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5431311-63.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CUSTEIO E RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, reconheceu que o pedido subsidiário de produção de prova pericial formulado pela parte possui eficácia processual e atrai a regra de rateio prevista no art. 95 do CPC. 2. A embargante aponta omissão e contradição quanto à natureza subsidiária do pedido de perícia e ao rateio dos honorários periciais. Alega, ainda, omissão quanto à suposta preclusão temporal da matéria e requer o prequestionamento dos arts. 95, 489, § 1º, IV, 505 e 507 do CPC. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou contraditório ao considerar eficaz o pedido subsidiário de produção de prova pericial para fins de aplicação do art. 95 do CPC; (ii) saber se houve preclusão quanto à definição do responsável pelo custeio da perícia; e (iii) saber se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza do pedido subsidiário de prova pericial e concluiu que a formulação do requerimento configura efetivo pedido de produção de prova, atraindo a regra de custeio prevista no art. 95 do CPC. A discordância da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão ou contradição interna. 5. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela existente internamente no próprio julgado, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não a divergência entre a interpretação da parte e a conclusão do órgão julgador. 6. Não há omissão quanto à alegada preclusão temporal. O embargado interpôs tempestivamente agravo de instrumento contra o capítulo da decisão saneadora que lhe atribuiu a integralidade do ônus financeiro da prova pericial. O acórdão embargado constitui justamente o julgamento desse recurso, inexistindo conformação ou preclusão da matéria. 7. A interposição dos embargos de declaração permite o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, desde que observados os requisitos legais para eventual exame pelas instâncias superiores. A ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, contudo, impede o acolhimento dos aclaratórios para rediscussão da matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Matéria considerada prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC. Advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de novos embargos manifestamente protelatórios, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: “1. O pedido subsidiário de produção de prova pericial constitui requerimento processual eficaz e, quando formulado pela parte, pode atrair a regra de custeio prevista no art. 95 do CPC. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, não a divergência entre a interpretação da parte e a conclusão adotada pelo órgão julgador. 3. Não há preclusão quanto ao custeio da perícia quando a parte interpõe tempestivamente recurso contra a decisão que lhe atribuiu o respectivo ônus. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.04.2023; TJGO, AI nº 5772259-08, Rel. Des. Stefane Fiúza Cançado Machado, j. 24.04.2026. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5431311-63.2026.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA EMBARGANTE INCORPORAÇÃO OPUS 48 SPE LTDA. EMBARGADO SEBASTIÃO CARLOS MENDONÇA CRUVINEL FILHO RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CUSTEIO E RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, reconheceu que o pedido subsidiário de produção de prova pericial formulado pela parte possui eficácia processual e atrai a regra de rateio prevista no art. 95 do CPC. 2. A embargante aponta omissão e contradição quanto à natureza subsidiária do pedido de perícia e ao rateio dos honorários periciais. Alega, ainda, omissão quanto à suposta preclusão temporal da matéria e requer o prequestionamento dos arts. 95, 489, § 1º, IV, 505 e 507 do CPC. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou contraditório ao considerar eficaz o pedido subsidiário de produção de prova pericial para fins de aplicação do art. 95 do CPC; (ii) saber se houve preclusão quanto à definição do responsável pelo custeio da perícia; e (iii) saber se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza do pedido subsidiário de prova pericial e concluiu que a formulação do requerimento configura efetivo pedido de produção de prova, atraindo a regra de custeio prevista no art. 95 do CPC. A discordância da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão ou contradição interna. 5. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela existente internamente no próprio julgado, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não a divergência entre a interpretação da parte e a conclusão do órgão julgador. 6. Não há omissão quanto à alegada preclusão temporal. O embargado interpôs tempestivamente agravo de instrumento contra o capítulo da decisão saneadora que lhe atribuiu a integralidade do ônus financeiro da prova pericial. O acórdão embargado constitui justamente o julgamento desse recurso, inexistindo conformação ou preclusão da matéria. 7. A interposição dos embargos de declaração permite o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, desde que observados os requisitos legais para eventual exame pelas instâncias superiores. A ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, contudo, impede o acolhimento dos aclaratórios para rediscussão da matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Matéria considerada prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC. Advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de novos embargos manifestamente protelatórios, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: “1. O pedido subsidiário de produção de prova pericial constitui requerimento processual eficaz e, quando formulado pela parte, pode atrair a regra de custeio prevista no art. 95 do CPC. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, não a divergência entre a interpretação da parte e a conclusão adotada pelo órgão julgador. 3. Não há preclusão quanto ao custeio da perícia quando a parte interpõe tempestivamente recurso contra a decisão que lhe atribuiu o respectivo ônus. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.04.2023; TJGO, AI nº 5772259-08, Rel. Des. Stefane Fiúza Cançado Machado, j. 24.04.2026. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5431311-63.2026.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como embargante INCORPORAÇÃO OPUS 48 SPE LTDA. e como embargado SEBASTIÃO CARLOS MENDONÇA CRUVINEL FILHO. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5431311-63.2026.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA EMBARGANTE INCORPORAÇÃO OPUS 48 SPE LTDA. EMBARGADO SEBASTIÃO CARLOS MENDONÇA CRUVINEL FILHO RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro VOTO 1 Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos são cabíveis, tempestivos (publicação do acórdão em 21/07/2026 e interposição em 28/07/2026, conforme Mov. 25), regulares na forma e subscritos por procurador habilitado. 2 Mérito dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito ou à correção de eventual error in judicando, devendo o inconformismo da parte com o resultado do julgamento ser manifestado pela via recursal adequada. A embargante aponta omissão e contradição no acórdão. Analiso os vícios separadamente. 2.1 Da alegada omissão e contradição quanto à natureza do pedido de perícia e ao rateio dos honorários A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao equiparar seu pedido subsidiário de prova pericial a um requerimento efetivo para os fins do artigo 95 do CPC. Alega que sua manifestação foi mera cautela para evitar preclusão, e que sua intenção principal era o julgamento da lide com base nas provas documentais. Os vícios não se configuram. O acórdão embargado (Mov. 17) enfrentou diretamente a questão, concluindo que o pedido formulado pela parte, ainda que subsidiário, possui eficácia processual e atrai a regra do rateio. Conforme se extrai do voto condutor: "6. O requerimento formulado pela agravada para realização de perícia técnica de engenharia, ainda que em caráter subsidiário, configura efetivo pedido de produção de prova, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 95 do CPC. 7. A natureza subsidiária do pedido não afasta sua eficácia processual nem exime a parte requerente da responsabilidade pelo custeio proporcional da prova que expressamente postulou." A decisão colegiada foi clara ao assentar que a formulação de um pedido, mesmo que condicionado a uma avaliação futura do juiz, representa uma manifestação de vontade processual com consequências. A contradição alegada, na verdade, reside na divergência entre a interpretação da embargante e a conclusão do julgado, o que não caracteriza vício interno. A jurisprudência é pacífica quanto à inadequação dos embargos para tal finalidade: “A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão (STJ, 4ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator.: Raul Araújo, julg.: 27/04/2023, publ.: DJe 10/05/2023)”. Portanto, a matéria foi devidamente analisada, inexistindo omissão ou contradição. O que se percebe é o inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada, buscando, por via oblíqua, a rediscussão do mérito. 2.2 Da suposta omissão quanto à preclusão temporal A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar a preclusão da matéria relativa ao custeio da perícia, pois o embargado teria se conformado com a decisão saneadora. A alegação não procede. A premissa fática da qual parte a embargante é equivocada. O embargado, SEBASTIÃO CARLOS MENDONÇA CRUVINEL FILHO, interpôs tempestivamente Agravo de Instrumento (Mov. 1) justamente contra o capítulo da decisão saneadora que lhe atribuiu a integralidade do ônus financeiro da prova pericial. O acórdão ora embargado (Mov. 17) é o próprio julgamento desse recurso. Logo, não há que se falar em conformação da parte ou preclusão. O acórdão, ao julgar o mérito do Agravo de Instrumento, cumpriu sua função jurisdicional, analisando a irresignação manifestada pela via adequada e no tempo correto. A omissão, portanto, é inexistente. 2.3 Do prequestionamento A embargante requer o prequestionamento dos artigos 95, 489, § 1º, IV, 505 e 507, todos do CPC. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que o recurso seja rejeitado, caso o tribunal superior entenda que houve vício. Esse mecanismo é conhecido como prequestionamento ficto. "(…) 3.4. A interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito do recurso, a teor do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: (…) ‘1. A ausência de vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida, ainda que a pretexto de prequestionamento.’ (…) (TJGO, AI nº 5772259-08, rel. des. Stefane Fiúza Cançado Machado, julg. em 24/04/2026). Assim, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais invocados consideram-se prequestionados. 3 Dispositivo Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Fica, entretanto, a matéria prequestionada para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Advirto a parte embargante que a interposição de novos Embargos de Declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. É como voto. