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Processo 5432762-83.2025.8.09.0011

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL Processo nº: 5432762-83.2025.8.09.0011 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MATILDE GONÇALVES FERREIRA (evento 40) em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE PROGRESSÃO HORIZONTAL ajuizada contra o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, que julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 36). Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição interna na sentença quanto à incidência do estágio probatório sobre a progressão horizontal reconhecida, ao argumento de que o julgado condicionou a fruição do direito à superação do período probatório sem indicar, expressamente, o dispositivo da Lei Municipal nº 2.606/2006 que estabeleceria tal requisito. Alega que os dispositivos específicos que disciplinam a progressão horizontal por antiguidade, notadamente os artigos 49, 50 e 51 da Lei Municipal nº 2.606/2006, estabelecem o interstício de 720 (setecentos e vinte) dias de efetivo exercício, sem prever a conclusão do estágio probatório como condição para a evolução funcional, tampouco determinar a desconsideração do tempo de serviço prestado durante esse período. Aduz, ainda, que a expressão “observada a conclusão do estágio probatório”, constante do dispositivo da sentença, comportaria interpretações distintas, não ficando claro se o tempo de efetivo exercício prestado durante o estágio deve ser computado para fins de progressão ou se a contagem do primeiro interstício de 720 (setecentos e vinte) dias somente se inicia após a aquisição da estabilidade. Sustenta que o esclarecimento é necessário por repercutir diretamente no marco inicial das progressões, nas referências funcionais devidas e no cálculo das diferenças salariais. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para que seja esclarecido se a Lei Municipal nº 2.606/2006 condiciona a progressão horizontal por antiguidade ao cumprimento do estágio probatório e se existe previsão legal para a desconsideração do tempo de efetivo exercício prestado durante esse período. Subsidiariamente, caso mantida a premissa adotada na sentença, requer seja definido se a progressão para a referência subsequente ocorre após a conclusão do estágio, mediante aproveitamento do tempo anteriormente trabalhado, ou se somente a partir de então se inicia novo interstício de 720 (setecentos e vinte) dias. Intimado, o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ao argumento de que a sentença examinou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive a legislação municipal, os limites temporais e a metodologia de cálculo da progressão funcional. Defende que a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com os fundamentos e conclusões adotados na sentença, objetivando a rediscussão de matéria de mérito por via processual inadequada, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à obtenção de novo julgamento da causa ou à modificação substancial do julgado em razão de divergência interpretativa. Ao final, requer a rejeição integral dos embargos de declaração, com a manutenção da sentença nos termos em que proferida. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, presentes os pressupostos de admissibilidade, deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. Embora constituam espécie recursal, possuem fundamentação vinculada e finalidade integrativa. Não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria já decidida ou à obtenção de novo julgamento da causa. A atribuição de efeitos modificativos somente é admitida excepcionalmente, quando a correção de vício efetivamente constatado conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado. No caso concreto, não se verificam os vícios apontados pela embargante. A primeira insurgência diz respeito à alegada omissão da sentença quanto à existência de fundamento legal para condicionar o início da progressão horizontal à conclusão do estágio probatório. Todavia, a questão foi expressamente enfrentada no pronunciamento embargado. Com efeito, ao examinar o regime jurídico aplicável à progressão horizontal dos servidores da Secretaria Municipal de Educação de Aparecida de Goiânia, a sentença consignou que, nos termos dos artigos 21 e 31 da Lei Municipal nº 2.606/2006, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito a estágio probatório pelo período de três anos, ao término do qual, uma vez aprovado, torna-se estável. A partir dessa premissa, em conjugação com o artigo 7º, inciso I, da Lei Municipal nº 2.229/2001, concluiu que a primeira evolução funcional pressupõe a conclusão do período probatório. A sentença foi além e estabeleceu, expressamente, o marco temporal aplicável, ao assentar que somente após a confirmação da estabilidade se inaugura a contagem do interstício bienal para a primeira evolução funcional, consignando que o servidor deve completar o triênio probatório para, então, iniciar a contagem do prazo de 720 (setecentos e vinte) dias exigido pela legislação de regência. Não há, portanto, omissão quanto ao fundamento jurídico adotado, pois a decisão indicou os dispositivos legais considerados pertinentes e explicitou a interpretação conferida ao conjunto normativo municipal. A circunstância de a embargante defender interpretação diversa dos artigos 49, 50 e 51 da Lei Municipal nº 2.606/2006 não caracteriza omissão do julgado. Isso porque a sentença também examinou as normas que disciplinam especificamente a progressão horizontal, consignando que a evolução por antiguidade deve ocorrer a cada dois anos de efetivo exercício e que a progressão será concedida após o servidor completar 720 (setecentos e vinte) dias no cargo e na classe ocupados, além do atendimento aos demais requisitos legais. A sentença embargada, portanto, não ignorou as normas invocadas pela autora, mas promoveu interpretação sistemática da legislação municipal, conjugando as disposições relativas ao estágio probatório e à estabilidade com aquelas referentes à evolução