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5432041-16.2022.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 1 de 15 Processo n. 5432041-16.2022.8.09.0051 SENTENÇA LGM de Castro e Cia LTDA. e Roberval Barreto Oliveira ajuizaram ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Renan Biazi. Alegaram que, em setembro de 2021, o segundo autor adquiriu do requerido, com intermediação da primeira autora, o veículo Land Rover Discovery Sport TD4 HSE 7L, ano 2016, pelo valor de R$ 175.000,00. Sustentaram que, poucos dias após a aquisição, o automóvel apresentou graves defeitos mecânicos, sendo constatado, por laudo técnico, problema crônico no motor. Afirmaram que o requerido tinha conhecimento de problemas anteriores semelhantes no veículo, mas teria omitido tal circunstância no momento da venda. Narraram que, diante da recusa do requerido em solucionar o problema, a primeira autora celebrou transação extrajudicial com o segundo autor, mediante o pagamento de R$ 179.000,00, sub-rogando-se nos direitos deste em face do requerido. Pleitearam, assim, a redibição do contrato, com restituição dos valores pagos e ressarcimento das despesas com desmontagem e montagem do motor, guincho, despesas cartorárias, locação de vaga de garagem, IPVA e licenciamento, além de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 30.000,00 (evento 1). Recebida a inicial (evento 13), foi determinada a citação do requerido e designada audiência de conciliação. Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 2 de 15 Devidamente citado (evento 76), o réu apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do segundo autor, sob o fundamento de que este já teria sido ressarcido pela primeira autora, que se sub-rogou em seus direitos. No mérito, sustentou que o veículo foi entregue em perfeito estado e que os problemas mecânicos constatados após a venda decorreram de desgaste natural, agravado por se tratar de veículo importado não adaptado às condições brasileiras, e não de vício oculto. Impugnou os danos materiais e morais pleiteados, defendendo a inexistência de responsabilidade e a ocorrência de mero dissabor, além de questionar as despesas e os valores apresentados pelos autores. Por fim, alegou que os autores teriam alterado a verdade dos fatos e requereu sua condenação por litigância de má-fé, pugnando pela extinção do processo em relação ao segundo autor e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos, com condenação dos autores ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Sobreveio decisão saneadora (evento 98), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do segundo autor e determinou a realização de perícia técnica no veículo objeto da demanda. Ambas as partes apresentaram quesitos para a perícia judicial (eventos 102 e 103). O laudo pericial foi juntado no evento 170, tendo o requerido apresentado impugnação (evento 179). Na sequência, o perito apresentou complemento ao laudo (evento 182), posteriormente impugnado pelo requerido (evento 190), tendo o expert prestado novos esclarecimentos no evento 193. Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 3 de 15 No evento 201, o requerido pleiteou a realização de nova perícia técnica. O pedido foi indeferido, tendo sido determinada a intimação das partes para especificação de provas (evento 205). A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas (evento 212), enquanto o requerido requereu a produção de prova oral (evento 213). Na decisão de evento 235, foi deferido o pedido de produção de prova oral formulado pelo requerido, com designação de audiência de instrução e julgamento. O requerido requereu a oitiva do perito e de testemunhas (evento 253), enquanto a parte autora apresentou seu rol de testemunhas (evento 256). Por meio da decisão de evento 259, foi indeferido o pedido de oitiva do perito formulado pelo réu. Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 275), procedeu-se ao depoimento pessoal do representante da primeira autora e à oitiva da testemunha arrolada pela parte autora. É a síntese do processo. DECIDO. 1. Preliminares 1.1 Da Ilegitimidade Ativa de Roberval Barreto Oliveira O requerido suscitou a ilegitimidade ativa do segundo autor, sustentando que este foi integralmente ressarcido pela primeira autora, que, em razão do pagamento realizado, passou a titularizar os direitos decorrentes da relação jurídica discutida. Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 4 de 15 Em que pese na decisão saneadora (evento 98) tenha sido afastada a referida preliminar, após análise mais aprofundada, vejo que esta comporta acolhimento, motivo pelo qual torno sem efeito a aludida decisão quanto a essa questão. Esclareço: Conforme se extrai dos autos, Roberval Barreto Oliveira foi o adquirente do veículo objeto da controvérsia. Posteriormente, diante dos problemas apresentados pelo automóvel, a primeira autora, LGM de Castro e Cia. Ltda., celebrou instrumento de transação extrajudicial com o segundo autor, mediante o qual lhe restituiu a quantia de R$ 179.000,00. No referido instrumento, ficou estabelecida a transferência à primeira autora dos direitos, ações, privilégios e garantias relacionados à aquisição do veículo em face do requerido. A hipótese caracteriza sub-rogação, nos termos do artigo 346, inciso III, do Código Civil, segundo o qual a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Assim, embora Roberval tenha sido o adquirente originário do automóvel, a posterior restituição integral dos valores por parte da LGM, acompanhada da transferência dos direitos decorrentes do negócio, retirou daquele a titularidade para pleitear, em nome próprio, a redibição do contrato e os efeitos patrimoniais dela decorrentes. A própria documentação dos autos demonstra que a LGM assumiu os prejuízos suportados pelo comprador e passou a exercer os direitos relacionados ao negócio jurídico. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade ativa de Roberval Barreto Oliveira, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 5 de 15 A análise do mérito, portanto, prossegue exclusivamente quanto à primeira autora, LGM de Castro e Cia. Ltda., na qualidade de sub-rogada nos direitos decorrentes do negócio jurídico. 1.2 Das Questões Processuais Relativas à Prova Oral Inicialmente, cumpre registrar que, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foi indeferida a oitiva pessoal de Roberval Barreto Oliveira, feita pelo requerido, por não se mostrar necessária à elucidação dos fatos controvertidos. Ratifico, nesta oportunidade, o quanto decidido em audiência, porquanto o depoimento pessoal constitui meio de prova destinado à obtenção de esclarecimentos e eventual confissão da parte adversa, não se mostrando indispensável quando o conjunto probatório produzido nos autos se revela suficiente para o julgamento da controvérsia. Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida por robusto conjunto probatório, composto por documentos, prova pericial e prova testemunhal, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal de Roberval. De outro lado, o requerido teve oportunidade de produzir prova oral, tendo sido expressamente intimado acerca da necessidade de promover a intimação de suas testemunhas, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil. Conforme constou da decisão que designou a audiência, as testemunhas deveriam ser intimadas pelo advogado da parte que as Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 6 de 15 arrolou, sendo consignado expressamente que o descumprimento da providência importaria desistência da inquirição, nos termos do § 3º do artigo 455 do CPC. O requerido, embora tenha arrolado testemunha, não comprovou sua regular intimação, tampouco a testemunha compareceu espontaneamente ao ato, razão pela qual sua oitiva foi corretamente dispensada. Registre-se, ainda, que o depoimento pessoal do requerido foi dispensado, diante da manifestação dos procuradores da parte autora no sentido de não mais insistirem na produção dessa prova. Por conseguinte, o pedido de adiamento da audiência formulado pelo requerido perdeu seu objeto, uma vez que os procuradores da parte autora dispensaram o depoimento pessoal do réu, não subsistindo, portanto, a razão que fundamentava o requerimento de redesignação do ato. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, sobretudo porque o requerido teve oportunidade de produzir prova testemunhal, mas não se desincumbiu do ônus processual de promover a regular intimação da testemunha por ele arrolada. Além disso, a controvérsia foi adequadamente examinada mediante prova documental, pericial e testemunhal, formando-se conjunto probatório suficiente para o julgamento da demanda. 2. Do Mérito A controvérsia remanescente consiste em verificar se o veículo adquirido do requerido por Roberval Barreto Oliveira Apresentava vício oculto preexistente à alienação, apto a ensejar a redibição do negócio Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 7 de 15 jurídico, bem como se são devidos os prejuízos materiais postulados pela autora. A pretensão encontra fundamento nos artigos 441 e seguintes do Código Civil. Dispõe, com efeito, o artigo 441 do Código Civil que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. No caso dos autos, a prova produzida demonstra a existência de vício oculto no veículo objeto da demanda. A prova pericial realizada por determinação judicial constitui elemento de especial relevância para o deslinde da controvérsia, porquanto realizada por profissional dotado de conhecimento técnico específico e submetida ao contraditório. O perito constatou a existência de graves danos no conjunto mecânico do automóvel, notadamente fadiga térmica na válvula de admissão e no pistão do terceiro cilindro, falha no sistema common rail e quebra da turbina por ingestão de resíduos metálicos (evento 170). Mais importante, ao prestar esclarecimentos complementares, o expert foi categórico ao afirmar que o problema surgiu antes da venda e que suas consequências se tornaram progressivamente mais gravosas até o colapso mecânico total, esclarecendo, ainda, que o desgaste excessivo e/ou fratura dos componentes constitui processo de médio a longo prazo. In verbis: “Meritíssimo Juiz de Direito J. Leal de Sousa, possivelmente o defeito do Veículo Periciado que provocou este Processo já estava instalado no motor anteriormente a venda e gradualmente escalou para a situação de colapso mecânico total. Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 8 de 15 Ainda que exista uma penumbra cronológica entre 20 de setembro de 2021 (data da venda) e 30 de dezembro de 2021 (data de envio do automóvel para a Caracol Turbo Diesel), é possível concluir que o acúmulo dos depósitos carbônicos que geraram, eventualmente, a pré-ignição, LSPI ou detonação, seguidas de fundição, deformação, desgaste excessivo e/ou fratura dos componentes surgiu antes da negociação e pode ter sido potencializado durante o uso e operação sob a responsabilidade do Segundo Requerente.” Também esclareceu que o problema se iniciou enquanto o veículo ainda estava na posse de Renan Biazi e somente atingiu o colapso quando o automóvel já se encontrava na posse dos compradores. Tal conclusão é especialmente relevante, pois afasta a alegação defensiva de que o defeito teria surgido em razão da utilização do veículo pelos adquirentes ou de um problema crônico de desgaste natural das peças do motor. Com efeito, o automóvel foi adquirido em 20 de setembro de 2021 e, em menos de dez dias, apresentou grave falha mecânica, sendo necessário seu transporte de Salvador/BA para Goiânia/GO para diagnóstico e reparo. A documentação técnica também registra que o veículo permaneceu anteriormente na posse da primeira autora apenas para fins de revenda, sem utilização diária ou operacional. Portanto, embora o colapso mecânico tenha se manifestado após a tradição do bem, a prova técnica demonstra que sua causa era anterior à alienação, circunstância suficiente para caracterizar o vício redibitório. A alegação do requerido de que os danos decorreriam de desgaste natural ou da utilização de combustível de má qualidade também não é suficiente para afastar sua responsabilidade. Ainda que o perito tenha apontado a possibilidade de utilização prolongada de combustível de má qualidade e ausência de manutenção preventiva como fatores compatíveis com os danos encontrados, também Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 9 de 15 esclareceu que o problema já havia surgido antes da venda e que sua evolução demandava período de médio a longo prazo. Assim, a prova técnica não autoriza concluir que os autores tenham dado causa ao defeito. Ao contrário, evidencia que o processo patológico do motor já estava em desenvolvimento antes da transmissão do bem. Nesse contexto, encontram-se preenchidos os requisitos para a redibição do contrato, pois o defeito oculto era preexistente à alienação, de natureza grave e suficientemente relevante para comprometer a utilização normal do veículo. A ação, portanto, deve ser acolhida quanto ao pedido de desfazimento do negócio jurídico, com retorno das partes, tanto quanto possível, ao estado anterior à contratação. 3. Da Restituição do Preço e dos Danos Materiais Reconhecida a redibição, deve o requerido restituir à autora o preço efetivamente recebido pela venda do veículo. Nesse sentido, dispõe o Código Civil: Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Reconhecida a existência de vício redibitório e, por conseguinte, a procedência do pedido de redibição do negócio jurídico, impõe-se o restabelecimento, tanto quanto possível, do status quo ante, com a restituição do preço pago pelo adquirente, sem prejuízo do ressarcimento das despesas diretamente decorrentes do negócio e do vício constatado. No caso, restou demonstrado que o veículo foi negociado pelo valor de R$ 175.000,00, sendo R$ 168.000,00 destinados ao requerido Renan Biazi e R$ 7.000,00 correspondentes à comissão de intermediação da Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 10 de 15 primeira requerente. Assim, embora os autores tenham pleiteado a restituição de R$ 179.000,00, quantia posteriormente desembolsada pela LGM de Castro e Cia. Ltda. em favor de Roberval Barreto Oliveira por força da transação extrajudicial celebrada entre ambos, a obrigação do requerido, em razão da redibição, deve limitar-se ao preço por ele efetivamente recebido, qual seja, R$ 168.000,00. Isso porque a quantia de R$ 7.000,00 não integrou o patrimônio do requerido, tratando-se de valor correspondente à remuneração da empresa intermediadora. De outro lado, os autos demonstram que, em razão dos problemas apresentados pelo veículo, foram suportadas despesas necessárias à sua remoção, desmontagem e inspeção do motor. Com efeito, há comprovação do desembolso de R$ 5.230,00, referente aos serviços de desmontagem e montagem do motor, bem como de R$ 200,00, relativos ao serviço de guincho. Tais despesas guardam relação direta com o vício constatado e mostram-se necessárias para a averiguação e remoção das consequências da falha mecânica apresentada pelo automóvel, razão pela qual devem ser ressarcidas pelo requerido. Também deve ser reconhecida a despesa de R$ 97,66, relativa aos gastos cartorários, pois verifica-se que o desembolso está documentalmente demonstrado e se deu em decorrência do vício no veículo objeto desta demanda. Desse modo, são devidos, a título de danos materiais comprovadamente suportados em razão do vício do veículo, o valor de R$ 5.230,00, relativos à desmontagem e montagem do motor, a quantia de R$ 200,00, referentes ao serviço de guincho e o valor de R$ 97,66, correspondentes às despesas cartorárias. Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 11 de 15 O montante das despesas materiais ora reconhecidas perfaz, portanto, R$ 5.527,66 (cinco mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos). Quanto às despesas com guarda do veículo em garagem, verifica-se que a parte autora juntou contrato de locação de vaga celebrado em 26/05/2022, pelo valor de R$ 40,00 por dia, para armazenamento do automóvel. A própria documentação dos autos registra que o contrato foi celebrado por prazo indeterminado e que o pagamento seria realizado quando da devolução da vaga. Considerando que a necessidade de armazenamento decorreu diretamente da impossibilidade de utilização do veículo, em razão do vício que ensejou a presente demanda, mostra-se cabível o ressarcimento dessa despesa, desde que correspondente ao período em que o automóvel permaneceu sob a guarda do requerente em decorrência do defeito e até a efetiva restituição do bem ao requerido. Assim, o requerido deverá ressarcir os valores relativos à locação da vaga de garagem, à razão de R$ 40,00 (quarenta reais) por dia, desde 26/05/2022 até a efetiva restituição do veículo, observados, em liquidação de sentença, os períodos efetivamente