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TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) A parte requerente/exequente pleiteia a expedição de novo mandado de citação, a ser cumprido por hora certa. Todavia, tal modalidade não é admitida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que se mostra incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95. Sobre o tema, ressalta-se que a própria Lei n. 9.099/95 veda expressamente a citação por edital, nos termos do §2º do art. 18. No tocante à citação por hora certa, embora haja omissão legislativa específica, prevalece, nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás, o entendimento de sua inviabilidade, uma vez que a citação, no âmbito dos Juizados Especiais é considerada ato pessoal, exigindo a ciência direta da parte demandada. Além disso, a hipótese de revelia sem constituição de advogado impossibilita a nomeação de curador especial, conforme dispõe o art. 72, II, do CPC, o que poderia acarretar nulidade insanável do processo. Vejamos: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CITAÇÃO COM HORA CERTA . MEDIDA NÃO ADMITIDA NO RITO ELEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . No âmbito do Juizado Especial Cível, não é admissível citação com hora certa, o que tem regramento específico nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil, exigindo, inclusive, a nomeação de curador especial após o reconhecimento da revelia, na forma do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Daí que a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se coaduna com os critérios de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 2. Diversamente, para o sistema próprio, as formas de citação estão exaustivamente previstas na Lei nº 9 .099/95 (art. 18), sem constar a possibilidade da citação com hora certa. 3. Portanto, inexistindo previsão legal para citação por hora certa nos Juizados Especiais, correta a sentença que extingui o feito com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9 .099/95. 4. (...) (TJ-GO 5244906-17.2018 .8.09.0012, Relator: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/08/2020)". Portanto, admitir a citação por hora certa violaria não apenas os ditames do processo civil regular, como também os critérios simplificados e restritivos da Lei n. 9.099/95. Assim, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa e, por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte requerente/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o endereço do requerido/executado e/ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção. Se houver requerimento, AUTORIZO desde já, CASO AINDA NÃO REALIZADA, a busca de endereço pelos sistemas conveniados do CNJ, devendo a Escrivania adotar as diligências necessárias para tanto. Também confiro força de ofício a este documento, a fim de que o procurador da parte promovente requisite às concessionários de serviço público, aos serviços de delivery de alimentos (IFOOD, 99 e outros) e a plataforma UBER informações sobre o endereço atual da parte promovida. Por fim, manifestando interesse expresso o promovente, autorizo também a busca de endereço pelo sistema SIEL, na hipótese da providência não ter sido ainda concretizada. Sobrevindo novos endereços, expeçam-se novas cartas/mandados de citação, nos termos do despacho inicial. Oportunamente, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
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