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5432541-38.2025.8.09.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão

    Comarca de Goianira Estado de Goiás Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse Processo nº: 5432541-38.2025.8.09.0064 Requerente(s): Omar Chaves Araujo Requerido(s): Adelma Da Silva Camelo Decisão Trata-se de Ação de Imissão na Posse c/c Cobrança de Taxa de Ocupação ajuizada por OMAR CHAVES ARAÚJO em face de ADELMA DA SILVA CAMELO e CLÁUDIO DA SILVA CAMELO, objetivando a imissão na posse do imóvel arrematado em leilão extrajudicial (Lote 06-B, Quadra 04, Loteamento Villagio Baiocchi, Goianira/GO), bem como a condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação. Considerando os requerimentos formulados por ambas as partes nos eventos 112 e 116, respectivamente, e tendo em vista a necessidade de adequada instrução do feito para o esclarecimento das questões controvertidas, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em data e horário a serem oportunamente definidos, observada a disponibilidade da pauta deste Juízo, devendo as partes e seus procuradores serem regularmente intimados. A realização da audiência mostra-se pertinente para a colheita da prova oral requerida, permitindo ao Juízo a formação de convencimento a partir do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, em consonância com os arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil. Incumbe às partes observar o disposto no art. 455 do CPC quanto à intimação das testemunhas por elas arroladas, ressalvadas as hipóteses legais em que a intimação deva ser realizada pelo Juízo. Quanto às demais provas eventualmente requeridas, postergo sua apreciação para momento posterior à realização da audiência, ocasião em que será avaliada, à luz dos elementos então constantes dos autos, a efetiva necessidade e pertinência de sua produção, evitando-se a prática de atos instrutórios desnecessários e prestigiando-se os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Intimem-se as partes e seus procuradores, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3.794/2026 4

  2. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão

    Comarca de Goianira Estado de Goiás Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse Processo nº: 5432541-38.2025.8.09.0064 Requerente(s): Omar Chaves Araujo Requerido(s): Adelma Da Silva Camelo Decisão Trata-se de Ação de Imissão na Posse c/c Cobrança de Taxa de Ocupação ajuizada por OMAR CHAVES ARAÚJO em face de ADELMA DA SILVA CAMELO e CLÁUDIO DA SILVA CAMELO, objetivando a imissão na posse do imóvel arrematado em leilão extrajudicial (Lote 06-B, Quadra 04, Loteamento Villagio Baiocchi, Goianira/GO), bem como a condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação. Considerando os requerimentos formulados por ambas as partes nos eventos 112 e 116, respectivamente, e tendo em vista a necessidade de adequada instrução do feito para o esclarecimento das questões controvertidas, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em data e horário a serem oportunamente definidos, observada a disponibilidade da pauta deste Juízo, devendo as partes e seus procuradores serem regularmente intimados. A realização da audiência mostra-se pertinente para a colheita da prova oral requerida, permitindo ao Juízo a formação de convencimento a partir do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, em consonância com os arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil. Incumbe às partes observar o disposto no art. 455 do CPC quanto à intimação das testemunhas por elas arroladas, ressalvadas as hipóteses legais em que a intimação deva ser realizada pelo Juízo. Quanto às demais provas eventualmente requeridas, postergo sua apreciação para momento posterior à realização da audiência, ocasião em que será avaliada, à luz dos elementos então constantes dos autos, a efetiva necessidade e pertinência de sua produção, evitando-se a prática de atos instrutórios desnecessários e prestigiando-se os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Intimem-se as partes e seus procuradores, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3.794/2026 4

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