abrangidos pelo contrato e os valores comprovadamente devidos. No tocante às despesas de IPVA e licenciamento, embora os autores tenham formulado pedido de ressarcimento dos valores que viessem a incidir durante a tramitação da demanda, não há, nos elementos probatórios examinados, demonstração suficiente dos valores efetivamente desembolsados a esse título. O pedido, portanto, não pode ser acolhido com fundamento em despesas meramente hipotéticas. Ademais, uma vez determinada a redibição do negócio e a consequente restituição do veículo ao requerido, as obrigações tributárias Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 12 de 15 e administrativas que vierem a incidir após a efetiva devolução do bem não podem ser imputadas ao requerido como dano material decorrente da presente relação, devendo cada parte suportar os encargos que lhe forem próprios a partir do restabelecimento da situação jurídica anterior. Destarte, a título de danos materiais, além da restituição do preço de R$ 168.000,00, o requerido deverá ressarcir aos requerentes a quantia de R$ 5.527,66, correspondente às despesas comprovadas com desmontagem e montagem do motor, guincho e gastos cartorários, bem como os valores relativos à locação da vaga de garagem, à razão de R$ 40,00 por dia, no período acima delimitado, a serem apurados em liquidação de sentença. 4. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. É certo que o vício apresentado pelo veículo ocasionou transtornos aos envolvidos. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir de forma relevante o direito da personalidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade . Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 13 de 15 No caso concreto, os prejuízos demonstrados possuem natureza eminentemente patrimonial e encontram adequada reparação mediante a redibição do negócio e o ressarcimento dos danos materiais comprovados. Não houve demonstração de circunstância excepcional capaz de caracterizar ofensa autônoma aos direitos da personalidade da parte autora Assim, ausente prova de efetivo abalo extrapatrimonial que ultrapasse os dissabores inerentes ao inadimplemento contratual, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. 5. Da litigância de má-fé O requerido postulou a condenação dos autores por litigância de má-fé, sob o argumento de que teriam alterado a verdade dos fatos. O pedido não merece acolhimento. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária enquadrável nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. No caso, a circunstância de os autores sustentarem interpretação diversa daquela defendida pelo requerido acerca da origem do defeito não caracteriza, por si só, alteração da verdade dos fatos. Ao contrário, a existência do vício foi objeto de prova pericial judicial, cujo resultado confirmou a preexistência do problema em relação à venda. Ausente demonstração de comportamento processual abusivo ou doloso, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 14 de 15 Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os pedidos formulados na inicial para: a) reconhecer a ilegitimidade ativa de Roberval Barreto Oliveira e, por conseguinte, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC; b) declarar a redibição do contrato de compra e venda do veículo Land Rover Discovery Sport TD4 HSE 7L, ano 2016, em razão da existência de vício oculto preexistente à alienação; c) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), correspondente ao preço efetivamente recebido pelo requerido pela venda do veículo, com correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do pagamento (20/09/2021) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.527,66 (cinco mil quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), a título de danos materiais, correspondentes às despesas comprovadas com desmontagem e montagem do veículo e com o serviço de guincho, atualizados, desde o desembolso, pela taxa SELIC, que já inclui juros e correção monetária, na forma do artigo 406 do Código Civil; e) condenar o requerido, ainda, ao ressarcimento das despesas decorrentes da locação da vaga de garagem, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por dia, desde 26/05/2022 até a efetiva restituição do veículo, atualizados, desde o desembolso, pela taxa SELIC, que já inclui juros e correção monetária, na forma do artigo 406 do Código Civil; f) determinar que, após o cumprimento da obrigação de restituição do preço e das despesas materiais ora reconhecidas, a parte autora proceda à restituição do veículo ao requerido, juntamente com os Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 15 de 15 documentos e acessórios que lhe pertençam, restabelecendo-se, assim, a situação anterior ao negócio jurídico redibido; A restituição do veículo deverá ocorrer no estado em que se encontra, considerando que os danos mecânicos objeto da demanda constituem justamente o fundamento da redibição. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 80% para o requerido e 20% para a parte autora, observada, quanto aos honorários, a base de cálculo prevista no artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte requerida a pagar ao advogado constituído pela parte autora honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da condenação supra. Por outro lado, condeno a parte autora a pagar o patrono da parte requerida honorários, no valor equivalente a 10% do valor da causa atualizado pelo INPC abatido o valor da condenação acima fixada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura digital J. Leal de Sousa Juiz de direito

  2. Intimação

