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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5431872-09.2026.8.09.0174
SENTENÇA
VITÓRIA GOMES MATIAS, já devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído e legalmente habilitado ajuizou ação de reparação de danos c/c repetição do indébito em face do BANCO DO BRASIL S/A e AME DIGITAL BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça matriz.
Narra, em síntese, que era titular do cartão de crédito AME Gold (final 0379) administrado pela instituição financeira ré, e em dezembro de 2025 possuía débito de R$ 802,65 referente à fatura com vencimento em 20/12/2025.
Alega que efetuou o pagamento integral desse valor em 26/12/2025, mas a requerida unilateralmente e sem sua anuência desconsiderou a quitação e submeteu o saldo a parcelamento automático em 12 (doze) prestações de R$ 119,88, perfazendo R$ 1.438,56, quantia superior ao dobro do débito original já solvido.
Sustenta ter buscado solução administrativa junto ao SAC (protocolos 127086410 e 127087449) e à plataforma Reclame Aqui (ID 241938385), porém sem êxito. Requer, ao final, tutela de urgência para suspensão dos descontos vincendos, e no mérito pleiteia a declaração de inexistência do débito relativo ao parcelamento, a repetição em dobro dos valores subtraídos e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova.
A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1).
No evento n.º 12 foi proferida decisão recebendo a inicial, concedendo os benefícios da justiça gratuita à requerente, invertendo o ônus da prova, indeferindo a liminar e determinando a citação da parte ex adversa.
A autora opôs embargos de declaração no evento n° 22 sustentando que a decisão liminar incorreu em omissão ao deixar de analisar o comprovante de pagamento integral da fatura juntado ao feito, a natureza alimentar de sua renda e a reversibilidade da medida.
Devidamente citada, a corré Ame Digital Brasil Ltda contestou a lide no evento n° 25 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que apenas licenciava sua marca ao cartão, sem ingerência sobre a administração, aprovação de crédito ou lançamentos de fatura, atribuições exclusivas do Banco do Brasil. No mérito negou a prática de ato ilícito e a ocorrência de dano moral indenizável, impugnando os valores pleiteados.
O Banco do Brasil S/A, por sua vez, contestou a lide no evento n°31 suscitando as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça deferida à autora, e de ausência de interesse de agir quanto à pretensão veiculada, por entender desnecessário e prematuro o ajuizamento da demanda. No mérito sustentou que o parcelamento automático decorreria de estrita observância à Resolução CMN nº 4.549/2017 e à Carta Circular Bacen nº 3.816/2017, por suposta insuficiência do pagamento realizado frente ao valor mínimo da fatura impugnou a repetição em dobro por ausência de má-fé, impugnou os danos morais classificando o episódio como mero aborrecimento, e por fim requereu a condenação da autora por litigância de má-fé.
Decisão proferida no evento n° 35 negando provimento aos embargos de declaração opostos pela requerente.
A autora impugnou ambas as contestações no evento n° 42, reiterando os termos da inicial e rebatendo, ponto a ponto, as teses defensivas.
Instadas as partes a especificar provas, a autora requereu subsidiariamente à análise do acervo documental já produzido a exibição de documentos pelas requeridas, e sucessivamente a designação de audiência de instrução (evento n° 51), enquanto as requeridas manifestaram pelo julgamento antecipado da lide nos eventos n.°s 50 e 52.
Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO.
Conheço diretamente da demanda à luz do livre convencimento motivado e em atenção ao artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que despicienda qualquer dilação probatória.
Ab initio indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento pleiteado pela autora, já que os fatos controvertidos podem ser elucidados através de simples prova documental.
Havendo preliminares pendentes de análise, passo a examiná-las esclarecendo inicialmente que não merece acolhimento a irresignação da requerida quanto à ausência de interesse de agir, que se consubstancia no pilar necessidade/adequação.
Isso porque no presente caso o provimento jurisdicional é necessário para reparar eventuais danos causados pela suposta cobrança indevida, e o meio escolhido é adequado para tanto, não havendo exigência legal de prévio requerimento administrativo para resolução da perlenga descrita na peça de ingresso.