funcional. Pretender que prevaleça a interpretação segundo a qual o silêncio dos dispositivos específicos sobre o estágio probatório autoriza o cômputo desse período para o preenchimento do primeiro interstício significa questionar o acerto da interpretação jurídica adotada na sentença, matéria que não se confunde com omissão passível de correção pela via integrativa. De igual modo, não há obscuridade ou contradição interna quanto ao termo inicial da contagem do primeiro interstício de 720 (setecentos e vinte) dias. A embargante argumenta que a expressão “observada a conclusão do estágio probatório”, constante do dispositivo, permitiria duas interpretações: de um lado, que o tempo de efetivo exercício prestado durante o estágio seria aproveitado, permitindo a evolução para a referência subsequente imediatamente após sua conclusão; de outro, que somente a partir da estabilidade teria início a contagem integral do primeiro período de 720 dias. Entretanto, a dúvida suscitada não subsiste quando o dispositivo é interpretado em conjunto com a fundamentação da sentença. Como visto, a decisão estabeleceu de forma inequívoca que o servidor deve concluir o triênio probatório e, somente a partir de então, inicia-se a contagem do primeiro interstício de 720 (setecentos e vinte) dias necessário à progressão horizontal. Logo, o comando sentencial não determinou o aproveitamento do período transcorrido durante o estágio probatório para o preenchimento do primeiro interstício. Em outras palavras, durante o estágio probatório, a servidora permanece na referência inicial de ingresso, iniciando-se somente após sua conclusão a contagem dos 720 (setecentos e vinte) dias necessários à primeira progressão horizontal para a referência subsequente, seguindo-se, sucessivamente, os demais interstícios previstos na legislação de regência. O dispositivo guarda plena coerência com essa fundamentação, pois declarou o direito da autora à implementação das progressões horizontais automáticas referentes ao cargo de Profissional da Educação, determinando que a Administração proceda à evolução funcional para as referências subsequentes a cada 720 (setecentos e vinte) dias de efetivo exercício, “observadas a conclusão do estágio probatório e a prescrição quinquenal”. Não há, portanto, proposições inconciliáveis no pronunciamento judicial. Também não se verifica contradição entre a procedência dos pedidos iniciais e a observância do estágio probatório como marco antecedente à contagem do primeiro interstício. A procedência da demanda importou o reconhecimento do direito da autora às progressões horizontais e às diferenças remuneratórias correspondentes nos termos e segundo os critérios jurídicos estabelecidos na própria sentença, não significando acolhimento irrestrito de todos os critérios temporais ou de cálculo eventualmente defendidos na petição inicial. Com efeito, na exordial, a autora requereu a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais referentes à progressão horizontal e dos valores retroativos “desde o cumprimento dos requisitos”, com os respectivos reflexos e prestações vincendas. Coube à sentença, justamente ao solucionar a controvérsia, definir quais requisitos deveriam ser observados e estabelecer os parâmetros jurídicos necessários à implementação das progressões reconhecidas. Também não é necessário, nesta sede integrativa, individualizar todas as referências funcionais alcançadas pela servidora ou quantificar as respectivas diferenças remuneratórias. A sentença estabeleceu que a condenação abrange as progressões devidas desde o aperfeiçoamento dos respectivos interstícios e definiu a base de cálculo, o percentual de acréscimo entre referências e os reflexos remuneratórios pertinentes. Determinou, ainda, que o montante exato seja apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante cálculos aritméticos baseados nas fichas financeiras da servidora e nas tabelas anexas à legislação municipal. Assim, a definição concreta das referências funcionais efetivamente alcançadas pela autora e das diferenças remuneratórias correspondentes deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, mediante aplicação dos parâmetros já fixados no título judicial aos dados funcionais da servidora, especialmente o término do estágio probatório, os sucessivos interstícios de 720 (setecentos e vinte) dias, as progressões eventualmente já implementadas pela Administração e a prescrição quinquenal. Não se trata, portanto, de matéria omitida na sentença, mas de atividade de concretização do comando judicial mediante cálculos aritméticos, conforme expressamente determinado no próprio título. Cumpre destacar, ainda, que a contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, seja entre os fundamentos, seja entre estes e o dispositivo. No caso, inexiste incompatibilidade dessa natureza. A fundamentação e o dispositivo convergem no sentido de reconhecer o direito às progressões horizontais, condicionando, contudo, o início da contagem do primeiro interstício à conclusão do estágio probatório. O que se verifica é que a embargante, embora invoque omissão, obscuridade e contradição, busca obter interpretação diversa daquela expressamente adotada no julgamento, especialmente para que o período de efetivo exercício transcorrido durante o estágio probatório seja computado no primeiro interstício. Tal pretensão importa rediscussão do mérito e eventual reforma do entendimento jurídico adotado, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Eventual inconformismo quanto à interpretação da legislação municipal e ao marco temporal estabelecido para o início das progressões deve ser veiculado pelo recurso próprio, não sendo possível conferir aos aclaratórios natureza substitutiva do meio recursal adequado. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MATILDE GONÇALVES FERREIRA e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença proferida no evento 36. Intimem-se. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal Municipal

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