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5431903-10.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5431903-10.2026.8.09.0051 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por ITAMAR MARIA DA SILVA, em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que foi indeferida a assistência judiciária, e determinado o recolhimento das custas processuais (evento 11). Neste contexto, observa-se que a parte autora não cumpriu a diligência determinada, e assim sendo, entendo que o processo não pode ter prosseguimento, na medida em que a ausência de recolhimento das custas, impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Ex positis, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Promova-se o cancelamento da distribuição, consoante as disposições do artigo 290, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. É a decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito EAC

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