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TJGO · Morrinhos - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5431823-06.2025.8.09.0108 Autor: Rone Ulisses Mendes Duarte Réu: Max Brasil Negocios E Intermediacao Financeira Ltda D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte Exequente postulou por pesquisa de imóveis em nome da executada junto a CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, investigação patrimonial junto ao SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial, informações da Receita Federal – Dados Fiscais declarados junto ao INFOJUD, inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes. Requereu ainda, a requisição da qualificação completa dos sócios da executada via CNPJ, subsidiarimente, requereu a instauração do IDPJ, caso confirmado o esgotamento patrimonial da pessoa jurídica. Quanto ao pedido de busca de bens através da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, ressalto que o sistema foi desenvolvido para que as ordens de indisponibilidade de bens de natureza cautelar, como aquelas determinadas em ações civis públicas por improbabilidade administrativa ou ação de cobrança de crédito tributário, sejam encaminhadas e cumpridas com maior agilidade e facilidade pelos oficiais de registros de imobiliários de todo o país. Isso é o que se extrai do Provimento nº 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizado. Além disso, a diligência supracitada não produzirá o efeito desejado porque não localizará bens para efetivação da penhora e futura expropriação (apenas torna indisponível), sendo incompatível com a simplicidade que rege os Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/1995). Deste modo, INDEFIRO o pedido. Com referência ao pedido para inscrição do nome da parte Executada no cadastro de inadimplentes, ressalto que a medida, é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais, em vista do que dispõe o art. 2º e o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Com efeito, a consonância do princípio da celeridade processual com a imposição de extinção da execução, quando não são encontrados bens penhoráveis, afastam a possibilidade de imposição da medida, nada obstante a sua previsão no artigo 782, §§ 3º e 4º, do CPC. É importante lembrar que o efeito da medida pleiteada sobre o processo de execução, se e quando eficaz, será observada somente depois de um lapso de tempo incompatível com os dispositivos legais acima mencionados. Deste modo, INDEFIRO a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. PROCEDA-SE consulta de bens e ativos da parte devedora junto ao SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos e REQUISITE-SE cópia da declaração dos dados econômico-fiscais da ré, com relação ao último ano. Saliento que os documentos relacionados ao SNIPER e INFOJUD, por estarem protegidos por sigilo fiscal, são de acesso restrito às partes. Assim, após a pesquisa, havendo informações sigilosas, o feito deverá passar a tramitar sob segredo de justiça. Por fim, não comprovada a necessidade de requisição judicial, INDEFIRO o pedido para requisição de qualificação dos sócios da executada, via consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Após as pesquisas, INTIME-SE a parte promovente para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Segue anexo consulta INFOJUD. Cumpra-se. Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOS Juíza de Direito INFOJUD: INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Resultado da Solicitação Nº Solicitação: 20260730005863 Data da Solicitação: 30/07/2026 Data Acesso: 30/07/2026 - 13:20 Tribunal: GOIAS TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS Magistrado: RAQUEL ROCHA LEMOS Processo: 54318230620258090108 Tipo de Processo: Ação Cível Vara: MORRINHOS - JECC - JECC Solicitante: LUCILAINE ALVES DE SOUZA Plantão: Não Justificativa: pesquisa de bens NI Contribuinte Nome/Nome Empresarial Tipo Ano/Data Opções 29.668.123/0002-68 MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA ECF 2025 Não existe a declaração para o tipo e Ano/Data solicitados
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