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5432720-11.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br Processo digital: 5432720-11.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Exequente(s): Aparecido Cardoso Prestes Executado(a)(s): Joao Batista Dos Santos DECISÃO Tratam os autos de Embargos de Terceiro opostos por Aparecido Cardoso Prestes em face de ato executivo oriundo da reintegração de posse movida pelo Município de Goiânia contra João Batista que tramita sob nº 5082667.46.2018.8.09.0051. Aduz o embargante que sem jamais ter sido informado da existência de litígio judicial envolvendo o referido imóvel, firmou contrato de locação verbal, posteriormente formalizado, com o Sr. João Batista, para fins de moradia e instalação de seu ponto comercial (barbearia), no imóvel situado à Rua RUA ROSENVAL ALVES DOS SANTOS,QD 02, LT 18 A, RESIDENCIAL MONTE CARLOS, tendo efetuado o pagamento antecipado do valor de R$ 30.000,00, correspondente a aproximadamente 30 meses de aluguel. Verberou que recebeu a visita do fiscal Prefeitura de Goiânia determinando a desocupação para a demolição do imóvel, agendada para a próxima quarta-feira, dia 04/06/2025. Sustentou que é possuidor direto e de boa-fé, exercendo atividade lícita e contribuindo com a economia local. Sua barbearia constitui fonte única de sustento e está em pleno funcionamento, sendo conhecida na comunidade local. Assim, requereu liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente qualquer ato de demolição ou desocupação forçada do imóvel ocupado pelo Embargante, fixando prazo mínimo de 60 (sessenta dias) para desocupação voluntária do imóvel pelo embargante. Na mov. 5, este juízo deferiu parcialmente a tutela provisória para determinar que o Município de Goiânia, suspenda imediatamente os atos de demolição do imóvel locado pelo peticionante até decisão posterior deste Juízo. Citado, o Município de Goiânia apresentou contestação aos embargos de terceiro (mov. 19). Expedido mandado ao embargado João Batista Dos Santos, o mandado não foi cumprido (mov. 12). Instado a se manifestar, o embargante requereu a citação por edital, afirmando que o embargado João Batista estaria em local incerto (mov. 15). Regularizado os polos da ação e jungida a decisão nos autos originários (mov. 18). Por fim, sobreveio Ofício Comunicatório informando o indeferimento de efeito suspensivo ativo à decisão de mov. 5 (mov. 20). O pedido de citação por edital foi indeferido e determinada a intimação do embargante para indicar outro endereço para tentativa de localização do embargado, bem como para apresentar réplica à contestação do Município. Réplica à contestação apresentada na mov. 24, momento em que o embargante requereu diligências. A parte exequente requere novamente a citação por edital, o que foi indeferido. Posteriormente, a parte exequente requereu a realização de pesquisas para obtenção de endereço atualizado do embargado, por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SINESP/INFOSEG, o que foi determinado. A parte exequente requereu nova tentativa de citação na mov. 92 Os autos vieram conclusos. Decido. Defiro o pedido e determino a citação, por meio de carta com aviso de recebimento, do réu JOÃO BATISTA DOS SANTOS, para que apresente a defesa do no prazo legal, no seguinte endereço: Avenida Rio Claro, nº 1.611, Quadra 08, Lote 80, Sala 01, Setor Central, Iporá/GO, CEP 76.200-000. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito

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