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TJGO · Ipameri - 2ª Vara Cível · Despacho
Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5432302-67.2026.8.09.0074 Promovente: Banco Do Brasil Promovido: Nei Peixoto Filho Vistos, Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de NEI PEIXOTO FILHO e NEI PEIXOTO, todos qualificados nos autos. A pretensão executória fundamenta-se no inadimplemento de dois títulos de crédito rural, a saber: a Nota de Crédito Rural nº 40/08582-1, no valor de R$ 110.000,00, e a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/08630-5, no valor de R$98.500,00, totalizando um débito atualizado, à época do ajuizamento, de R$248.764,42 (duzentos e quarenta e oito mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). Determinada a citação dos executados para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação (evento 05). O executados foram citados (eventos 17 e 18). Em diligência subsequente, o Oficial de Justiça procedeu à penhora e avaliação dos bens dados em garantia (um distribuidor de calcário, uma carreta agrícola e uma grade niveladora), avaliando-os em um total de R$132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), nomeando o executado Nei Peixoto, como depositário fiel (evento 22). Certificou-se o decurso do prazo para apresentação de embargos à execução ou impugnação à penhora sem manifestação dos executados (evento 23). O exequente requer o prosseguimento do feito com a designação de leilão judicial dos bens penhorados (evento 26). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Segundo se observa dos autos, após devida citação dos executados, a penhora dos bens dados em garantia foi devidamente formalizada pelo Oficial de Justiça Avaliador (evento 22), com a respectiva avaliação e intimação dos devedores, que não apresentaram impugnação, tornando-se, assim, definitiva a constrição judicial (evento 23). A ausência de pagamento voluntário e de embargos à execução torna a dívida incontroversa e autoriza o prosseguimento dos atos expropriatórios, em conformidade com o devido processo legal e o princípio da efetividade da tutela jurisdicional executiva, insculpido no art. 797 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor. Resta, portanto, dar início à fase de expropriação, que visa à satisfação do crédito exequendo mediante a alienação dos bens penhorados. Dessa forma, tendo em vista a regularidade dos atos processuais até aqui praticados, a inércia dos executados e a expressa previsão legal, o acolhimento do pedido do exequente para a designação de leilão judicial é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 879, I, e 883 do Código de Processo Civil, DEFIRO a realização de LEILÃO JUDICIAL. Os arts. 880, § 1º e 885, ambos do CPC/15 dispõem que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão. Desta forma, regulamento da seguinte maneira: 2. Do Leilão 2.1. Leiloeiro e remuneração: Nomeio como leiloeiro Sr. ÁLVARO SÉRGIO FUZO, representante legal da empresa LEILÕES JUDICIAIS SERRANO, como leiloeiro oficial, para organizar e realizar a hasta pública (art. 881, § 1º do CPC/15), que assumirá no ato de anuência da nomeação os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887 do CPC, além de observar os procedimentos gerais insculpidos no CPC. Cumprirá ao leiloeiro observar os requisitos dos art. 886 do Código de Processo Civil para a expedição do edital, quais sejam: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Concedo ao leiloeiro a obrigação de indicar o sítio na rede mundial de computadores onde será dada ampla publicidade para o leilão eletrônico, frisando que o segundo leilão é sempre presencial, devendo especificar o respectivo local. A remuneração do Leiloeiro se dará da seguinte forma: a) comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; b) para adjudicação, comissão de 2% sobre a avaliação, pelo exequente; c) remição ou transação, comissão de 2% sobre a avaliação, pelo executado. 2.2. Condições de pagamento A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 2.3. Local Determino a realização do leilão no local estabelecido pelo Leiloeiro, sem prejuízo da realização eletrônica. 2.4. Preço vil Fixo como preço vil, a fim de impedir sua arrematação no segundo leilão, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação oficial (art. 891, parágrafo único, do CPC/15). 3. EXPEÇA-SE EDITAL, observando-se o seguinte: a) os requisitos do art. 886 do CPC/15; b) afixar no mural do Fórum com antecedência de 05 dias úteis (art. 887, § 3º do CPC/15); c) publique-se no diário oficial com antecedência de 05 dias úteis (art. 887, § 1º do CPC/15). d) cientifique-se as pessoas descritas no art. 889, com 05 dias úteis. 4. INTIME-SE o executado por meio do seu advogado via publicação no D.O., ou, não havendo procurador, mediante carta com aviso de recebimento, para que tome ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 687, § 5º do CPC). 5. Caso o leiloeiro não manifeste interesse, à conclusão. 6. Havendo arrematação, lavre-se a respectiva carta. 7. Intimem-se via Diário Oficial e cumpra-se. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -
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