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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara
Protocolo Numero: 5431260-41.2024.8.09.0142
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Parte Autora: Nedina Lucia Soares Rosa
Parte Requerida: Equatorial Goiás Distribuidora De Energia Sa
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por NEDINA LUCIA SOARES ROSA contra EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Aduziu a requerente, na petição inicial (mov. 1), que é titular da unidade consumidora nº 400117423 e que, em janeiro de 2024, a requerida procedeu à troca do padrão medidor de energia elétrica de sua residência sem solicitação prévia ou aviso. Sustentou que o medidor retirado não apresentava defeitos e que, a partir de março de 2024, as faturas de energia passaram a registrar valores exorbitantes e incompatíveis com o seu histórico de consumo. Relatou ter buscado solução administrativa, sem êxito. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia técnica, a revisão das faturas cobradas a maior e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos.
A requerida apresentou contestação (mov. 31). Em sede de preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita à autora. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, argumentando que o faturamento reflete o consumo real da unidade. Sustentou a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
A requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 34).
O juízo proferiu decisão saneadora (mov. 41), rejeitando a impugnação à justiça gratuita, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial.
O laudo pericial foi colacionado aos autos (mov. 115).
Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, a requerente pugnou pelo acolhimento das conclusões periciais que lhe foram favoráveis, destacando a omissão da requerida em apresentar o laudo do medidor retirado (mov. 120). A requerida, por sua vez, manifestou concordância com o laudo, enfatizando a conclusão de que o medidor atual encontra-se em perfeitas condições (mov. 121).
É o relatório. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a requerente e a requerida, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de relação consumerista e verificada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante a concessionária de serviço público, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, regra de instrução já consolidada no ordenamento jurídico pátrio.
A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da troca do medidor de energia elétrica realizada pela requerida na unidade consumidora da requerente, bem como a legitimidade do aumento expressivo nas faturas subsequentes à referida substituição.
Para o deslinde do feito, a prova pericial produzida (mov. 115) revela-se fundamental. O perito judicial, ao analisar a unidade consumidora, atestou que o medidor atualmente instalado encontra-se em perfeitas condições técnicas de funcionamento, com lacres íntegros e carga instalada compatível com o consumo.
Todavia, a análise detida do laudo pericial demonstra que a conclusão do expert foi severamente limitada pela conduta omissiva da própria requerida. O perito destacou, de forma expressa, a "Ausência do laudo técnico do medidor retirado" e a "Ausência da Requerida na diligência pericial".
Conforme pontuado no laudo (mov. 115), a requerida não juntou aos autos o laudo técnico de avaliação do medidor retirado em janeiro de 2024, documento este essencial para verificar as condições técnicas do equipamento anterior e justificar a necessidade de sua substituição. Além disso, o perito ressaltou que a troca do medidor foi realizada sem comunicação prévia à consumidora, em inobservância aos arts. 72 e 73 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Nesse cenário, a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Cabia à concessionária demonstrar, de forma cabal e mediante procedimento administrativo hígido, que o medidor antigo apresentava defeito que justificasse a sua substituição e o consequente aumento abrupto no faturamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que é ônus da concessionária provar a regularidade do medidor e a legitimidade da cobrança quando há contestação do consumidor, sendo nulo o procedimento de apuração de irregularidade ou defeito realizado de forma unilateral, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria do consumidor. 2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1736567 SP 2018/0084083-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2018)
Ao suprimir o laudo do medidor antigo e não comprovar a notificação prévia da troca, a requerida agiu com falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). O fato de o medidor novo estar funcionando corretamente não convalida a conduta arbitrária da concessionária em relação ao período de transição e à ausência de justificativa técnica para o salto de consumo faturado.
Portanto, reconheço a irregularidade do procedimento adotado pela requerida. Como consequência, as faturas emitidas a partir da troca do medidor (março de 2024), que apresentaram aumento desproporcional e não justificado tecnicamente nos autos, devem ser revisadas. O faturamento do período impugnado deverá ser recalculado com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores à substituição do equipamento, devendo a requerida restituir à requerente, de forma simples, eventuais valores pagos a maior, mediante compensação nas faturas vincendas ou devolução em pecúnia.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, razão assiste à requerente.
A energia elétrica é bem essencial à vida digna. A conduta da requerida, consistente na troca unilateral de medidor sem aviso prévio, seguida de cobranças exorbitantes e injustificadas, submeteu a consumidora a evidente aflição e angústia. A requerente viu-se obrigada a peregrinar administrativamente e, posteriormente, a socorrer-se do Poder Judiciário para corrigir um erro provocado exclusivamente pela desídia da fornecedora.
Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando o desvio produtivo do consumidor e a violação à sua tranquilidade.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a capacidade econômica das partes, evitando-se o enriquecimento sem causa. Sopesando tais vetores, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e suficiente para reparar o dano sofrido.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) DECLARAR a irregularidade do procedimento de troca do medidor e das cobranças exorbitantes dele derivadas;
b) DETERMINAR que a requerida proceda ao refaturamento das contas de energia elétrica da unidade consumidora da requerente, a partir da fatura de março de 2024 até a estabilização do consumo, utilizando como parâmetro a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores à troca do medidor. Eventuais valores pagos a maior pela requerente deverão ser restituídos de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Diante da sucumbência mínima da requerente, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara
Protocolo Numero: 5431260-41.2024.8.09.0142
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Parte Autora: Nedina Lucia Soares Rosa
Parte Requerida: Equatorial Goiás Distribuidora De Energia Sa
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por NEDINA LUCIA SOARES ROSA contra EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Aduziu a requerente, na petição inicial (mov. 1), que é titular da unidade consumidora nº 400117423 e que, em janeiro de 2024, a requerida procedeu à troca do padrão medidor de energia elétrica de sua residência sem solicitação prévia ou aviso. Sustentou que o medidor retirado não apresentava defeitos e que, a partir de março de 2024, as faturas de energia passaram a registrar valores exorbitantes e incompatíveis com o seu histórico de consumo. Relatou ter buscado solução administrativa, sem êxito. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia técnica, a revisão das faturas cobradas a maior e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos.
A requerida apresentou contestação (mov. 31). Em sede de preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita à autora. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, argumentando que o faturamento reflete o consumo real da unidade. Sustentou a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
A requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 34).
O juízo proferiu decisão saneadora (mov. 41), rejeitando a impugnação à justiça gratuita, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial.
O laudo pericial foi colacionado aos autos (mov. 115).
Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, a requerente pugnou pelo acolhimento das conclusões periciais que lhe foram favoráveis, destacando a omissão da requerida em apresentar o laudo do medidor retirado (mov. 120). A requerida, por sua vez, manifestou concordância com o laudo, enfatizando a conclusão de que o medidor atual encontra-se em perfeitas condições (mov. 121).
É o relatório. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a requerente e a requerida, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de relação consumerista e verificada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante a concessionária de serviço público, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, regra de instrução já consolidada no ordenamento jurídico pátrio.
A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da troca do medidor de energia elétrica realizada pela requerida na unidade consumidora da requerente, bem como a legitimidade do aumento expressivo nas faturas subsequentes à referida substituição.
Para o deslinde do feito, a prova pericial produzida (mov. 115) revela-se fundamental. O perito judicial, ao analisar a unidade consumidora, atestou que o medidor atualmente instalado encontra-se em perfeitas condições técnicas de funcionamento, com lacres íntegros e carga instalada compatível com o consumo.
Todavia, a análise detida do laudo pericial demonstra que a conclusão do expert foi severamente limitada pela conduta omissiva da própria requerida. O perito destacou, de forma expressa, a "Ausência do laudo técnico do medidor retirado" e a "Ausência da Requerida na diligência pericial".
Conforme pontuado no laudo (mov. 115), a requerida não juntou aos autos o laudo técnico de avaliação do medidor retirado em janeiro de 2024, documento este essencial para verificar as condições técnicas do equipamento anterior e justificar a necessidade de sua substituição. Além disso, o perito ressaltou que a troca do medidor foi realizada sem comunicação prévia à consumidora, em inobservância aos arts. 72 e 73 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Nesse cenário, a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Cabia à concessionária demonstrar, de forma cabal e mediante procedimento administrativo hígido, que o medidor antigo apresentava defeito que justificasse a sua substituição e o consequente aumento abrupto no faturamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que é ônus da concessionária provar a regularidade do medidor e a legitimidade da cobrança quando há contestação do consumidor, sendo nulo o procedimento de apuração de irregularidade ou defeito realizado de forma unilateral, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria do consumidor. 2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1736567 SP 2018/0084083-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2018)
Ao suprimir o laudo do medidor antigo e não comprovar a notificação prévia da troca, a requerida agiu com falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). O fato de o medidor novo estar funcionando corretamente não convalida a conduta arbitrária da concessionária em relação ao período de transição e à ausência de justificativa técnica para o salto de consumo faturado.
Portanto, reconheço a irregularidade do procedimento adotado pela requerida. Como consequência, as faturas emitidas a partir da troca do medidor (março de 2024), que apresentaram aumento desproporcional e não justificado tecnicamente nos autos, devem ser revisadas. O faturamento do período impugnado deverá ser recalculado com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores à substituição do equipamento, devendo a requerida restituir à requerente, de forma simples, eventuais valores pagos a maior, mediante compensação nas faturas vincendas ou devolução em pecúnia.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, razão assiste à requerente.
A energia elétrica é bem essencial à vida digna. A conduta da requerida, consistente na troca unilateral de medidor sem aviso prévio, seguida de cobranças exorbitantes e injustificadas, submeteu a consumidora a evidente aflição e angústia. A requerente viu-se obrigada a peregrinar administrativamente e, posteriormente, a socorrer-se do Poder Judiciário para corrigir um erro provocado exclusivamente pela desídia da fornecedora.
Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando o desvio produtivo do consumidor e a violação à sua tranquilidade.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a capacidade econômica das partes, evitando-se o enriquecimento sem causa. Sopesando tais vetores, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e suficiente para reparar o dano sofrido.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) DECLARAR a irregularidade do procedimento de troca do medidor e das cobranças exorbitantes dele derivadas;
b) DETERMINAR que a requerida proceda ao refaturamento das contas de energia elétrica da unidade consumidora da requerente, a partir da fatura de março de 2024 até a estabilização do consumo, utilizando como parâmetro a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores à troca do medidor. Eventuais valores pagos a maior pela requerente deverão ser restituídos de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Diante da sucumbência mínima da requerente, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva
Juiz de Direito