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    Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 1 de 15 Processo n. 5432041-16.2022.8.09.0051 SENTENÇA LGM de Castro e Cia LTDA. e Roberval Barreto Oliveira ajuizaram ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Renan Biazi. Alegaram que, em setembro de 2021, o segundo autor adquiriu do requerido, com intermediação da primeira autora, o veículo Land Rover Discovery Sport TD4 HSE 7L, ano 2016, pelo valor de R$ 175.000,00. Sustentaram que, poucos dias após a aquisição, o automóvel apresentou graves defeitos mecânicos, sendo constatado, por laudo técnico, problema crônico no motor. Afirmaram que o requerido tinha conhecimento de problemas anteriores semelhantes no veículo, mas teria omitido tal circunstância no momento da venda. Narraram que, diante da recusa do requerido em solucionar o problema, a primeira autora celebrou transação extrajudicial com o segundo autor, mediante o pagamento de R$ 179.000,00, sub-rogando-se nos direitos deste em face do requerido. Pleitearam, assim, a redibição do contrato, com restituição dos valores pagos e ressarcimento das despesas com desmontagem e montagem do motor, guincho, despesas cartorárias, locação de vaga de garagem, IPVA e licenciamento, além de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 30.000,00 (evento 1). Recebida a inicial (evento 13), foi determinada a citação do requerido e designada audiência de conciliação. Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 2 de 15 Devidamente citado (evento 76), o réu apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do segundo autor, sob o fundamento de que este já teria sido ressarcido pela primeira autora, que se sub-rogou em seus direitos. No mérito, sustentou que o veículo foi entregue em perfeito estado e que os problemas mecânicos constatados após a venda decorreram de desgaste natural, agravado por se tratar de veículo importado não adaptado às condições brasileiras, e não de vício oculto. Impugnou os danos materiais e morais pleiteados, defendendo a inexistência de responsabilidade e a ocorrência de mero dissabor, além de questionar as despesas e os valores apresentados pelos autores. Por fim, alegou que os autores teriam alterado a verdade dos fatos e requereu sua condenação por litigância de má-fé, pugnando pela extinção do processo em relação ao segundo autor e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos, com condenação dos autores ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Sobreveio decisão saneadora (evento 98), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do segundo autor e determinou a realização de perícia técnica no veículo objeto da demanda. Ambas as partes apresentaram quesitos para a perícia judicial (eventos 102 e 103). O laudo pericial foi juntado no evento 170, tendo o requerido apresentado impugnação (evento 179). Na sequência, o perito apresentou complemento ao laudo (evento 182), posteriormente impugnado pelo requerido (evento 190), tendo o expert prestado novos esclarecimentos no evento 193. Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 3 de 15 No evento 201, o requerido pleiteou a realização de nova perícia técnica. O pedido foi indeferido, tendo sido determinada a intimação das partes para especificação de provas (evento 205). A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas (evento 212), enquanto o requerido requereu a produção de prova oral (evento 213). Na decisão de evento 235, foi deferido o pedido de produção de prova oral formulado pelo requerido, com designação de audiência de instrução e julgamento. O requerido requereu a oitiva do perito e de testemunhas (evento 253), enquanto a parte autora apresentou seu rol de testemunhas (evento 256). Por meio da decisão de evento 259, foi indeferido o pedido de oitiva do perito formulado pelo réu. Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 275), procedeu-se ao depoimento pessoal do representante da primeira autora e à oitiva da testemunha arrolada pela parte autora. É a síntese do processo. DECIDO. 1. Preliminares 1.1 Da Ilegitimidade Ativa de Roberval Barreto Oliveira O requerido suscitou a ilegitimidade ativa do segundo autor, sustentando que este foi integralmente ressarcido pela primeira autora, que, em razão do pagamento realizado, passou a titularizar os direitos decorrentes da relação jurídica discutida. Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 4 de 15 Em que pese na decisão saneadora (evento 98) tenha sido afastada a referida preliminar, após análise mais aprofundada, vejo que esta comporta acolhimento, motivo pelo qual torno sem efeito a aludida decisão quanto a essa questão. Esclareço: Conforme se extrai dos autos, Roberval Barreto Oliveira foi o adquirente do veículo objeto da controvérsia. Posteriormente, diante dos problemas apresentados pelo automóvel, a primeira autora, LGM de Castro e Cia. Ltda., celebrou instrumento de transação extrajudicial com o segundo autor, mediante o qual lhe restituiu a quantia de R$ 179.000,00. No referido instrumento, ficou estabelecida a transferência à primeira autora dos direitos, ações, privilégios e garantias relacionados à aquisição do veículo em face do requerido. A hipótese caracteriza sub-rogação, nos termos do artigo 346, inciso III, do Código Civil, segundo o qual a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Assim, embora Roberval tenha sido o adquirente originário do automóvel, a posterior restituição integral dos valores por parte da LGM, acompanhada da transferência dos direitos decorrentes do negócio, retirou daquele a titularidade para pleitear, em nome próprio, a redibição do contrato e os efeitos patrimoniais dela decorrentes. A própria documentação dos autos demonstra que a LGM assumiu os prejuízos suportados pelo comprador e passou a exercer os direitos relacionados ao negócio jurídico. