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TJGO · Itapuranga - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga–GO 2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 5432655-55.2018.8.09.0085 Promovente(s): ESTADO DE GOIÁS Promovido(s): SUPERMERCADO MARCAL LTDA A presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Verifica-se que, no mov. 163, foi deferida a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n.º 6.830/1980, ficando desde então determinado que, transcorrido referido período sem localização de bens passíveis de constrição, os autos fossem arquivados provisoriamente, sem baixa na distribuição, pelo prazo prescricional. Encerrado o período de suspensão, o ESTADO DE GOIÁS requereu expressamente o arquivamento provisório do feito, providência efetivada no mov. 178. Não há, por ora, prescrição intercorrente a ser reconhecida. Com efeito, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas n.º 566 a 568, o prazo prescricional somente se inicia após o transcurso do período anual de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, sendo certo, ainda, que a efetiva citação, inclusive por edital, constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente. No caso, além de não transcorrido o lapso necessário à configuração da prescrição, houve citação editalícia do executado LELES DA SILVA MARCAL BRAZÃO no curso da execução. Desse modo, mantenham-se os autos arquivados provisoriamente, sem baixa na distribuição, nos termos já determinados no mov. 163. Transcorrido o prazo legal sem localização de bens ou ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva, intime-se a Fazenda Pública para manifestação acerca de eventual prescrição intercorrente, conforme já determinado. Cumpra-se. Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito
TJGO · Itapuranga - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga–GO 2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 5432655-55.2018.8.09.0085 Promovente(s): ESTADO DE GOIÁS Promovido(s): SUPERMERCADO MARCAL LTDA A presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Verifica-se que, no mov. 163, foi deferida a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n.º 6.830/1980, ficando desde então determinado que, transcorrido referido período sem localização de bens passíveis de constrição, os autos fossem arquivados provisoriamente, sem baixa na distribuição, pelo prazo prescricional. Encerrado o período de suspensão, o ESTADO DE GOIÁS requereu expressamente o arquivamento provisório do feito, providência efetivada no mov. 178. Não há, por ora, prescrição intercorrente a ser reconhecida. Com efeito, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas n.º 566 a 568, o prazo prescricional somente se inicia após o transcurso do período anual de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, sendo certo, ainda, que a efetiva citação, inclusive por edital, constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente. No caso, além de não transcorrido o lapso necessário à configuração da prescrição, houve citação editalícia do executado LELES DA SILVA MARCAL BRAZÃO no curso da execução. Desse modo, mantenham-se os autos arquivados provisoriamente, sem baixa na distribuição, nos termos já determinados no mov. 163. Transcorrido o prazo legal sem localização de bens ou ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva, intime-se a Fazenda Pública para manifestação acerca de eventual prescrição intercorrente, conforme já determinado. Cumpra-se. Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito
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