Melhor sorte não se destina à irresignação da requerida acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, já que não foram apresentadas provas que demonstrassem a capacidade financeira dela nos termos da Lei 1.060/50 (cf. TJGO, Agravo de Instrumento n.° 565531149.2019.8.09.0000, Relator Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020).
De igual forma não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Ame Digital Brasil Ltda, uma vez que o sistema de proteção ao consumidor alicerçado nos artigos 7°, parágrafo único, e 25, § 1°, da Lei n° 8.078/90, consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento perante o consumidor final, sendo irrelevante, para esse fim, a repartição interna de atribuições entre os parceiros comerciais.
No caso dos autos a corré Ame Digital não é estranha à relação de consumo, visto que empresta seu nome e sua marca ao produto (“AME GOLD”), apresentando-se à consumidora como coprotagonista do negócio jurídico subjacente, e dele extraindo proveito econômico direto por força de parceria comercial firmada com a instituição financeira.
Assim, rejeito a preliminar reconhecendo a responsabilidade solidária das requeridas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do cerne do litígio.
Pois bem. O cerne da controvérsia é essencialmente probatório-documental, e a solução decorre do cotejo entre os próprios documentos colacionados pelas partes, inclusive e sobretudo pelas requeridas.
No presente caso extrai-se da fatura do cartão AME Gold com fechamento em 10/12/2025, e vencimento em 20/12/2025 (documento acostado tanto pela autora quanto pelo Banco do Brasil em sua contestação), que o valor total da fatura era de R$ 802,65 e o pagamento mínimo exigido para evitar o parcelamento automático era de apenas R$ 585,58. O comprovante de pagamento juntado aos autos demonstra, de forma inequívoca, que a autora quitou, em 26/12/2025, o valor de R$ 802,65, ou seja, a integralidade da fatura e não apenas uma fração inferior ao mínimo exigido.
A alegação central da defesa do Banco do Brasil de que o parcelamento automático teria sido legitimamente deflagrado porque “o cliente não efetuou o pagamento do valor mínimo da fatura” é, portanto, diretamente contrariada pelos próprios documentos que a instituição ré trouxe aos autos para sustentá-la.
Desse modo não há, nos extratos e faturas acostados, qualquer indicação de pagamento parcial ou inferior ao mínimo. Ao contrário, o que se comprova é a quitação total e tempestiva dentro do período de tolerância previsto no artigo 1º da Resolução CMN nº 4.549/2017, segundo o qual o saldo devedor da fatura, quando não liquidado no vencimento, “somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente”.
Outrossim, o próprio extrato de movimentação do cartão, também acostado pelo banco réu, revela que o lançamento do parcelamento automático (“PG PARCELADO AUTOMAT FAT”, no valor de R$ 802,65) e o lançamento da primeira parcela (“PG PARCELA AUTOMAT 01/12”, no valor de R$ 119,88) foram processados internamente em 24/12/2025, portanto apenas quatro dias após o vencimento da fatura em 20/12/2025, e o que mais importa, antes mesmo do registro do pagamento efetuado pela autora em 26/12/2025.
Sendo assim o parcelamento automático da fatura de dezembro de 2025, efetivado em 24/12/2025, antecipou ilegalmente o próprio prazo que a norma regulamentar do Banco Central assegurava à autora, em manifesta afronta à disciplina que a instituição financeira invoca, paradoxalmente, em sua própria defesa.
