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5431681-37.2026.8.09.0085

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5431681-37.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Jovercil Nercildes Campos Polo Passivo: Banco Agibank S.a Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Jovercil Nercildes Campos em face de Banco Agibank S.A. Em sua petição inicial (mov. 1), a parte autora sustentou, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de prestação continuada (NB 206.353.742-3) e constatou descontos indevidos em seus proventos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 1525659753, datado de 21/03/2025, no montante total de R$ 19.631,38, a ser adimplido em 96 parcelas mensais de R$ 422,00. Afirmou jamais ter contratado o empréstimo, alegando ocorrência de fraude. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados no total de R$ 11.816,00 ou subsidiariamente de forma simples, e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.816,00 e juntou documentos. Por meio da decisão proferida em 19/05/2026 (mov. 5), foi recebida a petição inicial, deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, postergando-se a análise da audiência conciliatória e determinando-se a citação da instituição financeira. Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva (mov. 17). Preliminarmente, impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor. No mérito, defendeu a plena validade da contratação eletrônica com autenticação biométrica facial e verificação de vivacidade, afirmando que a operação constituiu refinanciamento de empréstimo anterior com quitação do saldo anterior e liberação de crédito remanescente. Asseverou a inexistência de danos morais e materiais, bem como a necessidade de compensação de valores em caso de procedência. Juntou atos constitutivos, procuração, cédula de crédito bancário nº 1525659753, dossiê com trilha de auditoria eletrônica, detalhe biométrico e comprovante de transferência bancária. A parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 24), refutando as teses defensivas e impugnando os documentos apresentados, reiterando a negativa de contratação, impugnando a higidez da autenticação digital e formulando pedido de produção de perícia documentoscópica digital, com a apresentação de quesitos. Intimadas as partes para especificarem provas (mov. 25), o réu manifestou-se na mov. 30 pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do promovente e oitiva de testemunhas ou, sucessivamente, o julgamento com esteio na prova documental constante dos autos. A parte autora, na mov. 31, reiterou o pleito de produção de perícia técnica pericial digital e manifestou expressa desnecessidade de dilação probatória em audiência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, cumpre examinar a impugnação à concessão da gratuidade da justiça apresentada pela instituição financeira requerida em sua peça contestatória (mov. 17). A assistência judiciária gratuita foi deferida em favor do requerente por meio da decisão inicial (mov. 5), com fundamento nos elementos informativos apresentados com a petição inicial. O impugnante, ao questionar a concessão da benesse, limitou-se a formular alegações genéricas acerca da ausência de incapacidade financeira, sem apresentar qualquer elemento documental ou fático concreto capaz de afastar a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de insuficiência firmada por pessoa física, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, os extratos de créditos previdenciários juntados aos autos (mov. 1) demonstram que o requerente aufere renda mensal líquida modesta, decorrente de benefício assistencial de prestação continuada, evidenciando a permanência da condição de vulnerabilidade e hipossuficiência econômica apta a justificar a manutenção do benefício concedido. Portanto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA e mantenho integralmente o benefício deferido à parte autora. No que se refere aos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como às condições da ação, verifica-se que as partes estão devidamente representadas, são legítimas e possuem interesse de agir. Não há nulidades a serem sanadas ou outras matérias preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual declaro formalmente saneado o processo. II. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com esteio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva manifestação de vontade e celebração, pelo autor, do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 1525659753 firmado perante o Banco Agibank S.A.; b) a autenticidade, integridade e higidez técnica do procedimento de assinatura eletrônica e validação biométrica facial empregado na formalização da cédula de crédito bancário sob exame; c) a disponibilização efetiva e o proveito econômico decorrente do crédito transferido via TED para a conta bancária de titularidade do consumidor, bem como a quitação de contrato antecedente; d) a ocorrência de desconto indevido de verba alimentar nos proventos do promovente e a extensão dos prejuízos materiais alegados; e) a existência de ato ilícito, falha na prestação do serviço bancário ou fortuito interno, e a configuração de danos morais passíveis de reparação pecuniária. III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nos moldes do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleço as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes e aplicação da responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, nos termos dos artigos 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor; b) validade jurídica e eficácia probatória das declarações de vontade emitidas em ambiente digital mediante biometria facial e assinatura eletrônica avançada, à luz do artigo 107 do Código Civil, do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020; c) conformidade formal do procedimento de contratação de empréstimo e refinanciamento perante as diretrizes normativas dos órgãos reguladores e da previdência social; d) cabimento da repetição de indébito de forma dobrada ou simples, em conformidade com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e os critérios jurisprudenciais de modulação temporal; e) possibilidade de compensação de valores ou restituição das partes ao estado anterior perante a eventual constatação de nulidade da avença, nos termos dos artigos 182, 368 e 884 do Código Civil; f) caracterização do dano moral puro ou decorrente de desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário e os critérios para arbitramento do quantum indenizatório proporcional e razoável. