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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Caçu - Vara de Família e Sucessões · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAÇU
ESCRIVANIA CÍVEL
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ATO ORDINATÓRIO
Autos nº: 5431125-67.2025.8.09.0021
Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás
"Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:"
Intime-se o promovente/exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caçu, 10 de setembro de 2026.
Ludymilla Oliveira Ramos
Técnico Judiciário
TJGO · Caçu - Vara de Família e Sucessões · Decisão
COMARCA DE CAÇU
VARA JUDICIAL - FAMÍLIA E SUCESSÕES
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Autos nº 5431125-67.2025.8.09.0021
Polo Ativo: Julia Coimbra Ferreira
Polo Passivo: Joaquim Jose Ferreira
Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato.
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de execução de alimentos pelo rito expropriatório promovida por J.C.F., menor, em face de JOAQUIM JOSÉ FERREIRA, visando à satisfação das prestações alimentícias inadimplidas desde fevereiro de 2024, decorrentes de obrigação fixada no importe correspondente a 32% (trinta e dois por cento) do salário mínimo vigente.
No mov. 58, o executado apresentou justificativa, alegando, em síntese, impossibilidade financeira de adimplemento integral do débito, em razão de sua condição econômica e de saúde, e propôs o pagamento parcelado mediante acréscimo mensal de R$ 50,00 ao valor da pensão corrente.
Por decisão proferida no mov. 67, foi rejeitada a justificativa apresentada pelo executado e determinado o prosseguimento da execução pela via expropriatória, com adoção de medidas de constrição patrimonial.
No mov. 72, a exequente apresentou memória atualizada do débito alimentar, apurando o montante de R$ 7.714,99, e requereu o prosseguimento dos atos executivos.
Realizadas as pesquisas patrimoniais determinadas, verificou-se, conforme documentação juntada no mov. 74, que o executado é titular de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa - BPC/LOAS, no valor mensal de R$ 1.621,00, não tendo sido localizados outros bens passíveis de constrição.
No mov. 82, o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da execução, com a realização de desconto mensal diretamente sobre o benefício assistencial percebido pelo executado, em percentual moderado a ser fixado pelo Juízo, até a integral satisfação do débito alimentar.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de constrição de parte do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS percebido pelo executado, para fins de amortização do débito alimentar pretérito, bem como à definição do percentual adequado à hipótese.
Conforme já decidido no mov. 67, a presente execução prossegue pela via expropriatória, tendo sido rejeitada a justificativa apresentada pelo executado. Posteriormente, frustradas as diligências destinadas à localização de outros bens passíveis de constrição, constatou-se que JOAQUIM JOSÉ FERREIRA é titular de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa, no valor mensal de R$ 1.621,00, constituindo a única fonte de renda identificada nos autos.
Embora as verbas destinadas à subsistência do devedor sejam, em regra, impenhoráveis, o art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil excepciona expressamente essa proteção quando a constrição se destinar ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. A própria norma determina, nessa hipótese, a observância do disposto nos arts. 528, § 8º, e 529, § 3º, do CPC.
De igual modo, o art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza que, sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto da execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado de forma parcelada, desde que a soma da prestação corrente com a parcela destinada à amortização do débito não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos.
A natureza assistencial do BPC/LOAS e sua finalidade de assegurar condições mínimas de subsistência recomendam, contudo, especial cautela na incidência da medida constritiva. A exceção prevista para a satisfação de crédito alimentar não autoriza o esvaziamento do benefício nem dispensa a análise das circunstâncias concretas, devendo ser conciliados, de um lado, o direito da alimentanda à satisfação do crédito e, de outro, a preservação de recursos mínimos para a subsistência do executado.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em recente julgamento, reconheceu que a regra de impenhorabilidade dos rendimentos pode ser excepcionada para satisfação de prestação alimentícia, ressaltando, entretanto, a necessidade de ponderação com a dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I .CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de alimentos provisórios, rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a penhora integral de valores bloqueados em contas bancárias dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) é legal a penhora de valor referente a benefício assistencial (BPC/LOAS) pertencente a terceiro não integrante da lide; (ii) é possível a penhora sobre proventos de aposentadoria para pagamento de dívida alimentar e, em caso positivo, qual o percentual aplicável sem comprometer o mínimo existencial dos devedores; e (iii) são devidos os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, pelos executados beneficiários da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constrição de valores pertencentes a terceiro que não integra o polo passivo da execução é indevida, pois ofende o direito de propriedade, notadamente quando comprovado que a verba penhorada da conta da agravante (BPC) é de titularidade de sua curatelada. A comprovação da titularidade do benefício assistencial por meio de prova documental pré-constituída autoriza a análise da matéria em sede de exceção de pré-executividade, tornando desnecessária a dilação probatória. 4. A regra da impenhorabilidade de proventos pode ser excepcionada para o pagamento de prestação alimentícia, conforme o artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a aplicação dessa exceção deve ser ponderada com a proteção da dignidade humana e a garantia do mínimo existencial do devedor. No caso, sendo os executados pessoas idosas que recebem aposentadoria no valor de um salário-mínimo cada, a penhora integral de seus rendimentos compromete severamente sua subsistência. 5. A penhora no percentual de 50% dos rendimentos líquidos dos executados mostra-se razoável e proporcional, pois equilibra o direito dos credores com a necessidade de preservação da dignidade dos devedores, em conformidade com o artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. O benefício da gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais constituídos antes de sua concessão. Dessa forma, a obrigação de pagar os honorários advocatícios, surgida com o decurso do prazo para pagamento voluntário, permanece válida, pois o fato gerador ocorreu antes do deferimento da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É indevida a constrição de valores pertencentes a terceiro não integrante da lide, configurando ofensa ao direito de propriedade, matéria passível de análise em exceção de pré-executividade quando demonstrada por prova pré-constituída.". "2. A regra de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria pode ser excepcionada para o pagamento de prestação alimentícia, desde que a penhora se limite a percentual que não comprometa a subsistência digna do devedor, revelando-se razoável a constrição de 50% dos rendimentos líquidos.". "3. O benefício da gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, não retroagindo para afastar a exigibilidade de encargos processuais, como os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, constituídos antes da sua concessão.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, art. 523, § 1º; CPC, art. 529, § 3º; CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJGO, Agravo de Instrumento 5561687-74.2025.8.09.0051, Rel.Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 20/09/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5690845-85.2025.8.09.0051, Rel.Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 08/11/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5682032-69.2025.8.09.0051, Rel.Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 06/11/2025. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5850511-25.2025.8.09.0051, Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2026)
Embora o precedente tenha admitido, diante das particularidades daquele caso, constrição correspondente a 50% dos rendimentos líquidos, tal percentual não constitui imposição automática, mas limite a ser aferido à luz das circunstâncias concretamente demonstradas.