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade ativa de Roberval Barreto Oliveira, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 5 de 15 A análise do mérito, portanto, prossegue exclusivamente quanto à primeira autora, LGM de Castro e Cia. Ltda., na qualidade de sub-rogada nos direitos decorrentes do negócio jurídico. 1.2 Das Questões Processuais Relativas à Prova Oral Inicialmente, cumpre registrar que, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foi indeferida a oitiva pessoal de Roberval Barreto Oliveira, feita pelo requerido, por não se mostrar necessária à elucidação dos fatos controvertidos. Ratifico, nesta oportunidade, o quanto decidido em audiência, porquanto o depoimento pessoal constitui meio de prova destinado à obtenção de esclarecimentos e eventual confissão da parte adversa, não se mostrando indispensável quando o conjunto probatório produzido nos autos se revela suficiente para o julgamento da controvérsia. Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida por robusto conjunto probatório, composto por documentos, prova pericial e prova testemunhal, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal de Roberval. De outro lado, o requerido teve oportunidade de produzir prova oral, tendo sido expressamente intimado acerca da necessidade de promover a intimação de suas testemunhas, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil. Conforme constou da decisão que designou a audiência, as testemunhas deveriam ser intimadas pelo advogado da parte que as Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 6 de 15 arrolou, sendo consignado expressamente que o descumprimento da providência importaria desistência da inquirição, nos termos do § 3º do artigo 455 do CPC. O requerido, embora tenha arrolado testemunha, não comprovou sua regular intimação, tampouco a testemunha compareceu espontaneamente ao ato, razão pela qual sua oitiva foi corretamente dispensada. Registre-se, ainda, que o depoimento pessoal do requerido foi dispensado, diante da manifestação dos procuradores da parte autora no sentido de não mais insistirem na produção dessa prova. Por conseguinte, o pedido de adiamento da audiência formulado pelo requerido perdeu seu objeto, uma vez que os procuradores da parte autora dispensaram o depoimento pessoal do réu, não subsistindo, portanto, a razão que fundamentava o requerimento de redesignação do ato. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, sobretudo porque o requerido teve oportunidade de produzir prova testemunhal, mas não se desincumbiu do ônus processual de promover a regular intimação da testemunha por ele arrolada. Além disso, a controvérsia foi adequadamente examinada mediante prova documental, pericial e testemunhal, formando-se conjunto probatório suficiente para o julgamento da demanda. 2. Do Mérito A controvérsia remanescente consiste em verificar se o veículo adquirido do requerido por Roberval Barreto Oliveira Apresentava vício oculto preexistente à alienação, apto a ensejar a redibição do negócio Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 7 de 15 jurídico, bem como se são devidos os prejuízos materiais postulados pela autora. A pretensão encontra fundamento nos artigos 441 e seguintes do Código Civil. Dispõe, com efeito, o artigo 441 do Código Civil que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. No caso dos autos, a prova produzida demonstra a existência de vício oculto no veículo objeto da demanda. A prova pericial realizada por determinação judicial constitui elemento de especial relevância para o deslinde da controvérsia, porquanto realizada por profissional dotado de conhecimento técnico específico e submetida ao contraditório. O perito constatou a existência de graves danos no conjunto mecânico do automóvel, notadamente fadiga térmica na válvula de admissão e no pistão do terceiro cilindro, falha no sistema common rail e quebra da turbina por ingestão de resíduos metálicos (evento 170). Mais importante, ao prestar esclarecimentos complementares, o expert foi categórico ao afirmar que o problema surgiu antes da venda e que suas consequências se tornaram progressivamente mais gravosas até o colapso mecânico total, esclarecendo, ainda, que o desgaste excessivo e/ou fratura dos componentes constitui processo de médio a longo prazo. In verbis: “Meritíssimo Juiz de Direito J. Leal de Sousa, possivelmente o defeito do Veículo Periciado que provocou este Processo já estava instalado no motor anteriormente a venda e gradualmente escalou para a situação de colapso mecânico total. Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 8 de 15 Ainda que exista uma penumbra cronológica entre 20 de setembro de 2021 (data da venda) e 30 de dezembro de 2021 (data de envio do automóvel para a Caracol Turbo Diesel), é possível concluir que o acúmulo dos depósitos carbônicos que geraram, eventualmente, a pré-ignição, LSPI ou detonação, seguidas de fundição, deformação, desgaste excessivo e/ou fratura dos componentes surgiu antes da negociação e pode ter sido potencializado durante o uso e operação sob a responsabilidade do Segundo Requerente.” Também esclareceu que o problema se iniciou enquanto o veículo ainda estava na posse de Renan Biazi e somente atingiu o colapso quando o automóvel já se encontrava na posse dos compradores. Tal conclusão é especialmente relevante, pois afasta a alegação defensiva de que o defeito teria surgido em razão da utilização do veículo pelos adquirentes ou de um problema crônico de desgaste natural das peças do motor. Com efeito, o automóvel foi adquirido em 20 de setembro de 2021 e, em menos de dez dias, apresentou grave falha mecânica, sendo necessário seu transporte de Salvador/BA para Goiânia/GO para diagnóstico e reparo. A documentação técnica também registra que o veículo permaneceu anteriormente na posse da primeira autora apenas para fins de revenda, sem utilização diária ou operacional. Portanto, embora o colapso mecânico tenha se manifestado após a tradição do bem, a prova técnica demonstra que sua causa era anterior à alienação, circunstância suficiente para caracterizar o vício redibitório. A alegação do requerido de que os danos decorreriam de desgaste natural ou da utilização de combustível de má qualidade também não é suficiente para afastar sua responsabilidade. Ainda que o perito tenha apontado a possibilidade de utilização prolongada de combustível de má qualidade e ausência de manutenção preventiva como fatores compatíveis com os danos encontrados, também Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 9 de 15 esclareceu que o problema já havia surgido antes da venda e que sua evolução demandava período de médio a longo prazo. Assim, a prova técnica não autoriza concluir que os autores tenham dado causa ao defeito. Ao contrário, evidencia que o processo patológico do motor já estava em desenvolvimento antes da transmissão do bem. Nesse contexto, encontram-se preenchidos os requisitos para a redibição do contrato, pois o defeito oculto era preexistente à alienação, de natureza grave e suficientemente relevante para comprometer a utilização normal do veículo. A ação, portanto, deve ser acolhida quanto ao pedido de desfazimento do negócio jurídico, com retorno das partes, tanto quanto possível, ao estado anterior à contratação. 3. Da Restituição do Preço e dos Danos Materiais Reconhecida a redibição, deve o requerido restituir à autora o preço efetivamente recebido pela venda do veículo. Nesse sentido, dispõe o Código Civil: Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Reconhecida a existência de vício redibitório e, por conseguinte, a procedência do pedido de redibição do negócio jurídico, impõe-se o restabelecimento, tanto quanto possível, do status quo ante, com a restituição do preço pago pelo adquirente, sem prejuízo do ressarcimento das despesas diretamente decorrentes do negócio e do vício constatado. No caso, restou demonstrado que o veículo foi negociado pelo valor de R$ 175.000,00, sendo R$ 168.000,00 destinados ao requerido Renan Biazi e R$ 7.000,00 correspondentes à comissão de intermediação da Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 10 de 15 primeira requerente. Assim, embora os autores tenham pleiteado a restituição de R$ 179.000,00, quantia posteriormente desembolsada pela LGM de Castro e Cia. Ltda. em favor de Roberval Barreto Oliveira por força da transação extrajudicial celebrada entre ambos, a obrigação do requerido, em razão da redibição, deve limitar-se ao preço por ele efetivamente recebido, qual seja, R$ 168.000,00. Isso porque a quantia de R$ 7.000,00 não integrou o patrimônio do requerido, tratando-se de valor correspondente à remuneração da empresa intermediadora. De outro lado, os autos demonstram que, em razão dos problemas apresentados pelo veículo, foram suportadas despesas necessárias à sua remoção, desmontagem e inspeção do motor. Com efeito, há comprovação do desembolso de R$ 5.230,00, referente aos serviços de desmontagem e montagem do motor, bem como de R$ 200,00, relativos ao serviço de guincho. Tais despesas guardam relação direta com o vício constatado e mostram-se necessárias para a averiguação e remoção das consequências da falha mecânica apresentada pelo automóvel, razão pela qual devem ser ressarcidas pelo requerido. Também deve ser reconhecida a despesa de R$ 97,66, relativa aos gastos cartorários, pois verifica-se que o desembolso está documentalmente demonstrado e se deu em decorrência do vício no veículo objeto desta demanda. Desse modo, são devidos, a título de danos materiais comprovadamente suportados em razão do vício do veículo, o valor de R$ 5.230,00, relativos à desmontagem e montagem do motor, a quantia de R$ 200,00, referentes ao serviço de guincho e o valor de R$ 97,66, correspondentes às despesas cartorárias. Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 11 de 15 O montante das despesas materiais ora reconhecidas perfaz, portanto, R$ 5.527,66 (cinco mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos). Quanto às despesas com guarda do veículo em garagem, verifica-se que a parte autora juntou contrato de locação de vaga celebrado em 26/05/2022, pelo valor de R$ 40,00 por dia, para armazenamento do automóvel. A própria documentação dos autos registra que o contrato foi celebrado por prazo indeterminado e que o pagamento seria realizado quando da devolução da vaga. Considerando que a necessidade de armazenamento decorreu diretamente da impossibilidade de utilização do veículo, em razão do vício que ensejou a presente demanda, mostra-se cabível o ressarcimento dessa despesa, desde que correspondente ao período em que o automóvel permaneceu sob a guarda do requerente em decorrência do defeito e até a efetiva restituição do bem ao requerido. Assim, o requerido deverá ressarcir os valores relativos à locação da vaga de garagem, à razão de R$ 40,00 (quarenta reais) por dia, desde 26/05/2022 até a efetiva restituição do veículo, observados, em liquidação de sentença, os períodos efetivamente abrangidos pelo contrato