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5431346-63.2020.8.09.0138

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo nº: 5431346-63.2020.8.09.0138 Requerente(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO VERDE Requerido(s): VANDERLAN BORGES CAMPOS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte executada solicitou a isenção das custas finais. Instada a comprovar a hipossuficiência financeira, a parte executada deixou de se manifestar. Sobre o pedido, o artigo 4º da Lei nº 21.837/2023 do Estado de Goiás, alterado pela Lei n. 23.994 de 30 de dezembro de 2025, estabelece que o parcelamento administrativo dos créditos, incluindo custas processuais, será requerido ao Presidente do Tribunal de Justiça ou ao Corregedor-Geral da Justiça, dependendo da natureza do crédito, podendo ser objeto de delegação por ato próprio. O dispositivo ainda prevê que a concessão do parcelamento implicará na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo, com renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos. Analisando o pedido à luz dos requisitos legais, verifico que o valor das custas em questão pode ser parcelado, desde que observado o disposto no § 1º do artigo 5º da referida Lei, que estabelece que, salvo comprovada a situação de hipossuficiência financeira, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00. Ainda que não tenha sido comprovada a hipossuficiência econômica da parte executada, o parcelamento apresenta-se como providência menos onerosa, pois não acarreta renúncia de receita, mas tão somente a prorrogação do prazo para quitação, viabilizando o acesso ao Judiciário sem prejuízo à arrecadação. Ademais, a primeira parcela deverá corresponder, no mínimo, 5% do montante total do débito, conforme o § 2º do mesmo artigo. Sendo assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça e DEFIRO o pedido de parcelamento das custas, em 6 (seis) parcelas, observando-se o disposto no artigo 5º da Lei nº 23.994 de 30 de dezembro de 2025. Após o pagamento integral das custas finais, arquivem-se os autos definitivamente e proceda com a baixa do protesto, caso exista. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 2

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