No presente caso, deve-se considerar que o executado é pessoa idosa, percebe benefício assistencial correspondente a apenas um salário mínimo e não foram identificadas outras fontes de renda ou bens passíveis de constrição. Ademais, sobre ele já recai a obrigação alimentar corrente fixada em 32% (trinta e dois por cento) do salário mínimo, correspondente, no ano de 2026, a R$ 518,72.
De outro lado, a inexistência de patrimônio ou de outras fontes de renda não pode conduzir à inviabilização da tutela executiva, sobretudo diante da natureza igualmente alimentar do crédito perseguido e da necessidade de assegurar efetividade à prestação jurisdicional.
Impõe-se, portanto, solução intermediária, capaz de conciliar a satisfação gradual do crédito da exequente com a preservação de parcela substancial do benefício destinado à subsistência do executado.
Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional a fixação de desconto mensal correspondente a 8% (oito por cento) do benefício assistencial percebido pelo executado, destinado exclusivamente à amortização das parcelas vencidas.
Com efeito, a obrigação alimentar corrente corresponde a 32% do salário mínimo. Acrescido o percentual de 8% destinado ao pagamento do débito pretérito, o comprometimento mensal alcançará, nas condições atualmente verificadas, 40% (quarenta por cento) do benefício, percentual inferior ao limite de 50% previsto no art. 529, § 3º, do CPC.
A solução também guarda correspondência com a própria manifestação anteriormente apresentada pela exequente no mov. 62, ocasião em que, diante da proposta de pagamento formulada pelo executado, indicou a possibilidade de acréscimo de percentual equivalente a 8% do salário mínimo, além dos 32% correspondentes à prestação corrente.
Assim, considerando o valor atual do benefício de R$ 1.621,00, o percentual adicional de 8% corresponde, atualmente, a R$ 129,68 mensais, sem prejuízo das atualizações decorrentes de eventual alteração do valor do benefício.
A medida permite a amortização contínua do débito alimentar sem alcançar o limite máximo legal de comprometimento da renda e preserva, nas condições atuais, 60% do benefício para a subsistência do executado, revelando-se adequada às peculiaridades do caso.
Tal solução encontra-se, ainda, em consonância com o parecer ministerial do mov. 82, no qual o Ministério Público, considerando a natureza assistencial do benefício, a ausência de outros bens e a necessidade de preservação do mínimo existencial, opinou pela realização de desconto mensal diretamente sobre o BPC/LOAS, em percentual moderado a ser fixado pelo Juízo, em substituição à constrição integral de valores eventualmente encontrados em conta bancária.
Desse modo, diante da natureza alimentar do crédito, da inexistência de outros bens passíveis de constrição, da possibilidade legal de relativização da impenhorabilidade e das condições econômicas demonstradas pelo executado, mostra-se cabível o desconto mensal de 8% (oito por cento) sobre o benefício assistencial BPC/LOAS, além da prestação alimentar corrente, até a integral satisfação do débito objeto desta execução.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial e DEFIRO a constrição mensal de 8% (oito por cento) sobre o benefício assistencial de prestação continuada - BPC/LOAS percebido pelo executado JOAQUIM JOSÉ FERREIRA, destinada à amortização do débito alimentar pretérito objeto desta execução, sem prejuízo do adimplemento da obrigação alimentar corrente.
DETERMINO a abertura de conta judicial vinculada aos presentes autos, destinada ao recebimento dos valores decorrentes da constrição ora determinada.
Após, OFICIE-SE ao INSS para que proceda ao desconto mensal do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor do benefício assistencial percebido pelo executado, efetuando o depósito dos respectivos valores na conta judicial vinculada a estes autos, até a integral satisfação do débito alimentar, observadas as informações bancárias a serem fornecidas pela serventia.
Consigne-se que o desconto ora determinado se destina exclusivamente à amortização das parcelas vencidas, sem prejuízo da obrigação alimentar corrente, fixada em 32% (trinta e dois por cento) do salário mínimo, devendo a soma dos descontos observar o limite previsto no art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Caçu, datado e assinado eletronicamente.
MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO
Juiz de Direito em Auxílio
Decreto Judiciário nº 3834/2026