e os valores comprovadamente devidos. No tocante às despesas de IPVA e licenciamento, embora os autores tenham formulado pedido de ressarcimento dos valores que viessem a incidir durante a tramitação da demanda, não há, nos elementos probatórios examinados, demonstração suficiente dos valores efetivamente desembolsados a esse título. O pedido, portanto, não pode ser acolhido com fundamento em despesas meramente hipotéticas. Ademais, uma vez determinada a redibição do negócio e a consequente restituição do veículo ao requerido, as obrigações tributárias Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 12 de 15 e administrativas que vierem a incidir após a efetiva devolução do bem não podem ser imputadas ao requerido como dano material decorrente da presente relação, devendo cada parte suportar os encargos que lhe forem próprios a partir do restabelecimento da situação jurídica anterior. Destarte, a título de danos materiais, além da restituição do preço de R$ 168.000,00, o requerido deverá ressarcir aos requerentes a quantia de R$ 5.527,66, correspondente às despesas comprovadas com desmontagem e montagem do motor, guincho e gastos cartorários, bem como os valores relativos à locação da vaga de garagem, à razão de R$ 40,00 por dia, no período acima delimitado, a serem apurados em liquidação de sentença. 4. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. É certo que o vício apresentado pelo veículo ocasionou transtornos aos envolvidos. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir de forma relevante o direito da personalidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade . Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 13 de 15 No caso concreto, os prejuízos demonstrados possuem natureza eminentemente patrimonial e encontram adequada reparação mediante a redibição do negócio e o ressarcimento dos danos materiais comprovados. Não houve demonstração de circunstância excepcional capaz de caracterizar ofensa autônoma aos direitos da personalidade da parte autora Assim, ausente prova de efetivo abalo extrapatrimonial que ultrapasse os dissabores inerentes ao inadimplemento contratual, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. 5. Da litigância de má-fé O requerido postulou a condenação dos autores por litigância de má-fé, sob o argumento de que teriam alterado a verdade dos fatos. O pedido não merece acolhimento. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária enquadrável nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. No caso, a circunstância de os autores sustentarem interpretação diversa daquela defendida pelo requerido acerca da origem do defeito não caracteriza, por si só, alteração da verdade dos fatos. Ao contrário, a existência do vício foi objeto de prova pericial judicial, cujo resultado confirmou a preexistência do problema em relação à venda. Ausente demonstração de comportamento processual abusivo ou doloso, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 14 de 15 Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os pedidos formulados na inicial para: a) reconhecer a ilegitimidade ativa de Roberval Barreto Oliveira e, por conseguinte, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC; b) declarar a redibição do contrato de compra e venda do veículo Land Rover Discovery Sport TD4 HSE 7L, ano 2016, em razão da existência de vício oculto preexistente à alienação; c) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), correspondente ao preço efetivamente recebido pelo requerido pela venda do veículo, com correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do pagamento (20/09/2021) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.527,66 (cinco mil quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), a título de danos materiais, correspondentes às despesas comprovadas com desmontagem e montagem do veículo e com o serviço de guincho, atualizados, desde o desembolso, pela taxa SELIC, que já inclui juros e correção monetária, na forma do artigo 406 do Código Civil; e) condenar o requerido, ainda, ao ressarcimento das despesas decorrentes da locação da vaga de garagem, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por dia, desde 26/05/2022 até a efetiva restituição do veículo, atualizados, desde o desembolso, pela taxa SELIC, que já inclui juros e correção monetária, na forma do artigo 406 do Código Civil; f) determinar que, após o cumprimento da obrigação de restituição do preço e das despesas materiais ora reconhecidas, a parte autora proceda à restituição do veículo ao requerido, juntamente com os Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 15 de 15 documentos e acessórios que lhe pertençam, restabelecendo-se, assim, a situação anterior ao negócio jurídico redibido; A restituição do veículo deverá ocorrer no estado em que se encontra, considerando que os danos mecânicos objeto da demanda constituem justamente o fundamento da redibição. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 80% para o requerido e 20% para a parte autora, observada, quanto aos honorários, a base de cálculo prevista no artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte requerida a pagar ao advogado constituído pela parte autora honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da condenação supra. Por outro lado, condeno a parte autora a pagar o patrono da parte requerida honorários, no valor equivalente a 10% do valor da causa atualizado pelo INPC abatido o valor da condenação acima fixada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura digital J. Leal de Sousa Juiz de direito

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