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CUSTEIO E RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, reconheceu que o pedido subsidiário de produção de prova pericial formulado pela parte possui eficácia processual e atrai a regra de rateio prevista no art. 95 do CPC. 2. A embargante aponta omissão e contradição quanto à natureza subsidiária do pedido de perícia e ao rateio dos honorários periciais. Alega, ainda, omissão quanto à suposta preclusão temporal da matéria e requer o prequestionamento dos arts. 95, 489, § 1º, IV, 505 e 507 do CPC. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou contraditório ao considerar eficaz o pedido subsidiário de produção de prova pericial para fins de aplicação do art. 95 do CPC; (ii) saber se houve preclusão quanto à definição do responsável pelo custeio da perícia; e (iii) saber se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza do pedido subsidiário de prova pericial e concluiu que a formulação do requerimento configura efetivo pedido de produção de prova, atraindo a regra de custeio prevista no art. 95 do CPC. A discordância da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão ou contradição interna. 5. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela existente internamente no próprio julgado, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não a divergência entre a interpretação da parte e a conclusão do órgão julgador. 6. Não há omissão quanto à alegada preclusão temporal. O embargado interpôs tempestivamente agravo de instrumento contra o capítulo da decisão saneadora que lhe atribuiu a integralidade do ônus financeiro da prova pericial. O acórdão embargado constitui justamente o julgamento desse recurso, inexistindo conformação ou preclusão da matéria. 7. A interposição dos embargos de declaração permite o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, desde que observados os requisitos legais para eventual exame pelas instâncias superiores. A ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, contudo, impede o acolhimento dos aclaratórios para rediscussão da matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Matéria considerada prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC. Advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de novos embargos manifestamente protelatórios, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: “1. O pedido subsidiário de produção de prova pericial constitui requerimento processual eficaz e, quando formulado pela parte, pode atrair a regra de custeio prevista no art. 95 do CPC. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, não a divergência entre a interpretação da parte e a conclusão adotada pelo órgão julgador. 3. Não há preclusão quanto ao custeio da perícia quando a parte interpõe tempestivamente recurso contra a decisão que lhe atribuiu o respectivo ônus. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.04.2023; TJGO, AI nº 5772259-08, Rel. Des. Stefane Fiúza Cançado Machado, j. 24.04.2026. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5431311-63.2026.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA EMBARGANTE INCORPORAÇÃO OPUS 48 SPE LTDA. EMBARGADO SEBASTIÃO CARLOS MENDONÇA CRUVINEL FILHO RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CUSTEIO E RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, reconheceu que o pedido subsidiário de produção de prova pericial formulado pela parte possui eficácia processual e atrai a regra de rateio prevista no art. 95 do CPC. 2. A embargante aponta omissão e contradição quanto à natureza subsidiária do pedido de perícia e ao rateio dos honorários periciais. Alega, ainda, omissão quanto à suposta preclusão temporal da matéria e requer o prequestionamento dos arts. 95, 489, § 1º, IV, 505 e 507 do CPC. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou contraditório ao considerar eficaz o pedido subsidiário de produção de prova pericial para fins de aplicação do art. 95 do CPC; (ii) saber se houve preclusão quanto à definição do responsável pelo custeio da perícia; e (iii) saber se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza do pedido subsidiário de prova pericial e concluiu que a formulação do requerimento configura efetivo pedido de produção de prova, atraindo a regra de custeio prevista no art. 95 do CPC. A discordância da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão ou contradição interna. 5. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela existente internamente no próprio julgado, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não a divergência entre a interpretação da parte e a conclusão do órgão julgador. 6. Não há omissão quanto à alegada preclusão temporal. O embargado interpôs tempestivamente agravo de instrumento contra o capítulo da decisão saneadora que lhe atribuiu a integralidade do ônus financeiro da prova pericial. O acórdão embargado constitui justamente o julgamento desse recurso, inexistindo conformação ou preclusão da matéria. 7. A interposição dos embargos de declaração permite o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, desde que observados os requisitos legais para eventual exame pelas instâncias superiores. A ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, contudo, impede o acolhimento dos aclaratórios para rediscussão da matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Matéria considerada prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC. Advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de novos embargos manifestamente protelatórios, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: “1. O pedido subsidiário de produção de prova pericial constitui requerimento processual eficaz e, quando formulado pela parte, pode atrair a regra de custeio prevista no art. 95 do CPC. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, não a divergência entre a interpretação da parte e a conclusão adotada pelo órgão julgador. 3. Não há preclusão quanto ao custeio da perícia quando a parte interpõe tempestivamente recurso contra a decisão que lhe atribuiu o respectivo ônus. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.04.2023; TJGO, AI nº 5772259-08, Rel. Des. Stefane Fiúza Cançado Machado, j. 24.04.2026. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5431311-63.2026.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como embargante INCORPORAÇÃO OPUS 48 SPE LTDA. e como embargado SEBASTIÃO CARLOS MENDONÇA CRUVINEL FILHO. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5431311-63.2026.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA EMBARGANTE INCORPORAÇÃO OPUS 48 SPE LTDA. EMBARGADO SEBASTIÃO CARLOS MENDONÇA CRUVINEL FILHO RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro VOTO 1 Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos são cabíveis, tempestivos (publicação do acórdão em 21/07/2026 e interposição em 28/07/2026, conforme Mov. 25), regulares na forma e subscritos por procurador habilitado. 2 Mérito dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito ou à correção de eventual error in judicando, devendo o inconformismo da parte com o resultado do julgamento ser manifestado pela via recursal adequada. A embargante aponta omissão e contradição no acórdão. Analiso os vícios separadamente. 2.1 Da alegada omissão e contradição quanto à natureza do pedido de perícia e ao rateio dos honorários A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao equiparar seu pedido subsidiário de prova pericial a um requerimento efetivo para os fins do artigo 95 do CPC. Alega que sua manifestação foi mera cautela para evitar preclusão, e que sua intenção principal era o julgamento da lide com base nas provas documentais. Os vícios não se configuram. O acórdão embargado (Mov. 17) enfrentou diretamente a questão, concluindo que o pedido formulado pela parte, ainda que subsidiário, possui eficácia processual e atrai a regra do rateio. Conforme se extrai do voto condutor: "6. O requerimento formulado pela agravada para realização de perícia técnica de engenharia, ainda que em caráter subsidiário, configura efetivo pedido de produção de prova, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 95 do CPC. 7. A natureza subsidiária do pedido não afasta sua eficácia processual nem exime a parte requerente da responsabilidade pelo custeio proporcional da prova que expressamente postulou." A decisão colegiada foi clara ao assentar que a formulação de um pedido, mesmo que condicionado a uma avaliação futura do juiz, representa uma manifestação de vontade processual com consequências. A contradição alegada, na verdade, reside na divergência entre a interpretação da embargante e a conclusão do julgado, o que não caracteriza vício interno. A jurisprudência é pacífica quanto à inadequação dos embargos para tal finalidade: “A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão (STJ, 4ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator.: Raul Araújo, julg.: 27/04/2023, publ.: DJe 10/05/2023)”. Portanto, a matéria foi devidamente analisada, inexistindo omissão ou contradição. O que se percebe é o inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada, buscando, por via oblíqua, a rediscussão do mérito. 2.2 Da suposta omissão quanto à preclusão temporal A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar a preclusão da matéria relativa ao custeio da perícia, pois o embargado teria se conformado com a decisão saneadora. A alegação não procede. A premissa fática da qual parte a embargante é equivocada. O embargado, SEBASTIÃO CARLOS MENDONÇA CRUVINEL FILHO, interpôs tempestivamente Agravo de Instrumento (Mov. 1) justamente contra o capítulo da decisão saneadora que lhe atribuiu a integralidade do ônus financeiro da prova pericial. O acórdão ora embargado (Mov. 17) é o próprio julgamento desse recurso. Logo, não há que se falar em conformação da parte ou preclusão. O acórdão, ao julgar o mérito do Agravo de Instrumento, cumpriu sua função jurisdicional, analisando a irresignação manifestada pela via adequada e no tempo correto. A omissão, portanto, é inexistente. 2.3 Do prequestionamento A embargante requer o prequestionamento dos artigos 95, 489, § 1º, IV, 505 e 507, todos do CPC. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que o recurso seja rejeitado, caso o tribunal superior entenda que houve vício. Esse mecanismo é conhecido como prequestionamento ficto. "(…) 3.4. A interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito do recurso, a teor do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: (…) ‘1. A ausência de vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida, ainda que a pretexto de prequestionamento.’ (…) (TJGO, AI nº 5772259-08, rel. des. Stefane Fiúza Cançado Machado, julg. em 24/04/2026). Assim, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais invocados consideram-se prequestionados. 3 Dispositivo Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Fica, entretanto, a matéria prequestionada para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Advirto a parte embargante que a interposição de novos Embargos de Declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. É como voto. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

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