofício ao referido Cartório de Registro de Imóveis para a baixa da constrição, servindo esta sentença como mandado, se necessário. CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, R$ 77.777,77 (setenta e sete mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), verba que REDUZO PELA METADE, para o percentual final de 5% (cinco por cento), com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, em razão do reconhecimento da procedência do pedido principal pela embargada em sede de contestação. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em caso de recurso adesivo, observe-se o disposto no art. 1.010, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o ofício determinado no item "b" e certifique-se o desfecho destes embargos nos autos da execução principal (nº 5289534-95.2023.8.09.0051). Após, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc

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