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TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5431114-79.2024.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: 1. Emanuelle Maria Da Silva Pucci (menor) - (Inventariante) REQUERIDO: Angelo Chaves Pucci (ESPÓLIO) DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens deixados por Ângelo Chaves Pucci, qualificado aos autos. Relatório processual ao evento 112. Decisão autorizando a alienação da arma de fogo ao Sr. Gilvan (ev. 117). Alvará expedido (ev. 121). Ao evento 129 foi informada a alienação da arma de fogo. Na ocasião, também fora juntada a certidão negativa de débitos Municipais. Em parecer de evento 134, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prestação de contas e prosseguimento do feito, com a apresentação do plano de partilha e comprovação do recolhimento do ITCD. Ao evento 138, a inventariante peticionou alegando o cumprimento do recolhimento do ITCD, com a juntada da guia DARE quitada e do correspondente Termo de Regularidade. Ainda, requereu novo alvará para venda e transferência da motocicleta Ducati XDiavel S para o comprador Gilvan de Oliveira, pelo valor de R$ 68.000,00; autorização para a venda do veículo VW Variant II a qualquer terceiro interessado; e dilação de prazo para a apresentação do plano definitivo de partilha até a efetivação das vendas. Novamente intimado, o Órgão Ministerial reconheceu o cumprimento da obrigação tributária referente ao ITCD; quanto aos pedidos de venda, pontuou que já foram apreciados e expedidos os competentes alvarás aos eventos 75/76. Assim, não apresentou oposição e impôs condições (ev. 142). Pois bem. Aquiesço-me ao parecer Ministerial, para tanto, EXPEÇAM-SE os seguintes alvarás, com prazos de validade de 60 (sessenta) dias: a. Alvará judicial autorizando a venda e transferência da motocicleta Ducati XDiavel S, placa PRV-2J27, ao comprador Gilvan de Oliveira, pelo valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais); e b. Alvará judicial autorizando a venda e transferência do automóvel VW Variant II, placa KCQ-5228, a terceiros interessados, por valor não inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais). O produto das vendas deverá ser depositado em Conta Judicial vinculada ao presente feito. Fixo o prazo de 10 (dez) dias a partir do vencimento dos alvarás para a devida prestação de contas. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5431114-79.2024.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: 1. Emanuelle Maria Da Silva Pucci (menor) - (Inventariante) REQUERIDO: Angelo Chaves Pucci (ESPÓLIO) DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens deixados por Ângelo Chaves Pucci, qualificado aos autos. Relatório processual ao evento 112. Decisão autorizando a alienação da arma de fogo ao Sr. Gilvan (ev. 117). Alvará expedido (ev. 121). Ao evento 129 foi informada a alienação da arma de fogo. Na ocasião, também fora juntada a certidão negativa de débitos Municipais. Em parecer de evento 134, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prestação de contas e prosseguimento do feito, com a apresentação do plano de partilha e comprovação do recolhimento do ITCD. Ao evento 138, a inventariante peticionou alegando o cumprimento do recolhimento do ITCD, com a juntada da guia DARE quitada e do correspondente Termo de Regularidade. Ainda, requereu novo alvará para venda e transferência da motocicleta Ducati XDiavel S para o comprador Gilvan de Oliveira, pelo valor de R$ 68.000,00; autorização para a venda do veículo VW Variant II a qualquer terceiro interessado; e dilação de prazo para a apresentação do plano definitivo de partilha até a efetivação das vendas. Novamente intimado, o Órgão Ministerial reconheceu o cumprimento da obrigação tributária referente ao ITCD; quanto aos pedidos de venda, pontuou que já foram apreciados e expedidos os competentes alvarás aos eventos 75/76. Assim, não apresentou oposição e impôs condições (ev. 142). Pois bem. Aquiesço-me ao parecer Ministerial, para tanto, EXPEÇAM-SE os seguintes alvarás, com prazos de validade de 60 (sessenta) dias: a. Alvará judicial autorizando a venda e transferência da motocicleta Ducati XDiavel S, placa PRV-2J27, ao comprador Gilvan de Oliveira, pelo valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais); e b. Alvará judicial autorizando a venda e transferência do automóvel VW Variant II, placa KCQ-5228, a terceiros interessados, por valor não inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais). O produto das vendas deverá ser depositado em Conta Judicial vinculada ao presente feito. Fixo o prazo de 10 (dez) dias a partir do vencimento dos alvarás para a devida prestação de contas. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C
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