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5431315-81.2018.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5431315-81.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : ENAC EMPRESA NACIONAL DE MERCADOS LTDA APELADA : STAR TELECOM LTDA EPP RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 184) interposta pelo ENAC EMPRESA NACIONAL DE MERCADOS LTDA, em face da sentença (mov. 176) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da “ação de execução de título extrajudicial”, proposta pela Apelante em desfavor de STAR TELECOM LTDA EPP. A demanda originária foi ajuizada pela Apelante para a cobrança de débitos decorrentes de um contrato de locação comercial de um quiosque no shopping Cidade Jardim, firmado com a Apelada, no valor inicial de R$ 30.790,29 (trinta mil, setecentos e noventa reais e vinte e nove centavos). A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução do mérito. Eis o teor do referido decisum: “(…) No caso dos autos, verifica-se que a demora na formação da relação processual não decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário. Os autos revelam que, após a audiência de conciliação infrutífera realizada no mov. 27, a exequente compareceu aos autos em 25/10/2019 (mov. 28) apenas para juntar substabelecimento, sem promover qualquer diligência voltada à localização ou citação do executado. Na sequência, intimada acerca do resultado negativo das buscas patrimoniais (mov. 29), a parte permaneceu inerte. Posteriormente, após nova pesquisa realizada de ofício pelo Juízo, foi novamente intimada em 26/08/2020 (mov. 32) para se manifestar em cinco dias, sob pena de extinção do feito, oportunidade em que se limitou a requerer a intimação do executado para indicação de bens à penhora, providência que pressupunha justamente a prévia formação da relação processual. Somente em 28/07/2021 a exequente voltou a impulsionar o feito de maneira efetiva, recolhendo as custas necessárias à realização de nova tentativa de citação do executado. Essa sequência processual evidencia que, entre 25/10/2019 e 28/07/2021, transcorreu período superior a 1 ano e 9 meses sem adoção de providência concreta apta a viabilizar a citação do devedor, apesar das intimações judiciais expedidas para o regular prosseguimento da execução. Desse modo, a demora na formação da relação processual não decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, mas também da ausência de diligência da própria exequente, que deixou de promover os atos necessários à efetivação da citação, em afronta ao dever previsto no art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Nessas circunstâncias, resta afastada a incidência da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a retroação dos efeitos interruptivos da citação à data do ajuizamento da demanda. Assim, quando efetivadas a citação dos executados, em 08/12/2022 (mov. 78), já havia transcorrido integralmente o prazo prescricional trienal, contado do vencimento da última parcela do débito, ocorrido em 10/04/2018. Consequentemente, a interrupção da prescrição não mais poderia produzir efeitos, porquanto a pretensão executiva já se encontrava fulminada pela prescrição. Consumada, portanto, a prescrição da própria pretensão executiva, impõe-se a extinção da execução. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 921 §5º.” Em suas razões (mov. 184), a Apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por afastar a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da execução, embora tenha demonstrado nos autos a adoção das providências necessárias para viabilizar a citação. Defende a inocorrência de desídia de sua parte, argumentando que a demora na citação decorreu da dificuldade de localização da executada, e não de inércia. Alega, ainda, que a premissa temporal adotada na sentença está equivocada, pois a citação ocorreu em 21/10/2022, e não em 08/12/2022, como considerado pelo juízo. Por fim, aduz que a sentença foi omissa ao não analisar um acórdão firmado em sede de agravo de instrumento superveniente que viabilizou a intimação do sócio da executada, e contraditória ao fundamentar a prescrição da pretensão executiva e, ao mesmo tempo, aplicar o art. 921, §5º, do CPC, referente à prescrição intercorrente. Requer, assim, o provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução. Preparo recolhido. Sem contrarrazões, visto que a apelada não possui advogado constituído nos autos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso em tela autoriza o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, visto a existência de Súmula do STJ dispondo sobre a matéria em debate. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, especialmente se a demora na citação da parte executada pode ser imputada à desídia da credora, a ponto de afastar a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação, conforme previsto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. A Apelante menciona que a demora na citação não decorreu de sua inércia, devendo, portanto, ser aplicada a regra da retroação da interrupção do prazo prescricional à data de ajuizamento da demanda. Sem delongas, adianto que a pretensão recursal merece prosperar, sobretudo porque o ato judicial afastou a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da execução, embora estejam devidamente demonstrados nos autos os pressupostos exigidos pelos artigos 240, §§ 1º e 2º, e 802 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o artigo 240, § 1º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, incumbindo ao autor, nos termos do § 2º, adotar as providências necessárias para viabilizar o ato citatório: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. […] No caso concreto, é incontroverso que a presente execução foi ajuizada em 12/09/2018, dentro do prazo prescricional trienal aplicável à pretensão de cobrança de aluguéis, o que foi expressamente reconhecido pela própria sentença. A controvérsia, portanto, limita-se à existência, ou não, da diligência exigida pelo artigo 240, § 2º, para que a interrupção produza os efeitos retroativos previstos em lei. E, sob esse aspecto, o histórico processual é objetivo. Quando, na mov. 09, a Apelante foi intimada para recolher quatro despesas complementares de locomoção do Oficial de Justiça, a providência foi prontamente atendida, conforme se verifica da petição e comprovantes juntados na mov. 10. Posteriormente, na mov. 16, a Exequente apresentou novo endereço e comprovou o recolhimento de nova guia de locomoção. Tais condutas demonstram a diligência da Apelante em praticar os atos indispensáveis à viabilização da citação. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 106, estabelece que, proposta a ação tempestivamente, a demora na citação decorrente dos mecanismos da Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” No caso dos autos, a Apelante ajuizou tempestivamente a execução e, sempre que chamada a praticar atos necessários à viabilização da citação, recolheu as despesas determinadas e indicou novos endereços. Com efeito, a demora na citação não pode, portanto, ser imputada à desídia da credora, mas sim às dificuldades inerentes à localização da parte executada e ao próprio funcionamento do aparato judicial. O que o artigo 240, § 2º, do CPC exige é que a parte adote as providências que estejam ao seu alcance, e não que garanta o resultado da citação. Em caso análogo, a jurisprudência deste TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SALDO DEVEDOR DA CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO . NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 240 DO CPC. I . Nos termos dos art. 240, § 1º, do CPC/2015, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, desde que não seja por motivos inerentes ao mecanismo da justiça (art. 240 §§ 2º e 3º do CPC de 2015 e súmula 106, STJ), opera-se a prescrição da pretensão executiva . II. Na situação em apreço, que deu causa à extinção do feito.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 00517707420178090110 MOZARLÂNDIA, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desta forma, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a eficácia retroativa da interrupção prescricional e, consequentemente, afastar a prescrição da pretensão executiva, determinando-se o regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU A ELA PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e reconhecendo a retroação da interrupção prescricional à data do ajuizamento, nos termos dos artigos 240 e 802 do Código de Processo Civil. Por consequência, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução e a retomada dos atos destinados à satisfação do crédito da Apelante. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as devidas baixas. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR R

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