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5431422-51.2024.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5431422-51.2024.8.09.0137 Requerente: Anita Lorena Lenz CPF/CNPJ: 281.228.440-49 Requerido(a): MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CPF/CNPJ: 33.040.601/0001-87 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Os autos vieram conclusos após a certificação constante da movimentação 96, segundo a qual teria ocorrido a preclusão em razão do transcurso do prazo sem manifestação da parte autora. Todavia, revendo o andamento processual, verifico a existência de equívoco no direcionamento da intimação decorrente da decisão de movimentação 92. Com efeito, naquela oportunidade, diante da ausência de apresentação dos documentos necessários à realização da perícia contábil, foi concedido à parte requerida prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que apresentasse o extrato dos pagamentos realizados e a cópia integral do contrato objeto da lide, sob pena de incidência da consequência prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil. Ocorre que as movimentações subsequentes demonstram que a intimação referente à mencionada decisão foi expedida e efetivada exclusivamente em nome da parte autora, tendo sido, posteriormente, certificado o decurso do prazo em relação a ela. Desse modo, antes da adoção da sanção processual já advertida na decisão anterior, mostra-se necessária a regularização do feito, garantindo-se o contraditório e evitando-se eventual nulidade. Ante o exposto: 1. DETERMINO que a UPJ proceda à intimação da parte requerida, MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, acerca da decisão de movimentação 92, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) o extrato dos pagamentos realizados relativamente ao contrato discutido nestes autos; e b) cópia integral do contrato objeto da lide, com todos os seus anexos e demonstrativos eventualmente existentes. Fica a requerida expressamente advertida de que o descumprimento injustificado da determinação poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil, conforme já consignado na movimentação 92. 3. Havendo apresentação dos documentos, intime-se o perito nomeado, Rafael Izidio Libarino, para ciência e para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se a documentação juntada é suficiente à realização da perícia anteriormente deferida. 4. Não havendo cumprimento pela requerida no prazo assinalado, volte os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

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