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em apreço ostenta indiscutível natureza consumerista, subsumindo-se a parte autora ao conceito de consumidora e a entidade financeira ao de fornecedora de serviços, ensejando a incidência dos preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, conforme já delineado na decisão de mov. 5. No que se refere especificamente à impugnação da autenticidade da contratação e dos elementos digitais de assinatura trazidos aos autos, a regra geral de distribuição probatória encontra disciplina específica no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento contestado. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar controvérsia repetitiva, fixou tese vinculante sobre a distribuição do encargo probatório: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Outrossim, no julgamento do Recurso Especial 2.197.156/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a dinâmica probatória específica concernente aos contratos bancários formalizados por mecanismos eletrônicos e validação biométrica facial: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Desse modo, impõe-se à instituição bancária requerida o encargo probatório de demonstrar a existência, validade e regularidade formal da contratação digital, a autenticidade dos dados biométricos colhidos e a disponibilização dos recursos financeiros em proveito da parte autora. À parte autora remanesce o encargo ordinário de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito concernentes aos descontos operados em seus proventos previdenciários e à demonstração mínima de eventual falha ou impugnação específica dos dados da operação, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. V. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO No caso concreto, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos envolve, especialmente, a alegação da parte autora de inexistência de contratação do empréstimo consignado nº 1525659753 e a impugnação da autenticidade dos mecanismos de formalização digital apresentados pela instituição financeira requerida. Embora as partes já tenham apresentado manifestação acerca das provas que pretendem produzir (movs. 30 e 31), tais requerimentos foram formulados antes da delimitação dos pontos controvertidos e da definição da distribuição do ônus probatório estabelecida nesta decisão. Considerando que a instrução processual deve guardar correspondência com os fatos controvertidos e com os encargos probatórios atribuídos às partes, mostra-se necessária a adequação dos requerimentos de prova às questões efetivamente controvertidas, especialmente quanto à necessidade de comprovação da autenticidade da contratação digital, da integridade da biometria facial utilizada e da regularidade da disponibilização dos valores decorrentes da operação. Assim, para assegurar a observância ao contraditório, à ampla defesa e à efetiva organização da fase instrutória, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da presente decisão de saneamento e especifiquem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a pertinência de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos delimitados. Deverão as partes observar, em suas manifestações, a necessidade, adequação e pertinência das provas requeridas, especialmente quanto aos aspectos controvertidos fixados nesta decisão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de dilação probatória e demais providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)

  2. Intimação

    TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5431681-37.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Jovercil Nercildes Campos Polo Passivo: Banco Agibank S.a Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Jovercil Nercildes Campos em face de Banco Agibank S.A. Em sua petição inicial (mov. 1), a parte autora sustentou, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de prestação continuada (NB 206.353.742-3) e constatou descontos indevidos em seus proventos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 1525659753, datado de 21/03/2025, no montante total de R$ 19.631,38, a ser adimplido em 96 parcelas mensais de R$ 422,00. Afirmou jamais ter contratado o empréstimo, alegando ocorrência de fraude. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados no total de R$ 11.816,00 ou subsidiariamente de forma simples, e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.816,00 e juntou documentos. Por meio da decisão proferida em 19/05/2026 (mov. 5), foi recebida a petição inicial, deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, postergando-se a análise da audiência conciliatória e determinando-se a citação da instituição financeira. Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva (mov. 17). Preliminarmente, impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor. No mérito, defendeu a plena validade da contratação eletrônica com autenticação biométrica facial e verificação de vivacidade, afirmando que a operação constituiu refinanciamento de empréstimo anterior com quitação do saldo anterior e liberação de crédito remanescente. Asseverou a inexistência de danos morais e materiais, bem como a necessidade de compensação de valores em caso de procedência. Juntou atos constitutivos, procuração, cédula de crédito bancário nº 1525659753, dossiê com trilha de auditoria eletrônica, detalhe biométrico e comprovante de transferência bancária. A parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 24), refutando as teses defensivas e impugnando os documentos apresentados, reiterando a negativa de contratação, impugnando a higidez da autenticação digital e formulando pedido de produção de perícia documentoscópica digital, com a apresentação de quesitos. Intimadas as partes para especificarem provas (mov. 25), o réu manifestou-se na mov. 30 pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do promovente e oitiva de testemunhas ou, sucessivamente, o julgamento com esteio na prova documental constante dos autos. A parte autora, na mov. 31, reiterou o pleito de produção de perícia técnica pericial digital e manifestou expressa desnecessidade de dilação probatória em audiência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, cumpre examinar a impugnação à concessão da gratuidade da justiça apresentada pela instituição financeira requerida em sua peça contestatória (mov. 17). A assistência judiciária gratuita foi deferida em favor do requerente por meio da decisão inicial (mov. 5), com fundamento nos elementos informativos apresentados com a petição inicial. O impugnante, ao questionar a concessão da benesse, limitou-se a formular alegações genéricas acerca da ausência de incapacidade financeira, sem apresentar qualquer elemento documental ou fático concreto capaz de afastar a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de insuficiência firmada por pessoa física, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, os extratos de créditos previdenciários juntados aos autos (mov. 1) demonstram que o requerente aufere renda mensal líquida modesta, decorrente de benefício assistencial de prestação continuada, evidenciando a permanência da condição de vulnerabilidade e hipossuficiência econômica apta a justificar a manutenção do benefício concedido. Portanto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA e mantenho integralmente o benefício deferido à parte autora. No que se refere aos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como às condições da ação, verifica-se que as partes estão devidamente representadas, são legítimas e possuem interesse de agir. Não há nulidades a serem sanadas ou outras matérias preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual declaro formalmente saneado o processo. II. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com esteio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva manifestação de vontade e celebração, pelo autor, do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 1525659753 firmado perante o Banco Agibank S.A.; b) a autenticidade, integridade e higidez técnica do procedimento de assinatura eletrônica e validação biométrica facial empregado na formalização da cédula de crédito bancário sob exame; c) a disponibilização efetiva e o proveito econômico decorrente do crédito transferido via TED para a conta bancária de titularidade do consumidor, bem como a quitação de contrato antecedente; d) a ocorrência de desconto indevido de verba alimentar nos proventos do promovente e a extensão dos prejuízos materiais alegados; e) a existência de ato ilícito, falha na prestação do serviço bancário ou fortuito interno, e a configuração de danos morais passíveis de reparação pecuniária. III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nos moldes do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleço as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes e aplicação da responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, nos termos dos artigos 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor; b) validade jurídica e eficácia probatória das declarações de vontade emitidas em ambiente digital mediante biometria facial e assinatura eletrônica avançada, à luz do artigo 107 do Código Civil, do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020; c) conformidade formal do procedimento de contratação de empréstimo e refinanciamento perante as diretrizes normativas dos órgãos reguladores e da previdência social; d) cabimento da repetição de indébito de forma dobrada ou simples, em conformidade com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e os critérios jurisprudenciais de modulação temporal; e) possibilidade de compensação de valores ou restituição das partes ao estado anterior perante a eventual constatação de nulidade da avença, nos termos dos artigos 182, 368 e 884 do Código Civil; f) caracterização do dano moral puro ou decorrente de desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário e os critérios para arbitramento do quantum indenizatório proporcional e razoável. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em apreço ostenta indiscutível natureza consumerista, subsumindo-se a parte autora ao conceito de consumidora e a entidade financeira ao de fornecedora de serviços, ensejando a incidência dos preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, conforme já delineado na decisão de mov. 5. No que se refere especificamente à impugnação da autenticidade da contratação e dos elementos digitais de assinatura trazidos aos autos, a regra geral de distribuição probatória encontra disciplina específica no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento contestado. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar controvérsia repetitiva, fixou tese vinculante sobre a distribuição do encargo probatório: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Outrossim, no julgamento do Recurso Especial 2.197.156/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a dinâmica probatória específica concernente aos contratos bancários formalizados por mecanismos eletrônicos e validação biométrica facial: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Desse modo, impõe-se à instituição bancária requerida o encargo probatório de demonstrar a existência, validade e regularidade formal da contratação digital, a autenticidade dos dados biométricos colhidos e a disponibilização dos recursos financeiros em proveito da parte autora. À parte autora remanesce o encargo ordinário de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito concernentes aos descontos operados em seus proventos previdenciários e à demonstração mínima de eventual falha ou impugnação específica dos dados da operação, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. V. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO No caso concreto, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos envolve, especialmente, a alegação da parte autora de inexistência de contratação do empréstimo consignado nº 1525659753 e a impugnação da autenticidade dos mecanismos de formalização digital apresentados pela instituição financeira requerida. Embora as partes já tenham apresentado manifestação acerca das provas que pretendem produzir (movs. 30 e 31), tais requerimentos foram formulados antes da delimitação dos pontos controvertidos e da definição da distribuição do ônus probatório estabelecida nesta decisão. Considerando que a instrução processual deve guardar correspondência com os fatos controvertidos e com os encargos probatórios atribuídos às partes, mostra-se necessária a adequação dos requerimentos de prova às questões efetivamente controvertidas, especialmente quanto à necessidade de comprovação da autenticidade da contratação digital, da integridade da biometria facial utilizada e da regularidade da disponibilização dos valores decorrentes da operação. Assim, para assegurar a observância ao contraditório, à ampla defesa e à efetiva organização da fase instrutória, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da presente decisão de saneamento e especifiquem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a pertinência de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos delimitados. Deverão as partes observar, em suas manifestações, a necessidade, adequação e pertinência das provas requeridas, especialmente quanto aos aspectos controvertidos fixados nesta decisão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de dilação probatória e demais providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)

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