Tal entendimento não discrepa do quanto já assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em situação essencialmente idêntica, in verbis:
Dupla apelação cível. Ação de inexigibilidade de débito c/c reparação civil por dano moral com pedido de tutela de urgência. I. Cartão de crédito. Pagamento integral do saldo devedor antes do vencimento da fatura do mês subsequente. Parcelamento automático. Não cabimento. É possível o parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito quando não liquidado integralmente no vencimento, antes do vencimento da fatura subsequente, como medida que objetiva reduzir o endividamento da população brasileira ante o percentual expressivo de juros aplicados na modalidade (artigo 1º da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central). Todavia, se o consumidor efetua, ainda que após o prazo de vencimento, o pagamento integral do saldo devedor antes do vencimento da fatura do mês subsequente, não se pode impor o parcelamento automático.II. Inscrição indevida do nome da autora no rol de inadimplentes. Dano moral presumido. É inconteste no ordenamento jurídico pátrio que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral independe de prova, pois presumido (in re ipsa). Colmatados todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório, notadamente por ter sido comprovada a inscrição do nome da autora/apelada no rol de inadimplentes, de forma indevida, em razão dos valores oriundos do parcelamento automático.III. Quantum indenizatório. Proporcionalidade e razoabilidade. Súmula 32 do TJGO. Devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aferição do valor reparatório, somado às condições pessoais da vítima e às próprias circunstâncias do dano gerado, para se alcançar o desejado cunho compensatório. Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra adequado ao caso, razão pela qual deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que confere justeza à compensação e, ao mesmo tempo, não implica em enriquecimento injustificado daquele que receberá a importância.Apelos conhecidos, o primeiro provido e o segundo desprovido. (TJGO, Apelação Cível n.º 5136410-50.2023.8.09.0162, Relator Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) - negritei
Constato, pois, grave falha na prestação do serviço bancário nos termos do artigo 14 do CDC, consistente na desconsideração do pagamento integral tempestivamente realizado e imposição de financiamento oneroso sobre dívida já extinta pelo adimplemento (art. 304 do Código Civil), em frontal violação ao dever de boa-fé objetiva (art. 422, CC) e de segurança que rege a prestação de serviços bancários de massa, impondo o reconhecimento da inexistência do débito quanto ao parcelamento automático.
A responsabilidade das rés, nessa hipótese, é objetiva, bastando a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal com o dano, elementos aqui satisfatoriamente comprovados, sendo de todo despicienda a perquirição de culpa.
A propósito do tema ressalto que a repetição de indébito nas relações de consumo é regulada pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, o direito da autora de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) existência de uma cobrança indevida; b) quitação da quantia indevidamente exigida; c) inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
E no presente caso verifico a comprovada incorreção dos débitos conforme se extrai dos documentos anexados ao feito, certo que a promovida realizou parcelamento automático de uma dívida posteriormente quitada, impondo sua condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Por outro lado a configuração do dano moral pleiteado na peça matriz exige a comprovação da dor, do sofrimento, de angústia profunda. O ilícito deve revestir-se de certa relevância e gravidade sob pena de ser alçado ao mesmo patamar dos desgostos e incômodos decorrentes da convivência social.
O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos da autora já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar, o que não restou comprovado no caso vertente.
Não se trata, portanto, de dano moral in re ipsa presumível diante do simples fato do ilícito.
Acerca da questão a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou entendimento segundo o qual a cobrança indevida, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar. Isso porque ausente circunstâncias excepcionais como a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, ou mesmo a cobrança vexatória da dívida, a situação não configura graves constrangimentos ou intenso sofrimento passíveis de reparação pecuniária, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Segundo entendimento consolidado no STJ, o dano moral deve ser demonstrado quando houver a falha na prestação ou cobrança do serviço, mas inexiste ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1584123/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 20/08/2019) - negritei
Situação diversa verificar-se-ia caso a promovente tivesse demonstrado prejuízos concretos com os débitos indevidos não se desincumbindo do ônus probatório disciplinado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a improcedência do pleito, apenas neste aspecto, é medida imperativa.
Forte em tais razões, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio.
DISPOSITIVO.
Isto posto, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reparatórios formulados na peça matriz para DECLARAR a inexistência do débito relativo ao parcelamento automático n° 0199971455 (12 parcelas de R$ 119,88), reconhecendo a quitação integral da fatura de dezembro de 2025 pelo pagamento de R$ 802,65 realizado em 26/12/2025, determinando o cancelamento definitivo de todos os lançamentos, parcelas vincendas, juros e encargos moratórios a ele vinculados, ainda que decorrentes de inadimplência de parcelas subsequentes originadas do parcelamento ora anulado, e CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem em dobro as importâncias efetivamente debitados da autora decorrentes do parcelamento automático ora impugnado, incluindo parcelas e encargos moratórios correlatos a ser apurado em liquidação por cálculo, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic menos o IPCA desde a citação.
Por força da sucumbência majoritária, CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem.
Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5431872-09.2026.8.09.0174
SENTENÇA
VITÓRIA GOMES MATIAS, já devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído e legalmente habilitado ajuizou ação de reparação de danos c/c repetição do indébito em face do BANCO DO BRASIL S/A e AME DIGITAL BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça matriz.
Narra, em síntese, que era titular do cartão de crédito AME Gold (final 0379) administrado pela instituição financeira ré, e em dezembro de 2025 possuía débito de R$ 802,65 referente à fatura com vencimento em 20/12/2025.
Alega que efetuou o pagamento integral desse valor em 26/12/2025, mas a requerida unilateralmente e sem sua anuência desconsiderou a quitação e submeteu o saldo a parcelamento automático em 12 (doze) prestações de R$ 119,88, perfazendo R$ 1.438,56, quantia superior ao dobro do débito original já solvido.
Sustenta ter buscado solução administrativa junto ao SAC (protocolos 127086410 e 127087449) e à plataforma Reclame Aqui (ID 241938385), porém sem êxito. Requer, ao final, tutela de urgência para suspensão dos descontos vincendos, e no mérito pleiteia a declaração de inexistência do débito relativo ao parcelamento, a repetição em dobro dos valores subtraídos e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova.
A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1).
No evento n.º 12 foi proferida decisão recebendo a inicial, concedendo os benefícios da justiça gratuita à requerente, invertendo o ônus da prova, indeferindo a liminar e determinando a citação da parte ex adversa.
A autora opôs embargos de declaração no evento n° 22 sustentando que a decisão liminar incorreu em omissão ao deixar de analisar o comprovante de pagamento integral da fatura juntado ao feito, a natureza alimentar de sua renda e a reversibilidade da medida.
Devidamente citada, a corré Ame Digital Brasil Ltda contestou a lide no evento n° 25 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que apenas licenciava sua marca ao cartão, sem ingerência sobre a administração, aprovação de crédito ou lançamentos de fatura, atribuições exclusivas do Banco do Brasil. No mérito negou a prática de ato ilícito e a ocorrência de dano moral indenizável, impugnando os valores pleiteados.
O Banco do Brasil S/A, por sua vez, contestou a lide no evento n°31 suscitando as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça deferida à autora, e de ausência de interesse de agir quanto à pretensão veiculada, por entender desnecessário e prematuro o ajuizamento da demanda. No mérito sustentou que o parcelamento automático decorreria de estrita observância à Resolução CMN nº 4.549/2017 e à Carta Circular Bacen nº 3.816/2017, por suposta insuficiência do pagamento realizado frente ao valor mínimo da fatura impugnou a repetição em dobro por ausência de má-fé, impugnou os danos morais classificando o episódio como mero aborrecimento, e por fim requereu a condenação da autora por litigância de má-fé.
Decisão proferida no evento n° 35 negando provimento aos embargos de declaração opostos pela requerente.
A autora impugnou ambas as contestações no evento n° 42, reiterando os termos da inicial e rebatendo, ponto a ponto, as teses defensivas.
Instadas as partes a especificar provas, a autora requereu subsidiariamente à análise do acervo documental já produzido a exibição de documentos pelas requeridas, e sucessivamente a designação de audiência de instrução (evento n° 51), enquanto as requeridas manifestaram pelo julgamento antecipado da lide nos eventos n.°s 50 e 52.
Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO.
Conheço diretamente da demanda à luz do livre convencimento motivado e em atenção ao artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que despicienda qualquer dilação probatória.
Ab initio indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento pleiteado pela autora, já que os fatos controvertidos podem ser elucidados através de simples prova documental.
Havendo preliminares pendentes de análise, passo a examiná-las esclarecendo inicialmente que não merece acolhimento a irresignação da requerida quanto à ausência de interesse de agir, que se consubstancia no pilar necessidade/adequação.
Isso porque no presente caso o provimento jurisdicional é necessário para reparar eventuais danos causados pela suposta cobrança indevida, e o meio escolhido é adequado para tanto, não havendo exigência legal de prévio requerimento administrativo para resolução da perlenga descrita na peça de ingresso.
Melhor sorte não se destina à irresignação da requerida acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, já que não foram apresentadas provas que demonstrassem a capacidade financeira dela nos termos da Lei 1.060/50 (cf. TJGO, Agravo de Instrumento n.° 565531149.2019.8.09.0000, Relator Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020).
De igual forma não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Ame Digital Brasil Ltda, uma vez que o sistema de proteção ao consumidor alicerçado nos artigos 7°, parágrafo único, e 25, § 1°, da Lei n° 8.078/90, consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento perante o consumidor final, sendo irrelevante, para esse fim, a repartição interna de atribuições entre os parceiros comerciais.
No caso dos autos a corré Ame Digital não é estranha à relação de consumo, visto que empresta seu nome e sua marca ao produto (“AME GOLD”), apresentando-se à consumidora como coprotagonista do negócio jurídico subjacente, e dele extraindo proveito econômico direto por força de parceria comercial firmada com a instituição financeira.
Assim, rejeito a preliminar reconhecendo a responsabilidade solidária das requeridas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do cerne do litígio.
Pois bem. O cerne da controvérsia é essencialmente probatório-documental, e a solução decorre do cotejo entre os próprios documentos colacionados pelas partes, inclusive e sobretudo pelas requeridas.
No presente caso extrai-se da fatura do cartão AME Gold com fechamento em 10/12/2025, e vencimento em 20/12/2025 (documento acostado tanto pela autora quanto pelo Banco do Brasil em sua contestação), que o valor total da fatura era de R$ 802,65 e o pagamento mínimo exigido para evitar o parcelamento automático era de apenas R$ 585,58. O comprovante de pagamento juntado aos autos demonstra, de forma inequívoca, que a autora quitou, em 26/12/2025, o valor de R$ 802,65, ou seja, a integralidade da fatura e não apenas uma fração inferior ao mínimo exigido.
A alegação central da defesa do Banco do Brasil de que o parcelamento automático teria sido legitimamente deflagrado porque “o cliente não efetuou o pagamento do valor mínimo da fatura” é, portanto, diretamente contrariada pelos próprios documentos que a instituição ré trouxe aos autos para sustentá-la.
Desse modo não há, nos extratos e faturas acostados, qualquer indicação de pagamento parcial ou inferior ao mínimo. Ao contrário, o que se comprova é a quitação total e tempestiva dentro do período de tolerância previsto no artigo 1º da Resolução CMN nº 4.549/2017, segundo o qual o saldo devedor da fatura, quando não liquidado no vencimento, “somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente”.
Outrossim, o próprio extrato de movimentação do cartão, também acostado pelo banco réu, revela que o lançamento do parcelamento automático (“PG PARCELADO AUTOMAT FAT”, no valor de R$ 802,65) e o lançamento da primeira parcela (“PG PARCELA AUTOMAT 01/12”, no valor de R$ 119,88) foram processados internamente em 24/12/2025, portanto apenas quatro dias após o vencimento da fatura em 20/12/2025, e o que mais importa, antes mesmo do registro do pagamento efetuado pela autora em 26/12/2025.
Sendo assim o parcelamento automático da fatura de dezembro de 2025, efetivado em 24/12/2025, antecipou ilegalmente o próprio prazo que a norma regulamentar do Banco Central assegurava à autora, em manifesta afronta à disciplina que a instituição financeira invoca, paradoxalmente, em sua própria defesa.
Tal entendimento não discrepa do quanto já assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em situação essencialmente idêntica, in verbis:
Dupla apelação cível. Ação de inexigibilidade de débito c/c reparação civil por dano moral com pedido de tutela de urgência. I. Cartão de crédito. Pagamento integral do saldo devedor antes do vencimento da fatura do mês subsequente. Parcelamento automático. Não cabimento. É possível o parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito quando não liquidado integralmente no vencimento, antes do vencimento da fatura subsequente, como medida que objetiva reduzir o endividamento da população brasileira ante o percentual expressivo de juros aplicados na modalidade (artigo 1º da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central). Todavia, se o consumidor efetua, ainda que após o prazo de vencimento, o pagamento integral do saldo devedor antes do vencimento da fatura do mês subsequente, não se pode impor o parcelamento automático.II. Inscrição indevida do nome da autora no rol de inadimplentes. Dano moral presumido. É inconteste no ordenamento jurídico pátrio que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral independe de prova, pois presumido (in re ipsa). Colmatados todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório, notadamente por ter sido comprovada a inscrição do nome da autora/apelada no rol de inadimplentes, de forma indevida, em razão dos valores oriundos do parcelamento automático.III. Quantum indenizatório. Proporcionalidade e razoabilidade. Súmula 32 do TJGO. Devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aferição do valor reparatório, somado às condições pessoais da vítima e às próprias circunstâncias do dano gerado, para se alcançar o desejado cunho compensatório. Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra adequado ao caso, razão pela qual deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que confere justeza à compensação e, ao mesmo tempo, não implica em enriquecimento injustificado daquele que receberá a importância.Apelos conhecidos, o primeiro provido e o segundo desprovido. (TJGO, Apelação Cível n.º 5136410-50.2023.8.09.0162, Relator Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) - negritei
Constato, pois, grave falha na prestação do serviço bancário nos termos do artigo 14 do CDC, consistente na desconsideração do pagamento integral tempestivamente realizado e imposição de financiamento oneroso sobre dívida já extinta pelo adimplemento (art. 304 do Código Civil), em frontal violação ao dever de boa-fé objetiva (art. 422, CC) e de segurança que rege a prestação de serviços bancários de massa, impondo o reconhecimento da inexistência do débito quanto ao parcelamento automático.
A responsabilidade das rés, nessa hipótese, é objetiva, bastando a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal com o dano, elementos aqui satisfatoriamente comprovados, sendo de todo despicienda a perquirição de culpa.
A propósito do tema ressalto que a repetição de indébito nas relações de consumo é regulada pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, o direito da autora de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) existência de uma cobrança indevida; b) quitação da quantia indevidamente exigida; c) inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
E no presente caso verifico a comprovada incorreção dos débitos conforme se extrai dos documentos anexados ao feito, certo que a promovida realizou parcelamento automático de uma dívida posteriormente quitada, impondo sua condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Por outro lado a configuração do dano moral pleiteado na peça matriz exige a comprovação da dor, do sofrimento, de angústia profunda. O ilícito deve revestir-se de certa relevância e gravidade sob pena de ser alçado ao mesmo patamar dos desgostos e incômodos decorrentes da convivência social.
O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos da autora já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar, o que não restou comprovado no caso vertente.
Não se trata, portanto, de dano moral in re ipsa presumível diante do simples fato do ilícito.
Acerca da questão a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou entendimento segundo o qual a cobrança indevida, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar. Isso porque ausente circunstâncias excepcionais como a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, ou mesmo a cobrança vexatória da dívida, a situação não configura graves constrangimentos ou intenso sofrimento passíveis de reparação pecuniária, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Segundo entendimento consolidado no STJ, o dano moral deve ser demonstrado quando houver a falha na prestação ou cobrança do serviço, mas inexiste ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1584123/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 20/08/2019) - negritei
Situação diversa verificar-se-ia caso a promovente tivesse demonstrado prejuízos concretos com os débitos indevidos não se desincumbindo do ônus probatório disciplinado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a improcedência do pleito, apenas neste aspecto, é medida imperativa.
Forte em tais razões, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio.
DISPOSITIVO.
Isto posto, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reparatórios formulados na peça matriz para DECLARAR a inexistência do débito relativo ao parcelamento automático n° 0199971455 (12 parcelas de R$ 119,88), reconhecendo a quitação integral da fatura de dezembro de 2025 pelo pagamento de R$ 802,65 realizado em 26/12/2025, determinando o cancelamento definitivo de todos os lançamentos, parcelas vincendas, juros e encargos moratórios a ele vinculados, ainda que decorrentes de inadimplência de parcelas subsequentes originadas do parcelamento ora anulado, e CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem em dobro as importâncias efetivamente debitados da autora decorrentes do parcelamento automático ora impugnado, incluindo parcelas e encargos moratórios correlatos a ser apurado em liquidação por cálculo, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic menos o IPCA desde a citação.
Por força da sucumbência majoritária, CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem.
Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito